| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR NO MIUNICIPIO DE MORENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• PREFEITURA DO MORENO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI No65 DE _ DE JUNHO DE 2022 DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOL R NO suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° A exploração do Serviço de Transporte Escolar passa a obedecer às normas estabelecidas r.9por esta Lei, aos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e às demais normas estabelecidas /~ pelo poder executivo. ~I\ \ Art. 2 0 Entende-se por Transporte Escolar o serviço de transporte concedido aos estudantes da Educação Básica, devidamente matriculados, destinado a atender as necessidades de deslocamentos dos estudantes de ida e regresso das instituições de ensino, dentro do Município de Moreno. • §1 0 - O serviço de que trata o caput será fornecido diretamente pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, mediante utilização de seus veículos, motoristas, fiscais e, caso necessário monitores, ou por intermédio de empresa terceirizada. §2° - Terão prioridade no atendimento os alunos residentes na zona rural do Município, em regiões distantes e de difícil acesso, assim como aqueles que possuam necessidades especiais que dificultem ou impossibilitem a locomoção. Art. 30 - A regulamentação do Transporte Escolar Público do Município de Moreno tem por objetivos: I - Organizar o Transporte Escolar Público Municipal; ...",_' -'.-' ,~_ .•"-.,.~---""",, .;'<:::,,-~,.,~,~~._.-,. II - Possibilitar maior segurança aos estudantes, evitando que os mesmos façam um percurso maior que o necessário até a unidade escolar e evitar qualquer exposição dos estudantes a riscos a sua integridade física e emocional; TIL - Garantir o acesso e a permanência dos estudantes na escola do município. www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTELA, 3754 - CENTRO·- MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419 .: ( PREFEITURA DO MORENO GABINETE DO PREFEITO Art. 4° Os veículos que executam o serviço de transporte, no Município de Moreno, ficam autorizados a circular, desde que atendidas as seguintes exigências: I - o veículo e o condutor estejam regularizados para exercer a atividade de transporte escolar, por meio de ato emitido pelo órgão estadual de trânsito; II - a atividade tenha por finalidade o transporte de estudantes no trajeto de ida e retomo, entre a unidade de ensino e o local mais próximo de sua residência. Parágrafo único. O Município de Moreno, excepcionalmente, pode transportar também alunos de outras redes de ensino, exclusivamente nos casos pactuados em convênio. Art. 5° Os veículos utilizados no transporte escolar, seja público ou privado, deverá estar em dia com as normas vigentes e aprovado pela Inspeção de Segurança Veicular. Art. 6° A rota do Transporte Escolar Público Municipal e seu respectivo raio de alcance serão definidos pelo departamento responsável, levando-se em conta a demanda de estudantes por região, avaliação geográfica das localidades, estradas e rodovias, as linhas mestras e vicinais com pontos de paradas estratégicos, e a quantidade de veículos destinados ao transporte de estudantes. I - A distância a ser percorrida pelo estudante até o ponto de passagem do veículo escolar não poderá ultrapassar 500m (quinhentos metros), salvo as seguintes situações; II - Estudantes com até 08 (oito) anos de idade, residente em área rural, cuja a via permita o acesso do veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque no ponto mais próximo a sua residência. lU - Estudantes c091 limitações locomotoras, cuja a via permita o acesso do veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque no ponto mais próximo a sua residência. Parágrafo único. Será definido pela Secretaria .de Educação os pontos de passagem .e.paradas, sendo fixados considerando os critérios de segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade, respeitando a distância e situações previstas neste artigo. rArt. 7° Na execução dos Serviços de Transporte Escolar poderão ser utilizados veículos com idade de até 15 (quinze) anos, com capacidade mínima de 10 (dez) e máxima de 20 (vinte) passageiros, ou idade de até 20 (vinte) anos para veículos com capacidade para 21 (vinteeum) passageiros ou mais, excluído o motorista. www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTE LA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEl: 3535-4419 PREFEITURA DO MORENO GABINETE DO PREFEITO §1°Para efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de fabricação do chassi, constante no CRLV. §2° Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi. §3° Considera-se que o veículo completará 01 (um) ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi. Art. 8° O veículo de que trata esta Lei deve estar licenciado, e deverá obedecer as especificações definidas pela legislação de trânsito e, seguintes: I - registro e licenciamento como veículo de passageiros; II - cintos de segurança em número igual à lotação; III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; IV - motorista habilitado na categoria profissional "D" ou "E"; V - extintor de incêndio não vencido e com data de validade preservada para conferência; VI - licença para trafegar expedida pelo Órgão Gerencial; VII - laudo de inspeção veicular para transporte escolar; VIII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelos órgãos de trânsito. Art. 9° É dever de todo condutor de veículo dos Serviços de Transporte Escolar observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro, e, especialmente: I - portar os seguintes documentos: a) Carteira Nacional de Habilitação; b) Carteira de Condutor; c) certificado do curso de Transporte Escolar e Transporte Coletivo de Passageiros, quando não constar na CNH; II - acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos; www.moreno.pe.gov.br / AV. 50FRÔNIO PORTE LA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419 !5 PREFEITURA DO MORENO GABINETE DO PREFEITO lI! - prestar os serviços somente Com o veículo e seus equipamentos em perfeita condição de conservação, funcionamento, segurança e limpeza; IV - dirigir o veículo de modo a Proporcionar segurança e conforto aos passageiros; v -facilitar a ação fiscalizadora do agente público; VI - manter atitudes condizentes com sua função, tfl\jar-se convenientemente e apresentar-se asseado; VlI - transportar o usuário sentado, usando cinto de segurança, observada a lotação do veículo; Art. IO" - São obrigações dos estudantes, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento ou decorrentes de legislação superior: I - frequentar as aulas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação; 11- contribuir para a conservação dos bens públicos utilizados na prestação dos serviços; IH - COoperar com a limpeza dos veículos; IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque; V - apresentar, quando disponibiliZada pelo Município de Moreno-PE, carteirinha própria do transporte escolar para embarque no ônibus; VI - cooperar com a fiscalização do Município; Vil - acatar as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores e dos demais agentes públicos responsáveis. § I" Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escoJar, sob pena de responsabilização por omissão. § 2" Os atos dos estudantes que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências. § 3" Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabiveis. www.mo re no. pe, goo.b. / AV. SOFRONIO PORTEtA. 3754 - CENTRO - MORENO/PC / CEp, 54.80().000 fEL, 3S3S~419 PREFEITURA DO MORENO GABINETE DO PREFEITO § 4° Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de bem público, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 11° O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 12° Esta lei poderá ser regulamentada mediante decreto. Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Moreno-PE, 13 de junho de 2022 ~~fi:rlson Cuperf o de Almeida Lfl Prefeito de Moreno www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTE LA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419