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materia nº 73/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 73 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL S.I.M. E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇAO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICIPIO DE MORENO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° O t.s DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUiÇÃO DO
SERViÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL -
S.I.M. E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei.
Art. 10 Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Moreno, para a industrialização, o beneficiamento e, de forma supletiva, a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal -
S.I.M. e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal n" 9.712/1998,
Decreto Federal n° 5.741/2006 e n° 7.21612010, que constituem e regulamentam o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que estabelece os
procedimentos para reconhecimento da equivalência e adesão ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
Art. 20 O Serviço de Inspeção Municipal, depois de instalado, pode ser executado de
forma permanente ou periódico.
§ 10 O Serviço de Inspeção Municipal deve ser executado obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durant~~erentes eSPéCie~ ,
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www.mo reno.pe.g ov, br / AV. SOFRÔNIO PORTE". 3754 &.NTRO - MORENO/PE / CEP, 54.80~OOOra. 3535·4415
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
I - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
§ 20 Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de
forma periódica.
I _ os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente
da Secretaria Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos
de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação
dos programas de autocontrole.
§3° - O Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M. se dará:
I _ nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos
e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
11 _ nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
§40 _ Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Moreno a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária aos produtos de origem animal.
Art. 3° Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I _ Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente;
11 _ Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Moreno poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Pernambuco e
União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros
municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M. ao SUASA
os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 5° A equipe de servidores para trabalhar com Serviço de Inspeção Municipal -
S.I.M. será composta por: Médico Veterinário (fiscal), Zootecnista (fiscal), Agrônomo
(fiscal), agente de inspeção, auxiliar de inspeção, com poderes legais para realizar ações
com imparcialidade e independência.
k'Art. 6° Ficam criados os cargos efetivos de agente de inspeção e auxiliar de inspeção
para o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.
Art. 7° Fará jus à percepção de insalubridade, o servidor do Serviço de Inspeção
Municipal - S.I.M. que atender aos requisitos do anexo 14 das Normas de Segurança e
Saúde no Trabalho (NR15).
Art. 8° Sempre que necessário, existirá programa de treinamento da equipe técnica do
Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M.
Art. 9° Serão cobradas taxas relativas ao registro, inspeção e multas dos
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., nos termos da
legislação tributária vigente e do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 10. O produto da arrecadação das taxas ou das multas eventualmente impostas,
ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e será
aplicado no financiamento das atividades do Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M. ~
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Meio
Ambiente e Secretaria de Saúde, a alimentação e manutenção do sistema único de
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal
do respectivo município.
Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I _ Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal -
S.I.M.;
11_ Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas
pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
111 _ Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA n" 385/2006;
Parágrafo único _ Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA
n" 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
•
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental
Única.
IV _ Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não
se opõem à instalação do estabelecimento;
V _ Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI _ Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
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abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
§ 10 Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser
substituídas por croquis, a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§2° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade
para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal,
para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja
produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 14. A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de
higiene' necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao con~~
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acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
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Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas
para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 17. Será criado o carimbo de inspeção municipal, que garantirá a qualidade e
atestará a procedência dos produtos oferecidos no mercado e que estejam cumpríndo
todas as determinações constantes na presente Lei, em seu Decreto de regulamentação e
na Portaria da ADAGRO n° 76, de 19 de setembro de 2018.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Moreno.
Art. 19. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções da Secretaria
Municipal de Agricultura, Decretos baixados pelo executivo municipal, bem como pela
• legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em sentido contrário.
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LSON CU~RTiNO DE ALMEIDA
Prefeito
www.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔNIO PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419

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