| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | Projeto de lei que Autoriza o Poder Executivo conceder isenção de IPTU aos portadores de necessidades especiais e idosos e dá outras providências. |
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Cinara Vereadores do Moreno 1;OVADOEM 10; !J3 ~~ c.nara Vereadores do Moreno rOVADOEM ~L/ IO-? J?3 ?!!-p~- --- PROJETO DE LEI N° /2023 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo conceder isenção de IPTU aos portadores de necessidades especiais e idosos e dá outras providências. o Vereador EDIV AN CARNEIRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Regimento e pela Lei Orgânica propõe aos senhores Vereadores o Seguinte Projeto de Lei: Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de necessidades especiais e idosos, pessoas acima de 65(sessenta e cinco) anos desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial. Parágrafo único. Entendem-se como necessidades especiais as pessoas que tenham impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas .. Art. 2° A condição de portador de necessidade especial deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial, o qual deverá ser homologado pelo serviço médico oficial do Município. Art. 3° Para usufruir dos beneficios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: a) Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura; b) Apresentar laudo pericial conforme descrito no "caput" do art. 2°; c) Atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge; d) Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal para o idoso; e) Para obtençao de isenção, o interessado deverá comprovar renda não superior a 2(dois) salários mínimos vigentes. Parágrafo único. O beneficiário da isenção ou cônjuge deverá se recadastrar anualmente, até 30 de dezembro, para manter o beneficio. Art. 4° Também terá direito aos beneficios desta Lei, o idoso ou portador de necessidades especiais, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal, 24 de fevereiro de 2023. JUSTIFICATIVA AO PROJETODE LEI Nº __j2023 O presente projeto trata da concessão de isenção de IPTU a pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais. Sabe-se que esse público tem um custo adicional financeiro com medicação, consultas e exames que nem sempre podem esperar pelo SUS e a concessão desse benefício vai amenizar o impacto financeiro no orçamento doméstico dessas famílias. Assim, entendo ser importante para essas pessoas a concessão desse benefício, requerendo desde já o apoio dos demais pares para aprovação da matéria. Moreno, 24 de fevereiro de 2024. E CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela www.cmvm.org.br E-MAl L-camara@cmvm.org.br _________ COMISSÃODE JUSTIÇA E REDAÇÃO ~ô~()I~S\\IJ~~C) \)"\~ô~O\l~oot: ~~ PARECER RELATÓRIO Chega a Comissão de justiça e Redação o projeto de n? 093/2023 de autoria do Vereador Edivan Carneiro, propondo a isenção do pagamento do IPTU a idosos e portadores de necessidades especiais. NO MÉRITO Quanto a iniciativa, registre-se que não há impedimento a propositura do Vereador, por não se tratar de matéria exclusiva do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61 da CRFB/88. Inexiste, na Constituição de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de uma lei municipal de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que concede isenção ou remissão do IPTU incidente sobre imóveis atingidos por enchentes e alagamentos. De acordo com o relator, desembargador João Carlos Saletti, a matéria tratada na lei impugnada, de ordem tributária, é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, não há vício de iniciativa ou à reserva da administração, e nem ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes, "Sendo concorrente a iniciativa de projeto de lei tratando de matéria tributária, o mesmo ocorre, consequentemente, quanto à extensão de eventual benefício tributário, ao contrário do afirmado pelo proponente", afirmou. O relator também afastou o argumento do município de que a lei seria inconstitucional por não I haver estudo de impacto orçamentário, com diminuição da receita e sem indicação da fonte de custeio. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela www.cmvm.org.br E-MAl L-camara@cmvm.org.br Como se vê, é legal o conteúdo do projeto não se registrando qualquer impedimento que impeça a sua tramitação por não afrontar mandamentos legais e nem Constitucionais. o projeto beneficia idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, cuja renda não ultrapasse dois salários mínimos. CONCLUSÃO Em face do exposto, esta Comissão se manifesta favorável a aprovação da matéria. Sala das Comissões Moreno, 13 de março de 2023. ------ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela www.cmvm.org.br E-MAl L-camara@cmvm.org.br COMISSÃODE FINANÇASE ORÇAMENTO PARECER RELATÓRIO Chega a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Moreno-PE, o Projeto de Lei n? 093/2023, de autoria do Vereador Edivan Carneiro, propondo a isenção da cobrança do IPTU a pessoas idosas e com necessidades especiais,~q~ tenham renda não superior a dois salários mínimos.~~~~\)\~ ~ ~~ NO MÉRITO Nos termos do Art. 61 do Regimento Interno, a esta Comissão cabe a manifestação sobre implicações financeiras que constem em Projetos de Lei. O projeto não cria despesa mas trata de renuncia de receita. Não se constata vicio quanto a matéria proposta, o projeto define o público alvo, renda máxima para concessão do benefício e especifica quem se enquadra nas condições de não pagar IPTU. Não se constata impedimento legal a regular tramitação da matéria nos termos regimentais, se revestindo o projeto de boa técnica legislativa. CONCLUSÃO Em face do exposto, tendo em conta as considerações aqui narradas e a ausência de impedimentos a regular tramitação do projeto, esta Comissão se manifesta pela APROVAÇÃO da matéria. Sala das C issões, em 13 de março. de 2023.