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materia nº 154/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 154 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE ALTERA A LEI N° 370/2008 E QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, O REGIME JURÍDICO E DISCIPLINAR E OS ÓRGÃOS AUXILIARES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MORENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°J_i!iDE __ FEVEREIRO DE 2024 CAmarf~t'lt/)vrJ 7' ~'~~~~E~
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ALTERA A LEI N° 370/2008 QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO, O REGIME JURÍDICO
E DISCIPLINAR E OS ÓRGÃOS
AUXILIARES DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DO MORENO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, submete à deliberação do Poder
Legislativo, o seguinte Projeto de Lei.
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1° A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MORENO- G.C.M.M., criada pela Lei
Municipal n° 370/2008, é uma corporação uniformizada, armada e devidamente
aparelhada, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, destinada a proteger a
população, patrimônio, bens, serviços, instalações públicas municipais e o meio
ambiente, conforme o disposto no § 8° do artigo 144 da Constituição Federal de 1988,
artigo 5°, XXVII da Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal n° 13.02212014 e a Lei
Municipal n° 023/1993.
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2° A presente Lei altera o nome da Guarda Municipal do Moreno para Guarda Civil
Municipal de Moreno.
CAPITULO 11
DAS FINALIDADES E ATRffiUIÇÕES
Art. 3° A Guarda Civil Municipal de Moreno exercerá suas atividades em toda a
extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos
poderes constituídos, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A organização hierárquica, operacíonal e técnica da Guarda Civil
Municipal tem por princípios a hierarquia e a disciplina.
Art. 4° A Guarda Civil Municipal de Moreno, além das atribuições definidas no art. 3°
desta Lei, deverá:
I - atuar em colaboração com órgãos Municipais, Estaduais e Federais na manutenção
da ordem e da segurança pública, atendendo as situações excepcionais;
II - exercer a fiscalização do trânsito e transporte municipal, através de grupamento
especializado, fazendo jus a gratificação especial - G.E. de 100% (cem por cento) do
salário base e permanente, nos termos da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito
Brasileiro e da Lei n° 13.022/2014, art. 5°, VI;
III - auxiliar no atendimento a população em eventos danosos, em conjunto com a
Defesa Civil e autoridades competentes no Município;
IV - participar das comemorações cívicas programadas pelo Município;
V - participar de atividades didático-pedagógicas nas escolas e em eventos escolares,
com ênfase na prevenção à criminalidade e a violência;
VI - atender as demandas na zona rural por meio de grupamento tático permanente;
PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
VII - atender as demandas relacionadas à violência doméstica e meio ambiente por
meio de grupamento permanente;
VIII - criar grupamento específico de Rondas Ostensivas Municipais - ROMU.
IX - Comparecer a seminários, palestras, reuniões, cursos e semelhantes em que for
convocado de forma ordinária ou extraordinária, mesmo que esteja gozando de férias,
folga ou licenças.
§ 10 A GCMM criará grupamentos especializados para determinados atendimentos a
população Morenense, divididos em:
T - Maria da Penha;
II - Ambiental;
III - Trânsito;
IV - Escolar;
V - ROMU - Ronda Ostensiva Municipal;
VI - ROMUT - Ronda Ostensiva Municipal de Transito (moto);
VII - Vídeomonitoramento;
VIII - Segurança de Autoridades Municipais;
IX - Patrimonial;
X - Centro de Operações Integradas (COI);
XI - Armaria (controle de produtos controlados ou bélicos).
§ 2
0
Novos grupamentos poderão ser criados de acordo com a necessidade do
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Município, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Comandante,
mediante publicação de portaria e reajuste do risco de vida proporcional ao grupamento
em que estiver e respeitando a previsão do inciso II do art. 4
0 desta Lei.
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
§ 3° A divisão e o efetivo dos grupamentos serão definidos pelo Comandante com base
nos critérios estabelecidos em Lei.
§ 4° Cada grupamento poderá receber a gratificação especial- G.E. de 100% (cem por
cento) do salário base e permanente, assim como o adicional de risco de vida
correspondente ao grau de risco de cada grupamento, sendo no mínimo de 40%
(quarenta por cento).
§ 5° Para a previsão do inciso IX, o guarda que estiver impossibilitado de comparecer
deverá informar e comprovar aos seus superiores a razão da falta com, no mínimo, 48
horas de antecedência.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5° A Guarda Civil Municipal de Moreno constitui-se em órgão de segurança
pública e faz parte do Sistema Único de Segurança Pública, com fundamento no § 8°,
art. 144, Constituição Federal de 1988, art. 9°, VII, da Lei n° 13.675/2018, Lei Federal
n° 13.022/2014 e ADPF 995/2023.
Art. 6° A Guarda Civil Municipal de Moreno terá sede no Munícipio de Moreno, estado
de Pernambuco, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.
Art. 7° A estrutura hierárquica organizacional da Guarda Civil Municipal de Moreno
será assim constituída:
I - Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Secretário da pasta da qual integre a Guarda Civil Municipal do Moreno;
IH - Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
IV - Inspetor Regional
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
v -Inspetores Especiais
VI - Inspetores de 30, 2
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VII - Subinspetores de 30, 2
0
elo classe;
VIII - Guardas de 30, 2
0
elo classe.
Parágrafo único. Pertence à estrutura organizacional a Corregedoria e a Ouvidoria, que
juntos integram a divisão administrativa interna da Guarda Civil Municipal do Moreno.
Art. 8
0
O Chefe do Poder Executivo Municipal é o dirigente máximo da Guarda Civil
Municipal de Moreno, a ele competindo:
I - efetuar a nomeação dos Guardas Civis Municipais aprovados em concursos;
II - deliberar, juntamente com a Comissão permanente da Guarda Civil Municipal,
sobre as verbas com a manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e
fiscalização;
III - convocar reuniões;
IV - estabelecer competências;
V- escolher e nomear em Comissão para o cargo de Comandante o Guarda Civil
Municipal que atender a todos os requisitos e critérios estabelecidos por esta Lei e pela
Lei N° 724 de 06 de fevereiro de 2024 que dispõe sobre o Plano de cargos, carreiras e
vencimentos da Guarda Civil Municipal do Moreno.
