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norma nº 2218/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2218 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaRegulamenta o serviço de transporte escolar no município de Maraial e dá outras providências
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Maralal
Simplicidade e trabalho
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 2.218, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
EMENTA: Regulamenta o serviço de transporte escolar
no município de Maraial e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelas constituições da
República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
presente Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º. O serviço de transporte escolar no Município de
Maraial, Estado de Pernambuco, executados direta ou indiretamente, reger-se-
á pelas disposições desta lei e pelos demais atos normativos expedidos pelo
Poder Executivo Municipal, observados os preceitos da Lei Federal 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), as normas expedidas
pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) e pelo Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN), bem como pelas Legislações Federal e Estadual vigentes
relativas ao Transporte de Escolares.
8 1º. O Transporte Escolar de responsabilidade do Município
será realizado com base no princípio da cooperação mútua da família com o
ente público, e terá como alvo os alunos a partir de 4 (quatro) anos de idade
matriculados na Rede Pública Municipal.
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$ 2º. Terão prioridade no atendimento os alunos residentes na
zona rural do Município, em regiões distantes e de difícil acesso, assim como
aqueles que possuam necessidades especiais que dificultem ou impossibilitem
a locomoção.
8 3º. Nas áreas urbanas, os estudantes matriculados em
escolas que fiquem a mais de 2 Km (dois quilômetros) de suas residências
também têm direito ao transporte escolar.
8 4º. O transporte escolar a que se refere este artigo constitui
serviço de utilidade pública e destina-se à prestação de serviços voltados à
locomoção de estudantes entre os pontos e os estabelecimentos de ensino no
território do Município de Jaqueira.
$ 5º. Transporte Escolar realizar-se-á nas vias terrestres urbanas
e rurais, nas avenidas, nos logradouros, nos caminhos e passagens, nas estradas
e nas rodovias, abertos à circulação pública, que terão seu uso regulamentado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elos.
8 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação
regulamentar, atendidas a Legislação Estadual e Federal, os critérios e a forma
de atendimento ao aluno que necessite do transporte escolar.
An. 2º. À Secretaria Municipal de Educação fica responsável
pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os
trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na
execução ou fiscalização dos serviços, independentemente da lotação dos
mesmos.
Ar. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação ou
outro órgão técnico que vier a substituí-la, por delegação do Chefe do Poder
Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares
necessários à aplicação dessa Lei.
Parágrafo único. Igualmente, compete à Secretaria
Municipal de Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo de
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Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, OU
outras razões de interesse público, mediante autorização do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Ar. 4º. As disposições desta Lei, devem ser observadas na
prestação dos serviços de transporte escolar realizado diretamente pelo
Município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços
contratados.
81º. O conteúdo dessa Lei deve ser anexado aos editais de
licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral
ou transcrição das disposições.
82º. Também deve ser dado conhecimento do teor dessa Lei
a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte
escolar.
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Ar. 5º. O serviço de transporte escolar deve ser adequado,
atendendo plenamente aos usuários, nos termos dessa Lei e sem prejuízo de
outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.
Art. 6º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e
eficiência na sua prestação.
81º. Para o fim do disposto no caput, considera-se:
| - continvidade, a prestação dos serviços com a
observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos
dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;
Il - regularidade, a observância dos horários dispostos p
cada trajeto dos transporte escolar;
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Ill = atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos,
dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos
em edital, em Leis e a sua conservação;
IV - segurança, a prestação do serviço com adoção de
todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos,
com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução
dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência
e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários
transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque,
na viagem e no desembarque;
V - higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio
dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos
equipamentos em condições de higienização;
VI - cortesia, o atendimento e acompanhamento dos
usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de
forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos
aspectos de segurança;
VII - eficiência, ao atendimento de todas as obrigações
dispostas em editas, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas
jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis,
com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.
82º. Não se caracteriza como descontinvidade do serviço a
sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
| - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança
dos veículos; e,
Il - por outras razões de relevante interesse público,
motivadamente justificadas à Administração.
