| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AS FESTIVIDADES NO MUNICÍPIO DE MORENO, DESTINAÇÃO E RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO E DEFINE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° ~E _ DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE AS FESTIVIDADES NO
MUNICÍPIO DE MORENO, DESTINAÇÃO E
RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO E
DEFINE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
...........•...
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta lei institui normas e procedimentos a serem cumpridos por entidades e órgãos
públicos, assim como por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, durante o período
que compreende as Festividades no Município de Moreno.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, o Poder Executivo, através de Decreto,
especificará e regulamentará cada evento.
Art. 2° A escolha dos homenageados de cada evento, serão feitas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, sendo-lhe facultada a realização de eleição por meio de consulta
popular, com apoio dos meios de comunicação.
Parágrafo Único. No ano em que os homenageados forem escolhidos através de consulta
popular, o Poder Executivo deverá propor até cinco nomes de candidatos para se submeter
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GABINETE DO PREFEITO
à votação, escolhidos entre as personalidades, vivas ou não, ligadas as festividades de
Moreno.
Art. 3° Para efeitos desta Lei, entende-se como:
1- perímetro festivo: focos oficiais de animação e todo espaço aéreo correspondente,
promovidos pelo Poder Público, que serão especificados através de Decreto
Regulamentador;
11-período festivo: todo período, especificado através de Decreto, que compreende cada
festividade, inclusive o de Pré e Pós-produção do evento.
Art. 4° Poderá se habilitar a pessoa física ou jurídica interessada em promover eventos,
durante os períodos de festividades no Município de Moreno.
Parágrafo Único. Para se habilitar a receber qualquer tipo de apoio ou incentivo do Poder
Público as pessoas físicas ou jurídicas deverão atender às exigências desta lei ou através
de decreto.
Art. 5° Na hipótese de apoio ou incentivo se verificar por subvenções, o Poder Público
Municipal estabelecerá os respectivos valores, obedecidos rigorosamente os critérios e
procedimentos estabelecidos no ato normativo regulamentador de que trata o parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 6° De acordo com os critérios de convivência e oportunidade adotados pelo Comitê
Gestor de Festividades, os produtores culturais poderão receber, a título de adiantamento,
até 50% (cinquenta por cento) da ajuda financeira, para em até trinta dias antes do início
da execução do projeto.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor de que trata este artigo será criado por Decreto
Municipal, que também definirá seus membros.
Art. 7° O Município de Moreno, por intermédio de uma equipe de fiscais credenciados,
verificará o efetivo cumprimento de todos os projetos apoiados ou subvencionados, nos
moldes em que fora apresentado ao Comitê Gestor de festividades do Município.
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SEÇÃO I
Das Apresentações
Art. 8° Os produtores culturais com mais de dois anos de atuação no Município de
Moreno poderão receber incentivo do Poder Público Municipal, através de subvenções
ou outra forma de apoio que lhes possibilitem captar recursos para custeio de eventuais
despesas, como apresentações, desfiles, etc.
Art. 9° A utilização de equipamentos de sonorização sem autorização do Poder Público
e com emissão de sons além dos limites, sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa,
além da apresentação do equipamento que deverá ser recolhido a depósito público.
Art. 10. Nas imediações do perímetro de festividade, tanto no Município de MorenolPE,
quanto no Distrito de Bonança/PE, fica terminantemente proibido a bares restaurantes ou
carros com som amplificado o uso de equipamentos que propagem, no período e horários
destinados a cada festividade.
Parágrafo Único. A infração ao disposto neste artigo sujeitará o agente responsável à
multa e à apreensão dos instrumentos utilizados para a prática da infração.
CAPÍTULO 11
DA INFRA-ESTRUTURA
Seção I
Do Comércio de Produtos Diversos
Art. 11. Reservar-se ao Município de Moreno, através do Chefe do Poder Executivo, ou
por intermédio de empresa contratada especialmente para este fim, o direito de
comercialização de espaços para postos de venda de qualquer produto, inclusive comidas
e bebidas, em todo perímetro de festividade.
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Parágrafo Único. Os postos de venda são constituídos por barracas, veículos
automotores, tabuleiros, varias, além de bares, restaurantes e comércio eventual em
residências.
