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norma nº 2276/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2276 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaInstitui o Programa Municipal de Renda Mínima vinculado à Secretaria de assistência e promoção social- Pró Renda
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MARAIAL
Câmara Municipal de
a
Protocolo de Envio e Recebimento de
nol4a BANDOS ASS
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LEI MUNICIPAL Nº 2.276, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RENDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE
CNPJ: 10.193.332/0001- a
RUNDA: IosEmIGÃ MíNIMA VINCULADO À SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO PESSOAL - “PRÓ-
RENDA” NO MUNICÍPIO DE MARAIAI/PE,
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ODE BARROS LINS
PORTARIA 009/2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica criado o programa Municipal de Renda Mínima, “Pró-Renda”, vinculado a
Secretaria de Assistência e Promoção Social, que tem como objeto assegurar a dignidade da
pessoa humana, mediante ajuda financeira que garante essa condição aos cidadãos que
estejam em situação de hipossuficiência econômica e social.
Art. 2º. Os beneficiários do “Pró-Renda' serão pessoas prestadores de serviço voluntário
no Municipio de Maraial, como condição indispensável para a permanência no programa.
$1º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre
o Municipio de Maraial/PE e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o local
onde serão desempenhadas as atividades.
82º O termo de adesão de que trata o $1º será elaborado pela Secretaria de Assistência e
Promoção Social.
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MARAIAL
83º O serviço voluntário que autoriza o pagamento do benefício de que trata esta lei não
gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 8º A contraprestação dos beneficiários terá duração mínima de 8 (oito) horas
semanais, e será exercida nos seguintes casos:
I- realização de plantios para subsistência própria ou coletiva;
II — participação em cursos profissionalizantes e de capacitação;
IH - prestação de serviços de conservação, proteção ou limpeza de prédios públicos,
logradouros e praças;
IV - prestação de serviços de atividade meio nas áreas de educação ce saúde, serviço
nomeado de "mão colaboradora”;
V - prestação de Serviços das Associações Comunitárias, através dos membros da
Diretoria;
VI — auxiliar o administrativo no desenvolvimento de atividades intemas de qualquer
órgão da administração pública municipal;
VII - realização de suporte técnico especializado e de qualquer função necessária ao
desenvolvimento da administração pública municipal;
VIH - manutenção dos serviços de poços artesianos, dessalinizadores e outros sistemas
de captação e distribuição de água;
IX - outras situações de interesse público, regulamentadas por Decreto do Executivo.
Art 4º. O 'Pró-Renda! será destinado exclusivamente aos beneficiários residentes no
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Municipio de Maraial que se enquadrarem nos requisitos desta Lei, c normas
complementares que poderão ser regulamentadas por Decreto do Executivo.
81º Será desligado do "Pró-Renda* o beneficiário que perceba renda proveniente de
benefício previdenciário, ou de vínculo empregatício de qualquer natureza.
82º Será definitivamente excluído do "Pró-Renda' o beneficiário que prestar declaração
falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens do bencficio, sem
prejuízo das medidas cabíveis a serem tomadas pelo Município.
Art 5º Os interessados que pretenderem obter o benefício do Programa Municipal "Pró-
Renda”, que cumprir todos os requisitos mínimos fixados nesta Lei, deverão se dirigir à Secretaria
de Assistência e Promoção Social do municipio, para fins de realizar cadastro prévio,
apresentando os seguintes documentos:
I - Comprovante de residência no Município de Maraial/PE, em nome do requerente
ou em nome de membro da composição familiar;
II - Registro Geral da Carteira de Identidade (RG);
III - Cadastro da Pessoa Fisica no Ministério da Fazenda (CPF/MP).
$1º Na ocasião, deverá ainda o interessado apresentar declaração, conforme modelo a
ser elaborado pela Secretaria de Assistência e Promoção Social de que não recebe beneficio
previdenciário ou possui vínculo empregatício de qualquer natureza.
$92º O interessado deverá, ainda, preencher Ficha Cadastral na Secretaria de Assistência
e Promoção Social que traça um perfil socioeconômico do mesmo c de sua família, a fim de
verificar a situação de hipossuficiência econômica e social.
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83º Fica a Secretaria de Assistência e Promoção Social autorizada a requisitar
documentos e realizar pesquisas para a confirmação da manutenção dos requisitos da família
beneficiada.
$4º Deverá o interessado apresentar cópia de todos os documentos exigidos nesse
Am. 6º. Realizado o cadastro prévio, toda a documentação do interessado será
encaminhada para o assistente social designado, para análise e elabora
ão ou não do interessado a ser beneficiado pelo Programa
ção de parecer/laudo
social que concluirá pela aptid
Municipal “Pró- Renda”
Art. 7º. Emitido parecer/laudo social da assistência social favorável a concessão do
beneficio, o interessado será chamado a celebrar Termo de Adesão referente à prestação do
serviço voluntário.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo designará por meio de portaria a
Comissão que realizará a análise das solicitações do benefício assistencial.
