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materia nº 173/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 173 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaDispõe sobre a instituição do benefício de auxílio transporte aos servidores efetivos do poder legislativo de Moreno - PE e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
www.cmvm.org.br
E-MAIL-camaraemvym.org.br
O
gs PROJETO DE LEI Nº 173/2025
Ementa: Dispõe sobre a instituição do benefício de
auxílio transporte aos servidores efetivos do Poder
Legislativo de Moreno-PE e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORENO, NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONFERIDAS PELO REGIMENTO INTERNO E PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
PROPÕE AOS SENHORES VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Artigo 1º - O benefício do Vale Transporte, instituído por esta Lei, será
concedido aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Moreno, para
quem reside no mínimo a 8 KM, do Poder Legislativo, desta cidade.
Artigo 2º - O Vale Transporte constitui benefício que a Câmara pagará ao
servidor, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-
trabalho e vice-versa.
Art. 3º O auxílio-transporte não é devido:
| - quando a administração proporcionar, por meios próprios ou por meio de
terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa;
Il - durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço,
exceto nos casos de:
a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou
fundacional do município de Moreno, cujo ônus da remuneração
recaia sobre o órgão cedente;
b) participação em programa de treinamento regularmente instituído;
CÂMARA MUNICIPAL DE
h VEREADORES D
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela” MORENO
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C) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Ill - cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou
semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de
indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
IV - ao servidor que for isento do pagamento da tarifa do transporte coletivo
em razão de lei municipal, estadual ou federal.
Artigo 4º - O benefício do Vale Transporte compreende o pagamento pela
Câmara de ajuda de custo no valor de R$ 200,00(duzentos reais), que será
creditado na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração e
será reajustado de conformidade com o aumento das tarifas reajustadas
pelo Grande Recife Consorcio de Transporte.
Artigo 5º - Entende-se como despesa com transporte os gastos efetuados
para custeio dos deslocamentos do servidor, por um ou mais meios de
transportes coletivos, ou privados entre sua residência e seu local de
trabalho e vice-versa.
-transporte fica condicionada à apresentação de
$ — A concessão do auxilio
óprio servidor, assegurando a veracidade das
declaração, firmada pelo pró idade
informações de que realiza despesas com transporte coletivo ou individual,
devendo ainda, submeter ao Departamento de Pessoal.
| - o endereço residencial, com O comprovante respectivo;
|I- os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu
deslocamento residência trabalho e vice-versa;
8 1º As informações serão atualizadas pelo servidor anualmente e sempre
que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do
benefício.
RANA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
asa Henrique Barbosa da Paz Portela
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8 2º O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos, no caso de
jornadas subsequentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento
residência-trabalho da segunda jornada.
$ 3º A declaração falsa constitui falta grave, punida na forma da Lei, por
intermédio de processo administrativo disciplinar, garantindo-se O
contraditório e a ampla defesa em favor do declarante, devendo ainda a
administração após apuração dos fatos tomar as providências necessárias
para a responsabilização do servidor nas esferas cível e penal.
Art. 6º - Os valores recebidos indevidamente, serão restituídos no mês
subsequente de uma só vez monetariamente atualizado.
Artigo 7º - O Vale Transporte será suspenso por ocasião de férias, licenças,
suspensão disciplinar ou outro afastamento que importe na interrupção
provisória do exercício.
Artigo 8º - O servidor que for desligado perderá automaticamente o direito
ao Vale Transporte.
Artigo 9º - O Vale Transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à
remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária e não configura como rendimento
tributável.
Artigo 10º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se
necessárias.
Art. 11º - Esta Lei entrará a partir de 1º de março de 2025 revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE WERADORES DO MUNICÍPI
MORENO, 28 DE JANEIRO DE 2025. o
,
J LUI SI
* PRESIDENTE -

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