Art. 12. As instalações dos postos de venda no perímetro de festividades só serão
permitidas após o pagamento da respectiva taxa, que será gerada pela Secretaria da
Fazenda, após aprovação da SEPLAG - Secretaria de Planejamento e Governo, do
Município de Moreno.
§ 10 A instalação de postos de venda sem a prévia autorização, ou a comercialização de
produtos fora das restrições ou limitações da autorização sujeitará o infrator à imediata
apreensão das mercadorias e equipamentos, além do pagamento de multa.
§ 2
0
As taxas de que trata o caput deste artigo serão cobradas em conformidade com
procedimento que estabelece o Código Tributário Municipal, cujo valor será definido em
Decreto Regulamentador.
Art. 13. Os bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas ou alimentos, terão que
tirar licença especial, desde que, comprovem a regularidade do respectivo alvará de
funcionamento.
Art. 14. Fica suspensa a validade durante o período das festividades, de qualquer licença
para funcionamento no período de festejo, de depósitos de bebidas ou alimentos.
§ 10 O Poder Executivo poderá autorizar, mediante o pagamento das taxas devidas, no
período e no perímetro referido no caput deste artigo, aos patrocinadores e apoiadores de
qualquer festividade, o funcionamento de depósito de seus produtos, atendidas as demais
exigências da lei.
§ 2
0
O funcionamento não autorizado do depósito a que se refere este artigo implicará
multa e apreensão do material depositado.
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Art. 15. Exceto nos locais autorizados pelo Município de Moreno, fica terminantemente
proibida a ocupação do espaço público, por postos de venda de qualquer produto no
perímetro de festividade.
§ 1
0
0 descumprimento do disposto neste artigo acarretará multa e a retirada imediata do
vendedor do local, com apreensão de toda a mercadoria.
§ 2
0
Caracterizada que a ocupação do espaço público foi promovida pelo proprietário ou
locatário do imóvel confrontante, a multa será elevada ao décuplo, sem prejuízo da
apreensão do material e das mercadorias.
Art. 16. O órgão competente do Município só expedirá a licença de localização e
funcionamento, mediante a apresentação da guia de recolhimento da taxa devidamente
autenticada, além da satisfação das demais exigências legais.
Seção H
Da Limpeza Urbana
Art. 17. É dever e responsabilidade do Município a remoção do lixo e a limpeza das ruas
no perímetro de festividade, podendo o Poder Executivo firmar contratos ou parcerias
com a iniciativa privada para a boa prestação de serviço.
Seção IH
Da Segurança
Art. 18. A estrutura de policiamento no período de festividades deverá ser elaborada e
executada pela ação conjunta da Polícia Civil e Militar de Pernambuco, Secretaria
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Estadual responsável pela Segurança Pública e pelo Município de Moreno de forma a
garantir a segurança dos moradores e visitantes.
Art. 19. São de responsabilidade da concessionária da distribuição de energia Elétrica e
do Município de Moreno, conjuntamente, a distribuição, o controle e a vistoria de
gambiarras, do isolamento dos palcos, das instalações elétricas provisórias nos postos de
venda de qualquer dos produtos autorizados e dos serviços de sonorização dos focos de
animação, além de evitar, ou prevenir através de transformadores, a sobrecarga decorrente
do aumento do consumo de energia elétrica.
Art. 20. Dentro da área do controle de segurança, além das guarnições e carros de apoio,
deverá o Município de Moreno solicitar viaturas do Corpo de Bombeiros.
Art. 21. Compete ao Município de Moreno, em cooperação com o Corpo de Bombeiros,
o controle e vistoria de gás utilizados pelos postos de vendas de qualquer produto,
instalados ou situados no perímetro das festividades.
Seção IV
Da Saúde
Art. 22. Compete ao Município de Moreno, através da Secretaria de Saúde, o controle e
vistoria dos Sanitários Públicos e postos de vendas de qualquer produto, de acordo com
as normas legais aplicáveis ao caso.
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Seção V
Da Iluminação e Decoração
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Art. 23. Compete ao MUniCípio de Moreno a iluminação e a decoração das Principais ruas
que darão acessão ao perímetro das festividades. além de iluminação de alguns
logradouros como medida preventiva de segurança.
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Parágrafo Único. O Município de Moreno poderá firmar convênios e Contratos Com a
festividades. iniciativa privada para fazer face às despesas de decoração e iluminação de todas as
Art. 24. Fica vedada a autorização de PUblicidade alusiva. direta ou indiretamente. as
festividades no Município de Moreno. que não seja das empresas apoiadoras ou
patrOCinadoras oficiais do referido evento.
