| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A LEI MUNICIPAL N° 370, DE 02 DE JULHO DE 2008, QUE TRATA DO TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO, PARA ALTERAR ARTIGOS RELATIVOS À JARI, PARA REVOGAR A LEI N° 542, DE 03 DE JUNHO DE 2016 NO QUE TRATA A CRIAÇÃO DA JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 263 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA DO MORENO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N°f2.!LJDE 23 DE MARÇO DE 2022. . •ça e raoaçac '·orrnssao ce jusu ~:,·~~~)ir~ . ã E ecut,~~· ·d"nte da Comlss o x Presl v DISPÕE SOBRE A LEI MUNICIPAL N° 370, DE 02 DE JULHO DE 2008, QUE TRA TA DO TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO, PARA ALTERAR ARTIGOS RELATIVOS À JARI, PARA REVOGAR A LEI N° 542, DE 03 DE JUNHO DE 2016 NO QUE TRATA A CRIAÇÃO DA JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ~. ~ ~~~~~~. \~~~~~~ .. ~.~V O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica do Município, submete à deliberação do Poder Legislativo, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. A Secretaria Municipal de Administração e Defesa Social, órgão supenor, subordinado diretamente ao Prefeito, além das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 11 da Lei Complementar Municipal n° 601, de 14 de janeiro de 2021, passa a exercer as competências previstas do artigo 24 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação de transportes do município. ( /7~ IJ/y CAPÍTULO I DA ESTRUTURA I - DO ÓRGÃO EXECUTIVO: www.moreno.pe.gov.br / AV. 50FRÓNIO PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419 PREFEITURA DO MORENO GABINETE DO PREFEITO DA JARI Art. 2°. Fica criada, no Município de Moreno, vinculada a Secretaria Municipal de Administração e Defesa Social, nos termos desta Lei, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito, e na esfera de suas competências. Art. 3°. Fica designado como Autoridade de Trânsito e Transporte no Município, a Secretaria Municipal de Administração e Defesa Social, representada pelo titular da pasta. Parágrafo único. Fica criado a diretoria jurídica, vinculada à JARI, sendo composta por um advogado. CAPÍTULO 11 DA COMPOSIÇÃO DA JARI Art. 4°. A JARI será composta por no mínimo 03 (três) integrantes titulares e respectivos suplentes, sendo: 1- 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II - 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade; III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou transporte. § 1° As nomeações dos integrantes das JARI, titulares e suplentes, serão efetivadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal. § 2° O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÓNIO PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419 PREFEITURA DO MORENO GABINETE DO PREFEITO § 3° É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal- CONTRANDIFE. § 4° O mandato da JARI será de 02 (dois) anos, permitida recondução por períodos sucessivos. § 5° A Autoridade de Trânsito poderá optar pela designação de um servidor para atuar como apoio à JARI, devendo o mesmo exercer as atividades inerentes à Secretaria, que ficará sob acompanhamento e supervisão do Presidente e do Representante do Órgão. CAPÍTULO IH DAS COMPETÊNCIAS Art. 5°. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, nos termos da legislação de trânsito especifica. Art. 6°. A JARI, responsável pelo julgamento das penalidades de trânsito, bem como a Comissão ou Junta de Recursos de Infrações de Transporte, responsável pelo julgamento das penalidades de transporte, terão regimentos próprios e específicos, com regulamentação através de Decretos municipais e contará com apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Administração e Defesa Social. Art. 7°. A Guarda Municipal, além das atribuições conferidas pelo artigo 2°, inciso Il, e pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 370, ~e 02 de julho de 2008, poderá exercer as atribuições relativas à atividade de trânsito, definidas em Lei específica. Art. 8°. A Diretoria Jurídica, compete: I - Emitir pareceres jurídicos; II - Prestar assessoria jurídica no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Defesa Social de todos os servidores: www.moreno.pe.gov.br / AV. 50FRÔNIO PORTE LA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419 PREFEITURA DO MORENO GABINETE DO PREFEITO a) dos Agentes da Autoridade de Trânsito e Transportes; b) dos Guardas Municipais; III - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei. Art. lO°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Administração e Defesa Social, juntamente com o Fundo Municipal de Trânsito e corno determina o artigo 10, inciso XIII da Resolução Contran n" 638 de 30/11/2016. § 1° A gratificação e indenização dos titulares da JARI obedecerão ao disposto nos Anexos I e II da presente Lei. § 2° Os titulares da JARI prestam serviço público, mas não são considerados servidores do Município, sendo-lhes, contudo, assegurados, pela Municipalidade, assim corno aos suplentes, quando em efetiva atividade de substituição, os direitos garantidos na Constituição Federal e na legislação correlata, especificamente aqueles aplicáveis à remuneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão. § 3° - Os servidores ou empregados públicos integrantes da Administração Direta ou Indireta, eventualmente nomeados para a JARI, receberão a gratificação de que trata o parágrafo primeiro do presente artigo, que serão quitados mês a mês, a pedido do Secretário Municipal de Administração e Defesa Social, responsável pela pasta. www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419 PREFEITURA DO MORENO GABINETE DO PREFEITO § 4° - A gratificação mencionada no artigo anterior não se incorporará à remuneração dos servidores municipais que, eventualmente, figurarem como membros. § 5° - A função de membro da JARI não caracteriza vínculo empregatício, trabalhista, de prestação de serviço com a administração pública, obrigação previdenciária, fiscal ou securitária. § 6° - A JARI se reunirá, no mínimo uma vez por semana e, no máximo oito vezes por mês, para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos e exercer as demais atribuições inerentes à função. Parágrafo único - O número de reuniões que exceder ao mínimo previsto no caput deste artigo, deverá ser justificado pelo Presidente da JARI. Art. 11. O Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito - JARIs, do Município de Moreno, será realizado por Decreto. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário. Moreno/PE, 16 de Março de 2022. ~SN Prefeito www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419 EFEITURA DO MORENO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR FG1 R$ 2.000,00 FG3 R$ 600,00 ANEXO 11 FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR! INDENIZAÇÃO Membro da entidade 1 R$ 600,00 representati va ANEXO 111 FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR! INDENIZAÇÃO Diretor Jurídico FG2 R$ 1000,00 www.moreno.pe.gov.br ! AV. SOFRÔNIO PORTE LA, 3754 - CENTRO - MORENO!PE ! CEP: 54.800-000 TEl: 3535-4419