Art. 9
0
Os cargos de Comandante, Subcomandante, Inspetor Regional e Inspetor
Especial serão providos em Comissão.
I - para o cargo de Comandante, entre os nomes indicados, será nomeado, mediante
Portaria, pelo Chefe do Poder Execufivo. respeitando o inciso V do artigo anterior;
li - o Comandante escolherá o Subcomandante, o Inspetor Regional e os Inspetores
Especiais, respeitando os critérios e requisitos previstos em Lei.
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A comissão permanente, responsável pelas demandas relacionadas à
estrutura e organização operacional da Guarda Civil Municipal de Moreno será
composta por 3 (três) integrantes, sendo eles: o Comandante, o Subcomandante e o
Inspetor Regional.
CAPITULO IV
DOS CARGOS E COMPETÊNCIAS
Art. 10. A Guarda Civil Municipal de Moreno será composta, obedecendo à hierarquia,
da seguinte maneira:
I - OI(um) Comandante, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) Subcomandante, escolhido pelo Comandante;
III- 01 (um) Inspetor Regional, escolhido pelo Comandante;
IV - 01 (um) Inspetor Especial para cada 10 integrantes da GCMM, escolhido pelo
Comandante.
§1° Todas as nomeações serão feitas mediante Portaria, pelo Chefe do Executi vo
Municipal.
§2° - Para as vagas de Comandante, Subcomandante e Inspetor Regional deverá o
interessado necessariamente ter alcançado, dentro do quadro de progressão, no mínimo,
o nível de subinspetor classe U, conforme anexo I da Lei Municipal n° 72412024.
§3° - Para as vagas de Inspetor E~pecial deverá o interessado necessariamente ter
alcançado, dentro do quadro de progressão, no mínimo, o nível de subinspetor classe IH,
conforme anexo I da Lei Municipal n° 724/2024.
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
§4° Para efeito do parágrafo anterior o guarda que assumir o cargo de Inspetor Especial
para fazer jus aos benefícios inerentes a função deverá permanecer no cargo por no
mínimo 2 (dois) anos.
SEÇÃO I
DO CARGO DE COMANDANTE
Art. 11. O Comandante da Guarda Civil Municipal de Moreno será nomeado, entre os
que estiverem aptos, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os critérios
e requisitos estabelecidos em Lei, a ele competindo:
I - dirigir a Guarda Civil Municipal de Moreno sob os aspectos técnico, operacional e
disciplinar;
II - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercidos pela GCMM;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IV - propor e aplicar as penalidades cabíveis aos guardas de acordo com esta Lei;
V - presidir as reuniões por ele convocadas;
VI - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
VII - receber todos os expedientes e ofícios oriundos de seus subordinados, bem como
os encaminhados a GCMM por outros órgãos, despachando os da sua competência e
opinando em relação aos que dependerem de decisões superiores;
VIU - fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos a GCMM;
r
IX - enviar mensalmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal relatório de
atividades, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo disponível,
instruções ministradas, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da GCMM, situação
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas
trabalhadas e situação disciplinar no período;
x - propor medidas de interesse da GCMM;
XI - ministrar instrução profissional aos guardas, bem como fiscalizar o cumprimento
do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;
XII - promover mudanças no plano operacional quando a situação o exigir;
XIII - assumir em sua performance profissional máxima probidade, pontualidade e
justiça;
XIV - organizar os horários da GCMM;
XV - analisar as reclamações e sugestões de seus subordinados, quando feitas em
termo, e atender quando justas e viáveis, o que for de sua competência;
XVI - publicar em Boletim Interno da GCMM notas referentes a atos e fatos relativos
aos seus comandados e que devem constar de suas folhas de alteração;
XVII -estabelecer e salvaguardar as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da GCMM;
XVIII - coordenar com os demais componentes da GCMM todas as medidas que se
relacionem com a Corporação, visando ao bem comum;
XIX - elaborar planos de ação operacionais nas diversas áreas do Município;
XX - encarregar-se do contato com a imprensa, exclusivamente para fins de
esclarecimentos ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo
sigilo e determinações superiores;
SEÇÃO 11
DO CARGO DE SUBCOMANDANTE
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. A função de Subcomandante será exercida por pessoa nomeada da GCMM,
escolhida pelo Comandante e nomeado pelo chefe do poder executivo municipal,
respeitando os critérios e requisitos estabelecidos em Lei, a ele competindo:
I - substituir o Comandante nos seus impedimentos;
II - assessorar o Comandante;
IH - supervisionar os seus subordinados, procurando manter o bom andamento dos
serviços;
IV - manter atualizada e sob seu controle toda a documentação relativa aos serviços
executados pelos guardas;
v- preparar as escalas de serviço;
VI - preparar correspondências, cuja natureza assim o exrgir e demais canais de
comunicação;
VII - apresentar em dia o histórico da GCMM;
VIII - manter em dia os relatórios de atividades, mapas, relações e publicações do
Boletim Interno, em conformidade com as Normas Gerais de Ação;
IX - organizar e manter atualizada a relação nominal dos componentes da Guarda Civil
Municipal, com as respectivas residências e telefones, destinando uma via ao
Comandante e outra para ser anexada no banco de dados interno;
X - apresentar sugestões diversas para aperfeiçoar os trabalhos realizados pela GCMM;
XI - cumprir e fazer cumprir esta lei, as Normas Gerais de Ação, as estabelecidas no
anexo lI, bem como demais regulamentos.
