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norma nº 2278/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2278 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaRegulamenta a concessão de benefícios assistenciais eventuais no âmbito da política municipal de assistência social.
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MARAIAL
LEI MUNICIPAL Nº 2.278, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE
, CNPJ: 10.193.332/0001-32
UA DR. JOS; NO, 80, CEP 55405-000
U)
SECRETÁRID/ÓE ADMINISTRAÇÃO
ÚRTARIA 009/2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vercadores de Maraial
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Através desta Lei, fica instituído o Programa Assistencial para
auxiliar no enfrentamento da pobreza, extrema pobreza e do estado de calamidade
pública decorrente da condição de vulnerabilidade social aguda.
Art 2º. O Programa assistencial tem como medida efetiva o pagamento de
Benefício Assistencial Eventual temporário destinado aos que se encontrem em
situação de vulnerabilidade social.
Rua Dr. lose Higino | Cemro | Mararst-PE | CEP: 55405-000
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MARAIAL
Art 3º. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo
art. 22 da Lei Federal nº 8 .742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
$1º. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais c humanos.
$2º. Sendo necessário, ato normativo editado pelo Poder Executivo disporá
sobre eventuais procedimentos e fluxos para a concessão dos benefícios eventuais.
Art. 4º, Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo
doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento
ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os
integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no $ 1º deste artigo e
em regulamento;
III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e
o total de integrantes da família;
IV - domicílio: local que serve de moradia à família.
4 1º Para fins do disposto no inciso IT do caput deste artigo, não serão
computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados
em regulamento;
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1 - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal
instituídos pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital;
H - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes
públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e
HI - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de
natureza assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual, municipal e
distrital,
$ 2º O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por
quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita
mensal,
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DA FORMA DE CONCESSÃO
Art 5º Os Benefícios Eventuais destinam-se às famílias com
impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de
contingências sociais.
Parágrafo Único. Entende-se por contingências sociais os fatos ou
ocorrências que podem deixar as famílias em situações de vulnerabilidade, tais como:
nascimentos, mortes, acidentes, desemprego, situação de emergência e estado de
calamidade pública.
An. 6º, Para a concessão do benefício eventual o grupo familiar deverá
comprovar por meio de documentos idôncos:
fiua Dr. Jose Higino | Centro | Marasal PE [CEP 55405-000
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I. Renda mensal per capita por pessoa do grupo familiar seja igual ou
menor que 1/4 do salário mínimo nacional;
IH. | Residir no município pelo período mínimo de 1 (um) ano, podendo
esse período ser alterado por decreto específico que regulamente o
benefício;
HI. —Terinscrição atualizada no Cadúnico (Cadastro Único) do Governo
Federal;
Art. 7º. Para cálculo da renda per capita será considerado:
I. Rendimento da Família: folha de pagamento (salário bruto),
declaração de trabalho autônomo/informal, comprovante de
aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia,
valores recebidos pelos Programas Federais, tais como seguro
desemprego, licença- maternidade, licença saúde e transferência
monetária federal.
IH. | Gastos: Comprovantes de valor de aluguel (contrato e recibo), de
financiamento de terreno ou casa, de pagamento de pensão
alimentícia e com gastos com medicação (comprovados com receita
médica e nota fiscal).
Art. 8º. A inexistência de cadastro válido da família ou do indivíduo inscrito
no Cad Único não deverá constituir obstáculo ao requerimento para acesso aos
Beneficios Eventuais, cabendo providenciar a inscrição do requerente.
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Jos
MARAIAL
Art 9º. É vedada a exigência de comprovação de pobreza por meios
complexos ou vexatórios.
Art. 10º. O público prioritário para o acesso dos benefícios eventuais são os
grupos familiares em acompanhamento no Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS), o qual possui objetivo de ofertar ações pela Assistência Social com a finalidade
de apoiar as famílias para o acesso aos direitos sociais básicos.
Art. 11. Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais, no âmbito
deste Programa, os grupos familiares compostos por crianças e adolescentes cujo os
responsáveis pela sua subsistência seja a mulher, o idoso, a pessoa com deficiência, a
gestante, a nutriz, e nos casos de calamidade pública, quando devidamente comprovada
e decretada, as famílias em situação de vulnerabilidade social ou decorrentes da
pobreza.
Art 12. A concessão dos benefícios será realizada através de equipes de
referência dos serviços socioassistenciais do órgão gestor da Política Municipal de
Assistência Social, através do atendimento efetuado pelos Centros de Referência de
Assistência Social - CRAS ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social
- CREAS do Município, de acordo com as normativas legais vigentes.
$1º. O Chefe do Poder Executivo designará por meio de portaria a
Comissão que realizará a análise das solicitações do beneficio assistencial.
82º. A Comissão deverá emitir relatório de visita técnica, de modo que fique
constatada a hipossuficiência econômica do beneficiário.
