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materia nº 19/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaRequeiro à mesa, ouvido o plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que se faça pedido de indicação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município Edmilson Cupertino de Almeida, no sentido de viabilizar e encaminhar para esta casa legislativa, um projeto de lei que institui o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Criança e Adolescente, conforme minuta anexo.
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E
AB
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENI
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
Www.cmym.org.br
E-MAIL -camaraGemvm.org.br
REQUERIMENTO Nº. 019/2025
Requeiro à Mesa, ouvido o plenário e Cumpridas as Formalidades
Regimentais, que se faça pedido de indicação ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito do Município Edmilson Cupertino de Almeida, no sentido de
viabilizar e encaminhar para esta casa Legislativa, um Projeto de Lei, que
Institui O Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Criança e
Adolescente, conforme minuta anexo.
Requeiro Urgência.
O objetivo deste, é para atender a solicitação de algumas pessoas que
preocupadas com a situação das crianças e Adolescentes desta cidade me
solicitaram que encaminhasse este pedido a Vossa Excelência solicitando a
Criação deste Programa.
A situação de vulnerabilidade e risco social em que se encontram tais crianças e
adolescentes demonstram a necessidade de políticas governamentais conjuntas,
voltadas a assegurar abrigo, proteção e conforto, tendo em vista os riscos da
permanência em seu núcleo familiar original.
A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - já prevê que a autoridade competente poderá determinar a medida
de inclusão em programa de acolhimento familiar quando verificada situação de
ameaça ou violação de direitos da criança ou do adolescente por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável,
ou em razão de sua conduta. E ainda, que a inclusão da criança ou adolescente
em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento
institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da
medida, podendo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento
familiar receber a criança ou adolescente mediante guarda.
Com efeito, o acolhimento familiar da criança ou adolescente, no lugar do
acolhimento institucional, tem a vantagem de proporcionar cotidiano mais
assemelhado ao da própria família e um ambiente propício à convivência familiar
e comunitária. Outrossim, pode facilitar, quando possível, a proximidade eo
contato com a família de origem e, por consequência, a sua reintegração.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DO MORENO/PE., em 03 de fevereiro de 2025.
oe! luiz da'sSilva
- vereador -
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORENO
Gabinete do Prefeito
LEIN? +, DE DE DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
PROVISÓRIO DE CRIANÇAS EADOLESCENTES,
DENOMINADO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. O
PREFEITO DO MUNICÍPIO MORENO, ESTADO DA
PERNAMBUCO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes,
denominado "Programa Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento à
criança e ao adolescente do Município de Moreno, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo Único. O programa criado de acordo com o "caput" deste artigo, como medida
protetora, destinar-se-á a toda criança ou adolescente, residentes no Município de Moreno,
com idade entre O (zero) e 18 (dezoito) anos, em situação de risco e vulnerabilidade social, e/ou
que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, afastados da família de origem.
Art. 2º São objetivos do Programa Família Acolhedora:
| - oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em situação de risco e
vulnerabilidade social e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter
provisório e excepcional, através de encaminhamento às famílias acolhedoras, para garantir a
convivência familiar e comunitária;
H - fortalecer a família de origem, com o reconhecimento de suas possibilidades e dificuldades,
para possibilitar a reintegração da criança e/ou adolescente, afastados provisoria mente de seu
convívio;
H1 - incluir a família de origem na rede de proteção social e pessoal, visando à manutenção do
convívio familiar e comunitário das crianças e/ou adolescentes; IV - selecionar e capacitar as
famílias candidatas ão acolhimento da criança e/ou adolescente, como medida de proteção;
V- contribuir na superação da situação vivida pela criança. e pelo adolescente com menor grau
de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar;
VI - preparar a criança ou adolescente, incluída(o) no programa, para colocação em família
substituta, no caso de destituição do poder familiar.
Art. 3º O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de
Moreno, sob a fiscalização do Poder Judiciário, nos termos do Art. 28, 8 5º da Lei nº 12.010/09,
sendo co-responsáveis:
!- Ministério Público;
Hi - Conselho Tutelar;
IH - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social;
V- Conselho Municipal da Saúde;
VI - Conselho Municipal da Educação.