SEÇÃOIIl
DOS CARGOS DE INSPETORES
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. O Inspetor Regional é o principal auxiliar e substituto imediato do
Subcomandante, devendo tal cargo ser exercido por pessoa de reputação ilibada, com
notória experiência e de escolha do Comandante, a ele competindo:
I - ser responsável pela organização e distribuição dos inspetores especiais nos serviços
diários, grupamentos e operações de ação;
H - coordenar todo o efetivo administrativo, auxiliando nos SerVIÇOS do
Subcomandante;
IH - auxiliar o Comandante e o Subcomandante nas instruções;
IV - sugerir ao Subcomandante mudanças na distribuição do pessoal, incluindo o
período de férias;
V - atender as demandas apresentadas pelo Comandante.
Art. 14. O Inspetor Especial é o responsável pela distribuição de todo o efetivo nas
demandas diárias, de acordo com as instruções do Inspetor Regional.
I - organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme
orientação dada pelo Comandante;
II - encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos os documentos,
expedientes ou ofícios que dependam de decisão deste;
IH - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, todas as
ocorrências cujas providências para resolução estejam fora de sua competência;
IV - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou
impedimento ocasional do Comandante, Subcomandante ou Inspetor Regional, dando￾lhes conhecimento na primeira oportunidade possível;
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V - zelar assiduamente pela conduta dos Guardas Civis Municipais;
VI - conferir e passar visto nos relatórios de ocorrências da GCMM;
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
VII - cumprir e fazer cumprir esta lei, as Normas Gerais de Ação, bem como demais
regulamentos.
Art. 15. Os guardas CIVIS municipais serão servidores concursados, sob o regime
estatutário, em número correspondente a no mínimo 0,3% e no máximo 0,4% do índice
populacional, conforme previsão do art. 7°, Il, da Lei Federal n° 13.022/2014.
Paragrafo único. O Guarda Civil Municipal é o servidor público de carreira, aprovado
por concurso público de provas, que exerce as funções inerentes a Instituição e esteja
em condições para prestar os serviços destinados a Corporação.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 16. A admissão no cargo de Guarda Civil municipal de Moreno far-se-á através de
concurso público na forma da legislação pertinente aos demais servidores públicos do
Município do Moreno, com avaliação física, médica, psicológica e intelectual para
exercício da função.
Art. 17. Ao término do processo de seleção, o Chefe do Poder Executivo Municipal
determinará a inscrição dos aprovados para frequência no curso de formação e
capacitação física, para o exercício do cargo, de acordo com a Lei vigente.
Parágrafo único. O curso de formação e capacitação física, com conteúdo a ser
disciplinado pela grade definida pela SENASP, fará parte do concurso de admissão à
carreira de Guarda Civil Municipal, consistindo em etapa eliminatória obrigatória para
posterior nomeação dos candidatos aprovados.
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Art. 18. Somente será investido no cargo de Guarda Civil Municipal o candidato que
satisfaça às seguintes condições:
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I - altura mínima de 1,65m, sendo do sexo masculino e 1,58m, sendo do sexo feminino;
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II - possuir escolaridade mínima correspondente ao Ensino Médio;
III - ser brasileiro nato e/ou naturalizado;
IV - estar em dia com a Justiça Eleitoral;
V - haver cumprido com as obrigações do serviço militar; em se tratando do sexo
masculino;
VI- Não registrar antecedentes criminais de qualquer natureza;
VII - possuir a Carteira Nacional de Habilitação nas categorias mínimas "AB";
VIII - Ter sido aprovado pela Comissão de Concurso nas etapas eliminatórias, bem
como haver obtido aprovação no Curso de Formação;
IX - No mínimo ter 18 anos de idade;
x - Não possuir mais de um vínculo em cargos públicos, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO
Art. 19. A Guarda Civil Municipal de Moreno obedecerá ao regime jurídico desta Lei,
da Lei Municipal n° 724/2024 e submetendo-se, no que couber, às normas previstas na
Lei n° 023/1993, que trata do regime jurídico dos servidores públicos municipais do
Moreno.
DA JORNADA DE TRABALHO E CARGA HORÁRIA
PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. A duração normal de trabalho dos Guardas Civis Municipais, no desempenho
do serviço público operacional (atividade-fim), obedecerá a escalas organizadas pelo
Comando, atendendo as necessidades do Município em regime de revezamento ou
número, em 6 (seis) horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais e
120 (cento e vinte) horas mês, sendo:
I - Escala 12 x 60 (doze por sessenta);
II - Escala 12 x 36 (doze por trinta e seis);
III - Escala 24 x 48 (vinte e quatro por quarenta e oito);
IV - Escala 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e dois).
§I ° O Guarda Civil Municipal que trabalhar nas respectivas escalas fará jus a um
complemento remuneratório através do Plantão Especial, previsto na Lei Municipal n°
626/2021, para complementar a jornada da escala depois de atingido a carga horária.
§2° Será descontado da remuneração dos Guardas Civis Municipais o dia de trabalho
faltado sem justificativa.
§3° O Guarda com 10 (dez) faltas injustificadas dentro de um ano ficará impedido de
ascender a qualquer uma das progressões, tendo sua contagem de tempo suspensa por
um período de 2 (dois) anos a partir da data que seria sua progressão.
§4° Após o período de suspensão estipulado, o guarda será promovido e só poderá
ascender novamente após período de 3 anos de sua última promoção.
SEÇÃO ÚNICA
DOS UNIF~RMES E ARMAMENTOS
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 21. Fica estabelecida a cor azul marinho ou azul noite, com detalhes da bandeira do
município, para a confecção dos uniformes dos Guardas Civis Municipais, devendo
seguir os detalhes, espécies e ocasiões de utilização definidos pelo regulamento de
uniformes e insígnias, conforme anexo IH.
