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materia nº 183/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 183 / 2025
Date 2025-06-07
EmentaCria o programa "Bullying não é diversão", que cria mecanismos de acolhimento da criança e adolescente vítima de bullying, violência psicológica, moral e cibernética no ambiente escolar.
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RR co] CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO ,
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PROJETO DE LEI Nº 183/2025 — LEGISLATIVO -
EMENTA: Cria o PROGRAMA “BULLYING NÃO É DIVERÇÃO”, que
cria mecanismos de acolhimento da criança e adolescente vítima de
bullyng. violência psicológica, moral e cibernética no ambiente
escolar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DO
MORENO/PE., no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, consoante disposições contidas na Constituição do Estado de
Pernambuco, na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal,
aprovou e a Mesa Diretora deste Legislativo, encaminha para sanção do chefe
do Executivo a seguinte Lei.
Art. 1º Esta lei disciplina sobre o PROTOCOLO “BULLYING NÃO É
DIVERÇÃO” como obrigação de professores, diretores,
coordenadores e demais funcionários, sejam eles empregados
públicos. servidores públicos, terceirizados, prestadores de serviço
ou mesmo da esfera privada que exerçam atividade laboral no
ambiente escolar público ou privado, nos casos em que houver a
prática de bullying como modo de violência intimidatória sistêmica nc
ambiente escolar.
Art. 2º Considera-se para efeitos desta lei, bullying como o ato de
violência intimidatória sistêmica como disposto na LEI Nº 13.185, DE
6 DE NOVEMBRO DE 2015;
Art. 5º Define a obrigação de professores, diretores, coordenacores
e demais funcionários, sejam eles empregados públicos, servidores
públicos, terceirizados, prestadores de serviço ou mesmo da esfera
privada que exerçam atividade laboral no ambiente escolar público
ou privado, a notificação imediata para a coordenação pedagógica
da escola sobre a prática de bullying no ambiente escolar contra
alunos da unidade de educação ou de cyberbullying quando
praticado por aluno da unidade escolar contra outro aluno ou alunos
da mesma unidade de educação.
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Art. 4º É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes
medidas ao se tratar de bullying ou cyberbullying contra alunos da
unidade de educação em que atuam:
& 1º Notificar os pais ou responsáveis da criança vítima de bullying
ou cyberbullying por meio presencial ou por reunião de vídeo
chamada; 8 2º Notificar presencialmente os pais ou responsáveis da
criança que praticou o bullying;
$ 3º Em caso de reincidência da prática de bullying, o Conselho
Tutelar deverá ser notificado para averiguar o caso.
Parágrafo único: Após a segunda tentativa sem sucesso de
comunicação com os pais dos alunos envolvidos, O Conselho Tutelar
deverá notificar presencialmente os pais ou responsáveis.
Art. 5º É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes
medidas ao se tratar de bullying ou cyberbullying contra alunos da
unidade de educação em que atuam, que envolvam casos de
racismo, homofobia, xenofobia e discriminação contra Pessoas com
Deficiência:
8 1º Notificar os pais ou responsáveis da criança vítima de bullying
ou cyberbullying. por meio presencial.
$ 2º Notificar presencialmente os pais ou responsáveis da criança
que praticou o bullying;
8 3º Notificação imediata do Conselho Tutelar;
$ 4º Abertura de Boletim de ocorrência na Polícia Civil. Parágrafo
único: Após a segunda tentativa sem sucesso de comunicação com
os pais dos alunos envolvidos, o Conselho Tutelar deverá notificar
presencialmente os pais ou responsáveis.
Art. 6º É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes
medidas ao se tratar de bullying contra alunos da unidade de
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educação em que atuam, que resulte em lesão corporal grave ou
lesão corporal gravíssima:
$ 1º Notificar os pais ou responsáveis da criança vitima de bullyng
ou cyberbullying por meio presencial ou por reunião de vídeo
chamada;
8 2º Notificar presencialmente os pais ou responsáveis da criança
que praticou o bullying;
8 3º Notificação imediata do Conselho Tutelar;
8 4º Abertura de Boletim de ocorrência na Polícia Civil.
Parágrafo único: Após a segunda tentativa sem sucesso de
comunicação com os pais dos alunos envolvidos, o Conselho Tutelar
deverá notificar presencialmente os pais ou responsáveis.
Art. 7º É dever da coordenação pedagógica criar um banco de dados
sobre os casos de bullying e cyberbullying praticados no ambiente
escolar. O banco de dados deverá conter:
8 1º Etnia, idade, sexo, gênero, violência sofrida, local da violência,
se pertence a mesma sala da vítima, qual a série escolar e perfil
socioeconômico da criança vítima de bullying;
S 2º Etnia, idade, sexo, gênsro, violência sofrida, local da violência,
se pertence a mesma sala da vítima, qual a série escolar e perfil
socioeconômico da criança que praticou o bullying;
8 3º Como trabalhou o tema com o aluno vítima, como trabalhou o
tema com o aluno que praticou o bullying;
8 4º Estas informações deverão serem repassadas para a Secretaria
de Educação do Estado.
