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materia nº 62/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 62 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MORENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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EFEITURA DO MOREN
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 10 - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2
0
- A Política de Assistência Social do Município de Moreno tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente: ()?J ~. ~e~J}2/;
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; ,~<~~~,o<ô; \ 0/, ,,(,~
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b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; «:"<::lJ)4r;~' ,0/ 1.~~t::.
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho; ;7 /,,~
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d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
11 - A Vigilância Socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
111- Defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera do governo;
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO 11
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3° - A política pública de assistência social tem como princípios fundamentais:
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I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória a sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
VI - Supremacia do atendimento às necessidades SOCIaISsobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
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Seção 11
Das Diretrizes
Art. 4° - A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo;
II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
governo;
III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO 111
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
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Art. 5° - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal na 8.742, de 1993.
Art. 6° - O Município de Moreno atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, sempre observado as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7° - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Moreno é a
Secretaria Municipal de Assistência Social-SMAS.
Seção 11
Da Organização
Art. 8° - O Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município,
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. !?;~ •••. moreno pe.gov.br ! AV. SOFR6NI0 PORTEtA, 3754 - CENTRO - MORENO!PE ! CEP, S4.80(HJOO ra. 35354419 ~
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Art. 9
0
- A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família- PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
§ 10 O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social-CRAS.
§ 2
0
Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executadas
pelas Equipes Volantes.
Art. 100
- A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos- PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
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a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República:
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social- CREAS.
Art. 110
- As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 10 Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
§ 2
0 A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. Ir -As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Moreno, quais sejam:
I-CRAS;
II-CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 130
- As Proteções Sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, e no Centro de Referência
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Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de Assistência Social, de forma complementar.
§1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
no território de abrangência.
§2° O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Assistência Social.
§3° Os CRAS e CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 140
- A implantação das unidades de CRAS e CREAS devem observar as diretrizes
da:
r. Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano da vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo município,
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
11.Universalização - A fim de que a proteção social básica e a proteção social especial
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
lII. Regionalização - Participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvem municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
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prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial CUJos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 15° - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n''
17, de 20 de junho de 2011; e n? 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socio-territorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16° - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - Acolhida;
n- Renda;
In - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - Desenvolvimento e autonomia;
V - Apoio e auxílio.
Seção IH
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17° -. Compete ao Município de Moreno, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social- SMAS:
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I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que se trata o
art. 22, da Lei Federal n° 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência social;
II - Efetuar o pagamento do auxílio natalidade e auxílio funeral;
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n? 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal.
IX - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
x - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
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XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional de Recursos
Humanos do SUAS- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada- BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV - Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda e sua competência;
XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos do § 1° do art. 8° da Lei n°
10.836, de 2004;
XVIII - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normalizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social do Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
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XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social￾FMAS;
XXIII - Elaborar e cumpnr o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em
âmbito municipal; e
XXV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOBIRH￾SUAS;
XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio de aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias
de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - Elaborar e expandir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - Elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social￾CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742 de 1993;
XXXI - Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social- Rede SUAS;
XXXII - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
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representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIII - Garantir a elaboração da peça orçamentária e que esteja de acordo com o
Plano Plurianual e o Plano de Assistência Social;
XXXIV - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados e Distrito Federal e Munícipios;
XXXV - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
l organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observando a suas competências;
XXXIX - Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - Implementar a gestão e a educação permanente;
XLI - Promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
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XLIII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizam técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na eIB;
XLVI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
polos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais;
XLIX - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
L - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme § 3° do art. 6° B DA Lei Federal n° 8.742, de 1993, e
sua regulamentação em âmbito federal;
LI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e beneficios em consonância com as normas gerais; cf]L2Z'
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LIl - Encaminhar para a apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios quadrimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título
de prestação de contas;
UIl - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
UV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LVII - Criar a ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
LVIII - Submeter quadrimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 180
- O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Moreno.
§10 A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
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I - Diagnóstico socioterritorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
III - Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação;
X - Cronograma de execução
§2° O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
I - As deliberações das conferências de assistência social;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
IH - Ações articuladas e intersetoriais;
IV - Ação de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 19° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Moreno, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social - SMAS cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2
(dois) anos, permitindo única recondução por igual período.
§1° O CMAS é composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes indicados
de acordo com os seguintes critérios:
I - 08 (oito) representantes governamentais;
II - 08 (oito) representantes da sociedade civil, observando as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos por foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§2° Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I - De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm
como objetivo a luta por direitos;
II - De Entidades de defesa e garantia de direitos, de assessoramento e de
atendimento: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa, garantia de direitos de
indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social e assessoramento;
III - De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais
de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os
interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
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§3° Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão
das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não
serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 02 (dois) anos.