Art. 22. O Comandante da Guarda Civil Municipal do Moreno poderá sugerir ao Chefe
do poder executivo Municipal a criação de novos modelos de uniforme, bem como
alterações nos já existentes, respeitando sempre as normas baixadas pelas Forças
Armadas que regulamentam o uso do uniforme por entidades civis.
Art. 23. A Guarda Civil Municipal de Moreno, uma vez autorizada a adquirir e portar
armas de fogo e mediante habilitação ao uso das mesmas por meio de Curso Específico
deverá equipar-se com armamento que a legislação específica autorizar, respeitadas as
normas federais vigentes a respeito da matéria.
CAPÍTULOvrn
DA ÉTICA, DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 24. O sentimento do dever e decoro da Instituição impõe, a cada um dos integrantes
da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos
seguintes preceitos de ética:
I - ter a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
11 - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
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111 - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as Leis, os Regulamentos, as Instruções e as ordens das
autoridades competentes;
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GABINETE DO PREFEITO
v-ser justo e imparcial em sua atividade;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em vista o
cumprimento de seus deveres;
VII- praticar a boa convivência e desenvolver, permanentemente, o espírito de
corporação;
VIII - ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita e falada:
IX - abster-se de tratar de matéria sigilosa da Corporação a que serve, fora do âmbito
apropriado;
X - acatar ordens das autoridades competentes legalmente constituídas;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e no particular;
XIII - observar as normas de boa educação;
XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar;
XV - abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para obter facilidades
pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou
de terceiros;
XVI - zelar pelo bom nome da Corporação a que serve e de cada um de seus integrantes.
Art. 25. Os deveres dos guardas Civis municipais emanam de um conjunto de vínculos
racionais e morais que os ligam à Pátria e ao seu serviço, e compreendem,
essencialmente:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser
defendidas a todo custo;
H - o respeito aos símbolos nacionais;
IH - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar o semelhante dignamente e com urbanidade.
CAPÍTULO IX
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 26. Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever imposto a cada
um, cujas manifestações essenciais são:
I - a pronta obediência às ordens superiores;
II - a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis;
III- a correção de atitudes equivocadas e inapropriadas;
IV - A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.
Art. 27. Entende-se por hierarquia o vínculo que subordina os ocupantes dos cargos de
níveis inferiores aos ocupantes dos cargos de níveis superiores da Guarda Civil
Municipal de Moreno.
Parágrafo único. A hierarquia confere ao Superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e
de rever decisões em relação ao subordinado.
SEÇÃO ÚNICA
DA PROIBIÇÃO DO USO DO UNIFORME
Art. 28. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá proibir o uso do uniforme e
aparelhos complementares ao guarda que:
I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
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GABINETE DO PREFEITO
H - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de guarda ou cometer
faltas reiteradas às instruções;
IH - mostrar-se desobediente à disciplina;
IV - for de reconhecida prática de incontinência pública escandalosa, prática de jogos
proibidos ou de embriaguez habitual em serviço ou fora dele.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos deste artigo, poderá ser apreendido o
uniforme, aparelhos complementares e todo material bélico, a critério do Comandante.
CAPÍTULO X
DAS TRANGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 29. Transgressão disciplinar é toda violação ofensiva dos deveres do guarda, aos
preceitos de hierarquia, civilidade, probidade e normas morais.
Art. 30. São consideradas transgressões disciplinares todas as ações ou omissões
contrárias as normas contidas nesta lei e demais normas legais relativas à Guarda Civil
Municipal de Moreno, a regras de serviços, a ordens prescritas por superiores
hierárquicos ou autoridades competentes e legalmente constituídas, bem corno as ações
ou omissões ofensivas ao pudor da Guarda, ao decoro da Instituição, aos preceitos
sociais, às normas de moral e aos preceitos de subordinação.
Art. 31. As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em:
1-Leves: transgressões disciplinares a que se comina a pena de advertência;
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H - Médias: transgressões disciplinares a que se comina a pena de suspensão;
HI - Graves: transgressões disciplinaresa que se comi na a pena de demissão.
Art. 32. São penalidades disciplinares:
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
I - advertência verbal;
II - Advertência escrita;
III - Suspensão;
IV - Demissão.
Parágrafo único. As penas aplicadas aos guardas serão publicadas no Boletim Interno,
no item "DISCIPLINA", e as aplicadas aos cargos de nível superior serão publicadas no
Boletim Reservado.
Art. 33. A pena de advertência será verbal ou escrita, sendo a mesma anotada em
documento próprio e encaminhado à seção pessoal para o devido registro.
Art. 34. Aplicar-se-á penalidade de advertência ao guarda civil municipal que incorrer
nas seguintes transgressões disciplinares:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;
II - apresentar-se para o serviço com atraso;
III - comparecer ao serviço com uniforme diferente ao daquele que tenha sido designado
ou usá-lo em desalinho durante o serviço;
IV - deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço;
V - deixar de se apresentar à Sede da Guarda Civil Municipal de Moreno quando
convocado, estando de folga ou de férias, quando houver iminência de perturbação da
ordem ou calamidade pública de que tenha conhecimento;
VI - demorar-se por mais de duas horas na apresentação ao superior quando chamado,
salvo em casos justificados, ainda que fora das horas de trabalho;
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VII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização ou fazê-lo para fins particulares;
VIII - usar aparelho telefônico da corp01~açãopara conversas particulares, sem a devida
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PREFEITURA DE MORENO
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IX - utilizar aparelhos eletrônicos particulares durante o serviço por longos períodos de
tempo;
X - deixar de comunicar, a quem de direito, transgressão disciplinar cometida por
integrante da Corporação;
XI - portar armas velada ou ostensivamente de modo a constranger a população não
estando de serviço;
XII - usar termos descorteses para com superiores, subordinados, colegas de mesma
hierarquia, demais servidores municipais, estaduais ou federais e cidadãos em geral;
XIII - interferir em assuntos referentes à disciplina ou ao serviço que estejam fora de
sua esfera de competência;
XIV - usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;
XV - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
XVI - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro,
bem como das Normas Gerais de Ação - NGA, anexo I;
XVII - revelar indiscrição em linguagem falada, escrita ou por rádios comunicadores;
XVIII - portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
XIX - viajar sentado, estando uniformizadas, em veiculo de transporte coletivo, estando
de pé pessoas idosas, mulheres grávidas ou com criança de colo, enfermos. pessoas com
deficiências físicas, autoridades ou superiores hierárquicos;
xx - deixar de trazer consigo a carteira funcional de guarda civil municipal e respectiva
cédula de identidade, conforme Decreto Municipal n° 368/2023;
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XXI - afastar-se injustificadamente do posto de serviço, quadrante ou qualquer local em
que se deva permanecer por força de ordem ou demanda de serviço;
XXII - entrar desnecessariamente em estabelecimentos comerciais, estando de serviço;
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GABINETE DO PREFEITO
XXIII - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material;
b) as ocorrências policiais;
c) estragos ou extravios de qualquer material da Guarda civil Municipal que tenha sob
sua responsabilidade;
d) falta no serviço, sem prévio aviso;
e) informar dentro do prazo de 24 horas a contar da ciência do fato, roubo ou furto de
material sob sua responsabilidade ou acautelamento.