Seção VI
Parágrafo Único. A restrição de que trata o capur deste artigo se aplica durante todo o
período de festividades no Município, a ser determinado por Decreto.
Art. 25. O POder Executivo Municipal, através de ato nOnnativo, poderá definir as áreas
e perímetros da cidade em que, no período de festividade, as empresas patrocinadoras ou
apoiadoras de qUalquer festividade poderão divulgar SUas marcas e beneficiar_se da
exclusividade da comercialização de seus Produtos nos postos de vendas autorizados.
Da Mídia
Art. 26. Reserva-se ao Município de Moreno, por meio do Comitê Gestor e após análise
técnica do departamento competente, o direito de determinar a localização dos pontos
fixos de tranSmiSSão de rádio, televisão e dos equipamentos de apoio.
Seção VII
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35
354419
Do POder de Polícia do Município
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Art. 27. Fica autorizado o Poder Público Municipal, por intermédio do Comitê Gestor e
de seus fiscais credenciados, utiliza-se do seu Poder de Polícia para fazer valer as
determinações de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. Fica facultada a terceirização, total ou parcial, dos serviços de
fiscalização, que deverão ser conduzidos pelo Comitê Gestor de Festividade.
Art. 28. Após a adoção imediata das medidas necessárias para cessar a prática de qualquer
ato infracional descrito nesta Lei, será instaurado o competente procedimento
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IH
DAS INFRAÇÕES
Art. 29. Constitui infração à organização dos festejos a inobservância de qualquer
preceito elencado nesta Lei ou em ato normativo regulamentador, estando o infrator
sujeito às penalidades e às medidas administrativas individualmente indicadas.
Parágrafo Único. As penalidades poderão ser impostas as pessoas físicas ou jurídicas
que infringiram os dispositivos que alude o caput deste artigo.
Art. 30. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão
aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 31. O Município, através de seus agentes, aplicará às infrações previstas nesta Lei
as seguintes penalidades:
1- advertência;
II- apreensão das mercadorias ou material utilizado para a prática infracional;
III- obrigação de fazer e não fazer;
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IV- multa;
V-interdição de estabelecimento de pessoa física ou jurídica, regular ou irregular.
Parágrafo Único. As penalidades relacionadas neste artigo poderão ser aplicadas de
forma residual ou cumulativa.
Art. 32. As infrações punidas com multa serão executadas através do procedimento
administrativo previsto no Código Tributário Municipal e seus valores corresponderão a
Unidades Piscais do Município.
Art. 33. Quando a penalidade da infração consistir em obrigação de fazer, o infrator,
pessoa física ou jurídica, deverá ser notificado para cumpri-la no prazo máximo de vinte
e quatro boras, salvo disposição em contrário.
SEÇÃO I
Do Comércio de qualquer Produto
Art. 34. Instalar ou permitir que funcionem postos de venda no perímetro de festividade,
sem a prévia autorização do Poder Público, ou comercializar produtos fora das restrições
ou dos limites da autorização concedida:
Penalidade - apreensão das mercadorias, interdição do local até posterior regularização e
multa.
Art. 35. Ocupar espaço público com postos de venda de qualquer produto no perímetro
festivo: •
Penalidade - imediata retirada do posto de venda do local, apreensão da mercadoria e
multa.
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§10 Se a ocupação do espaço público for promovida pelo possuidor direto ou indireto do
imóvel confrontante:
Penalidade - multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da apreensão do
material e das mercadorias.
§2
0
Verificada a reincidência, em qualquer dos casos que trata este artigo, a multa será
elevada ao dobro.
Art. 36. Depositar bebidas ou alimentos em imóvel situado no perímetro das festividades,
sem licença especifica do Poder Público:
Penalidade - apreensão da mercadoria e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Único. Além do responsável pela exploração do negócio, arcará com a multa,
de forma solidária, o possuidor direto ou indireto do imóvel, que autorizar a utilização
indevida do mesmo.
Art. 37. As mercadorias e equipamentos apreendidos serão recolhidos em depósito
público e ficarão sob a responsabilidade do Município de Moreno.
