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norma nº 2214/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2214 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, o Fundo Municipal de Turismo de Maraial – FUMTUR e dá outras providências.
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Simplicidade e trabalho
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 2.214, DE 06 DE JULHO DE 2022.
EMENTA: Institui o Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, o Fundo Municipal de Turismo de Maraial —
FUMTUR e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelas constituições da
República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
presente Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de
turismo, como um órgão permanente, de caráter normativo, consultivo,
deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção e o incentivo turístico
como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no
Município de Maraial.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
| - Formular as diretrizes básicas da política de turismo do muni boi
articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo; »
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Il - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do
turismo;
HI - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico
para incrementar o fluxo de turistas ao município;
V - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que
digam respeito aos produtos turísticos do município;
VI - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir
com a preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e
natural;
VII - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local,
da importância da atividade turística para o município;
VIII - Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa
Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas de interesse
turístico;
IX - Atuar na sensibilização da importância da atividade turística p
município, junto ao poder público e iniciativa privada;
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X - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que
por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do
município;
XI - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos
destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica,
entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de
prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam
eles de lazer ou de negócios;
XII - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com atividades
como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de
condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do
meio ambiente;
XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais
relacionadas com a atividade turística;
XIV - Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam
no município, articulando-se com o Estado e com a União;
XV - Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir
acessibilidade para todos;
XVI - Analisar todas as questões atinentes à implantação de programas d
desenvolvimento turístico;
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XVII - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado
controle técnico;
XVIII - Promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao
desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios
para o turismo;
XIX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação continvada de recursos humanos para a área do turismo, bem
como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no
mercado de trabalho;
XX - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios
de interesse turístico;
XXI - Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos
temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e
funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR:
XXII - Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos
planos e programas de trabalho executados;
xxitt - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentária
municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e L
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotaçõ
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orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas,
zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXIV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a
destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR;
XXV -Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional,
Estadual e Federal;
XXVI -Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Turismo;
XXVII -Promover a regionalização do turismo e dialogar com os municípios
perimétricos à Maraial.
Parágrafo Único. O COMIUR será responsável pelo acompanhamento da
implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo será composto de
forma paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo
dos seguintes órgãos e entidades: públicas, privadas e sociedade civil
organizada, e será composto por no mínimo 08 (oito) membros, sendo 4
(quatro) membros governamentais e 4 (quatro) membros não governamentais.
An. 4º. Para cada representante titular, deverá ser indicado
um representante suplente.
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$ 1º. A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato do
Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos
respectivos órgãos e entidades.
$ 2º. O evento para a escolha dos representantes não governamentais será
regulamentado no Regimento Interno.
$ 3º. O Mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, e poderá ser
reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das funções ou
cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. Os órgãos e entidades de que trata o art. 3º, terão o prazo de 30 (trinta)
dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena
de perderem o direito de presença no Conselho.
8 5º. As Secretarias e Departamentos do Poder Executivo indicarão por ofício
seus representantes.
$ 6º. A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 5º. Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os
membros titulares do Conselho Municipal de Turismo serão substituídos pelos
seus suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á
trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente qua
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convocado pelo presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para reuniões ordinárias,
com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus membros, na forma
de pareceres, deliberações, resoluções, moções e recomendações, através de
votação aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de qualidade
(desempate).
An. 7º. O Conselho Municipal de Turismo instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Turismo proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 9º. As atribuições, competências e funcionamento do
COMIUR serão definidas no seu regimento interno, que será submetido à
homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Ar. 10. O COMIUR deverá avaliar, periodicamente, a
conjuntura municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o
Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Ar. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Maraial terá a
seguinte estrutura:
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| - Sessão Plenária;
Il - Mesa Diretora;
HI - Comissão de Finanças;
IV - Câmaras Técnicas e Temáticas.
8 1º. A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho
Municipal de Turismo.
8 2º. A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário Executivo.
8 3º. A Comissão de Finanças será composta em reunião ordinária e
funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no
Regimento Interno do COMTUR.
8 4º. As Câmaras Técnicas e Temáticas poderão ser integradas por entidades
ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal de
Turismo, sem direito a voto.
8 5º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus Conselheiros
na primeira reunião ordinária de cada mandato, por meio de voto nominal,
secreto, para mandato de dois anos.
8 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, indicará o
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal
de Turismo - FUNDETUR, com a aprovação dos membros do Conselho.
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$ 7º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto
do Executivo Municipal.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
An. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Maraial -
FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados
a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao Turismo
no Município.
Ar. 13. Constituirão receitas do FUMTUR:
| - Transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
H - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas
HI - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV - As advindas de acordos ou convênios;
V - Outras rendas eventuais.
8 1º. O orçamento do FUMIUR integrará o orçamento do município de Maraial
em obediência ao princípio da unidade.
8 2º. O orçamento do FUMIUR observará, na sua elaboração e na s
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
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8 3º. As receitas descritas no artigo 13, terão uma conta corrente específica,
aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos,
denominada Fundo Municipal de Turismo de Maraial.
Ar. 14 - O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Chefe
do Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade
responsável competente sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Turismo e sua Comissão de Finanças.
An. 15 - Caberá ao gestor designado, sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças:
| - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de
Turismo;
Il - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da
Movimentação financeira do Fundo;
HI - Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 16 - As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas
em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem
desenvolvidos.
Parágrato Único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo —- FUMTUR, serão
prioritariamente aplicados em:
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| - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito
público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do
setor de turismo;
Il - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados
ao turismo;
HI - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através
de convênio e parcerias;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo;
V -Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município
de Maraial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu
regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de
implantação, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo,
devidamente publicado, dando ampla divulgação.
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Parágrato Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
An. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maraial, Gabinete do Prefeito.
Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
Câmara de Vereadores do Município de Maraial.
Maraial/PE, 06 dejúlho de 2022.
ALDO PEREIRA NUNES
- Prefeito -
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