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materia nº 71/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 71 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaPROJETO DE LEI QUE INSTITUI OUVIDORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORENO-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI N° 071 /2022
Institui a Ouvidoria Geral da
Municipal de Moreno-PE e dá
providências.
A DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
Moreno, no uso de suas atribuições legais, propõe à apreciação do Plenário,
o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Fica instituído a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de
Moreno-PE, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia
administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e
indireta, bem como o das entidades privadas de qualquer natureza que operam
com recursos públicos, na prestação de serviços à população, em cumprimento ao
estabelecido no artigo 37, §3°, I, da Constituição Federal, podendo receber ainda,
sugestões e elogios.
Art. r -A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal será o canal de
comunicação direta entre a sociedade e a Câmara Municipal, recebendo
reclamações, denuncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação
do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos
públicos.
Art. 3
0
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - USUÁRIO: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza,
efetiva ou potencialmente, de serviço público;
11 - SERVIÇO PÚBLICO: atividade administrativa ou de prestação
direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade
da administração pública;
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III - AGENTE PÚBLICO: quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração;
IV - MANIFESTAÇÃO: reclamações, denúncias, sugestões, elogios
e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a
conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - RECLAMAÇÃO: demonstração de insatisfação relativa a serviço
público;
VI - DENÚNCIA: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução
dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII - SUGESTÃO: proposição de idéia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - ELOGIO: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o
serviço oferecido ou atendimento recebido;
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 4° - A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal tem as seguintes
atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de
informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários,
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por
servidores públicos ou agentes públicos da Câmara Municipal;
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a
prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de
sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma
do inc. I deste artigo;
III - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles
encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os
eventuais descumprimentos;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou
denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes;
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v - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e
avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito;
VIII - realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros,
debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral;
IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente
para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha
a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo
de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo
de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
XI - atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência e cortesia;
XII - garantir respostas conclusivas aos usuários;
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e
o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
XIV - manter serviço telefônico, canal eletrônico e atendimento
presencial destinado a receberem denúncias ou reclamações, elogios e sugestões,
garantindo o sigilo da fonte de informação;
XV - Articula-se, fortalecendo os canais de comunicação com os
diversos Órgãos e Entidades da administração Pública Municipal, Estadual e
Federal, visando à consecução de seus objetivos.
Art. 50 À Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Moreno-PE,
compete:
I - criar um sistema informatizado que interligará e unificará as
ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da
população;
11 - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o
treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
111 - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para
exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada
prestação do serviço público, quando for o caso;
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IV - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
V - contribuir para disseminação de formas de acesso da população no
acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.
Art. 6° - São considerados requisitos básicos, necessário para que seja
configurado uma denuncia:
I - Identificação e endereço fisico ou eletrônico do cidadão para
posterior contato;
11 - Descrição da irregularidade que implique lesão ou ameaça ao
patrimônio público;
111- Existência de fundamentação mínima capaz de permitir a apuração
do fato denunciado
§ 1° - A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Moreno-PE,
manterá sigilo denúncia e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte,
assegurado a proteção dos denunciantes, quanto requerer o caso ou assim for
solicitado.
§2° - O denunciante que se identifica tem garantido o sigilo dos dados
pessoais fornecidos em obediência ao que preceitua o direito individual dos
cidadãos e a inviolabilidade de sua intimidade.
§ 3° - Diante de uma manifestação anônima, a Ouvidoria Geral da
Câmara Municipal deverá proceder a uma verificação prévia e sumária dos fatos
narrados.
§ 4° - Apenas quando encontrados elementos de verossimilhança, a
Ouvidoria Geral da Câmara Municipal poderá abrir o processo ou
procedimento cabível.
CAPÍTULO IH
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 7° - A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às
manifestações em linguagem clara e objetiva.
Art. 8° - Em nenhuma. hipótese será recusado o recebimento de
manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do
agente público.
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§_lO - As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à
Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua
apresentação.