Parágrafo Único. Quanto da liberação dos bens apreendidos, o proprietário ou o legítimo
interessado pagará as taxas, por dia de permanência, fixadas em Decreto Regulamentador.
CAPÍTULO IV
DOSPATROCOOOS
•
Ad. 38. Para fins desta Lei considera-se:
I - PATROCÍNIO: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito
de associação da imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e
www.moreno.pe.gov.br I AV. SOFRONIO PORTE LA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE I CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419
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serviços, programas e politicas de atuação do patrocinador a projetos de iniciativa de
terceiro;
Il - PATROCINADOR: órgão da Administração Pública ou entidade de Administração
Indireta do Município que, no exercício de suas competências, funções ou atividades.
justificadamente, constatar a conveniência e a oportunidade de patrocinar iniciativa de
terceiro;
lU - PATROCINADO: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador a
oportunidade de patrocinar projeto próprio;
N - OBJETNO DO PATROCINIO: a geração de identificação e reconhecimento do
patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o relacionamento com
públicos de interesse, a divulgação de imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca
e/ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação, de modo a agregar valor
positivo à imagem do patrocinador;
v -PROJETO DE PATROCINIO: iniciativa do patrocinado, apresentada em documento
próprio e por escrito, que contenha as características. as justificativas, a metodologia de
sua execução, as cotas de participação, as contrapartidas e as condições financeiras do
patrocínio, informando outras peculiaridades da ação proposta ao patrocinador:
VI - CONTRAPARTIDA: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de
associação da imagem institucional.logomarca e/ou produtos e serviços do patrocinador
ao projeto.
Vil - CONTRATO DE PATROCÍNIO: instrumento formal que ajusta o conjunto de
direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida
formalmente entre patrocinador e patrocinado para concessão de patrocínio.,
vnr - APOIADORA OU PATROCINADORA OFICIAL: a empresa, entidade ou órgão
que adquiriu, mediante o pagamento estipulado, o direito de divulgar a sua marca e os
seus produtos em determinada área ou em todo o perímetro delimitado como área festiva,
nas condições e termos determinados em edital.
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IX - COTAS DE PATROCÍNIO: definição, especificação, quantificação e condições
para exploração da marca e seus produtos, nos termos e modos estabelecido em edital.
Art. 39. O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais,
congressos, feiras, seminários, festas carnavalescas e juninas, competições esportivas e
outros que geram desenvolvimento socioeconômico, será definido por esta Lei.
§ 1° O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público
do Município, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de
particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
§ 2° Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes
eventos:
I - que não possuem interesse público, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado com fins lucrativos.
n-organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
m -relacionados com interesse exclusivo de entidades político-partidárias ou religiosas;
e
IV - que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do município.
§ 3° O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem a
organização ou realização de eventos. promoções e atividades publicitárias como
atividade principal, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
§ 4° O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito
privado cujo titular administrador, gerente, acionista, sócio seja servidor público ou
agente . político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes,
consanguíneos ou por afinidade. até o segundo grau.
Art. 40. Para fins do disposto nesta Lei considera-se patrocínio toda a transferência
gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento.
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GABINETE DO PREFEITO
§ 10 São formas de patrocínio:
I - o repasse financeiro de valores;
n-a concessão de uso de bens móveis e imóveis;
m - a contratação de prestação de serviço para o evento;
IV - a destinação de recursos ou aquisições de bens e serviços previstos na legislação
municipal.
§ 2
0
Não são consideradas ações de patrocínio:
I - doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e produtos;
n - permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de
conceito e/ou exposição de marca:
In - projetos de transmissão de eventos esportivos: culturais, informativos ou de
entretenimento. comercializados por veículos de comunicação; e
IV - criação, manutenção e divulgação de sites na internet e de softwares.
SEÇÃO I
Da Habilitação das Entidades Privadas ao Patrocínio Concedido Pelo Município
Art. 41. O Poder Executivo publicará edital de chamamento público informando o prazo,
as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter
Patrocínio do Município em eventos de interesse público. ••
Art. 42. As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão abrir conta
bancária especifica para a movimentação dos recursos e comprovar a sua regularidade
jurídica e fiscal, mediante apresentação das seguintes documentos:
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a) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado:
b) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercfcio:
c) apresentação do estatuto, regnlamento ou compromisso da entidade, devidamente
registrados em cartório;
d) cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
e) alvará de funcionamento da entidade:
f) no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da
qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é
reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legiSlação pertinente,
g) prova de regnlaridade com as Fazendas Federal, EstadUal e Municipal, mediante a
apreSentação das respectivas certidões;
h) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social:
i) certidão de regnlaridade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: e,
j cópia do Cartãodo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica _CNPJ.
k) declaração de que o evento não tem fins lucrativos:
I)formulário de SoliCitaÇão de Patrocfnio, conforme modelo constante em regulamento e
decreto municipal; e
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m), outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do
evento.