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CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
An. 7º. São direitos dos usuários, sem prejuízos de outras
exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de
legislação superior:
I-receber serviço adequado;
Il - receber do Município e dos prestadores contratados
informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
II — protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida
a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que
tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por
terceiros contratados;
IV - obter informações e documentos sobre os veículos,
condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação
às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem
como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos
usuários;
V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante
protocolo no setor de Transporte Escolar, na Secretaria Municipal de Educação
de Maraial.
81º. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos
alunos ou responsáveis legais podem representar junto a Secretaria Municipal
de Educação, mediante identificação constante de nome, número de
cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial;
82º. São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres
contidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Código Civil Brasileiro,
desde que pertinentes ao serviço prestado, bem como aqueles previstos
e na legislação aplicáveis.
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An. 8º. O benefício do transporte escolar é garantido aos
usuários de área rural e urbana, da rede municipal de ensino, residentes em
moradias localizadas a uma distância mínima de 02 (dois) quilômetros do local
indicado pelo Município para o embarque no transporte escolar.
81º. Excepcionalmente, o Município pode determinar que O
transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas
seguintes situações:
| - por motivo de doença, quando a necessidade implicar
em dificuldades de locomoção, atestada pelos serviços de saúde do
Município;
Il = para portadores de necessidades especiais, quando a
necessidade implicar em dificuldade de locomoção.
82º. O direito ao serviço é garantido exclusivamente no
transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal
em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno
diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico
e atividades afins, quando houver vagas nos veículos, sendo vedada a sua
utilização para outros objetivos de natureza pessoal.
83º. Na hipótese de o usuário optar por matrícula em escola
diversa da indicada pela Secretaria Municipal de Educação, o usuário terá
direito à utilização do transporte escolar para ter acesso e permanência na
escola.
84º. Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários
até os locais de embarque e desembarque cuja distância é de até 02 (dois)
quilômetros contados da residência.
85º. O Município pode transportar também alunos de outras
redes de ensino, exclusivamente nos casos pactuados em convênio.
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Ar. 9º, Fica proibido o transporte de passageiros diversos,
juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa do
Município, fundamentada no interesse público.
Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no presente
artigo o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança
dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e
outros agentes públicos, nos termos de lei municipal.
An. 10. Sempre que o Poder Público entender necessário,
poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte
próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos
usuários.
Ar. 11. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras
exigências expressas em Lei, nas licitações ou decorrentes de legislação
superior:
| - frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela
Secretaria Municipal de Educação;
Il = contribuir para a conservação dos bens públicos ou
privados utilizados na prestação dos serviços;
Ill - cooperar com a limpeza dos veículos;
IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo
Município, para o embarque e desembarque;
V-cooperar com a fiscalização do Município;
VI - ressarcir os danos causados aos veículos;
VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização,
dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demei
agentes públicos responsáveis.
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81º. Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos
por acompanhar os estudantes até o local de embarque e por apanhá-los no
local do desembarque do transporte escolar, conduzindo-os com segurança
de volta para suas residências, sob pena de responsabilização.
82º. Os atos dos usuários que importarem no descumprimento
de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as
devidas providências.
83º. Quando a natureza dos atos impuser, além da
comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos
ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis.
84º. Quanto os atos importarem em prejuízos ao patrimônio
público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e
procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido,
assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo,
conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 12. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão
apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares
de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de
passageiros.
81º. São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de
outras obrigações regulamentares e normativas, em atendimento ao art. nº
136, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
| - registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão
estadual, constante no CRLV;
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Il - inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para
verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, mediante
solicitação do poder público municipal, realizada pelo órgão estadual de
trânsito competente;
ll - autorização para Condução Coletiva de Escolares,
emitida pela Delegacia Regional de Polícia, certificando o atendimento ao
artigo nº 136, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro;
IV - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com
quarenta centímetro de largura, à meia altura, em toda extensão das partes
laterais e traseiras da carroceria, com dístico ESCOLAR, em preto, sendo que,
em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui
indicadas devem ser invertidas;
V - equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
VII - cintos de segurança em número igual à lotação;
VIII - alarme sonoro de marcha ré;
IX - espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor,
conforme Resolução nº 439, de 17 abril de 2013, do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN;
X - outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN;
XI - seguro total para cobertura de eventuais dano
passageiros e veículo.
