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materia nº 49/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 49 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A LEI MUNICIPAL N° 370, DE 02 DE JULHO DE 2008, QUE TRATA DO TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO, PARA ALTERAR ARTIGOS RELATIVOS À JARI, PARA REVOGAR A LEI N° 542, DE 03 DE JUNHO DE 2016 NO QUE TRATA A CRIAÇÃO DA JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MORENO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°f2.!LJDE 23 DE MARÇO DE 2022.
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. ã E ecut,~~· ·d"nte da Comlss o x Presl v DISPÕE SOBRE A LEI MUNICIPAL N° 370,
DE 02 DE JULHO DE 2008, QUE TRA TA DO
TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO
MUNICÍPIO, PARA ALTERAR ARTIGOS
RELATIVOS À JARI, PARA REVOGAR A
LEI N° 542, DE 03 DE JUNHO DE 2016 NO
QUE TRATA A CRIAÇÃO DA JARI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ~. ~
~~~~~~.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, submete à deliberação do Poder
Legislativo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. A Secretaria Municipal de Administração e Defesa Social, órgão supenor,
subordinado diretamente ao Prefeito, além das atribuições que lhe são conferidas nos
termos do art. 11 da Lei Complementar Municipal n° 601, de 14 de janeiro de 2021,
passa a exercer as competências previstas do artigo 24 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação de
transportes do município. ( /7~ IJ/y
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
I - DO ÓRGÃO EXECUTIVO:
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GABINETE DO PREFEITO
DA JARI
Art. 2°. Fica criada, no Município de Moreno, vinculada a Secretaria Municipal de
Administração e Defesa Social, nos termos desta Lei, a Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, responsável pelo julgamento dos
recursos interpostos contra penalidades de trânsito, e na esfera de suas competências.
Art. 3°. Fica designado como Autoridade de Trânsito e Transporte no Município, a
Secretaria Municipal de Administração e Defesa Social, representada pelo titular da
pasta.
Parágrafo único. Fica criado a diretoria jurídica, vinculada à JARI, sendo composta por
um advogado.
CAPÍTULO 11
DA COMPOSIÇÃO DA JARI
Art. 4°. A JARI será composta por no mínimo 03 (três) integrantes titulares e
respectivos suplentes, sendo:
1- 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível
médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de
trânsito ou transporte.
§ 1° As nomeações dos integrantes das JARI, titulares e suplentes, serão efetivadas pelo
chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
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§ 3° É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal- CONTRANDIFE.
§ 4° O mandato da JARI será de 02 (dois) anos, permitida recondução por períodos
sucessivos.
§ 5° A Autoridade de Trânsito poderá optar pela designação de um servidor para atuar
como apoio à JARI, devendo o mesmo exercer as atividades inerentes à Secretaria, que
ficará sob acompanhamento e supervisão do Presidente e do Representante do Órgão.
CAPÍTULO IH
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5°. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a sua
composição e encaminhará o seu regimento interno, nos termos da legislação de trânsito
especifica.
Art. 6°. A JARI, responsável pelo julgamento das penalidades de trânsito, bem como a
Comissão ou Junta de Recursos de Infrações de Transporte, responsável pelo
julgamento das penalidades de transporte, terão regimentos próprios e específicos, com
regulamentação através de Decretos municipais e contará com apoio administrativo e
financeiro da Secretaria Municipal de Administração e Defesa Social.
Art. 7°. A Guarda Municipal, além das atribuições conferidas pelo artigo 2°, inciso Il, e
pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 370, ~e 02 de julho de 2008, poderá exercer as
atribuições relativas à atividade de trânsito, definidas em Lei específica.
Art. 8°. A Diretoria Jurídica, compete:
I - Emitir pareceres jurídicos;
II - Prestar assessoria jurídica no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e
Defesa Social de todos os servidores:
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a) dos Agentes da Autoridade de Trânsito e Transportes;
b) dos Guardas Municipais;
III - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados,
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação desta Lei.
Art. lO°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias da Secretaria Municipal de Administração e Defesa Social, juntamente com o
Fundo Municipal de Trânsito e corno determina o artigo 10, inciso XIII da Resolução
Contran n" 638 de 30/11/2016.
§ 1° A gratificação e indenização dos titulares da JARI obedecerão ao disposto nos
Anexos I e II da presente Lei.
§ 2° Os titulares da JARI prestam serviço público, mas não são considerados servidores
do Município, sendo-lhes, contudo, assegurados, pela Municipalidade, assim corno aos
suplentes, quando em efetiva atividade de substituição, os direitos garantidos na
Constituição Federal e na legislação correlata, especificamente aqueles aplicáveis à
remuneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
§ 3° - Os servidores ou empregados públicos integrantes da Administração Direta ou
Indireta, eventualmente nomeados para a JARI, receberão a gratificação de que trata o
parágrafo primeiro do presente artigo, que serão quitados mês a mês, a pedido do
Secretário Municipal de Administração e Defesa Social, responsável pela pasta.
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§ 4° - A gratificação mencionada no artigo anterior não se incorporará à remuneração
dos servidores municipais que, eventualmente, figurarem como membros.
§ 5° - A função de membro da JARI não caracteriza vínculo empregatício, trabalhista,
de prestação de serviço com a administração pública, obrigação previdenciária, fiscal ou
securitária.
§ 6° - A JARI se reunirá, no mínimo uma vez por semana e, no máximo oito vezes por
mês, para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos e exercer as demais
atribuições inerentes à função.
Parágrafo único - O número de reuniões que exceder ao mínimo previsto no caput deste
artigo, deverá ser justificado pelo Presidente da JARI.
Art. 11. O Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de
Trânsito - JARIs, do Município de Moreno, será realizado por Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Moreno/PE, 16 de Março de 2022.
~SN
Prefeito
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ANEXO I
SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR
FG1 R$ 2.000,00
FG3 R$ 600,00
ANEXO 11
FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR!
INDENIZAÇÃO
Membro da entidade 1 R$ 600,00
representati va
ANEXO 111
FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR!
INDENIZAÇÃO
Diretor Jurídico FG2 R$ 1000,00
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