Art. 4º A criança ou adolescente Cadastrada(o) no Programa receberá:
| - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde,
educação e assistência social,
através das políticas públicas existentes;
H - acompanhamento Psicossocial e
pedagógico, preferencialmente, pelo Programa Família
Acolhedora;
HI - estímulo à manutenção e/ou reformu
lação de vínculos afetivos com sua família de origem;
IV - permanência com seus irmãos na me:
sma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora,
a família, sem discriminação
de gênero, etnia, estado civil e religião,
& que preencham os seguintes requisitos:
|- ter idade acima de 21 (vinte e um) anos;
! - ser residente no Município de Moreno;
HI - não possuir antecedentes criminais;
IV - não apresentar problemas psiquiátricos e/ou dependência de substâncias psicoativas;
V- não estar inscrita no cadastro de adoção do Juizado da Infância e da Juventude;
VI - concordância de todos os membros da família;
Vil - disponibilidade real em oferecer proteção e amor à criança e ao adolescente;
VIll - e parecer psicossocial favorável realizado pela Equipe Técnica do Programa e decisão
judicial.
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em Partici par do Programa Família Acolhedora será
Bratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de cad:
documentos abaixo indicados:
astro do programa, apresentando os
|- Carteira de Identidade;
1 - Certidão de Nascimento ou Casamento;
Ill - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
V. Atestado de Sanidade de Mental
Parágrafo Único. Não se incluirá no Programa a pessoa com vínculo de parentesco com a criança
ou adolescente.
| - acompanhamento após a reintegração familiar, visando a não reincidência do fato que
provocou o afastainento da criança;
- acompanhamknto psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança,
atendendo às suas necessidades;
HI - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família
substituta.
Art. 15. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pefas crianças e adolescentes
acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:
|- todos os direitos e responsabilidades legais reserva dos ao guardião, obrigando-se à prestação
de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
Il - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
Ill - prestar informações aos profissionais do Programa Família Acolhedora sobre a situação da
criança e do adolescen te acolhida(o);
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem,
sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será
determinado pela autoridade judiciária;
VI - a transferência para outra família acolhedora deverá ser feita de maneira gradativa e com o
devido acompa nhamento, realizado pelo Programa de Família Acolhedora.
Art. 16. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança
acolhida e à família de origem.
Art. 17. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa e decisão
judicial, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
Art. 18. Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação
por escrito, justificando a saída.
Art. 19. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança
será realizado, preferencialmente, pelos profissionais do Programa Família Acolhedora.
8 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família
acolhedora, a serem realizadas em espaço discernido pela Equipe Técnica.
8 2º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações
sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração
familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento
das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
$ 3º Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança, a
Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as
possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 7º A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo
empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
Art. 8º As famílias cadastradas receberão acompanhamento é preparação contínua, sendo
orientadas sobre os objeti vos do programa e sobre a diferenciação entre a medida de adoção e
a medida de proteção de acolhimento familiar.
Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastra das será feita através de uma metodologia
participativa, considerando os seguintes aspectos:
|- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
H - participação nos encontros de formação e troca de experiência com todas as famílias, com
abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, das questões sociais relativas à família de
origem, das relações intra-familiares, da guarda como medida de colocação em família
substituta, do papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
H - participação em cursos e eventos de formação.
Art. 9º A família acolhedora, incluída no Programa, receberá um auxílio pecuniário de 1/2 salário
mínimo por criança ou adolescente acolhida(o). No caso de criança ou adolescente
$ 1º A família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo,
mais de uma
criança/adolescente, se forem irmãos/irmãs,
fazendo jus ao auxílio correspondente a cada uma.
Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos(ãs) deverá se realizar uma avaliação,
preferencialmente, pela Equipe Técnica do Programa para verificar se o acolhimento em família
acolhedora é a melhor alternativa para o caso ou se seria mais adequado o acolhimento em
outra modalidade de serviço.
8 2º O auxílio pecuniário será pago à família acolhedora incluída no programa até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao acolhimento.
8 3º O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento,
quando estes forem menores do que o mês corrido.
Art. 10. Cada Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora atenderá até 10 (catorze) famílias
de origem e 10 (catorze) famílias acolhedoras, concomitantemente, nos termos da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social — NOBRH/SUAS.
Art. 11. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada. A duração
máxima de referência será de 18 meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se
criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.
Art. 12. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do
acolhimento da criança e/ou do adolescente para a/o qual foi chamada a acolher.
Art. 13. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e
Responsabilidade” concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação
judicial, considerando o parecer da Equipe Técnica do Programa, atendendo aos encami
nhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta,
através das seguintes medidas:
o)
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará
especial quanto a:
| - obrigações e competências da Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos
públicos, eventualmente envolvidos com o Programa "Família Acolhedora";
H - normas e procedimentos para implantação, execução, acompanhamento e controle do
Programa Família Acolhedora.
ll - criação de Equipes Interdisciplinares compostas por Psicólogos, Assistentes Sociais e
Pedagogos.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Moreno, EM DE DE 2025.
Edmilson Cupertino
PREFEITO
Autoria da Vereador Joel Luiz Da Silva

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