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82º. O Município poderá determinar a padronização visual
dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar à fixação de
informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.
83º. A Administração Municipal poderá proceder a novos
exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos
usuários ou para atender a outras razões de interesse público.
Ar. 13. Os veículos a serem utilizados no Transporte Escolar
deverão atender, integralmente, as exigências previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e, às seguintes condições:
|- a vida útil do veículo utilizado no transporte escolar é de
10 (dez) anos, improrrogáveis, contando-se o prazo à partir do ano de
fabricação do veículo;
II - a substituição do veículo deverá ser efetivada até o dia
31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos, caso contrário,
importará na suspensão da Licença de Tráfego até a regularização do serviço,
sem prejuízo de penalidades por descumprimento contratual na hipótese da
execução do serviço se dar de forma indireta;
HH - a substituição temporária ou não do veículo, poderá
ocorrer desde que o veículo substituto esteja de acordo com as exigências
desta Lei;
IV - na substituição temporária, que será de no máximo 45
(quarenta e cinco) dias, o veículo poderá portar faixa ou placa horizontal
amarela, removível, para sua identificação;
V - as janelas deverão possuir abertura com no máximo 15
(quinze) centímetros;
VI - as informações produzidas pelo cronotacógrafo deverá
ser armazenadas por, no mínimo, 30 (trinta) dias;
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vil - devem estar disponíveis as seguintes documentações
necessárias à fiscalização do serviço:
a) Com o Veículo: Selo de vistoria, licença de tráfego e lista
de passageiros;
b) Com o Condutor: Credencial junto ao corpo e visível.
vIll - não serão permitidas nos veículos a afixação de
publicidades relacionadas a bebidas alcoólicas, cigarros e produtos similares,
propaganda político-partidária ou qualquer outra propaganda que atente
contra a moral e os bons costumes.
IX - independentemente do ano de fabricação, o Município
poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se
constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a
confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por
inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável
ou pelo Município.
Art. 14. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem
em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação.
81º. Na ausência de regulamentação específica para a
inspeção semestral prevista no art. 136, inciso Il, do Código de Trânsito Brasileiro,
o Município indicará os critérios a serem observados para atendimento desse
artigo.
82º. O Município poderá adotar sistema de credenciamento
para os estabelecimentos que atendam às exigências técnicas para a
inspeção semestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica
obrigatória de engenheiro mecânico.
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83º. Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os
veículos serão inspecionados pelo Município para à verificação do
cumprimento das demais exigências dispostas nessa Lei, no edital de licitação
e nos contratos e, em especial, quanto aos aspetos de segurança, higiene,
conservação e comodidade aos usuários.
84º. A avaliação de segurança deverá considerar o sistema
de freios, direção suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais
itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme
modelo a ser especificado pela Secretaria Municipal de Educação.
85º. A avaliação das condições de higiene deverá
considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de
higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado.
86º. A inspeção de que trata este artigo, também poderá ser
exigida do Transportador, pela Administração Municipal, a qualquer tempo.
Ar. 15. A Contratada, ao substituir o veículo, deverá
consultar a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo a ser
substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido
órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e,
após, inspeção veicular.
Art. 16. O Município poderá requerer a utilização de espaços
internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação
de material educativo de interesse público.
CAPÍTULO V
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 17. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir
todas as exigências da legislação de trânsito.
81º. Somente poderão conduzir veículos escolares o
condutores previamente aprovados pelo Município, conforme as exigêx
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previstas no artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, precedida da comprovação das seguintes condições:
| - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Il — possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria
mínima “D" (inciso |, art. 143, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12
(doze) últimos meses;
IV = comprovar a aprovação em curso especializado para o
transporte de escolares, nos termos da regulamentação do COTRAN (inciso IV,
art. 145, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 e art. 33, da Resolução nº 168,
de 14 de dezembro de 2004, atualizada do COTRAN]);
V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição
criminal;
VI - outras exigências da legislação de trânsito.