XXIV - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;
XXV - faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares e
eclesiásticas;
XXVI- retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a necessária licença;
XXVII - simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra
vantagem;
XXVIII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em locais vedados ao
público externo;
XXIX - questionar ordens ou orientações de qualquer natureza que lhe tenham sido
passadas por superiores hierárquicos;
XXX - interceder pela liberdade do detido;
XXXI - deixar de se apresentar, na hora determinada, perante:
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a) a autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;
b) no local determinado por superior hie~árquico.
XXXII - dirigir-se ou referir-se a superior de modo inadequado ou desrespeitoso;
PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
XXXIII - não ter o devido zelo com qualquer material que lhe esteja confiado;
XXXIV - criticar ato praticado por superior hierárquico;
XXXV - faltar ao serviço sem justa causa;
XXXVI- deixar de comunicar transgressão da disciplina;
XXXVII - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentado no período de
serviço;
XXXVIII- omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;
XXXIX- usar no uniforme insígnia de sociedade particular, associação religiosa,
política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas;
XXXII - dirigir-se ou referir-se a superior de modo inadequado ou desrespeitoso;
XXXIII- não ter o devido zelo com qualquer material que lhe esteja confiado;
XXXIV - criticar ato praticado por superior hierárquico;
XXXV - faltar ao serviço sem justa causa;
XXXVI- deixar de comunicar transgressão da disciplina;
XXXVII - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentado no período de
serviço;
XXXVIII- omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;
XXXIX- usar no uniforme insígnia de sociedade particular, associação religiosa,
política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas;
a) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
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b) a prestação de contas de pagamentos;
c) o encaminhamento de informações, 'Comunicações e documentos;
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
d) a entrega de armamento, equipamento e outros destinados ao serviço;
XLVII - disparar arma de fogo, por descuido ou sem necessidade;
XLVIII - usar armamento que não seja regulamentado;
XLIX - apresentar comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos.
L - deixar de avisar no período de 24h a perda ou extravio de objeto sob seus cuidados;
Parágrafo único. Em caso de reincidência em transgressão prevista neste artigo, aplicar￾se-á o disposto no art. 33, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e
agravantes.
Art. 35. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão ao guarda civil municipal que incorrer
nas seguintes transgressões disciplinares:
I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem
em cumprimento de ordens suas;
11- dirigir veículos de forma imperita, imprudente ou negligente;
111 - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando de uniforme;
IV - entrar uniformizado, não estando em serviço, em:
a) boates, cabarés ou casas semelhantes;
b) casas de prostituição;
c) bares;
d) salões de bilhar e de jogos semelhantes;
e) outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou prática habituais, possa
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comprometer o bom nome da Instituição;
V - deixar de revistar pessoas que haja detido, imediatamente após a detenção;
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
VI _ infligir maus tratos a pessoa sob sua custódia ou seus subordinados, colegas e
familiares;
VII _ deixar de comunicar ao comando da Corporação faltas graves ou crimes de que
tenha conhecimento;
VIII _ deixar de prestar o auxílio que estiver ao seu alcance para manutenção ou
restabelecimento da ordem pública;
XV- solicitar interferência de pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal, a fim de
obter, para si ou outrem, quaisquer vantagens ou benefícios;
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IX _ apropriar-se de material da corporação para uso particular sem autorização;
x -ingerir bebidas alcoólicas em serviço:
XI _ Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependência da Corporação
ou em repartição pública;
XII _ induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;
XIII- negar-se a receber uniformes ef ou objeto que lhe sejam destinados regularmente
ou que devam ficar em seu poder;
XIV - permutar serviço sem permissão;
XIX- fornecer notícias à irrtPrensa sobre serVIços que atender ou de que tenha
conhecimento, quando o caso exigir sigilo;
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XVI - faltar com a verdade;
XVII _concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação;
XVIII _dirigir veículo sem estar habilitado, seja por validade, suspensão ou cassação do
direito de dirigir;
XX _ deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente qualquer informação
que tiver sobre perturbação da ordem pública;
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
XXI- provocar, tomar parte, ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião
ou esporte, estando uniformizado;
XXII- divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;
XXIII- adotar, solicitar ou induzi outros a tornarem atitudes que Impeçam o
cumprimento de ordem legal ou que retardem a sua execução;
XXIV- ofender colegas de serviço com palavras ou gestos;
xxv - exercer atividades incompatíveis com a função de guarda municipal;
XXVI - apresentar-se uniformizado quando proibido;
XXVII - procurar a parte interessada no caso de furto ou de objeto achado, mantendo
com o mesmo entendimento que ponha em dúvida a sua honestidade funcional;
XXVIII- emprestar a pessoas estranhas a Guarda Municipal distintivo, peça do
uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão
de quem de direito;
XXIX - deixar abandonado o posto de vigilância ou setor de serviço, não o assumindo
ou abandonando-o, ainda que temporariamente;
XXX- dormir durante o trabalho;
XXXI- espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da
Corporação;
XXXII- apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, trajado com uniforme da
guarda ou com roupas civis:
XXXIII- ofender, com gestos ou palavras, a moral e-os bons costumes;
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XXXIV - usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação,