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Art 13.0 benefício tem caráter suplementar e provisório, não
configurando a concessão em direito adquirido a prestações sucessivas e periódicas e
poderá ser concedida por até três vezes por família, dentro do período de doze meses.
Art. 14, benefício eventual de que trata esta Lei terá valor de R$ 100,00
(cem reais), podendo tal quantia ser revista em momento oportuno.
Art. 15. As despesas com benefícios eventuais serão previstas, anualmente,
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA, sendo possível o remanejamento de
dotações orçamentárias para atendimento da política assistencial e solidária que forem
necessários para viabilizar a implementação dos beneficios previstos nesta Lei, inclusive,
em face de eventual urgência decorrente de algum evento com grande impacto social.
Parágrafo Único. O valor do benefício poderá ser atualizado através de
Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 16. São documentos essenciais para a concessão do beneficio:
L documento de identificação com foto;
IL. | comprovante de residência no Município de Maraial, em nome do
requerente ou em nome de membro da composição familiar.
$1º. No caso de ausência de documentação pessoal, o órgão municipal
deverá orientar o requerente que se dirija ao órgão público necessário para a emissão
do documento necessário.
Rua Dr José Hogino [Centro | Marasat PE | CER: 55405-000
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MARAIAL
$2º. Outros documentos específicos, a cada Benefício Eventual, poderão
ser requisitados, conforme critérios estabelecidos por resolução do órgão gestor da
Política Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Caberá ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social,
além das disposições previstas nos demais artigos:
I. coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais;
IH. elaborar as instruções e instituir formulários necessários à
operacionalização dos Benefícios Eventuais;
HI. realizar estudo da realidade, através de diagnóstico socioterritorial e
o monitoramento para constante adequação às demandas por
concessão dos Benefícios Eventuais;
IV. promover ações permanentes de ampla divulgação dos Beneficios
Eventuais e seus critérios de concessão;
v. manter atualizado os dados sobre os beneficios concedidos e
elaborar anualmente relatório de ações realizadas, emprego de
recursos, grupos de pessoas beneficiadas e metas previstas e
executadas, apresentando-o ao Conselho Municipal de Assistência
Social para apreciação e aprovação;
Am 18. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, no exercicio
do controle social, acompanhar e analisar os dados da execução dos Beneficios
Exentuas apresentados em relatório pelo órção responsável pela Polinca Mumiopal de
Assistência Social
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MARAIAL
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações
a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Fundo Municipal de
Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art 20. O benefício de que trata esta Lei será pago conforme
disponibilidade financeira.
Art. 21. Normas complementares poderão ser instituídas através de Decreto
do Poder Executivo.
Art 22. Para viabilizar a implantação do Programa Assistencial que permite
a Concessão de Benefícios Assistenciais Eventuais, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Municipal aprovado para
o exrcício de 2024, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
$1º A autorização de que trata o caput deste artigo compreende à inclusão
de créditos orçamentárias, com as correspondentes fontes de recursos, para viabilizar a
aplicação de recursos destinados ao Programa Municipal de Renda Mínima, descritos
no Anexo I desta Lei.
Art28. Os recursos orçamentários que farão face à abertura do crédito
adicional autorizado, conforme dispõe o artigo 22, terão como fonte, os previstos nos
Inciso de 1 a IV do $1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/61, a serem detalhados no
Decreto de abertura do Crédito.
Art 24. Os recursos financeiros destinados às despesas decorrentes da
abertura do crédito adicional, terão como fonte as receitas próprias do tesouro
municipal e as transferências constitucionais, advindas da Umão e ou do Estado.
Rua Dr. tosé Hg f 1 MAsrs PE ICLR 55405-000
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MARAIAL
] Art. 25*. Na hipótese de ocorrer insuficiência de saldo de dotações nos
F créditos orçamentárias inclusas no orçamento,
previstos no Artigo 22, fica o Poder
Executivo autorizado a,
por meio de decreto, efetuar a suplementação, podendo se
utilizar dos recursos previstos nos Inciso de 1 a IV do $1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 26. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), 22 de dezembro de 2023.
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ANEXO | - AO PROJETO DE LEI Nº 023/2023
DETALHAMENTO DAS DOTAÇÕES A SEREM INCLUSAS POR MEIO DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
FUNDO MUNICIPAL MUNICIPAL DI STÊNCIA SOCIAI
Classificação Funcional-Programática/
Natureza da Despesa /Fonte de Recursos
runção Te TT TassistênciASOCIAL
susrunção zas TT TassistênciaSocialGeral
PROGRAMA
Implantação e Manutenção do Programa Assistencial de
Concessão de Benefícios Assistenciais Eventuais
Aplicação Direta
é
Assistência Social e Cidadania Do
1.50.00.1501.000
Natureza da Despesa
[=]
Fonte de Recursos (Próprios) Recursos Ordinários - Próprios Do
O ES
Total da Unidade EEE EE SEE, 500.000,00
TOTAL DE CRÉDITOS ADICIONAIS 500.000,00
Prefeito
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