Ar. 18. Sempre que houver ingresso de novos condutores,
estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo
anterior.
& 1º. Os servidores municipais contratados e efetivos, para
ingresso na função de motorista de transporte escolar, deverão obedecer ao
previsto no artigo 17 e seus incisos, assim como àqueles prestadores de serviços
por intermédio de empresa responsável pela execução indireta dos serviços de
transporte escolar.
& 2º. A condução de veículos escolares por servidores
municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da
legislação municipal aplicável aos servidores estatutários.
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CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS
An. 19. Incumbe aos prestadores de serviço contratados:
| = prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas
normas técnicas aplicáveis e no contrato;
1 - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte
escolar;
III - entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia
reprográfica dos discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários
do transporte escolar;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as
cláusulas contratuais;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso,
em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte escolar, bem como aos
registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às
instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;
VI-zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos
veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo
Município;
vIl - observar os roteiros e horários determinados pelo
Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência
do contrato;
vil - participar de reuniões de trabalho, bem como
submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município;
IX = prestar informações e apresentar documentos na f
e na frequência determinadas pelo Município;
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X - cumprir as determinações do Código de Trânsito
Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis do
transporte escolar;
XI - indicar preposto, aceito pela Administração, com
endereço na sede do Município, para representa-los na execução dos serviços,
nos termos do art. 68, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIl - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos
causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a
catar as Leis e Regulamentos, quer existentes, quer futuras.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra,
feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito
privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação
entre os terceiros contratados e o Município.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Ar. 20. A fiscalização dos serviços de transporte escolar,
executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela
Secretaria Municipal de Educação e será implementada da seguinte forma:
| - Mediante um plano de fiscalização que comtemple todos
os aspectos a serem fiscalizados;
Il = através da adoção de roteiro padronizado, com laudo
em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à
qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação
de trânsito (veículos e condutores) o cumprimento das obrigações trabalhistas,
sociais, tributárias e previdências e as demais exigências legais e contratuais;
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Ill = com a participação dos fiscais de diferentes áreas de
interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais
Secretaria de Governo;
IV - em regime de colaboração com O Sistema de Controle
Interno.
Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização,
especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração,
contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria Municipal de Educação
poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a
fiscalização.
Ar. 21. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em
local único, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação e serão
encaminhadas cópias aos Sistema de Controle Interno, para as providências
cabíveis.
Ar. 22. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou
iregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados
através de Termos de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, em
modelo a ser definido pela mesma, para as providências legais e
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR
Ant. 23. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo
Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores
Municipais e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de
infrações específicas pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos
editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em
referenciais para o controle do serviço público prestado.
Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectiv:
penas devem ser transcritas no edital de liciação e nos c
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Ill = com a participação dos fiscais de diferentes áreas de
interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais
Secretaria de Governo;
IV - em regime de colaboração com o Sistema de Controle
Interno.
Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização,
especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração,
contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria Municipal de Educação
poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a
fiscalização.
An. 21. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em
local único, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação e serão
encaminhadas cópias aos Sistema de Controle Interno, para as providências
cabíveis.
Art. 22. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou
iregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados
através de Termos de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, em
modelo a ser definido pela mesma, para as providências legais e
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 23. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo
Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores
Municipais e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de
infrações específicas pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos
editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em
referenciais para o controle do serviço público prestado.
Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectiv
penas devem ser transcritas no edital de licitação e nos c
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administrativos firmados, facultando-se à Administração a instituição de outras
infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nessa Lei.
Ar. 24. Consideram-se infrações leves, imputadas ao
contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência
escrita:
- | - utilizar veículo fora da padronização;
Il = fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acessos;
HH = trajar-se inadeguadamente para o serviço;
IV = omitir informações solicitadas para Administração;
V - deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de
Escolares, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários.
Ar. 25. Consideram-se infrações médias, imputadas ao
contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência
escrita:
|- desobedecer às orientações da fiscalização;
H — faltar com educação e respeito para com os usuários e
público em geral;
ll —- abastecer o veículo, quando estiver transportando
passageiros;
IV - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;
V - manter o veículo em más condições de conservação e
limpeza;
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administrativos firmados, facultando-se à Administração a instituição de outras
infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nessa Lei.