informação ou ato semelhante;
XXXV - praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
XXXVI - deixar por culpa que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda
Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta;
XXXVII - fazer propaganda político-partidária em dependência da Guarda Civil
Municipal ou outra repartição pública;
XXXVIII- soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade competente;
XXXIX- entrar ou permanecer em comitê político ou comícios, estando uniformizado;
XL - deixar a carteira funcional com pessoas estranhas à Corporação;
XLI - introduzir, distribuir, ou tentar distribuir, em dependência da Guarda Civil
Municipal ou em lugar público estampas e publicações que atentem contra a disciplina e
a moral;
XLII - dar, doar, emprestar, alugar, empenhar ou vender peças do uniforme ou de
equipamento, novas ou usadas;
XLIII - ofender subordinados ou superiores com palavras ou gestos;
XLIV - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade das pessoas detidas
para posterior apresentação a autoridade competente;
XLV - promover desordem;
XLVI - subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da
Administração;
XLVII - tomar parte em reunião preparatória de greve;
XLVIII- recusarem-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que, no
exercício de suas funções, necessitem de auxílio;
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XLIX - recusar-se a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
L - censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação as autoridades
constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da Administração;
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
LI - deixar de atender pedido de socorro ou presta-las em acidentes;
LlI - omitir-se em atender ocorrência com alto grau de risco;
Llll- praticar violência no exercício da função;
LlV - praticar atos obscenos em lugar público;
LV - pedir ou aceitar empréstimo, dinheiro ou qualquer outro bem ou vantagem de
pessoa que:
a) trate de interesse na repartição;
b) esteja sujeito a sua fiscalização;
LVI - evadir-se da escolta da Corporação ou contra ela resistir;
LVII - promover desordem em recinto no qual se encontre custodiado;
LVIII - ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior hierárquico;
LlX - tomar parte em reunião preparatória de agitação social;
LX - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
LXI - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo
administrativo ou judicial;
Parágrafo único. Em caso de reincidência, por mais de 02 (duas) vezes no período de
O I(um) ano, em transgressões previstas neste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 34,
respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 36. Aplicar-se-á a pena de demissão ao guarda civil municipal que incorrer nas
seguintes transgressões:
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I-infringir qualquer das disposições contidas na Lei Orgânica do Município e demais
normas pertinentes aos servidores públicos municipais que cominem pena de demissão
ao servidor faltoso;
II - incidir em acumulação proibida de cargo ou função pública;
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
Ill _ praticar ação ou omissão tipificada como crime contra a Administração Pública ou
contra a Fé Pública no Código Penal, ou qualquer ação ou omissão tipificada como
crime nas leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;
IV _ haver sido condenado ao cumprimento de pena de detenção ou reclusão em
processo penal transitado em julgado;
V - trazer consigo ou usar entorpecentes;
VI- introduzir, transportar ou manusear entorpecentes nas dependências, veículos ou
postos de serviço da Guarda Civil Municipal, em outras repartições, ou facilitar sua
introdução.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 37 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é ubrigada
a informar o fato aos seus superiores ou diretamente à Corregedoria da Guarda civil
Municipal, para a promoção da apuração imediata dos fatos, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 38. A apuração das infrações, cuja natureza autorize a aplicação das penalidades de
advertência ou suspensão de até 10 dias será feita pelo Comando.
§ 10 Nos casos em que a infração for passível de suspensão acima de 10 dias ou de
demissão, deverá o caso ser encaminhado à corregedoria no prazo de 3 dias úteis a
contar do conhecimento do fato;
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§20 Em todos os casos, deverá ser relatado e levado a registro as advertências e
punições realizadas e incluído na ficha individual do guarda.
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° Depois de concluída, a sindicância administrativa disciplinar realizada pela
corregedoria deverá ser encaminhada de volta ao Comando no prazo máximo de 15 dias
úteis para decisão.
§ 3° Não sendo possível a conclusão da sindicância administrativa disciplinar realizada
pelo Corregedor no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade sindicante encaminhará ao
chefe imediato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade funcional,
relatório circunstanciado indicando as diligências faltantes e solicitando prazo para a
sua conclusão, que não poderá exceder a 15 (quinze) dias.
Art. 39. Excepcionalmente, não concluído o processo administrativo disciplinar
realizado pelo Comandante juntamente com a comissão investigativa, após relatório
circunstanciado apresentado pela Corregedoria, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, o Comandante da Guarda encaminhará ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade funcional, relatório
circunstanciado, indicando as diligências faltantes e solicitando o prazo necessário a sua
conclusão.
Art. 40. O servidor integrante da Guarda civil Municipal poderá ser afastado do
exercício do cargo ou da função, sem perda de vencimentos, por prazo não superior a 30
(trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Comandante da Guarda Civil
Municipal ao Chefe do poder Executivo Municipal, nas seguintes hipóteses:
I - quando existam indícios da prática de transgressão disciplinar grave;
II - quando a medida se impuser ao interesse de ordem pública;
UI - quando houver necessidade do afastamento para que o servidor não venha a
interferir na apuração da falta.
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§ 1° O afastamento será formalizado por meio da edição de ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Pernambuco do qual constarão o enquadramento legal da hipótese de afastamento e os
motivos da prática do ato.
