| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 2025 |
| Date | 2025-06-07 |
| Ementa | Cria o programa "Bullying não é diversão", que cria mecanismos de acolhimento da criança e adolescente vítima de bullying, violência psicológica, moral e cibernética no ambiente escolar. |
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RR co] CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO , EO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela C O E-MAIL-camara(Demvm.org.br df É PROJETO DE LEI Nº 183/2025 — LEGISLATIVO - EMENTA: Cria o PROGRAMA “BULLYING NÃO É DIVERÇÃO”, que cria mecanismos de acolhimento da criança e adolescente vítima de bullyng. violência psicológica, moral e cibernética no ambiente escolar. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DO MORENO/PE., no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas na Constituição do Estado de Pernambuco, na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovou e a Mesa Diretora deste Legislativo, encaminha para sanção do chefe do Executivo a seguinte Lei. Art. 1º Esta lei disciplina sobre o PROTOCOLO “BULLYING NÃO É DIVERÇÃO” como obrigação de professores, diretores, coordenadores e demais funcionários, sejam eles empregados públicos. servidores públicos, terceirizados, prestadores de serviço ou mesmo da esfera privada que exerçam atividade laboral no ambiente escolar público ou privado, nos casos em que houver a prática de bullying como modo de violência intimidatória sistêmica nc ambiente escolar. Art. 2º Considera-se para efeitos desta lei, bullying como o ato de violência intimidatória sistêmica como disposto na LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015; Art. 5º Define a obrigação de professores, diretores, coordenacores e demais funcionários, sejam eles empregados públicos, servidores públicos, terceirizados, prestadores de serviço ou mesmo da esfera privada que exerçam atividade laboral no ambiente escolar público ou privado, a notificação imediata para a coordenação pedagógica da escola sobre a prática de bullying no ambiente escolar contra alunos da unidade de educação ou de cyberbullying quando praticado por aluno da unidade escolar contra outro aluno ou alunos da mesma unidade de educação. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO End Casa Henrique Barbosa da Paz Portela , x Www.cmym.org.br E-MAIL-camaraçoemvm.org.br Art. 4º É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes medidas ao se tratar de bullying ou cyberbullying contra alunos da unidade de educação em que atuam: & 1º Notificar os pais ou responsáveis da criança vítima de bullying ou cyberbullying por meio presencial ou por reunião de vídeo chamada; 8 2º Notificar presencialmente os pais ou responsáveis da criança que praticou o bullying; $ 3º Em caso de reincidência da prática de bullying, o Conselho Tutelar deverá ser notificado para averiguar o caso. Parágrafo único: Após a segunda tentativa sem sucesso de comunicação com os pais dos alunos envolvidos, O Conselho Tutelar deverá notificar presencialmente os pais ou responsáveis. Art. 5º É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes medidas ao se tratar de bullying ou cyberbullying contra alunos da unidade de educação em que atuam, que envolvam casos de racismo, homofobia, xenofobia e discriminação contra Pessoas com Deficiência: 8 1º Notificar os pais ou responsáveis da criança vítima de bullying ou cyberbullying. por meio presencial. $ 2º Notificar presencialmente os pais ou responsáveis da criança que praticou o bullying; 8 3º Notificação imediata do Conselho Tutelar; $ 4º Abertura de Boletim de ocorrência na Polícia Civil. Parágrafo único: Após a segunda tentativa sem sucesso de comunicação com os pais dos alunos envolvidos, o Conselho Tutelar deverá notificar presencialmente os pais ou responsáveis. Art. 6º É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes medidas ao se tratar de bullying contra alunos da unidade de Pç CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.cmvym.org.br E-MAIL-camara(Demvm.org.br educação em que atuam, que resulte em lesão corporal grave ou lesão corporal gravíssima: $ 1º Notificar os pais ou responsáveis da criança vitima de bullyng ou cyberbullying por meio presencial ou por reunião de vídeo chamada; 8 2º Notificar presencialmente os pais ou responsáveis da criança que praticou o bullying; 8 3º Notificação imediata do Conselho Tutelar; 8 4º Abertura de Boletim de ocorrência na Polícia Civil. Parágrafo único: Após a segunda tentativa sem sucesso de comunicação com os pais dos alunos envolvidos, o Conselho Tutelar deverá notificar presencialmente os pais ou responsáveis. Art. 7º É dever da coordenação pedagógica criar um banco de dados sobre os casos de bullying e cyberbullying praticados no ambiente escolar. O banco de dados deverá conter: 8 1º Etnia, idade, sexo, gênero, violência sofrida, local da violência, se pertence a mesma sala da vítima, qual a série escolar e perfil socioeconômico da criança vítima de bullying; S 2º Etnia, idade, sexo, gênsro, violência sofrida, local da violência, se pertence a mesma sala da vítima, qual a série escolar e perfil socioeconômico da criança que praticou o bullying; 8 3º Como trabalhou o tema