Art. 8º É vedado a Coordenação Pedagógica ou aos demais
profissionais que atuam na escola, desestimular a vítima ou seus
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familiares de não prosseguirem com a denúncia nos órgãos de
polícia ou de justiça.
Art. 9º O Conselho Tutelar poderá a seu critério encaminhar os alunos
envolvidos para acompanhamento psicológico e psiquiátrico.”
Art. 10º Os casos em que o bullying for praticado pela rede mundial
de computadores por aluno que seja da mesma unidade escolar do
aluno vítima, serão tomadas as medidas dispostas no artigo 4 desta
lei.
Art. 11º Na hipótese de omissão de comunicação a coordenação
escolar ou aos órgãos competentes em que disciplina está lei, por
parte do rol de profissionais descritos no artigo 1º desta lei, a respeito
da prática de bullying como modo de violência intimidatória sistêmica
no ambiente escolar, contra aluno nas dependências da escola ou
por meio da rede mundial de computadores como disposto no artigo
4º desta lei:
Parágrafo único: incorrerá no crime de omissão, previsto no artigo 18
do Código Penal brasileiro. Parágrafo segundo: A pena é aumentada
de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave,
gravíssima e triplicada, se resulta a morte, estupro ou óbito por lesão
autoprovocada.
Art. 12º Nos casos do não cumprimento dos dispostos nos artigos 4,
5e6 por parte da equipe pedagógica da unidade escolar e do agente
público responsável direta ou indiretamente pelo atendimento destas
crianças:
Parágrafo primeiro: Pena — incorrera no crime de negligência,
previsto no artigo 136 do código penal. Parágrafo segundo: Se após
o não cumprimento do “PROGRAMA BULLY NG NÃO É DIVERÇÃO”,
resultar em lesão corporal de natureza grave, gravíssima é
aumentada em metade. A pena é triplicada, se resulta a morte,
estupro ou óbito por lesão autoprovocada.
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Art. 13º O depoimento do aluno vítima da violência intimidatória
sistêmica que se equadre nos artigos 4 e 5 desta lei, será colhido nos
termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, observadas as
disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
o aluno vítima da violência intimidatória
Art. 14º No atendimento a
ou gravíssima, à
sistêmica, em que ocasionar lesão corporal grave
autoridade policial deverá, entre outras providências.
inhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto
| - Encam
Médico-Legal imediatamente,
e as testemunhas, caso sejam
Conselho Tutelar para OS
lusive para a adoção das medidas
|| - Encaminhar a vítima, os familiares
crianças OU adolescentes, ao
encaminhamentos necessários, incl
protetivas adequadas;
ndo necessário, para seu
III - fornecer transporte para a vítima e, qua
erviço de acolhimento
responsável ou acompanhante, para S
existente ou local seguro, quando houver risco à vida.
Art. 15º A Secretaria de Educação deverá elaborar um manual
orientador de como as escolas devem implementar este Programa,
de modo a orientar os profissionais das escolas públicas e privadas
como disposto no artigo 1º desta lei, e de como tratar o assunto com
os alunos, com uma linguagem de fácil compreensão, respeitando a
sua faixa etária, série estudantil. Que não seja discriminatório com
etnias, com crenças religiosas, origem, classe social ou com Os
direitos das Pessoas com Deficiência e das pessoas com doenças
raras.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE MORENO/PE., EM 07 DE MAIO DE 2025.
JOEL LUIZ DA SILVA —
— PRESIDENTE -
CÃ
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JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei é pra deixar claro que o bullying não é uma
DIVERÇÃO, mas um ato de intimidação e um tipo de violência.
Segundo a pesquisa, a percepção de bullying é mais frequente entre
pessoas mais jovens., muitas delas já sofreram bullying no ambiente
escolar. Existe uma pesquisa que diz que as pessoas têm mais medo
da violência na escola do que nas ruas A normalização da cultura do
bullying por parte da sociedade brasileira, entre eles por agentes da
esfera pública e privada da rede de educação, ainda é parte de uma
cultura que tentar minimizar o sofrimento de crianças e adolescentes
no Brasil. Não podemos dizer que os envolvidos são crianças e que,
por isso, se resolvem entre si. O presente projeto busca não
responsabilizar os gestores educacionais sobre a educação moral e
comportamental dos alunos, mas da sua omissão ou negligência
quando deveriam ter tomade decisões que poderiam evitar o
agravamento da violência, que podem chegar a automutilação,
ansiedade, depressão, evasão escolar, assédio sexual, estupro,
homicídios e até mesmo suicídios. Em muitos dos casos os pais não
são se quer notificados de que seus filhos estão praticando este tipo
de violência contra outro aluno. É preciso destacar também que entre
os casos de atentados em escolas brasileiras alguns dos autores de
atentados foram alunos ou ex-alunos das escolas
JOEL LUIZ DA SILVA - VEREADOR — PRESIDENTE -

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