| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Projeto de Lei que dispõe sobre o prazo de pagamento dos tributos municipais não adimplidos em tempo e dá outras providências. |
| native_id | 374 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Ponela wtN\A'.cmvm.org.br E-MAIL-cama!.a@cmvm.org.br ItP '5 ,,'\. ;V~~) i. r ~.:' ~~ JIIStl ç PROJETO DE LEI N° m4í202 ~ ~ # ~0õ~íí~S~II.P:~:;:~iI~1 ~ Y'~~~~~ . ~a~ .., d"a-~~ O'1U..,o~~ ~~~- • .....Clltl~, ~ Ementa: Dispõe sobre o prazo de pagamento dos tributos municipais não adimplidos em tempo e dá outras providências. O Vereador Edivan Carneiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação dos senhores Vereadores o seguinte projeto de Lei: redação: Art. 1°. O art. 281 da Lei n° 512-A, passa a ter a seguinte Art. 281 O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança será parcelado em 72(setenta e duas) vezes, podendo por opção do devedor ser divido em um numero menor de parcelas, o que deve ser expressamente manifestado. Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as diSPOSiçõesem contrário. SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORENO, EM 03 DE ABRIL DE 2023. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 104/2023 O PRESENTE PROJETO TRATA DO PRAZO PARA PARCELAMENTO DOS DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS MUNICIPAIS NÃo PAGOS EM TEMPO, DETERMINANDO QUE O DÉBITO DEVERÁ SER PARCELADO EM: 72 MESES E SO POR OpçÃO DO CONTRIBUINTE SERÁ PARCELADO EM NÚMERO MENOR DE PARCELAS. desta proposição. Assim conto a aprovação dos demais pares para viabilização