| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2022 |
| Date | 2022-06-28 |
| Ementa | Projeto de lei que dispõe sobre o direito dos estudantes ao transporte universitário e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI N°0& LI/2022
Ementa: Dispõe sobre o direito dos estudantes ao
transporte universitário e dá outras providências.
O VEREADOR MOZAR BRUNO, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno,
submete a apreciação dos senhores Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 10 - A presente Lei regula o direito de todos os alunos regularmente
matriculados em curso superior (30
grau), curso preparatório e de cursos
profissionalizantes devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da
Educação), seja público ou privado, ao Transporte Municipal a ser
fornecido gratuitamente pelo Município de Moreno-PE.
Parágrafo Único: O serviço gratuito de transporte previsto nesta Lei não
será obrigatório quando o estabelecimento educacional estiver situado a
mais de 200(duzentos) quilômetros de distância da Cidade de Moreno.
Art. 2
0
- Fica o poder público municipal obrigado a disponibilizar o
transporte municipal gratuito aos estudantes na forma da Lei, residentes e
domiciliados no Município de Moreno-PE.
§10 - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios,
ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de
segurança e
higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o
número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e
segurança a todos os passageiros.
§2° - Podendo contratar profissionais e empresas que porventdra já prestem
os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as condições de
segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos.
Art. 3o - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1 o - O estudante deverá requerer os beneficios desta Lei, mediante ficha
de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal
de Educação,
comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário ou em
curso profissionalizantes ou preparatórios para o ingresso no terceiro grau
de ensino.
§ 2 o - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os
seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:
a - Comprovante de matricula expedido pelo estabelecimento educacional;
b-Comprovante de residência;
c- Cópia de documento de identificação com foto;
§ 3
0
- O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá
direito ao beneficio do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na
quantidade de assentos
dos veículos dieponibilízedos.
§ 4 ° - Os alunos que se envolverem em tumultos ou ocasionarem danos aos
veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o
direito
concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de
Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência
responderá um processo judicial
por dano ao Patrimônio Público.
§ 5° - O aluno que suspender a realização do curso "trancar a matrícula" ou
outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria Municipal
de Educação no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4° - O Transporte Universitário Gratuito previsto nesta Lei deve
garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo
estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos
usuários até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver
matriculado.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Município e já existente.
Art. 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, ... de junho de 2022.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°a6..!:..L/2022
Esta Lei regulamenta o direito de todos os alunos regularmente
matriculados em cursos superiores e profissionalizantes, devidamente
autorizados pelo Ministério da Educação (MEC), ao transporte
universitário gratuito.
Com a aprovação da Lei, passa a ser obrigatório o transporte gratuito de
alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede
pública ou privada de ensino.
o transporte universitário gratuito previsto em Lei deve garantir ao aluno o
transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto em
comum, em que ocorrerão embarques e desembarques dos usuários, até a
unidade de ensino superior ou profissionalizante.
Vale ressaltar, que apesar de o projeto criar despesa, é permitido em nosso
ordenamento ao Vereador Legislar sobre política pública, ainda que a
matéria crie despesa para o Poder Executivo, desde que o projeto não
disponha sobre o que prevê o artigo 61 da Constituição Federal.
Esse foi o entendimento mais recente do STF quando julgou o processo n"
RE 878.91100, em regime de repercussão geral.
A decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar
que: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime Jurídico de
servidores públicos (art. §L §..J::, lLg, {;.e e, da Constituição Federal), "
Isto posto, em razão da importância do tema e do respaldo legal quando a
tramitação da proposição, busco o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto.