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materia nº 96/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 96 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICIPIO DE MORENO, E DEFINE OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id379

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PREFEITURA DE MORENO t-~
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° DE 02 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA,
Presidente a
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE
MORENO, E
PROVIDÊNCIAS.
DEFINE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas na Lei Orgànica do Município, submete à deliberação do Poder Legislativo,
o seguinte Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, previstos na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 2° Fica criada a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de
Moreno, com a denominação de Conselheiro Tutelar, sendo 5 (cinco) membros, os quais
serão eleitos para o exercício de mandato com duração de 4 (quatro) anos, permitida
recondução mediante novo Processo de Escolha.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
CAPÍTULO 11
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 3° A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da
criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral
de crianças e adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas
demais normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;
II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis;
IH - em razão de conduta da própria criança e adolescente.
Art. 4° São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no art. 136, da Lei Federal
n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - atender e orientar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129,
I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IH - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
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a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social,
previdência, trabalho e segurança.
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
Art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação do direitos previstos
no Art. 220, § 30, Inciso Il, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural;
XII - utilizar e alimentar o Sistema de Informação da Criança e do Adolescente _ SIPIA
CT WEB, ou outro equivalente;
XIII - receber denúncia de maus-tratos contra crianças e adolescentes em conformidade
~
com o Art. ] 3 da Lei Federal n? 8.069/90;
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XIV - receber dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicação de
casos de:
a) maus-tratos envolvendo seus alunos;
b) reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
c) elevados índices de repetência.
XV - fiscalizar as entidades de atendimento governamentais e não governamentais que
atuam no municipio, nos termos do Art. 95 da Lei n° 8.069/1990, podendo inclusive
requisitar coleta de dados, sobre a situação dessa, uma vez verificado demandas ou
deficiências, encaminhar pedido de providências, aos órgãos do sistema de garantia de
direito competentes;
XVI - participar do Processo de avaliação e acompanhamento da Gestão do Atendimento
Socioeducativo, conforme estabelecido na Lei Federal n° 12.594/2012;
XVII - atestar a qualidade dos programas desenvolvidos pelas entidades de atendimento
nos termos do inciso do art. 90, § 3°, inciso Il, do Estatuto;
XVIII - aplicar as medidas constantes do Art. 18-B, do Estatuto, nos termos do Parágrafo
único daquele artigo.
§ 1° Se no exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, comunicará o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 2° O Conselho Tutelar, por internlédio de seus membros, exercerá exclusivamente as
atribuições previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 _ Estatuto da Criança
e do Adolescente, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
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§ 30 O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de programas ou serviços de
proteção.
§ 40 Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para que não ocorra desvio de
atribuições dos Conselhos Tutelares.
Art. 5° O exercício da função de Conselheiro Tutelar é serviço público relevante, tendo
presunção de idoneidade moral, exigindo conduta compatível com os preceitos desta Lei,
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com os princípios da Administração
Pública, sendo seus deveres:
I - quanto à conduta:
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade,
decoro, lealdade e dignidade;
b) manter conduta ética adequada ao exercício da função;
c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento;
d) tratar com civilidade os interlocutores;
e) preservar o sigilo dos casos atendidos;
f) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho
Tutelar;
g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado
à sua guarda ou utilização;
h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa;
i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus 0/ familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
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II-quanto às atividades:
a) participar de cursos de capacitação e formação;
b) utilizar o Sistema de [nformação para Inf'ancia e Adolescência _ SIPIA-CT ou outro
de que disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de
crianças e adolescentes;
c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo_as à
deliberação do Colegiado;
d) respeitar os prazos estabelecidos para Suas manifestações e exercício das demais
atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento;
e) comparecer às sessões COlegiadas, grupos de trabalho e comissões instituídas pelo
Conselho Tutelar, contorme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando
não for possível sua participação.
Art. 6" O Conselheiro Tutelar deve manter sigilo das infonnações dos casos de violaçães
de direitos de que tomar conhecimento no exercício de suas atividades, ou por meio dos
doclUnentos a eles enviados, comunicando_as apenas aos responsáveis e aos órgãos
competentes.
