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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal Nº 744, de 27 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
native_id723

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Par Portela
Www.cmym.org.br
E-MAIL-camara(Demym.org.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 017 DE MARÇO DE 2025
eta] ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À
iPod LEI MUNICIPAL Nº 744, DE 27 DE
pesto DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORENO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELO REGIMENTO INTERNO E PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E EU,
VEREADOR JOEL LUIZ DA SILVA, PRESIDENTE DESTE LEGISLATIVO ENCAMINHO PARA A SANÇÃO DO CHEFE DO
EXECUTIVO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica adotada a UFM (Unidade Fiscal Municipal), como unidade fiscal monetária
de referência do Município de Moreno, em substituição à UFIR (Unidade Fiscal de
Referência do Município), instituída pela Lei nº 744 de 27 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O valor da UFM - Unidade Fiscal Municipal, para o exercício 2025 será
de R$4,00 (quatro reais) (AC).
Art. 2º Na legislação Municipal, de caráter tributário ou não, a expressão "UFIR" fica
substituída pela expressão "UFM" (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 3º A Lei nº 744, de 27 de dezembro de 2024, passará a vigorar com as seguintes
alterações, acréscimos e/ou supressões:
“Art. 146-B. [...]
Parágrafo único. A Taxa será calculada conforme os Anexos desta Lei, de acordo com a
seguinte fórmula:
TRSD = Fc x Ei x Ui, onde:
Fc - Fator de coleta de lixo, conforme especificado no Anexo XIL.A;
Ei - Fator de enquadramento do imóvel em razão da área da unidade, quando edificado,
ou área do terreno, quando não edificado;
Ui - Fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial; comercial (com e sem
produção de lixo orgânico) e pessoas jurídicas de direito público; hotéis, motéis, bares e
CÂMARA MUN
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I 'ADORES DO
Casa Henrique Barbosa da Paz Pi
EMAIL:camaraOcmym. org br
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antes; hospitalar e industrial e terrenos conf i
desta rs ' orme especificado no Anexo XILD
Art. 146-E. [.]
Parágrafo úni
co. a : :
O. À Taxa não será superior, nos casos de imóveis edificados, a 500 UFM;
ms !
superior a 100 UFM nos casos de imóveis não edificados.
[.]
Ar. : . .
175. Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar à empresa contratada de que trata
O inciso I do parágrafo único do artigo 172 em importância de 1% (um por cento) a 5%
(cinco por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio. [...]
ANEXO XILA - FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (NR)
COLETA DOMICILIAR E REMOÇÃO DE LIXO (POR ANO):
a) Imóveis edificados, por m? de área da unidade Valor em UFM
- Residenciais: 0,15
- Não residenciais: 0,20
b) Imóveis não edificados, por m? de terreno Valor em UFM
- Até 1000 m? 0,10
- Acima de 1000 m? 0,12
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMAR UNICIPAL DE VEREADORES
DE MORENO, EM 30 DE ABRIL DE 2025. .
J L Rgr A
- PRESIDENTE

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