com o aluno vítima, como trabalhou o tema com o aluno que praticou o bullying; 8 4º Estas informações deverão serem repassadas para a Secretaria de Educação do Estado. Art. 8º É vedado a Coordenação Pedagógica ou aos demais profissionais que atuam na escola, desestimular a vítima ou seus CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela E-MAIL-camara(Demvm.org.br familiares de não prosseguirem com a denúncia nos órgãos de polícia ou de justiça. Art. 9º O Conselho Tutelar poderá a seu critério encaminhar os alunos envolvidos para acompanhamento psicológico e psiquiátrico.” Art. 10º Os casos em que o bullying for praticado pela rede mundial de computadores por aluno que seja da mesma unidade escolar do aluno vítima, serão tomadas as medidas dispostas no artigo 4 desta lei. Art. 11º Na hipótese de omissão de comunicação a coordenação escolar ou aos órgãos competentes em que disciplina está lei, por parte do rol de profissionais descritos no artigo 1º desta lei, a respeito da prática de bullying como modo de violência intimidatória sistêmica no ambiente escolar, contra aluno nas dependências da escola ou por meio da rede mundial de computadores como disposto no artigo 4º desta lei: Parágrafo único: incorrerá no crime de omissão, previsto no artigo 18 do Código Penal brasileiro. Parágrafo segundo: A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, gravíssima e triplicada, se resulta a morte, estupro ou óbito por lesão autoprovocada. Art. 12º Nos casos do não cumprimento dos dispostos nos artigos 4, 5e6 por parte da equipe pedagógica da unidade escolar e do agente público responsável direta ou indiretamente pelo atendimento destas crianças: Parágrafo primeiro: Pena — incorrera no crime de negligência, previsto no artigo 136 do código penal. Parágrafo segundo: Se após o não cumprimento do “PROGRAMA BULLY NG NÃO É DIVERÇÃO”, resultar em lesão corporal de natureza grave, gravíssima é aumentada em metade. A pena é triplicada, se resulta a morte, estupro ou óbito por lesão autoprovocada. Casa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.cmym.org.br E-MAIL-camaraçpemvym.org.br DR Art. 13º O depoimento do aluno vítima da violência intimidatória sistêmica que se equadre nos artigos 4 e 5 desta lei, será colhido nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, observadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). o aluno vítima da violência intimidatória Art. 14º No atendimento a ou gravíssima, à sistêmica, em que ocasionar lesão corporal grave autoridade policial deverá, entre outras providências. inhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto | - Encam Médico-Legal imediatamente, e as testemunhas, caso sejam Conselho Tutelar para OS lusive para a adoção das medidas || - Encaminhar a vítima, os familiares crianças OU adolescentes, ao encaminhamentos necessários, incl protetivas adequadas; ndo necessário, para seu III - fornecer transporte para a vítima e, qua erviço de acolhimento responsável ou acompanhante, para S existente ou local seguro, quando houver risco à vida. Art. 15º A Secretaria de Educação deverá elaborar um manual orientador de como as escolas devem implementar este Programa, de modo a orientar os profissionais das escolas públicas e privadas como disposto no artigo 1º desta lei, e de como tratar o assunto com os alunos, com uma linguagem de fácil compreensão, respeitando a sua faixa etária, série estudantil. Que não seja discriminatório com etnias, com crenças religiosas, origem, classe social ou com Os direitos das Pessoas com Deficiência e das pessoas com doenças raras. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORENO/PE., EM 07 DE MAIO DE 2025. JOEL LUIZ DA SILVA — — PRESIDENTE - CÃ MARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.cmym.org.br E-MAIL-camaraQoemvym.org.br JUSTIFICATIVA: Este Projeto de Lei é pra deixar claro que o bullying não é uma DIVERÇÃO, mas um ato de intimidação e um tipo de violência. Segundo a pesquisa, a percepção de bullying é mais frequente entre pessoas mais jovens., muitas delas já sofreram bullying no ambiente escolar. Existe uma pesquisa que diz que as pessoas têm mais medo da violência na escola do que nas ruas A normalização da cultura do bullying por parte da sociedade brasileira, entre eles por agentes da esfera pública e privada da rede de educação, ainda é parte de uma cultura que tentar minimizar o sofrimento de crianças e adolescentes no Brasil. Não podemos dizer que os envolvidos são crianças e que, por isso, se resolvem entre si. O presente projeto busca não responsabilizar os gestores educacionais sobre a educação moral e comportamental dos alunos, mas da sua omissão ou negligência quando deveriam ter tomade decisões que poderiam evitar o agravamento da violência, que podem chegar a automutilação, ansiedade, depressão, evasão escolar, assédio sexual, estupro, homicídios e até mesmo suicídios. Em muitos dos casos os pais não são se quer notificados de que seus filhos estão praticando este tipo de violência contra outro aluno. É preciso destacar também que entre os casos de atentados em escolas brasileiras alguns dos autores de atentados foram alunos ou ex-alunos das escolas JOEL LUIZ DA SILVA - VEREADOR — PRESIDENTE -