UO - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação da manifestação.
~ A identificação do requerente é informação pessoal protegida com
restrição de acesso nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
~ _No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de
certificação da identidade do requerente.
~ _ As manifestações apresentadas em outros órgãos da
Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à
Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade do agente
faltoso.
Art. 9° - As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos
seguintes canais de comunicação:
I - por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site
oficial da Câmara Municipal;
H - por correspondência convencional;
IH - no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV - por endereço eletrônico;
V - por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será,
imediatamente, reduzida a termo.
Art. 10 - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la
como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as
definições constantes nesta Lei.
~ - A classificação atribuída pelo usuário quando do
encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado
que não está adequada.
~ As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis
para as devidas providências, se for o caso.
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Art. 11 O procedimento de análise das manifestações observará os
princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende as seguintes etapas:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
11- emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o
respectivo número de protocolo;
111 - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 12. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva
às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento,
prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
U - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise
prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas
responsáveis para providências.
U - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu
recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que
deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
U - O pedido de complementação de informações interrompe uma
única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente
a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
il - A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos
diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as
solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma
justificada uma única vez, por igual período.
Art. 13. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha
elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o
órgão de controle interno ou externo para as devidas providências.
U -Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do
procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera￾se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle
competentes.
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~ - O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o
resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar
conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 14. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de
dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao
recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas,
apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 15. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
11 - os motivos das manifestações;
111 - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Art. 16. O relatório de gestão será:
I - encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal;
11 - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na
internet.
CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 17 - Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Geral:
I - O Ouvidor-Geral;
11 - Demais servidores auxiliares.
Art. 18 - Fica criado na estrutura organizacional da Câmara Municipal
de Moreno-PE, vinculados a Coordenadoria do Controle Interno, os seguintes
cargos de provimento em comissão:
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§ 1° _Ao cargo criado nesta Lei, será concedido uma representação de
conformidade com o Art° 20 da Lei Complementar n° 572, de 27 de junho de 2018.
Cargo Nível Carga/horária Nível de Vencimentos
Escolaridade R$
Ouvidor Geral CC.2 30 hls Ensino Médio 1.963,36
Art. 19 O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar
sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei
e o usuário expressamente o requerer.
Art. 20 Compete ao Ouvidor-Geral da Câmara Municipal:
I _ propor ao Presidente da Câmara Municipal a normatização do
acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus
procedimentos;
11 _ encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria aos
órgãos da Câmara Municipal competente, monitorando a providência adotada por
ela;
111_ responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a
celeridade da tramitação da demanda;
IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade,
imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;
V _ propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público
municipal.
VI _ propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e
indireta, bem como as entidades privadas, resguardadas as respectivas
competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais,
com a ciência ou autorização da Mesa Diretora;
VII _ requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão
municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as
reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
VIII _recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública
Municipal à população;
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IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta
e indireta, bem como das entidades privadas a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas.
§..L - O Ouvidor Geral da Câmara Municipal gozará de autonomia e
independência funcional;
UO - O Ouvidor Geral será nomeado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
§.lo - O Ouvidor Geral do Poder Legislativo gozará de férias anual,
acrescida de 1/3, décimo terceiro salário e todos os direitos e vantagens previsto
na legislação para os demais servidores com natureza ad nutum dos cargos
comissionados e de confiança;
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - A Ouvidoria-Geral do Poder Legislativo Municipal divulgará
no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços
ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela
Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de
qualidade de atendimento ao público.
§...L A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e
precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas
previstas no art. 7° da Lei n" l3 .460, de 26 de junho de 2017 .
.§....r: A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica
e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico da Câmara
Municipal na internet.
Art. 22. As autoridades ou servidores da Câmara Municipal prestarão
colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Poder Legislativo Municipal nos
assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão.
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Art. 23. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser
feita ato regulamentador específico.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Moreno-PE, em 22
de agosto de 2022.

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