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materia nº 213/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 213 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSAO DE LEITE SEM LACTOSE NA MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MORENO.
native_id846

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
Www.cmvm.org.br
E-MAlIL-camara(Demvym.org.br qo nora
joreadores E
a o £
a : ONRP 2
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade
da inclusão de leite sem lactose na
merenda escolar da rede municipal de
ensino de Moreno — PE, para alunos com
intolerância à lactose, e dá outras
providências.
PROJETO DE LEI NS 7 ) 3/2025
(
O VEREADOR CLEIVSON ANTONIO GOMES DE LIMA, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para discussão e votação do Plenário deste
Legislativo o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a incluir, de forma contínua e
gratuita, leite sem lactose no cardápio das escolas da rede pública municipal,
destinado aos alunos que apresentem intolerância à lactose, devidamente
comprovada por atestado médico com a Classificação Internacional de Doenças
(CID).
81º O responsável legal pelo estudante deverá informar à direção da escola
sobre a condição do aluno e apresentar o laudo médico para a devida adequação
alimentar.
Art. 2º Caso a merenda escolar seja fornecida por empresas terceirizadas, caberá
ao Poder Executivo Municipal operacionalizar a exigência da inclusão do leite
sem lactose nos contratos firmados, de modo que os alimentos destinados a
alunos intolerantes não contenham lactose em sua composição.
Art. 3º Todos os produtos fornecidos com essa especificação deverão vir
claramente identificados com o selo ou rótulo “ZERO LACTOSE”, contendo
também as informações nutricionais completas.
Parágrafo único. Quando o alimento for preparado por fornecedor terceirizado, o
mesmo deverá garantir a rotulagem visível e destacada quanto à ausência de
lactose, conforme regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO,
EM 23 DE JULHO 2025.
dd CLEIVSON ANTONIO GOMES DE LIMA — TONI DO JOÃO PAULO
- VEREADOR -
(Cc
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
www.cmvym.org.br
E-MAIL-camara(Demvym.org.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar o direito à alimentação
adequada e segura a estudantes da rede pública municipal de ensino do Moreno
— PE, que possuam intolerância à lactose, uma condição que atinge uma parcela
significativa da população brasileira.
Estudos apontam que cerca de 43% da população brasileira sofre com algum grau
de intolerância à lactose, podendo apresentar sintomas como diarreia, dores
abdominais, náuseas, enxaquecas e, em casos mais graves, até desidratação.
Diante desse cenário, é indispensável garantir que esses alunos tenham acesso a
refeições escolares adequadas às suas necessidades de saúde, especialmente
considerando que, para muitos deles, a merenda escolar é uma das principais
fontes de alimentação diária.
A inclusão de leite sem lactose no cardápio escolar é uma medida de saúde
pública, inclusão social e equidade no atendimento escolar, que valoriza a
qualidade de vida e o bem-estar dos estudantes com intolerância alimentar.
Assim, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares desta Casa Legislativa
para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo importante em
direção a uma educação mais inclusiva e saudável.
Pre ——
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
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vereadores do Mor
Parecer da Comissão de Justiça e Redação cima ROVADO 4
Projeto d nº. 213/2025 (2)
Autor: Poder Legislativo
A presente proposição esteve em pauta, nos termos
regimentais, na Sessão Ordinária do dia 12/08/2025, cuja Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Inclusão de Lei sem Lactose na
merenda Escolar da Rede Municipal de ensino de Moreno/PE...
— Na sequência do processo Legislativo, foi a
proposição encaminhada a esta Comissão de Justiça e Redação, a
fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional e legal,
conforme previsto nos Itens |, Il e III do artigo 59 do Regimento
Interno.
Ao examinarmos a matéria, podemos constatar que
o assunto em tela é de natureza Legislativa e, quanto à iniciativa, é
de competência do vereador, estando dentro
constitucionalidade e legalidade.
Diante do exposto, no âmbito do que nos cabe
apreciar, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação deste
Projeto de Lei.
(o Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Vereadores do Moreno, em 18 de agosto de 2025.
crrefsva DE MELO
- PRESIDENTE —
JOSÉ LINDEMBERG DE MOURA
- RELATOR —
EDILSON MATIAS SILVA
- MEMBRO —
RUBEM NASCIMENTO DE LIMA
- MEMBRO -

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