Art. 7" Os Conselheiros Tutelares encaminharão relatório semestral ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público, ao Juiz da
Vara da Infância e da Juventude e, ao órgão municipal, infonnando as demandas e
deficiências verificadas na implementação das políticas públicas.
Art. 8" Os Conselhos Tutelares, para a plena consecução de suas atribuições legais, devem
atuar de fonna articulada entre si, com o Conselho Municípal de Direitos da Criança e do
Adolescente e Com os demais membros do Sistema de Garantia de Direitos e com
membros do Sistema único de Assistência Social e a comunidade local.
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Art. 9° As atribuições dos Conselhos Tutelares serão exercidas pelos conselheiros
tutelares através de decisões colegiadas, salvo as atribuições que digam respeito a
expedientes meramente administrativos, que poderão ser exercidas de modo isolado, na
forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 1° As medidas protetivas aplicadas durante o período de sobreaviso, serão comunicadas
no primeiro dia útil subsequente ao Conselho Tutelar responsável pela área de jurisdição
atendida durante o período de sobreaviso.
§ 2° As medidas protetivas aplicadas durante o período de sobreaviso serão comunicadas
formalmente ao Conselho Tutelar da respectiva área, mediante documento escrito, no
prazo máximo de até 07 (sete) dias, dependendo da urgência, sem prejuízo de seu registro
em arquivo próprio, na sede do Conselho Tutelar, na forma em que estabelecer o
Regimento Interno.
Art. 10. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
§ 1° A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de
proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em
nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
§ 2° O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei n°
8.069/1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 11. O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 14h (quatorze horas), de
segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse período, o atendimento presencial ao
público e a execução de suas demais atividades.
§ 10A organização do atendimento ao público, incluindo a escala de plantão remoto e as
demais regras aplicáveis ao seu funcionamento, será elaborada pelo Conselho Tutelar em
até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, respeitadas as especificidades
e dinâmicas.
§ 2° Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a disponibilidade de,
pelo menos, 1 (um) Conselheiro Tutelar no período não compreendido no caput deste
artigo, incluídos os sábados, domingos e feriados.
§ 3° O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de plantão será disciplinado
por regulamento do Poder Executivo, que disciplinará também o funcionamento dos
serviços municipais destinados à garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 12. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para
implantação e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o Processo de
Escolha, de Formação Básica e de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 1° O Conselho Tutelar funcionará em locais indicados pela Secretaria à qual estiverem
vinculados administrativamente.
§ 2° Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser consideradas as despesas com:
I - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza;
U - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e conexão à internet;
Ill - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo;
IV - transporte permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo manutenção
do veículo e motorista.
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§ 3
0 O imóvel de que trata o § IOdo presente artigo deve estar localizado dentro do
perímetro delimitado pela região de atuação do próprio Conselho Tutelar.
Art. 13. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) a partir de 10 de janeiro de 2024, sendo-lhes assegurados, ainda, os
seguintes direitos:
I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-alimentação;
VII - risco de vida;
VIII - diárias, conforme especificado nas normas municipais;
IX - afastamento, sem perda de vantagens, por:
a) 01 (um) dia para doação de sangue, uma vez ao ano;
b) 05 (cinco) dias consecutivos em decorrência de casamento;
c) 08 (oito) dias consecutivos, em decorrência de falecimento de cônjuge, companheiro,
e parentes de até 3
0
(terceiro) grau, menores sob sua guarda ou tutela e adultos sob sua
curatela.
§ 1
0 Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação não
exclusiva, vedado o exercício de outra atividade pública, ou outra atividade privada
incompatível com a função pública desempenhada. ~
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§ 2' Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos auxílios, poderão ser observados
os critérios estabelecidos em legislação específica.
§ 3' O servidor municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado
de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeítos legais,
exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração
relativa à atividade de Conselheiro Tutelar.
§ 4' Na hipótese do afastamento proveniente da investidura como Conselheiro Tutelar a
que se refere o § 3' deste artigo, o servidor municipal pennanecerá vinculado ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Moreno _ RPPS.
§ 5' Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá licenciar_se da
função pelo prazo de 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, salvo em caso de
estabelecimento de prazo superior pela Justiça Eleitoral.