§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§6° O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20° - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas e funcionará de acordo com Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Art. 21° - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 22° - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
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III - Participar da elaboração e aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social e da Política
Nacional de Assistência Social-PNAS;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais de assistência social e da Política Municipal de Assistência
Social;
V - Participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano municipal de educação permanente, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Atuar como Instância de Controle Social - ICS do Programa Auxílio Brasil -
PAB, acompanhando, avaliando e fiscalizando a sua gestão;
VIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privado no campo da assistência social de âmbito local;
IX - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social,
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
X - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
XI - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII - Fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XIII - Zelar pela efetiva participação da população na formulação da Política de
Assistência Social e controle de sua implementação;
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XIV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XV - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVI - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal;
XVII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS;
XVIII - Fiscalizar o gerenciamento e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Auxílio Brasil- IGD-PAB e IGD-SUAS;
XIX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PAB e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao eMAS;
XX - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social-FMAS;
XXI - Aprovar o termo de aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIII - Divulgar no Diário Oficial Municipal e/ou AMUPE, havendo necessidade,
também em outros meios de comunicação, todas as suas decisões na forma de
Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXIV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
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xxv - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVI - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII - Fiscalizar, inclusive quanto a gestão financeira, as entidades e organizações
de assistência social;
XXIX - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX - Registrar em ata as reuniões;
XXXI - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao município.
Art. 24° - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades;
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções
do Conselho.
Seção 11
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26° - A Conferência de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
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I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27° - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Parágrafo único. antecede a realização da Conferência Municipal de Assistência Social
a realização de ciclos de debates nos diversos territórios do município.
Seção IH
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28° - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 290
- O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários
junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 300
- O município é representado nas Comissões intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1o O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, onerando o município
quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres do associado.
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§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRETAMENTO DA
POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 310
- Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública regidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 3r - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III- Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
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IV - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33° - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34° - O público alvo para acesso aos beneficios eventuais deverá ser identificado
com uso de informações da vigilância socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta e através dos estudos/relatórios da realidade social elaborado
pela equipe técnica do CRAS e do CREAS.
Seção 11
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35° - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária, calamidade pública e, auxílio moradia, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para a prestação dos benefícios eventuais serão
estabelecidos por meio da Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, §P, da Lei Federal n? 8.742, de 1993.
Art. 36° - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - À genitora que comprove residir no município;
II - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
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III - À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária
da assistência social;
IV - À genitora atendida e acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
como bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 37° - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38° - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado
à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, adequando-se ao grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
Art. 39° - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa. !f/<
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Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - Ausência de documentação;
II - Necessidade de mobilidade intra-urbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir
convivência familiar e comunitária;
IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 400
- Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 410
- As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
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complexidade do atendimento de vulnerabilidade e rISCO pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 42° - O auxílio moradia será concedido quando for comprovado ao poder público,
situação de vulnerabilidade social, ou em razões enquadradas como estado de
emergência ou calamidade pública, que a residência esteja inadequada para uso.
§ 1° O benefício será concedido na forma de pecúnia, em caráter provisório e
suplementar, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);
§ 2° O período do auxílio moradia será de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por
igual período;
§ 3° O recebimento do Auxílio não gera, em quaisquer hipóteses, vínculo empregatício,
profissional ou direito adquirido a quaisquer indenizações de qualquer natureza;
Art. 43° - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção 111
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 44° - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotação orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município- LOA.
Seção IV
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DOS SERVIÇOS
Art. 45° - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46° - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1° § 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal n? 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art.
20 da Lei Federal n" 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
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Art. 470
- Os projetos de enfrentamento a pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 480
- São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 490
- As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 500
- Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
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III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais;
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
Art. 510
- As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - Elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidade estatutária;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - Análise documental;
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - Elaboração de parecer de Comissão;
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IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão de comprovante;
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 52° - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programa, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 53° - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassado r dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
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Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54° - O Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênio no setor;
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 10 A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
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§ 2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação- Fundo Municipal de Assistência
Social
§ 3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 56° - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 57° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, serão
aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
II - Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específico;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação
de serviços de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal n° 8.742, de 1993;
VII - Pagamento de profissionais que integram as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social￾CNAS.
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Art. 58° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando
o dispositivo na Lei.
Art. 59° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Moreno, 06 de Junho de 2022
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