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materia nº 47/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaPROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id186

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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° ~DE 23 DE MARÇO DE 2022.
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DOS
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE À REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIP AIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, submete à deliberação do Poder
Legislativo, o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1°. São consideradas atividades insalubres e/ou periculosas, para efeitos de
percepção dos adicionais previstos nos artigos 71 e seguintes, da Lei Complementar
Municipal n" 023/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
do Município, as assim consideradas, de acordo com o Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCA T), elaborado por empresa especializada no presente
ano.
§ 1° - As atividades consideradas insalubres em grau máximo farão jus ao adicional de
40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do salário mínimo vigente à época da
efetiva prestação do serviço.
§ 2° - As atividades consideradas insalubres em grau médio farão jus ao adicional de
20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do salário mínimo vigente à época da
efetiva prestação do serviço.
§3° - As atividades consideradas insalubres em grau mínimo farão jus ao adicional de
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
10% (dez por cento), calculado sobre o valor do salário mínimo vigente à época da
efetiva prestação do serviço.
§4° - As atividades consideradas periculosas farão jus ao adicional de 30% (trinta por
cento), calculado sobre o valor do salário-base do cargo exercido vigente à época da
efetiva prestação do serviço.
§5° - O LTCAT de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado regularmente,
sendo que as definições apresentadas pelos laudos a serem elaborados no futuro serão
aplicadas automaticamente, independente de nova alteração legislativa.
§6° - Na ausência de empresa especializada indicada no CAPUT, competirá a Junta
Médica Municipal julgar os casos necessários, com base, nas legislações vigentes.
Art. 2°. O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelo
servidor decorrerá do exercício em caráter habitual e em situação de exposição contínua
ao agente nocivo ou perigoso nas atividades assim consideradas pelo LTCAT.
§
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° - O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à percepção
do adicional correspondente proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na
execução de atividade em condições insalubres e perigosas.
§2° - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional
não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 3°. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de
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GABINETE DO PREFEITO
equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente
dentro dos limites toleráveis e seguros;
II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas.
§1o - A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos termos do
inciso I deste artigo, será fundamentada em laudo técnico.
§2° - A recusa, pelo servidor, da utilização dos equipamentos de proteção individual de
que trata o inciso I deste artigo, o sujeitará à aplicação da penalidade disciplinar cabível,
nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Moreno.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Moreno, 23 de Março de 2022.
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(,f.1ULSON CVPE~E ALMÉIDA
Prefeito

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