§ 6' O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará
afastado de sua função, Com prejuízo de sua remuneração como Conselheiro.
§ 7' O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três) meses,
com prejuízo da remuneração, por motivos pessoais.
§ 8' O Conselheiro Tutelar terá direito à identificação funcional, emitida pela Prefeitura
Municipal de Moreno.
Art. 14. O período de ferias anuais será organizado de modo que o gozo de férías se
restri~a a um conselheiro por vez.
Parágrafo único. A programação de férias será definida pelo Conselho Tutelar, que
encaminhará a respectiva escala no prazo detenninado pela Secretaria à qual estiverem
vinculados administrativamente, de forma a garantir a programação dos pagamentos e
chamamento do suplente.
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Art. 15. Os suplentes serão convocados nos casos de renúncia ou perda de função do
Conselheiro titular ou, ainda, na hipótese de ausência temporária superior a 15 (quinze)
dias, seja ela decorrente de licenças, afastamentos, férias ou suspensão.
§ 10 Caberá à Secretaria à qual estiver vinculado administrativamente o Conselho Tutelar
a nomeação do suplente, obedecendo a ordem de classificação resultante do Processo de
Escolha.
§ 2
0 O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos e
deveres do titular enquanto permanecer no exercício do mandato.
§ 3
0
Findo o período de ausência temporária, o titular será imediatamente reconduzido às
suas funções, dispensando-se o suplente.
§ 4
0
Será considerado como tendo renunciado ao mandato o suplente que, convocado para
assumir a titularidade como Conselheiro Tutelar, não tomar posse no prazo de 5 (cinco)
dias, exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR APLiCÁVEL AOS CONSELHEIROS
TUTELARES
SEÇÃO I
Art. 16. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e
apuradas pela Comissão Ética e Disciplina, assegurado o direito ao contraditório e ampla
defesa.
Art. 17. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do exercício do mandato, com desconto nos vencimentos; ~
V\ .moreno.pe.gov.br I AV. SOFRÕ ~IO PORTELA, 3754 - CE rRO - MORENO/PE I CEP: 54.800-000 TEL:35U"--
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Ill - destituição do mandato.
§ 1° A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do
Conselheiro Tutelar.
§ 2° A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo
período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para
infrações graves, com perda da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse
período ampliado no caso de reincidência.
§ 3° A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas,
podendo ser combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou função
pública.
Art. 18. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:
I - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do Colegiado;
Il - deixar de comparecer, de fOlma injustificada, em horário de expediente do Conselho
Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares;
Ill - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de
capacitação e produção de conhecimento;
IV - deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem
justificativa razoável;
V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do
Conselho Tutelar;
VI - deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e
produção de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente,
asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e
treinamento. ~:_
www.rnoreno.pe.go v, br I AV. 50FRO",o PORTEV" 3754 - CENTRO- MORENO/RE I CEP, 54.80"""" ra. 3535.~
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Art. 19. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias:
I - cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 14 por 3 (três) vezes;
II - retirar, sem prévia anuência de Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do
órgão;
III - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de
armazenamento de informações;
IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
V - destruir ou danificar propositadamente bem público;
VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do
Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a
segunda suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado.
Art. 20. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta)
dias:
I - cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 15 pela terceira vez;
Il - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro;
III - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções
durante o expediente regular ou no plantão;
IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
V - subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;
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VI - atender casos em que tenha interesse ou vínculos Com a criança, o adolescente, seus
familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
VIl- exercer atividade incompatível com a função ou com o horário de trabalho.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anterionnente SUspenso, a
segunda sUspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado.
