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norma nº 2215/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2215 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaAutoriza o Prefeito Municipal, bem como a Procuradoria Geral do Município de Maraial a celebrar acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o município de Maraial for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente e dá outras providências
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Simplicidade e trabalho
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 2.215, DE 06 DE JULHO DE 2022.
EMENTA: Autoriza o Prefeito Municipal, bem como à
Procuradoria Geral do Município de Maraial a celebrar
acordo em processos administrativos e transacionar em
processos judiciais em que o município de Maraial for
interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na
qualidade de assistente ou oponente e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelas constituições da
República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
presente Lei:
Ant. 1º - Fica o Prefeito Municipal, bem como a Procuradoria
Geral do Município de Maraial, autorizados a promoverem acordos judiciais e
extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de
Maraial for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de
assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre
direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial.
Parágrafo Único - Os débitos inscritos em dívida ativa
poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL
Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93
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execução fiscal, nos termos e condições que o código tributário municipal
permitir.
Am. 2º - Não serão objeto de acordos em processos
administrativos e judiciais:
| — as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade
administrativa;
Il — os que envolvam pretensões que tenham como abjeto bens imóveis do
município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o
patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei aprovada na
câmara municipal;
HI — as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
impostas a agentes públicos ou sansões disciplinares aplicadas a eles.
81º - Nas fases administrativas e judiciais dos processos de
desapropriação e de divisão e demarcação, poderão ser celebrados acordos
e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios
da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da
proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
82º - Nas ações populares, somente se admitirá transação
nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer
de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico,
paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação
referido ato que gerou dano;
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83º - Os acordos firmados em sede de processos
administrativos que envolvam pagamento em dinheiro, dependerão de prévia
dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias
realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração
Municipal;
84º - Na impossibilidade de elaboração de laudos
administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do
processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a
proposta financeira do acordo:
a) Orçamentos prévios apresentados pelo interessado,
ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos e
competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a
proposta mais vantajosa para o erário, com fins de servir de parâmetro ao
acordo financeiro;
b) Orçamentos elaborados pela própria administração,
com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a
proposta mais vantajosa para o erário, que deverá servir de parâmetro para o
acordo financeiro.
Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os
representantes da Procuradoria Geral do Município poderão desistir da açã
quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados/os
princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda o
moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
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An. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Maraial, Gabinete do Prefeito.
PE, 06 de julho de 2022.
EVERALDO PEREIRA NUNES
- Prefeito -
o PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL
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