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° O afastamento de que trata este artigo é medida acautelatória e não constitui pena.
Art. 41. A autoridade competente terá 10 (dez) dias, depois de recebida a conclusão da
sindicância e do processo administrativo, para proferir a decisão referente ao servidor,
sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO 11
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 42. São causas excludentes da culpabilidade:
I - motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
II - ter sido cometida a transgressão em estrito cumprimento do dever legal;
III- ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria, ou de outrem, ou em
estado de necessidade;
IV- ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem supenor, não
manifestamente ilegal.
Art. 43. São circunstâncias atenuantes da prática de transgressão disciplinar:
I - possuir o transgressor comportamento classificado em "bom", "ótimo" ou
"excelente";
II - ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada sua autoria ou
quando imputada a outrem;
III - ter sido cometida a transgressão-em meio a tumulto ou calamidade natural;
Art. 44. São circunstâncias agravantes da prática de transgressão disciplinar:
I - possuir o transgressor comportamento classificado em "mau";
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
11- a prática simultânea de duas ou mais transgressões;
III - o conluio de duas ou mais pessoas para a prática da transgressão ou para impedir ou
retardar sua apuração;
IV - ter a transgressão sido praticada durante a execução de serviço;
V - ter a transgressão sido praticada em presença do subordinado;
VI - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional;
VII - ter a transgressão sido comprovadamente premeditada.
Art. 45. A falta, de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, será
considerada de:
I - grau mínimo, quando houver somente circunstâncias atenuantes;
II - grau submédio, se, havendo atenuantes e agravantes, exercerem aquelas
preponderância sobre estas;
III- grau médio se, havendo atenuantes e agravantes. estas se equipararem;
IV - grau submáximo, se, havendo atenuantes e agravantes, exercerem estas
preponderância sobre aquelas;
V - grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes.
SEÇÃOllI
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 46. É de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, após
encaminhamento do Comandante da G1!arda Civil Municipal de Moreno, a aplicação
das penas de suspensão superior a 10 (dez) dias e de demissão, em conformidade com o
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PREFEITURA DE MORENO
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disposto nesta lei, podendo as demais penalidades ser aplicadas diretamente pelo
Comandante.
Art. 47. Na aplicação das penalidades previstas nesta lei, obrigatoriamente, serão
mencionados:
I - a autoridade que aplicar a pena;
II - a indicação da competência legal para sua aplicação;
III - o nome do guarda e seu cargo;
IV - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;
v - o dispositivo legal em que se enquadra o comportamento do transgressor;
VI- a natureza da pena;
VII - a quantificação do número de dias, quando se tratar de suspensão;
VIII - as circunstâncias atenuantes e agravantes se houver com indicação dos
respectivos dispositivos legais nos quais estão previstas;
IV- a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art. 48. A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverão obrigatoriamente ser
lançados na ficha individual do guarda.
Art. 49. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Art. 50. Na ocorrência de várias transgressões sem conexão entre si, a cada uma será
aplicada a pena correspondente; ocorrendo várias transgressões conexas entre si, serão
consideradas as de maior gravidade, funcionando, nestes casos, as de menor gravidade
como circunstâncias agravantes. r-:
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GABINETE DO PREFEITO
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art. 51. As penas serão cumpridas na data estipulada na decisão que as aplicar.
§ 1° Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após seu retorno às
atividades.
§ 2° Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data
em que reassumir o cargo.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
Art. 52. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da transgressão disciplinar sujeita a pena de advertência ou suspensão, no prazo de
02 (dois) anos;
II - da transgressão disciplinar sujeita à pena de demissão no prazo de 05 (cinco) anos;
11I - da transgressão disciplinar prevista em lei como infração penal, juntamente com o
cnme.
§ 1c O curso do prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido pela Administração Pública.
§ 2° O curso do prazo prescricional interrompe-se com a instauração da sindicância ou
do processo administrativo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 3° O curso do prazo prescricional nao flur enquanto a sindicância ou o processo
administrativo disciplinar estiver suspenso para aguardar decisão judicial ou por
qualquer outro motivo alheio à vontade da Administração.
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DO COl\tPORTAMENTO
Art. 53. Considera-se de:
I - comportamento "BOM", o guarda civil municipal que, no período de 02 (dois) anos,
haja sido punido até o limite de uma advertência;
II - comportamento "ÓTIMO", o guarda civil municipal que, no período de 03 (três)
anos, haja sofrido apenas uma advertência:
IH -comportamento "EXCELENTE", o guarda civil municipal que, no período de 03
(três) anos, não haja sofrido qualquer penalidade;
IV - comportamento "REGULAR", o guarda civil municipal que, no período de 01 (um)
ano, haja sofrido no máximo penalidades de suspensão que, somadas, não ultrapassem o
total de 08 (oito) dias;
V - comportamento "MAU", o guarda civil municipal que, no período de um ano, haja
sofrido suspensão superior a 08 (oito) dias ou mais de uma suspensão que, somadas,
ultrapassem o total de 08 (oito) dias.
§ 10 Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a
categoria de comportamento.
§ 2° Nenhuma suspensão punitiva será passível de remuneração.
Art. 54. Para efeito de classificação de comportamento, cada duas penas de advertência
verbal ou escrita serão convertidas em um dia de suspensão.
Art. 55. A melhoria do comportamento dar-se-à pela avaliação de desempenho realizada
a cada 3 anos, conforme previsão na Lei municipal n° 724/2024, devendo ser atualizada
imediatamente nos registros funcionais do servidor.
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Art. 56. A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a
partir da data em que expirar, efetivamente, o cumprimento da pena, respeitando a
previsão do art. 53.
Art. 57. Todo indivíduo, ao ser admitido na Corporação, ingressará no comportamento
"BOM".
Art. 58. As licenças ou qualquer afastamento do exercício por prazo supenor a 30
(trinta) dias, consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos períodos
dispostos no art. 53.