Art. 21. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato:
I - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 16 pela terceira vez;
II - praticar ato definido em lei como crime;
lI! - usar conhecimentos ou infonnações adquiridos no exercício de suas atribuições para
violar ou tomar vulnerável a segurança de sistemas de infonnática, bancos de dados, sites
ou qualquer outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e
acesso do Conselho Tutelar;
IV - repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para
terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial;
V - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevemr ou
colaborando para a difusão de perigo á saúde individual ou coletiva;
IX - acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua
disposição, informações de conteúdo pOrnográfico ou erótico, de violência, de
wWw.moreno.pe.gov.br / AV. SOFRÔN!O PORTELA, 3754 - CENTRO - MORENO/PE / CEP: 54.800-000 TEL: 3535-4419
VI - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
VI! - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina,
gratificação, comissão ou presente, bem Como auferir vantagem indevida de qualquer
espécie e sob qualquer pretexto;
vnr . exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando
da autoridade que lhe foi conferida;
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intolerância ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que
isso se configure relevante para atuação do Conselho;
x - discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com
qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade,
idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho
rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física,
imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer
outra particularidade ou condição;
XI - utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o
exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;
XII - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a
instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação.
Art. 22. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar que:
I - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no
decorrer de 1 (um) ano; ou
II - sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato de improbidade
administrativa;
III - passar a residir fora do Município de Moreno/PE;
IV - descumprir os deveres inerentes à sua função ou conduta inidônea, observados o
contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da
aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar
do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 23. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções serão cominadas
cumulativamente. ~
www.moreno.pe.gov.br! AV. SOFRÔNiO PORfELA, 3754 - CENrRO - MORENO!PE! CEP: 54.800-000 TEL: 3S3S-441í ~
-
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Art. 24. A destituição do mandato implicará a suspensão do direito de participar do
Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes períodos:
I - por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos no art. 17 e no art. 18, inciso
lI;
II - no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 18, inciso r.
SEÇÃO 11
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 25. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, ascendentes e
descendentes, até o terceiro grau, inclusive por afinidade.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Caput ao Conselheiro Tutelar em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na mesma
comarca.
Art. 26. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de realizar atos relativos
à suas atribuições quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes até o terceiro grau,
inclusive por afinidade;
II - por amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar de
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados;
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§ 10 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
§ 2
0
O interessado poderá requerer ao Colegiado do Conselho Tutelar o afastamento do
Conselheiro Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo, cabendo ao
colegiado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentar sua decisão, por escrito,
devidamente justificada.
SEÇÃO 111
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 27. Fica criado o Conselho de Ética e Disciplina que terá por responsabilidade
instaurar apurações preliminares na hipótese de cometimento de infrações por
Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, garantido o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 28. O Conselho de Ética e Disciplina será composto por 07 (sete) membros, sendo:
I-OI (um) representante do Conselho Tutelar, escolhidos em assembleia de seus pares;
Il- 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo 01 (um) conselheiro governamental e 01 (um) conselheiro não
governamental;
In - 01 (um) representante da Secretaria ao qual o Conselho Tutelar está vinculado;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
Art. 29. Compete à Comissão de Ética e Disciplina:
I - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares; ;.;
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
II _instaurar e instruir processos de apuração preliminar sobre as denúncias recebidas;
III _ solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos necessários ao
exame da matéria;
IV - garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar;
V - emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar;
VI _ aplicar a sanção de advertência prevista nesta Lei, caso estabelecido no parecer
conclusivo;
VII _ remeter à Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados
administrativamente, e, para conhecimento, ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, os casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das
sanções de suspensão ou destituição de mandato;
VIII - comunicar ao Ministério Público informação sobre procedimento administrativo
disciplinar em trâmite na Comissão.
Art. 30. Será assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito à ampla defesa e ao
contraditório, no prazo de 1O(dez) dias, após a notificação de procedimento instaurado.
Art. 31. O parecer conclusivo da apuração preliminar poderá:
I - determinar o seu arquivamento;
II _ determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se à Secretaria à qual
os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente;
III _ comunicar à Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados
administrativamente, bem como ao Ministério Público, o resultado do procedimento, para
ciência e eventuais providências, nos casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação
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das sanções de suspensão ou destituição de mandato.
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 32. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente por até 60 (sessenta)
dias, para se assegurar a averiguação de infração grave ou gravíssima a ele imputada ou
para inibir a reiteração da prática infracional.
§ 1° A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da maioria absoluta da
Comissão Permanente de Inquérito Administrativo.
§ 2° A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual período, mediante
justificativa.
§ 3° Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro Tutelar não perderá sua
remuneração.
