| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS BARES, BOTEQUINS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE COMERCIO DE BEBIDAS ALCOOLICAS NO MUNICIPIO DE MORENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 328 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
- PREFEITURA DE MORENO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N° 1~DE 10 DE MARÇO DE 2023 DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO BOTEQUINS HORÁRIO DE DOS BARES, E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO MUNICÍPIO DE MORENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 10 Ficam estabelecidos no Município de Moreno os horários de funcionamento dos bares, botequins e demais estabelecimentos que tenham como atividade principal o consumo de bebidas alcoólicas, os quais deverão constar dos alvarás de licença para funcionamento emitidos pelo órgão competente. § 10 Consideram-se bares e botequins os estabelecimentos que têm como atividade principal a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local. § 2 0 Esta lei também se aplica a atividades realizadas em vias e logradouros públicos, § 3 0 O horário definido nesta lei deverá constar dos alvarás de licença para funcionamento emitidos pelo órgão competente. Art. 2 0 Os estabelecimentos de que trata o art. 10 desta lei terão seus horários de funcionamento das 6h (seis horas) às 24h (vinte e quatro horas). § 10 Os referidos estabelecimentos funcionarão em duas horas a mais feiras, sextas-feiras, os sábados e as vésperas de feriados. PREFEITURA DE MORENO GABI N ETE DO PREFEITO § 2° Os estabelecimentos que comercializem refeições e lanches, e que não forneçam bebidas alcoólicas para consumo imediato, poderão funcionar fora dos limites de horários estabelecidos nesta lei, devendo constar do respectivo alvará de licença para funcionamento. § 3° É facultada ao órgão responsável do município, mediante avaliação fundamentada, a estipulação de horários de funcionamento distintos do estabelecido no caput, para áreas, bairros ou localidades específicas da cidade, com vistas à adequação dos mesmos ao que melhor convier à dinâmica socioeconômica, ao ordenamento urbano, ao sossego público e a qualidade de vida das respectivas áreas. § 4° Em períodos festivos, esta Lei poderá ser regulamentada. mediante decreto, podendo, inclusive, disciplinar novos horários. Art. 3° Ficam os estabelecimentos citados nesta lei obrigados a manter, em local visível ao público: I - Alvará de Funcionamento, constando o horário de funcionamento autorizado; II - Aviso de proibição da venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 (dezoito) anos, bem como a quem já esteja em estado de embriaguez, consoante art. 63 da Lei das Contravenções Penais. Art. 4 0 Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior e no estacionamento de supermercados, hipermercados e similares, devendo a sua comercialização ser feita em local próprio, identificado por cartazes, de forma a impedir a venda a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 5° Fica expressamente proibida. a. venda de bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares, por bares/restaurantes e vendedores ambulantes, acondicionadas em recipientes de vidro, nos entornos de qualquer festa pública no Município. Parágrafo único. A proibição na distribuição em garrafas de vidro tem sua abrangência também as pessoas que participarão do evento, ou seja, é terminantemente proibido levar (///J PREFEITURA DE MORENO GABINETE DO PREFEITO para o local do evento bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares, acondicionadas em recipientes de vidro. Art. 6° Aos estabelecimentos que violarem os termos desta lei serão aplicadas, pela ardem, as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para bares e similares e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os demais estabelecimentos, inclusive àqueles que possuem alvará especial de funcionamento, aplicável em dobro, em caso de reincidência; IH - Suspensão de alvará de funcionamento por 60 (sessenta dias); IV - Cassação do alvará de funcionamento e fechamento administrativo do estabelecimento. § I° As penalidades previstas no caput não excluem a aplicação de outras medidas punitivas penais, administrativas e cíveis. § 2° A fiscalização do cumprimento das normas desta lei será exercida pela Administração Municipal, através de suas Secretarias e da Guarda Municipal, com a participação dos órgãos de segurança pública do Governo do Estado de Pernambuco. Art. 7' O Poder Público Municipal fará ampla divulgação desta lei, por um prazo de 90 (noventa) dias, antes da aplicação das penalidades previstas no seu art. 5°. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Moreno-PE, 10 de março de 2023 Prefeito de Moreno