Ar. 24. Consideram-se infrações leves, imputadas ao
contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência
escrita:
| - utilizar veículo fora da padronização;
Il = fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acessos;
III = trajar-se inadequadamente para o serviço;
IV = omitir informações solicitadas para Administração;
V - deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de
Escolares, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários.
Ar. 25. Consideram-se infrações médias, imputadas ao
contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência
escrita:
|- desobedecer às orientações da fiscalização;
Il - faltar com educação e respeito para com os usuários e
público em geral;
Il - abastecer o veículo, quando estiver transportando
passageiros;
IV - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;
V - manter o veículo em más condições de conservação e
limpeza;
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VI - deixar de comunicar à Administração as alterações de
endereço e telefone do contratado;
VII - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em
escolas e locais não autorizadas pela Administração;
VIII - desobedecer às normas e Leis da Administração;
É, IX - não cumprir os horários determinados pela
Administração.
Ar. 26. Consideram-se infrações graves, imputadas ao |
contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência
escrita:
| - operar sem a Autorização para Condução Coletiva de
Escolares, ou com a autorização vencida;
Il - confiar à direção dos veículos a motoristas que não
estejam devidamente autorizados pela Administração;
% Ill - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
IV - não providenciar as vistorias veiculares determinadas
pela Administração;
V = transportar passageiros não autorizados pela
Administração;
Vl - trafegar com portas abertas;
VII — trafegas com veículos em condições mecânicas que
comprometam a segurança;
VIII - conduzir veículos com imprudência ou negligência:
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IX = parar os veículos para embarque e desembarque em
locais diferentes dos ordenados pela Administração.
Ar. 27. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas à
licitante contratada, ainda que a infração seja cometida pelo condutor do
transporte escolar, puníveis, isolada ou conjuntamente, através de multa e
rescisão contratual:
| - deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo
período de 02 (dois) dias letivos: multa de 100 (cem) VRM — Valor de Referência
Municipal;
Il - colocar em operação veículo não autorizado, sem |
motivo justificado: multa de 200 (duzentos) VRM — Valor de Referência |
Municipal;
HI - condução dos veículos por motorista que se encontre
sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia,
ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a
plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de
medicamentos: 400 (quatrocentos) VRM — Valor de Referência Municipal;
IV - a perda das condições técnicas ou operacionais para
manter o serviço com as condições de segurança: 200 (duzentos) VRM — Valor
de Referência Municipal;
V - operar com veículos que não contém os requisitos legais
para o transporte de escolares: 200 (duzentos) VRM — Valor de Referência
Municipal;
VI - conduzir veículos sem habilitação e os demais requisitos
exigidos para o transporte de escolares: 400 (quatrocentos) VRM — Valor de
Referência Municipal;
VII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transpor
escolar: 400 (quatrocentos) VRM - Valor de Referência Municipal; LS
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VIII = conduzir veículos com operações de alto risco para Os
usuários: 200 (duzentos) VRM - Valor de Referência Municipal;
IX - a prática de qualquer ato não condizente com os
princípios que regem a Administração Pública ou prestação dos serviços
públicos: 100 (cem) VRM-- Valor de Referência Municipal;
Parágrafo único. Para a aplicação da pena de rescisão
contratual, a Administração considerará a presteza dos contratados na
solução dos problemas apontados o histórico de infrações,
independentemente do grau de gravidade e, principalmente, o grau de risco
a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais elencadas.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
Ar. 28. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na
prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo
administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei
8.666, de 21 de junho de 1993 e demais disposições aplicáveis.
Art. 29. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso
administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o
devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a
observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões
de fato e de direito.
Art. 30. Quando as infrações são provocadas por agentes
públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das
disposições especiais da legislação municipal de regência.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
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Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç
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Prefeitura Municipal de Maraial, Gabinete do Prefeito.
Maraial/PE, 20 de outubro de 2022.
EVERALDO PEREIRA NUNES
- Prefeito -
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