| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2215 / 2022 |
| Date | 2022-07-06 |
| Ementa | Autoriza o Prefeito Municipal, bem como a Procuradoria Geral do Município de Maraial a celebrar acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o município de Maraial for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente e dá outras providências |
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mMaráial Simplicidade e trabalho Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N.º 2.215, DE 06 DE JULHO DE 2022. EMENTA: Autoriza o Prefeito Municipal, bem como à Procuradoria Geral do Município de Maraial a celebrar acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o município de Maraial for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelas constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a presente Lei: Ant. 1º - Fica o Prefeito Municipal, bem como a Procuradoria Geral do Município de Maraial, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Maraial for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial. Parágrafo Único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93 Digitalizado com CamScanner [Mt Sal | Simplicidade e trabalho Gabinete do Prefeito execução fiscal, nos termos e condições que o código tributário municipal permitir. Am. 2º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: | — as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; Il — os que envolvam pretensões que tenham como abjeto bens imóveis do município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei aprovada na câmara municipal; HI — as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão impostas a agentes públicos ou sansões disciplinares aplicadas a eles. 81º - Nas fases administrativas e judiciais dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação, poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. 82º - Nas ações populares, somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação referido ato que gerou dano; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93 Digitalizado com CamScanner Maralal Simplicidade e trabalho Gabinete do Prefeito 83º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro, dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Municipal; 84º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: a) Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos e competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário, com fins de servir de parâmetro ao acordo financeiro; b) Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário, que deverá servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Procuradoria Geral do Município poderão desistir da açã quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados/os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda o moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93 Digitalizado com CamScanner M di | Simplicidade e trabalho Gabinete do Prefeito An. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Maraial, Gabinete do Prefeito. PE, 06 de julho de 2022. EVERALDO PEREIRA NUNES - Prefeito - o PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93 Digitalizado com CamScanner