Art 8º. Celebrado o termo de que trata o artigo anterior, o interessado estará apto a ser
beneficiário do Programa Municipal do Voluntariado.
Art 9%. O beneficio será concedido, obedecendo a ordem de cadastramento na
Secretaria de Assistência e Promoção Social, mediante chamadas por número de protocolo,
à medida que forem surgindo disponibilidade financeira.
Art 10. O Município de Maraial, mediante o “Pró - Renda”, efetuará o pagamento do
valor mensal sendo feito direta e exclusivamente ao beneficiário, com o objeto de incentivar
o voluntariado, por meio do ressarcimento das despesas advindas do desempenho das
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atividades voluntárias, escalonada de acordo com os seguintes incisos:
1 — R$200,00 (duzentos reais) para o desempenho de 8 horas semanais de atividades
voluntárias;
1 — R$375,00 (trezetos e setenta e cinco reais) para o desempenho de 15 horas
semanais de atividades voluntárias;
HI — R$500,00 (quinhentos reais) para o desempenho de 20 horas semanais de
atividades voluntárias;
IV - R$625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) para o desempenho de 25 horas
semanais de atilcidades voluntárias;
V - R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o desempenho de 30 horas semanais
de atividades voluntárias.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput visa ressarcir despesas com transporte,
alimentação e vestuário, que em fase da dificuldade de identificação individualizada dos
referidos gastos fica estabelecido o valor supraindicado, evendo o beneficiário comprovar a
efetiva prestação de serviço voluntariado para fazer jus ao ressarcimento de que trata o
presente artigo.
Art. 11. O “Pro-Renda” será custeado com recursos próprios, através de fundos
provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art 12. A vigência do “Pró-Renda” fica condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, não gerando qualquer direito adquirido para os beneficiários no
tocante à continuidade da percepção do beneficio.
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Am. 13. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações a serem
consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Fundo Municipal de Assistência Social
em cada exercício financeiro.
Parágrafo Único. Os valores previstos no artigo 10 e incisos, poderão ser atualizados
através de Decreto do Poder Executivo.
Amt. 14. O benefício de que trata esta Lei será pago conforme disponibilidade financeira.
Art. 15. Normas complementares poderão ser instituídas através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 16. Para viabilizar a implantação do Programa Municipal de Renda Mínima- “Pró-
Renda”, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao
Orçamento Municipal vigente, aprovado pela Lei nº 2.220, de 05 de novembro de 2022, no
valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais).
81º A autorização de que trata o caput deste artigo compreende à inclusão de créditos
orçamentárias, com as correspondentes fontes de recursos, para viabilizar a aplicação de
recursos destinados ao Programa Municipal de Renda Mínima, descritos no Anexo I desta
Lei.
Art 17. Os recursos orçamentários que farão face à abertura do crédito adicional
conforme dispõe o artigo 16, terão como fonte, os previstos nos Inciso de a IV
autorizado,
do $1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, a serem detalhados no Decreto de abertura do
Crédito.
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Art 18. Os recursos financeiros destinados às despesas decorrentes da abertura do
crédito adicional, terão como fonte as receitas próprias do tesouro municipal e as
transferências constitucionais, advindas da União e ou do Estado.
Art. 19º. Na hipótese de ocorrer insuficiência de saldo de dotações nos créditos
orçamentárias inclusas no orçamento, previstos no Artigo 16, fica o Poder Executivo
autorizado a, por meio de decreto, efetuar a suplementação, podendo se utilizar dos recursos
previstos nos Inciso de I a IV do $1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art.920. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), 22 de dezembro de 2023.
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REFEJTO DO MUN O DE MARALAL/PE
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ANEXO | - LEI MUNICIPAL Nº 2.276/2023
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RENDA MÍNIMA VINCULADO À SECRETARIA DE aisein caia :
PROMOÇÃO PESSOAL — “PRÓ-RENDA” NO MUNICÍPIO DE MARAIAL/PE, AUTORIZA ABERTURA DE
ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DITO
Objeto da Lei Munipal nº 2.276/2023
PECIAL
DETALHAMENTO DAS DOTAÇÕES A SEREM INCLUSAS POR MEIO DO CRÉDITO ADICIONAL ES
Classificação Funcional-Programática/
Natureza da Despesa /Fonte de Recursos
IA MUNICIPAL Di JA SOCIAI
FUNDO MUNICIPAL MUNICIP ENCIA SOCIAI
A
8 TJassistênciasociaL Doo
SUBFUNÇÃO Assistência Social Geral
PROGRAMA Assistência Social e Cidadania
Preojeto/Atividade - Ação Implantação e Manutenção do Programa Programa Municipal
de Renda Mínima-“Pró-Renda
Natureza da Despesa [3.390 |Aplicação Direta
Fonte de Recursos (Próprios) 1.50.00.1501.000 Recursos Ordinários - Próprios o
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Total da Unidade [oca Ei o o ro O dd 420000000
TOTAL DE CRÉDITOS ADICIONAIS 4.200.000,00
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