| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2025 |
| Date | 2025-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do benefício de auxílio transporte aos servidores efetivos do poder legislativo de Moreno - PE e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela www.cmvm.org.br E-MAIL-camaraemvym.org.br O gs PROJETO DE LEI Nº 173/2025 Ementa: Dispõe sobre a instituição do benefício de auxílio transporte aos servidores efetivos do Poder Legislativo de Moreno-PE e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORENO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELO REGIMENTO INTERNO E PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROPÕE AOS SENHORES VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Artigo 1º - O benefício do Vale Transporte, instituído por esta Lei, será concedido aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Moreno, para quem reside no mínimo a 8 KM, do Poder Legislativo, desta cidade. Artigo 2º - O Vale Transporte constitui benefício que a Câmara pagará ao servidor, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência- trabalho e vice-versa. Art. 3º O auxílio-transporte não é devido: | - quando a administração proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa; Il - durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de: a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do município de Moreno, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído; CÂMARA MUNICIPAL DE h VEREADORES D Casa Henrique Barbosa da Paz Portela” MORENO Www.emym.org.br E-MAIL -camaraQemvm.org.br C) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; Ill - cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento; IV - ao servidor que for isento do pagamento da tarifa do transporte coletivo em razão de lei municipal, estadual ou federal. Artigo 4º - O benefício do Vale Transporte compreende o pagamento pela Câmara de ajuda de custo no valor de R$ 200,00(duzentos reais), que será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração e será reajustado de conformidade com o aumento das tarifas reajustadas pelo Grande Recife Consorcio de Transporte. Artigo 5º - Entende-se como despesa com transporte os gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor, por um ou mais meios de transportes coletivos, ou privados entre sua residência e seu local de trabalho e vice-versa. -transporte fica condicionada à apresentação de $ — A concessão do auxilio óprio servidor, assegurando a veracidade das declaração, firmada pelo pró idade informações de que realiza despesas com transporte coletivo ou individual, devendo ainda, submeter ao Departamento de Pessoal. | - o endereço residencial, com O comprovante respectivo; |I- os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa; 8 1º As informações serão atualizadas pelo servidor anualmente e sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. RANA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO asa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.cmvm.org.br E-MAIL -camaraGemvym.org.br 8 2º O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos, no caso de jornadas subsequentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento residência-trabalho da segunda jornada. $ 3º A declaração falsa constitui falta grave, punida na forma da Lei, por intermédio de processo administrativo disciplinar, garantindo-se O contraditório e a ampla defesa em favor do declarante, devendo ainda a administração após apuração dos fatos tomar as providências necessárias para a responsabilização do servidor nas esferas cível e penal. Art. 6º - Os valores recebidos indevidamente, serão restituídos no mês subsequente de uma só vez monetariamente atualizado. Artigo 7º - O Vale Transporte será suspenso por ocasião de férias, licenças, suspensão disciplinar ou outro afastamento que importe na interrupção provisória do exercício. Artigo 8º - O servidor que for desligado perderá automaticamente o direito ao Vale Transporte. Artigo 9º - O Vale Transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não configura como rendimento tributável. Artigo 10º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias. Art. 11º - Esta Lei entrará a partir de 1º de março de 2025 revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE WERADORES DO MUNICÍPI MORENO, 28 DE JANEIRO DE 2025. o , J LUI SI * PRESIDENTE -