Art. 33. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados os seguintes
aspectos:
I - a gravidade da infração cometida;
II - os danos causados à sociedade;
IH - a intenção do Conselheiro Tutelar;
IV - o histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 34. O processo administrativo e as decisões da Comissão serão registradas em
sistema próprio.
Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais no âmbito do sistema mencionado no
caput deste artigo observará os termos da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018
- Lei Geral de Proteção de Dados.
SEÇÃO IV
DA VACÂNCIA DO MANDATO
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Art. 35. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
III- falecimento;
IV - Sentença penal condenatória transitada em julgado;
§ 10 Os Conselheiros Tutelares que tiverem de se afastar, salvo por motivo de férias,
deverão informar à Secretaria a qual o Conselho está vinculado, no prazo mínimo de 08
(oito) dias, para que se façam as providências necessárias, exceto nos casos emergenciais,
os quais serão dispensados de tal prazo.
§ 20 Em nenhum momento o Conselho Tutelar poderá funcionar com menos de cinco
membros.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS lYIEMBROS DOS CONSELHOS
TUTELARES
Art. 36. A composição do Conselho Tutelar no Município de Moreno será definida por
meio de Processo de Escolha Unificado dos Conselheiros Tutelares por voto direto,
universal e facultativo, sob a responsabilidade financeira, administrativa e jurídica da
Secretaria à qual os Conselhos estiverem vinculados administrativamente e a fiscalização
do Ministério Público, tendo como referência, no que couber, as disposições da Lei
Federal n° 9.504, de 30 de setembro de
adaptações previstas nesta Lei.
1997, e suas alterações posteriores, com as
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Art. 37. O processo de escolha dos membros Conselhos Tutelares do Município de
Moreno será coordenado pelo Conselho Municipal de Direitos Criança e do Adolescente
e a administração municipal, em consonância com as leis que regulamentam o referido
processo, não cabendo quaisquer insurgências.
Art. 38. O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será dividido em três fases,
sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
I - Prova de conhecimentos;
H - Escolha mediante sufrágio universal, direto, facultativo e secreto dos eleitores
regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, como domicílio
eleitoral no Município de Moreno em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - Participação em curso de formação contendo matérias pertinentes à função, a ser
definida no Edital convocatório do processo de escolha, promovido pelo órgão da
administração municipal ao qual os Conselhos Tutelares estão vinculados
administrativamente para os 10 (dez) mais votados, com frequência mínima de 70%
(setenta por cento), no referido curso.
Art. 39. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente terá como
atribuições:
I - convocação da Comissão Eleitoral Central e Comissões Eleitorais Regionais por
resolução própria, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses da data estabelecida para
a votação;
II - aprovação, em plenária específica, do Edital que regulamenta o Processo de Escolha
Unificado dos Membros dos Conselhos Tutelares, até 90 (noventa) dias antes da data
estabelecida para a votação;
IH - divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha Unificado e atos
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relacionados, estabelecidos pela Comissão Eleitoral Central e previstos nesta Lei;
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IV - organização do Processo de Escolha Unificado, com o apoio do Poder Executivo; e
V - supervisão do processo de avaliação dos pré-candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 10 O Poder Executivo poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral para utilização de
umas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário.
§ 2
0 A Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente
poderá celebrar contrato, convênio ou termo de parceria para realização do processo de
avaliação.
§ 3
0 A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao Processo de Escolha, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente diplomar e dar posse aos membros do Conselho.
Art. 40. Poderão participar como eleitores do Processo de Escolha dos Conselheiros
Tutelares todos os cidadãos residentes no Município de Moreno em pleno gozo de seus
direitos políticos.
Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar, uma única vez, em um único candidato, para
o Conselho Tutelar.
Art. 41. Para concorrer ao pleito de membro do Conselho Tutelar, será necessária
avaliação prévia de conhecimentos básicos e específicos, que será a primeira fase da
etapa.
I - a avaliação terá caráter classificatório e eliminatório;
II - para concorrer ao pleito, será necessário atingir pontuação mínima de 07 (sete)
pontos.
