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materia nº 65/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR NO MIUNICIPIO DE MORENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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•
PREFEITURA DO MORENO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI No65 DE _ DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOL R NO
suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1° A exploração do Serviço de Transporte Escolar passa a obedecer às normas estabelecidas
r.9por esta Lei, aos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e às demais normas estabelecidas
/~ pelo poder executivo.
~I\
\ Art. 2
0
Entende-se por Transporte Escolar o serviço de transporte concedido aos estudantes da
Educação Básica, devidamente matriculados, destinado a atender as necessidades de
deslocamentos dos estudantes de ida e regresso das instituições de ensino, dentro do Município
de Moreno.
• §1
0
- O serviço de que trata o caput será fornecido diretamente pelo Poder Executivo, por meio
da Secretaria de Educação, mediante utilização de seus veículos, motoristas, fiscais e, caso
necessário monitores, ou por intermédio de empresa terceirizada.
§2° - Terão prioridade no atendimento os alunos residentes na zona rural do Município, em
regiões distantes e de difícil acesso, assim como aqueles que possuam necessidades especiais
que dificultem ou impossibilitem a locomoção.
Art. 30 - A regulamentação do Transporte Escolar Público do Município de Moreno tem por
objetivos:
I - Organizar o Transporte Escolar Público Municipal;
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II - Possibilitar maior segurança aos estudantes, evitando que os mesmos façam um percurso
maior que o necessário até a unidade escolar e evitar qualquer exposição dos estudantes a riscos
a sua integridade física e emocional;
TIL - Garantir o acesso e a permanência dos estudantes na escola do município.
www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTELA, 3754 - CENTRO·- MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° Os veículos que executam o serviço de transporte, no Município de Moreno, ficam
autorizados a circular, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - o veículo e o condutor estejam regularizados para exercer a atividade de transporte escolar,
por meio de ato emitido pelo órgão estadual de trânsito;
II - a atividade tenha por finalidade o transporte de estudantes no trajeto de ida e retomo, entre a
unidade de ensino e o local mais próximo de sua residência.
Parágrafo único. O Município de Moreno, excepcionalmente, pode transportar também alunos
de outras redes de ensino, exclusivamente nos casos pactuados em convênio.
Art. 5° Os veículos utilizados no transporte escolar, seja público ou privado, deverá estar em dia
com as normas vigentes e aprovado pela Inspeção de Segurança Veicular.
Art. 6° A rota do Transporte Escolar Público Municipal e seu respectivo raio de alcance serão
definidos pelo departamento responsável, levando-se em conta a demanda de estudantes por
região, avaliação geográfica das localidades, estradas e rodovias, as linhas mestras e vicinais
com pontos de paradas estratégicos, e a quantidade de veículos destinados ao transporte de
estudantes.
I - A distância a ser percorrida pelo estudante até o ponto de passagem do veículo escolar não
poderá ultrapassar 500m (quinhentos metros), salvo as seguintes situações;
II - Estudantes com até 08 (oito) anos de idade, residente em área rural, cuja a via permita o
acesso do veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque no ponto mais próximo a
sua residência.
lU - Estudantes c091 limitações locomotoras, cuja a via permita o acesso do veículo, poderá
solicitar que o transporte realize o embarque no ponto mais próximo a sua residência.
Parágrafo único. Será definido pela Secretaria .de Educação os pontos de passagem .e.paradas,
sendo fixados considerando os critérios de segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade,
respeitando a distância e situações previstas neste artigo.
rArt. 7° Na execução dos Serviços de Transporte Escolar poderão ser utilizados veículos com
idade de até 15 (quinze) anos, com capacidade mínima de 10 (dez) e máxima de 20 (vinte)
passageiros, ou idade de até 20 (vinte) anos para veículos com capacidade para 21 (vinteeum)
passageiros ou mais, excluído o motorista.
www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTE LA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEl: 3535-4419
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§1°Para efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de fabricação do chassi,
constante no CRLV.
§2° Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano
de fabricação do chassi.
§3° Considera-se que o veículo completará 01 (um) ano de idade no dia 31 de dezembro do ano
subsequente à fabricação do chassi.
Art. 8° O veículo de que trata esta Lei deve estar licenciado, e deverá obedecer as especificações
definidas pela legislação de trânsito e, seguintes:
I - registro e licenciamento como veículo de passageiros;
II - cintos de segurança em número igual à lotação;
III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
IV - motorista habilitado na categoria profissional "D" ou "E";
V - extintor de incêndio não vencido e com data de validade preservada para conferência;
VI - licença para trafegar expedida pelo Órgão Gerencial;
VII - laudo de inspeção veicular para transporte escolar;
VIII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelos órgãos de trânsito.
Art. 9° É dever de todo condutor de veículo dos Serviços de Transporte Escolar observar os
deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro, e, especialmente:
I - portar os seguintes documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação;
b) Carteira de Condutor;
c) certificado do curso de Transporte Escolar e Transporte Coletivo de Passageiros, quando não
constar na CNH;
II - acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos;
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lI! - prestar os serviços somente Com o veículo e seus equipamentos em perfeita condição de
conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
IV - dirigir o veículo de modo a Proporcionar segurança e conforto aos passageiros;
v -facilitar a ação fiscalizadora do agente público;
VI - manter atitudes condizentes com sua função, tfl\jar-se convenientemente e apresentar-se asseado;
VlI - transportar o usuário sentado, usando cinto de segurança, observada a lotação do veículo;
Art. IO" - São obrigações dos estudantes, sem prejuízo de outras exigências expressas em
regulamento ou decorrentes de legislação superior:
I - frequentar as aulas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
11- contribuir para a conservação dos bens públicos utilizados na prestação dos serviços;
IH - COoperar com a limpeza dos veículos;
IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e
desembarque;
V - apresentar, quando disponibiliZada pelo Município de Moreno-PE, carteirinha própria do
transporte escolar para embarque no ônibus;
VI - cooperar com a fiscalização do Município;
Vil - acatar as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores e dos demais agentes
públicos responsáveis.
§ I" Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e
aguardar no local do desembarque do transporte escoJar, sob pena de responsabilização por omissão.
§ 2" Os atos dos estudantes que importarem no descumprimento de suas obrigações serão
comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.
§ 3" Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a
Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabiveis.
www.mo re no. pe, goo.b. / AV. SOFRONIO PORTEtA. 3754 - CENTRO - MORENO/PC / CEp, 54.80().000 fEL, 3S3S~419
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§ 4° Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará
os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do
montante devido, assegurado, no caso de bem público, o contraditório e a ampla defesa em
processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11° O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 12° Esta lei poderá ser regulamentada mediante decreto.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Moreno-PE, 13 de junho de 2022
~~fi:rlson Cuperf o de Almeida
Lfl
Prefeito de Moreno
www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTE LA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419

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