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norma nº 2198/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2198 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020
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- GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2.198, de 24 de março de 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições, conferidas pelas constituições da República
Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
presente Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de
Maraial -PE - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 1.089, de 10 de
agosto de 1998, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições
desta lei.
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CNPJ: 10.193.332/0001-93
. An. 2º - O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e
ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração
Pública Municipal, competindo-lhe:
| - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme
previsto no parágrafo único, do art. 31, da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il- Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
Ill - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE
e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
|V - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no
Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos
programas referidos nos incisos Ille IV do "caput" deste artigo, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação- FNDE;
= VI - Examinar os hora contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta
do Fundo;
VII - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
“Art. 3º - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
|- Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno
e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
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demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
Il - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o
Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Ill - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo
para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e
a indicação dao o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
Iv - Realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões
pertinentes:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b)'A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º - À fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no
art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação
à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo
CACS-FUNDEB.
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. Ar. 5º - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder
Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do
Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30
(trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da
prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do
Município, nos moldes e prazos da Lei Orgânica do Município de Maraial.
Art. 6º - O CACS-FUNDEB será constituído por:
|- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
* básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de
estudantes secundaristas;
9) 1 (um) representante dio Chihlelho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-,
indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
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. Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado
um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social
com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
8 1º - Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso Ido
“caput” deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão
atender as seguintes condições:
| - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il- desenvolver atividades direcionadas ao Município de Maraial;
Ill - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo
CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
“| 8 2º- Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no
caso da alínea "f” do inciso | do “caput” deste artigo, a representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a
“VOZ.
Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
|-0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
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IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil
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que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
An. 8º - Os membros do CACS - FUNDEB, observados os
impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte
conformidade:
| - Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder
Executivo;
Il- Pelo Conselho dos Conselhos de Escola, por meio de indicação,
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e
dos responsáveis por alunos;
Ill - Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se
tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores
administrativos;
IV - Pela Secretaria Municipal de Educação, por indicação e
observadas as condições previstas no 88 1º e 2º do artigo 6º desta lei,
quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do
segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos
conselheiros já designados.
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Art. 9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de
portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade
com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no
seu regimento interno.
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. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de
Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder
Executivo no colegiado.
Art. 11 - À atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
|- não será remunerada:
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes
de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade
no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes
em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB
exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na
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legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados
nos termos desta lei.
An. 13- A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 14 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
|- Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a
frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
Il - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
integrantes do colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a
maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Ar. 15 - O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre
a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade
“ comainelusão:
“|- Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
|l- Das atas de reuniões;
IV - Dos relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.
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Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena
das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
| - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados
e local para realização das reuniões;
Il - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões
do colegiado.
Am. 17 - O regimento intemo do CACS-FUNDEB deverá ser
atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a
posse dos Conselheiros.
Ar. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Sérgio da Silva - Prefeito
Ananias Wanderley Pereira Santos - Vice Prefeito
Maraial - PE, 24 de março de 2021.
da Fotira
Sérgio da Silva
Prefeito - Gestão 2021 - 2024.
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