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Parágrafo Único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda execução do
contrato de patrocínio as obrigações por ele assumidas, bem como. todas as condições de
habilitação e qUalificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 43. Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas
que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do
evento.
Art. 44. Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 03 (três) servidores
designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:
I - o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1o desta Lei;
II •a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;
rn- a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o
impacto social;
IV - viabilidade técnica financeira do evento; e
v -resultados previstos com a realização do evento.
Parágrafo Único, A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão
estipulados e definidos em regulamento e decreto municipal.
Art. 45. Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender Pertinente, observadas as
disposições do art. 37, §l o da Constituição Federal.
Art. 46. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade
beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
•
Art. 47. O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do
contrato de patrocínio.
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Art. 48. O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na
aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
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Da Prestação de Contas
Art. 49. O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do
Município para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de
patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa
anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e
condições determinados no contrato de patrocínio:
Il - do prazo final para conclusão do objeto quando o contrato de patrocínio for executado
em uma única etapa:
In - da formalização da extinção do contrato de patrocínio. se esta ocorrer antes do prazo
previsto no termo; e
IV - da aplicação da última parcela. quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Parágrafo Único. A prestação de contas, referida no caput. deverá também ser enviada à
Câmara de Vereadores.
Art. 50. A prestação de contas formará processo administrativo próprio ~ conterá os
.
seguintes documentos:
I - ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade
municipal, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio;
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11- cópia do contrato de patrocínio e respectivas alterações;
IH - plano de Trabalho;
IV-relatório da execução físico-financeira, evidenciando os valores correspondentes à
conta de cada contratante;
v -demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;
VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do
documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e
serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;
VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato de
patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;
VIII - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até
o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira
e a respectiva conciliação bancaria, se houver;
IX - demonstrativo do resultado das aplicações frnanceiras que se adicionarem aos
recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios. se houver;
x - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados. inclusive rendimentos
fmanceiros, à conta do erário municipal;
XI - outros documentos expressamente previstos no termo de contrato de patrocínio;
XII - todos os patrocinados deverão apresentar para a Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo e Esportes os seguintes documentos, objetivando atestar a realização integral do
projeto e o cumprimento de todas as contrapartidas estipuladas:
• .
a) clipping de todas as matérias que veicularam o projeto jornais, internet, rádio;
b) exemplar de cada peça promocional produzida para o projeto. Previamente aprovado
pela Secretaria Municipal Cultura, Turismo e Esportes;
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c) exemplar de cada produto gerado;
d) Fotos do projeto e/ou da ação impressas. ficando o responsável pelo projeto/ação
registrar o seu andamento até a sua conclusão em. no mínimo, 10 (dez) fotografias. com
a descrição das imagens; e
e) relatório que conste os objetivos propostos e alcançados (resultado qualitativo).
principais metas propostas alcançadas (resultado quantitativo). público previsto e
alcançado e perfil do público atingido.
SEçÃom
Do Patrocínio Privado a Eventos Públicos
Art. 51. Os eventos de interesse públicos realizados pelo Município poderão receber
patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 52. O recebimento, pelo Poder Executivo. de patrocínio de pessoas jurídicas de
direito privado, com ou sem fms lucrativos, será mediante a publicação de edital de
chamada pública de patrocinadores.
Parágrafo Único. O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas
e condições de patrocínio.
Art. 53. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou
mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
•
.
§ 10 Para os patrocínios de valores equivalentes a divulgação dos apoiadores do evento
se dará de igual no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de
espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
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§ 2° Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para
mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do
evento público.
§ 3° A definição e fiscalização da aplicação da marca do Município ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
Art. 54. Reserva-se o Município de Moreno, ou a terceiros legalmente autorizados, o
direito à comercialização da marca e dos espaços indicados para as festividades do
Município.
