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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaPROJETO DE LEI QUE INSTITUI O AUXILIO FINANCEIRO, DESTINADO A CANTORES E MUSICOS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS, POR FORÇA DE CALAMIDADE PÚBLICA.
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N'O (/3 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. "'.......... ••••..,
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de
EVENTOS, POR FORÇA DE
PÚBLICA.
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei.
Art. 1° - Fica instituído o Auxílio Financeiro, destinado à artistas do Município que
comprovadamente atuaram em eventos de Carnaval e São João, no Município de
Moreno.
Art. 2° - O auxílio poderá ser concedido na hipótese de não realização das festividades
carnavalescas ou juninas, em virtude de calamidades públicas ou por razões decretadas
que impossibilitem a realização do evento.
Art. 3° - Farão jus ao Auxílio Financeiro, os inscritos nos cadastros da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Esportes que, comprovadamente, tenham participado
do Carnaval de Moreno, sejam domiciliados no Município de Moreno e se enquadrem
numa das seguintes categorias:
I - cantores e cantoras;
II - músicos.
parágrafo único - Os requisitos fixados no caput deste artigo deverão ser preenchidos de
forma cumulativa.
Art. 4° - O pagamento do Auxílio Financeiro será feito em até duas parcelas, a critério
do poder executivo, condicionado à validação da inscrição, para cantores, cantoras e
•••. rnoreno.pe.gov.br ; AV. 5OFRÓNIO PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO;" ; CEP, 54.8(XJ.OOO ra. 3535-4419 ~
PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
músicos.
Art. 5° - Aos beneficiários, será destinado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), se
preenchidos os requisitos estipulados na presente lei.
§1° O valor previsto no caput deste artigo, a critério do poder executivo, poderá ser
reajustado, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;
§2° A parcela será de natureza indenizatória, a ser paga com dotação específica.
Art. 6° - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Esportes, fixará os procedimentos para solicitação do Auxílio Financeiro instituído pela
presente Lei.
§1° Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser formadas comissões para análise e
validação da documentação apresentada pelos interessados.
§2° A análise da documentação apresentada pelo interessado poderá resultar em
indeferimento do Auxílio, na hipótese de não serem preenchidas as condições
estabelecidas nesta Lei.
§3° As informações e documentos apresentados poderão ser objeto de diligências e
outros atos de fiscalização.
Art. 7° - Fica vedada a concessão do Auxílio Financeiro nas seguintes hipóteses:
I - interessados com vínculo empregatício, inclusive servidores públicos, militares,
empregados públicos e contratados por prazo determinado;
II - existência de decisão judicial ou em procedimento administrativo impedindo o
interessado de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos.
Parágrafo único. No ato de solicitação do Auxílio, os interessados deverão apresentar a
documentação estabelecida pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes,
inclusive comprovação de domicílio em Moreno, bem como declaração, sob as penas da
Lei, atestando que se enquadram numa das categorias elencadas no art. 3° e de que não
incidem em quaisquer das vedações previstas neste artigo.
Art. 8" - Será dada ampla publicidade a presente Lei e aos respectivos beneficiários »»
www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419 ~ /
PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
Auxílio Financeiro, mediante divulgação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do
Município, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10° - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao acompanhamento e
controle da execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 11° - Os casos omissos serão resolvidos por comissão instituída pela Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Esportes de Moreno, preservados os princípios desta
Lei.
Art. 12° - A presente Lei poderá ser regulamentada mediante decreto.
Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Moreno, 22 de fevereiro de 2022.
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UPERTINO DE ALMEIDA
Prefeito de Moreno
www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419

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