§ 10 A comissão eleitoral será responsável por indicar os avaliadores da prova, que será
composto por no mínimo 03 (três) avaliadores com notável conhecimento do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
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§ 2° A avaliação prévia deverá OCOITerO] (um) mês antes do registro de candidatura.
§ 3° As provas depois de corrigidas, deverão ser enviadas ao Gabinete do Prefeito e ao
Ministério Público.
§ 4° Edital específico disciplinará o conteúdo da prova, que será voltado para os
conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente e redação.
Il-ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Art. 42. Os membros do Conselho Tutelar, após a prova, se classificados, serão escolhidos
por meio de candidaturas individuais, por cidadãos em pleno gozo de seus direitos
políticos, residentes no Município de Moreno, que consistirá na segunda fase da etapa.
§ 1° Em caso de empate, terá preferência na ordem classificatória:
I- o candidato que tiver maior experiência em atividades relacionadas com a defesa e
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
Il- o candidato de maior idade, por ocasião da inscrição.
§ 2° Para critério de desempate do § 1°, I, será o de maior número de dias de efetivo
exercício na função de membro do Conselho Tutelar.
Art. 43. Após a segunda etapa, os eleitos e os cinco suplentes participarão de curso de
formação contendo matérias pertinentes à função, que será definida no edital de processo
convocatório, promovido pelo órgão da administração municipal, com frequência mínima
de 70% (setenta por cento).
Art. 44. Para concorrer ao pleito de Conselheiro Tutelar, será necessário:
I-ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis
e criminais;
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In - ter ensino médio completo;
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IV - residir no Município de Moreno, por no mínimo 02 (dois) anos;
V - comprovar documentalmente experiência com a defesa e garantia dos direitos da
criança e do adolescente de no mínimo 02 (dois) anos, com exceção dos Conselheiros
Tutelares em mandato e Ex-Conselheiro que tenha cumprido 02 (dois) anos de mandato;
VI - Documentos de identificação pessoal: RG e CPF;
VII - Declaração de que conhece os termos da presente Lei e que se submeterá aos termos
constantes dela;
VIII - Ter feito a prova de conhecimentos, atingindo a pontuação mínima.
Art. 45. Todas as fases do processo de escolha são eliminatórias, e a nomeação como
membro do Conselho Tutelar está condicionada ao atendimento dos critérios
estabelecidos nesta lei para cada uma das três fases do processo.
Art. 46. O custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar é de responsabilidade da municipalidade, que deverá incluí-lo na lei
orçamentária do ano de sua realização.
Art. 47. Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, ou
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público e, se possível chamada
em rádios, jornais e outros meios de divulgação.
Art. 48. O edital conterá:
I - os requisitos legais à candidatura;
II - a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos;
III - regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame;
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IV - a relação de condutas ilícitas e vedadas, segundo disposições do Tribunal Regional
Eleitoral e nesta lei;
V - a previsão da aplicação de sanções, que busquem evitar o abuso do poder político,
econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art. 49. Serão eleitos como titulares os 5 (cinco) candidatos mais votados, que serão
diplomados Conselheiros Tutelares para um mandato de 4 (quatro) anos.
§ 10 Os demais candidatos que receberem votos serão considerados membros suplentes
do Conselho Tutelar, pela ordem de votação.
§ 2
0
Serão garantidas, no mínimo, 5 (cinco) vagas de suplência.
§ 3
0
Caso no Processo de Escolha não sejam preenchidas as vagas suficientes para atender
ao disposto no § 2
0
deste artigo, poderá ser realizado Processo de Escolha Suplementar
para garantir o número mínimo de Conselheiros.
Art. 50. A Comissão Eleitoral Central que conduzirá o Processo de Escolha será composta
por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, respeitando-se a paridade entre sociedade civil e governo;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem
vinculados administrativamente;
III - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Moreno indicado pela Mesa
Diretora.