SEÇÃO VII
DA REVISÃO
Art. 59. Somente se admitirá revisão de processo quando:
I - sendo a transgressão também tipificada como crime pela legislação penal, houver
sido julgado improcedente ação penal movida contra o transgressor pelos mesmos atos
punidos administrativamente, salvo quando o absorvimento do réu tenha se dado por
insuficiência de provas;
H - no processo ou na sindicância administrativa, houver sido preterida formalidade
substancial, com evidentes prejuízos da defesa do acusado;
IH - após cumprimento da pena, descobrirem-se novas e irrecusáveis provas de
inocência do acusado.
Art. 60. O reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar isentará o punido dos
efeitos da nota respectiva.
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Parágrafo único. Em caso de revisão favorável ao interessado, caberá ao Chefe do Poder
Executivo Municipal ou Comandante da Guarda Civil Municipal anular a pena que
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houver sido imposta, de acordo com a competência para a aplicação da penalidade.
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PREFEITURA DE MORENO
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Art. 61. O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão,
independentemente da pena aplicada, será de 05 (cinco) anos, contados:
I - no caso do inciso I do art. 59, da data do trânsito em julgado da sentença penal
absolutória;
H - no caso do inciso II do art. 59, da data do encerramento do processo ou sindicância
administrativa;
IH - no caso do inciso IH do art. 59, da data em que o interessado tomar inequívoco
conhecimento das novas provas.
CAPÍTULO IX
DA CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 62. Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Moreno, vinculada
a pasta de segurança pública, com o objetivo fundamental de oferecer transparência às
ações da instituição e de pautar no exercício democrático, da justiça e da ética, as
posturas e atitudes da corporação, na forma estabelecida nesta lei, na Lei municipal n°
724/2024 e na Lei Federal n° 13.022/2014.
Art. 63. Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Moreno:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil
Municipal de Moreno;
H - realizar visitas de inspeção e correições ordinárias ou extraordinárias em qualquer
unidade da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado à direção ou
ao comando da Guarda Civil Municipal de Moreno;
IH - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular
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de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Moreno, bem como propor ao
Comandante da Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias administrativas e
de processos administrativos disciplinares para a apuração de infrações administrativas
atribuídas aos referidos servidores;
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IV - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos
candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos
em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas
legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 64. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Moreno será constituída de 3
(três) membros e seus respectivos suplentes, mediante eleição, sendo:
I - 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente cada, indicados dentre os servidores da
Guarda Civil Municipal de Moreno;
§ 1° A Corregedoria de que trata o Caput deste artigo, terá como Corregedor Chefe o
membro titular mais votado na eleição e os demais serão auxiliares;
§ 2° Para integrar o quadro da Corregedoria os membros deverão ser no mínimo
subinspetor classe Ill, ter mais de 10 anos de carreira, reputação ilibada e vasto
conhecimento na área de segurança;
§ 3° Os suplentes não exercerão nenhuma função vinculada à corregedoria a não ser por
licença médica prolongada, renúncia ou morte.
Art. 65. Aos membros titulares da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Moreno
de que trata o art. 62 desta Lei, será atribuída as gratificações de que trata a Lei n° 724
de 06 de fevereiro de 2024, que trata do plano de cargo, carreira e vencimentos da
Guarda Civil Municipal do Moreno.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 66. O Poder Executivo Municipal providenciará a disponibilização dos imóveis,
móveis, veículos caracterizados ou não e servidores necessários para a instalação e
funcionamento da Guarda Civil Municipal de Moreno, da Corregedoria e da Ouvidoria
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Geral da Guarda Civil Municipal de Moreno, destinados ao cumprimento de suas
funções.
Art. 67. A Ouvidoria Geral da Guarda Civil Municipal será formada por um servidor
municipal integrante do quadro da Guarda Civil Municipal, devendo ser de carreira
com, no mínimo, 10 anos de corporação OLl sub inspetor classe Ill, escolhido e nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante portaria.
Parágrafo único. O ouvidor é responsável pela interação com a sociedade, receber
sugestões, reclamações e as denúncias relacionadas ao efetivo da Guarda Civil
Municipal de Moreno, realizar triagem e remete-las ao Comando e a Corregedoria,
quando procedentes, assim como as demais atribuições previstas no anexo TIdessa lei.
Art. 68. Os servidores que integrarem a corregedoria e a ouvidoria farão jus a
gratificação prevista no anexo I da Lei n° 724/2024 que trata do Plano de cargos,
carreira e vencimentos da Guarda Civil Municipal de Moreno.
Art. 69. Ficam criados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Executivo, nas quantidades, denominações e referências especificadas
no Anexo I da Lei n° 724/2024 trata do Plano de cargos, carreira e vencimentos da
Guarda Civil Municipal.
Art. 70. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
próprias da Prefeitura Municipal, fazer face às despesas de implantação e operação da
Guarda Civil Municipal de Moreno.
Art. 71. Revogam-se as seguintes disposições da Lei Municipal n° 724 de 06 de
fevereiro de 2024, a partir da data de publicação desta Lei:
I - A expressão "ainda que esteja em cargo de comissão" do artigo 5°, paragrafo único;
IH - O artigo 33;
IV - O anexo II;
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PREFEITURA DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 72. Farão parte desta Lei:
I - Anexo I: Normas Gerais de Ação I.NGA):
II - Anexo Il: Atribuições por Classe Hierárquica
III - Anexo IH: Regulamento de Uniformes e Insígnias.
Art. 73. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Moreno, 29 de fevereiro de 2024
EDMILSON CUPERTINO DE ALMEIDA
Prefeito de Moreno
ALTERA A LEI 370/2008 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, O REGIME
JURÍDICO E DISCIPLINAR E OS ÓRGÃOS AUXILIARES DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DO MORENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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