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materia nº 99/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 99 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS BARES, BOTEQUINS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE COMERCIO DE BEBIDAS ALCOOLICAS NO MUNICIPIO DE MORENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 1~DE 10 DE MARÇO DE 2023
DISCIPLINA O
FUNCIONAMENTO
BOTEQUINS
HORÁRIO DE
DOS BARES,
E DEMAIS
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO DE
BEBIDAS ALCOÓLICAS NO MUNICÍPIO DE
MORENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 10 Ficam estabelecidos no Município de Moreno os horários de funcionamento dos
bares, botequins e demais estabelecimentos que tenham como atividade principal o
consumo de bebidas alcoólicas, os quais deverão constar dos alvarás de licença para
funcionamento emitidos pelo órgão competente.
§ 10 Consideram-se bares e botequins os estabelecimentos que têm como atividade
principal a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio
local.
§ 2
0
Esta lei também se aplica a atividades realizadas em vias e logradouros públicos,
§ 3
0
O horário definido nesta lei deverá constar dos alvarás de licença para funcionamento
emitidos pelo órgão competente.
Art. 2
0
Os estabelecimentos de que trata o art. 10 desta lei terão seus horários de
funcionamento das 6h (seis horas) às 24h (vinte e quatro horas).
§ 10 Os referidos estabelecimentos funcionarão em duas horas a mais
feiras, sextas-feiras, os sábados e as vésperas de feriados.
PREFEITURA DE MORENO
GABI N ETE DO PREFEITO
§ 2° Os estabelecimentos que comercializem refeições e lanches, e que não forneçam
bebidas alcoólicas para consumo imediato, poderão funcionar fora dos limites de horários
estabelecidos nesta lei, devendo constar do respectivo alvará de licença para
funcionamento.
§ 3° É facultada ao órgão responsável do município, mediante avaliação fundamentada, a
estipulação de horários de funcionamento distintos do estabelecido no caput, para áreas,
bairros ou localidades específicas da cidade, com vistas à adequação dos mesmos ao que
melhor convier à dinâmica socioeconômica, ao ordenamento urbano, ao sossego público
e a qualidade de vida das respectivas áreas.
§ 4° Em períodos festivos, esta Lei poderá ser regulamentada. mediante decreto, podendo,
inclusive, disciplinar novos horários.
Art. 3° Ficam os estabelecimentos citados nesta lei obrigados a manter, em local visível
ao público:
I - Alvará de Funcionamento, constando o horário de funcionamento autorizado;
II - Aviso de proibição da venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18
(dezoito) anos, bem como a quem já esteja em estado de embriaguez, consoante art. 63
da Lei das Contravenções Penais.
Art. 4
0
Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior e no estacionamento de
supermercados, hipermercados e similares, devendo a sua comercialização ser feita em
local próprio, identificado por cartazes, de forma a impedir a venda a menores de 18
(dezoito) anos.
Art. 5° Fica expressamente proibida. a. venda de bebidas alcoólicas, refrigerantes e
similares, por bares/restaurantes e vendedores ambulantes, acondicionadas em recipientes
de vidro, nos entornos de qualquer festa pública no Município.
Parágrafo único. A proibição na distribuição em garrafas de vidro tem sua abrangência
também as pessoas que participarão do evento, ou seja, é terminantemente proibido levar
(///J
PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
para o local do evento bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares, acondicionadas em
recipientes de vidro.
Art. 6° Aos estabelecimentos que violarem os termos desta lei serão aplicadas, pela ardem,
as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para bares e similares e de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) para os demais estabelecimentos, inclusive àqueles que possuem
alvará especial de funcionamento, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
IH - Suspensão de alvará de funcionamento por 60 (sessenta dias);
IV - Cassação do alvará de funcionamento e fechamento administrativo do
estabelecimento.
§ I° As penalidades previstas no caput não excluem a aplicação de outras medidas
punitivas penais, administrativas e cíveis.
§ 2° A fiscalização do cumprimento das normas desta lei será exercida pela Administração
Municipal, através de suas Secretarias e da Guarda Municipal, com a participação dos
órgãos de segurança pública do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 7' O Poder Público Municipal fará ampla divulgação desta lei, por um prazo de 90
(noventa) dias, antes da aplicação das penalidades previstas no seu art. 5°.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Moreno-PE, 10 de março de 2023
Prefeito de Moreno

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