§ 10 A Comissão Eleitoral será mantida até a diplomação dos candidatos eleitos e,
havendo demandas decorrentes do Processo de Escolha após esse período, as atribuições
previstas para a Comissão Eleitoral serão exercidas pela Mesa Diretora do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. !frr
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Art. 51. Compete à Comissão Eleitoral Central:
I - elaborar o Edital do Processo de Escolha Unificado, que deverá ser aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em plenária
específica;
II - definir a composição e atribuições das Comissões Eleitorais;
III - receber e analisar os pedidos de inscrições e credenciar os candidatos;
IV - aprovar o material necessário às eleições;
V - apreciar e julgar os recursos de indeferimentos e impugnações;
VI - acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas etapas; e
VII - homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha.
Art. 52. São impedidos de se candidatar os cônjuges, os conviventes, os parentes
consanguíneos e por afinidade até o terceiro grau de membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, da Comissão Eleitoral e de outras
instâncias que integrem o Processo de Escolha, bem como de outros candidatos do mesmo
Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo se estende em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
Art. 53. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a respeito do Processo
de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, a fim de viabilizar sua fiscalização.
Art. 54. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral com base
na legislação vigente.
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PREFEITURA DE MORENO
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Art. 55. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos Conselheiros Tutelares
participar do Processo de Formação Básica e dos Processos de Formação Continuada, nos
termos de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente _
CMDCA e, nos critérios definidos pela Secretaria competente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O Regimento Interno do Conselho Tutelar será elaborado pelos Conselheiros
Tutelares, de acordo com os seguintes parâmetros e estruturas:
I - denominação, sede, área de abrangência e finalidade;
II - funcionamento;
III - colegiado e pleno (estrutura e competências);
IV - da fiscalização das entidades de atendimento;
V - do registro comunicação e denúncia;
VI - da distribuição e redistribuição dos casos;
VII - dos direitos e deveres;
VIII - punições e penalidades.
Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado em reunião geral dos Conselheiros
Tutelares e publicado no Diário Oficial do Município através de Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 57. No prazo de 30 dias, da publicação desta lei, os Conselho de Direito, o Conselho
Tutelar e as Secretarias que compõem o Conselho de Ética indicarão seus representantes
titulares e suplentes. que serão nomeados, através de Portaria do Poder Executivo. V.fi
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
Moreno-PE, 02 de março de 2023
~ONC ERTIN~DE4J
Prefeito de Moreno
----
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
www.cmvm.org.br
E-MAIL-camara@cmvm.org.br
PARECER
RELATÓRIO
Chega a Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei de
autoria do Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre a estruturação do conselho tutelar.
o projeto foi lido em plenário e encaminhado a Comissão para
análise.
NO MÉRITO
o texto atende os requisitos Constitucionais e do ECA, com
atualizações das resoluções do CONANDA.
Analisando o projeto, não se constata impedimento regimental
para a sua tramitação até a apreciação pelo plenário, se revestindo da boa técnica
legislativa.
Sob a ótima Constitucional e Legal, não há vício na matéria, razão
pela qual deve o projeto seguir os tramites regimentais e ser encaminhado para votação
em plenário.
CONCLUSÃO
Isto posto, inexistindo impedimento legal, a Comissão se
manifesta favoravelmente a tramitação e aprovação do Projeto de Lei n" 096/2023.
de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Porte/a
www.cmvm.org.br
E-MAIL-camara@cmvm.org.br
PARECER
RELATÓRIO
Chega a Comissão de Finanças e Orçamento, o Projeto de Lei de
autoria do Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre a estruturação do Conselho Tutelar
no Município de Moreno-PE.
O projeto foi lido em plenário e encaminhado a Comissão para
análise.
NO MÉRITO
Analisando o projeto, não se constata impedimento regimental
para a sua tramitação até a apreciação pelo plenário, se revestindo da Boa Técnica
legislativa.
No corpo do projeto constam a remuneração dos conselheiros no
valor de R$ 2.500,00 mensal e os direitos adicionais que os eleitos farão jus.
O conselho tutelar é serviço público essencial e já existente no
Município, devendo funcionar nos termos da Lei ora analisada.
CONCLUSÃO
Isto posto, inexistindo impedimento legal, a Comissão se
manifesta favoravelmente a tramitação e aprovação do Projeto de Lei n" 0096/2023.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Moreno, ...de março de
E
2023.
CLEIVISO TONIO RELAJOR
~/A?? ~t:/_,,_,~
RUBEM NASCIMNTO MEMBRO

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