Art. 55. Fica vedada a exposição ou divulgação de qualquer tipo de propaganda,
publicidade, patrocínio, ação promocional, apoio, merchandising, marcas, produtos ou
serviços no período e no perímetro das festividades do Município de Moreno, que não
seja dos patrocinadores ou apoiadores oficiais do referido evento.
Art. 56. O Poder Executivo Municipal, através de ato normativo, poderá definir as áreas
e perímetros da cidade em que, as empresas patrocinadoras ou apoiadoras poderão
divulgar suas marcas e beneficiar-se da exclusividade da comercialização de seus
produtos nos postos de vendas autorizados.
Art. 57. Fica igualmente vedada a exposição ou divulgação, de qualquer tipo de
propaganda, publicidade, patrocínio, ação promocional, apoio ou merchandising que
esteja relacionada, direta ou indiretamente, com a festividade específica, por pessoas
físicas ou jurídicas que insinuem ser patrocinadoras ou apoiadoras do evento e não
estejam devidamente autorizadas para tanto.
SEÇÁOIV •
DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO
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Art. 58. Todos os projetos, incentivados ou não, deverão apresentar as propostas de
contrapartidas oferecidas ao Município de Moreno de forma detalhada e com cotas
explícitas.
Art. 59. De acordo com a especificidade do projeto proposto e com a cota a ser
patrocinada, as contrapartidas deverão ser:
I - a ampla divulgação do Município de Moreno com a inserção da logomarca, de forma
padronizada. em todas as peças promocionais de divulgação do projeto, peças gráficas,
releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites,
dentre outras possibilidades;
II - veiculação da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais;
rn- citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas;
IV - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município de
Moreno;
v - nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande, obrigatoriamente,
os custos de montagem, desmontagem e ambientação, deverão estar inclusos no valor do
patrocínio, com layout e mobiliários a serem especificados pela Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esportes;
VI - O tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do patrocínio e sua
utilização será acordada previamente entre partes;
VII - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a ser
acordado; e
vrn - todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a
cargo do patrocinado.
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Art. 60. As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente
observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa
autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte da patrocinadora.
Art. 61. O material deverá ser previamente encaminhado à Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esportes para análise e, somente após a aprovação, será permitida a
produção de peças gráficas.
Art. 62. Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial,
propriedade intelectual, o proponente ficará responsável civil e criminalmente, isentando
o Município de Moreno de qualquer responsabilidade.
Art. 63. O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do Município
de Moreno, não cabendo recursos ou reclamações posteriores aos proponentes não
atendidos.
Art. 64. Caso seja constatada alguma divergência nas informações bancárias prestadas
pelo proponente, o pagamento ficará suspenso, sem que o Município de Moreno incorrra
em qualquer penalidade ou custo, até que as informações corretas sejam repassadas pelo
proponente.
Art. 65. No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e indiretos do
proponente. sua administração. imprevistos, encargos fiscais, sociais e previdenciários,
sem a estes se limitarem, não sendo devido pelo Município de Moreno nenhum outro
valor, sob nenhuma hipótese. (§
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Art. 66. O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos autorais
patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente e/ou extrajudicialmente
pelas informações prestadas ao Município de Moreno. ,
Art. 67. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente obriga-se a
obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros necessários para a proposição
e realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo-se, ainda, a
obter a cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem
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e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, informativos,
livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessários.
Art. 68. O uso da marca fica restrito ao projeto patrocinado, não podendo ser utilizada
em outras edições.
Parágrafo único. O uso indevido da marca implicará em sanções legais.
Art. 69. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do
mesmo projeto ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. O Chefe do Poder Executivo poderá, no período festivo, credenciar servidores
para desempenhar funções especificas de fiscalização, bem como contratar terceiros para
necessidade temporária, para reforço dos serviços públicos.
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a terceirizar, no todo ou em parte, os serviços
de organização das festividades.
Art. 72. O Poder Público fará uma campanha de esclarecimento, juntamente com os
meios envolvidos com produção e veiculação das festividades, visando ao efetivo
cumprimento desta Lei.
Art. 73. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
Dotações Orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. •
Art. 74. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
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Moreno-PE, 17 de Abril de 2023
EDMILSON CUPERTINO DE ALMEIDA
Prefeito de Moreno
•
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