| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2022 |
| Date | 2022-09-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL S.I.M. E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇAO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICIPIO DE MORENO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DE MORENO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N° O t.s DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CONSTITUiÇÃO DO SERViÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M. E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei. Art. 10 Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Moreno, para a industrialização, o beneficiamento e, de forma supletiva, a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. e dá outras providências. Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal n" 9.712/1998, Decreto Federal n° 5.741/2006 e n° 7.21612010, que constituem e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que estabelece os procedimentos para reconhecimento da equivalência e adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA). Art. 20 O Serviço de Inspeção Municipal, depois de instalado, pode ser executado de forma permanente ou periódico. § 10 O Serviço de Inspeção Municipal deve ser executado obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durant~~erentes eSPéCie~ , .. "o~ ~ www.mo reno.pe.g ov, br / AV. SOFRÔNIO PORTE". 3754 &.NTRO - MORENO/PE / CEP, 54.80~OOOra. 3535·4415 r PREFEITURA DE MORENO GABINETE DO PREFEITO I - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 20 Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. I _ os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. §3° - O Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M. se dará: I _ nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; 11 _ nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. §40 _ Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Moreno a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária aos produtos de origem animal. Art. 3° Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: I _ Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente; 11 _ Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419 PREFEITURA DE MORENO GABINETE DO PREFEITO Art. 4° A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Moreno poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Pernambuco e União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Parágrafo único. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M. ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 5° A equipe de servidores para trabalhar com Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. será composta por: Médico Veterinário (fiscal), Zootecnista (fiscal), Agrônomo (fiscal), agente de inspeção, auxiliar de inspeção, com poderes legais para realizar ações com imparcialidade e independência. k'Art. 6° Ficam criados os cargos efetivos de agente de inspeção e auxiliar de inspeção para o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. Art. 7° Fará jus à percepção de insalubridade, o servidor do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. que atender aos requisitos do anexo 14 das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho (NR15). Art. 8° Sempre que necessário, existirá programa de treinamento da equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M. Art. 9° Serão cobradas taxas relativas ao registro, inspeção e multas dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta Lei. Parágrafo único. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. Art. 10. O produto da arrecadação das taxas ou das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e será aplicado no financiamento das atividades do Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M. ~ www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÓNIO PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419 /,/-- PREFEITURA DE MORENO GABINETE DO PREFEITO Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Saúde, a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal do respectivo município. Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I _ Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.; 11_ Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente; 111 _ Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA n" 385/2006; Parágrafo único _ Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n" 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no • momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. IV _ Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento; V _ Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; VI _ Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de w~,m","o,p"go.,b' / AV,50fRONI0 PORTE", 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP, $4,"'l}Ooo mo 3S35-441~ PREFEITURA DE MORENO GABINETE DO PREFEITO abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; § 10 Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis, a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. §2° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. Art. 14. A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene' necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao con~~ www.mo"",".go v, br/ AV. SOFRONIO PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP, S4.80~OOO mo 3535-4419 r PREFEITURA DE MORENO GABINETE DO PREFEITO acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. r Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 17. Será criado o carimbo de inspeção municipal, que garantirá a qualidade e atestará a procedência dos produtos oferecidos no mercado e que estejam cumpríndo todas as determinações constantes na presente Lei, em seu Decreto de regulamentação e na Portaria da ADAGRO n° 76, de 19 de setembro de 2018. Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Moreno. Art. 19. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções da Secretaria Municipal de Agricultura, Decretos baixados pelo executivo municipal, bem como pela • legislação federal e estadual, no que couber. Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. ~-.Mk-,__oreno,e:::;:; de4_fi LSON CU~RTiNO DE ALMEIDA Prefeito www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419