| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSAO DE LEITE SEM LACTOSE NA MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MORENO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.cmvm.org.br E-MAlIL-camara(Demvym.org.br qo nora joreadores E a o £ a : ONRP 2 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de leite sem lactose na merenda escolar da rede municipal de ensino de Moreno — PE, para alunos com intolerância à lactose, e dá outras providências. PROJETO DE LEI NS 7 ) 3/2025 ( O VEREADOR CLEIVSON ANTONIO GOMES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, encaminha para discussão e votação do Plenário deste Legislativo o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a incluir, de forma contínua e gratuita, leite sem lactose no cardápio das escolas da rede pública municipal, destinado aos alunos que apresentem intolerância à lactose, devidamente comprovada por atestado médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID). 81º O responsável legal pelo estudante deverá informar à direção da escola sobre a condição do aluno e apresentar o laudo médico para a devida adequação alimentar. Art. 2º Caso a merenda escolar seja fornecida por empresas terceirizadas, caberá ao Poder Executivo Municipal operacionalizar a exigência da inclusão do leite sem lactose nos contratos firmados, de modo que os alimentos destinados a alunos intolerantes não contenham lactose em sua composição. Art. 3º Todos os produtos fornecidos com essa especificação deverão vir claramente identificados com o selo ou rótulo “ZERO LACTOSE”, contendo também as informações nutricionais completas. Parágrafo único. Quando o alimento for preparado por fornecedor terceirizado, o mesmo deverá garantir a rotulagem visível e destacada quanto à ausência de lactose, conforme regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO, EM 23 DE JULHO 2025. dd CLEIVSON ANTONIO GOMES DE LIMA — TONI DO JOÃO PAULO - VEREADOR - (Cc CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela www.cmvym.org.br E-MAIL-camara(Demvym.org.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar o direito à alimentação adequada e segura a estudantes da rede pública municipal de ensino do Moreno — PE, que possuam intolerância à lactose, uma condição que atinge uma parcela significativa da população brasileira. Estudos apontam que cerca de 43% da população brasileira sofre com algum grau de intolerância à lactose, podendo apresentar sintomas como diarreia, dores abdominais, náuseas, enxaquecas e, em casos mais graves, até desidratação. Diante desse cenário, é indispensável garantir que esses alunos tenham acesso a refeições escolares adequadas às suas necessidades de saúde, especialmente considerando que, para muitos deles, a merenda escolar é uma das principais fontes de alimentação diária. A inclusão de leite sem lactose no cardápio escolar é uma medida de saúde pública, inclusão social e equidade no atendimento escolar, que valoriza a qualidade de vida e o bem-estar dos estudantes com intolerância alimentar. Assim, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo importante em direção a uma educação mais inclusiva e saudável. Pre —— CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO “sai Casa Henrique Barbosa da Paz Portela F PSA Www.emvm.org.br ” ” E-MAIL-camaraQcmvm.org.br eno vereadores do Mor Parecer da Comissão de Justiça e Redação cima ROVADO 4 Projeto d nº. 213/2025 (2) Autor: Poder Legislativo A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais, na Sessão Ordinária do dia 12/08/2025, cuja Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da Inclusão de Lei sem Lactose na merenda Escolar da Rede Municipal de ensino de Moreno/PE... — Na sequência do processo Legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Justiça e Redação, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional e legal, conforme previsto nos Itens |, Il e III do artigo 59 do Regimento Interno. Ao examinarmos a matéria, podemos constatar que o assunto em tela é de natureza Legislativa e, quanto à iniciativa, é de competência do vereador, estando dentro constitucionalidade e legalidade. Diante do exposto, no âmbito do que nos cabe apreciar, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação deste Projeto de Lei. (o Sala das Comissões da Câmara Municipal de Vereadores do Moreno, em 18 de agosto de 2025. crrefsva DE MELO - PRESIDENTE — JOSÉ LINDEMBERG DE MOURA - RELATOR — EDILSON MATIAS SILVA - MEMBRO — RUBEM NASCIMENTO DE LIMA - MEMBRO -