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materia nº 214/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 214 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPOE INSTITUIR O CAMAROTE DA ACESSIBILIDADE COMO POLITICA PÚBLICA DE INCLUSÃO SOCIAL NOS EVENTOS E FESTIVIDADES REALIZADAS NO MUNICIPIO DO MORENO.
native_id847

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
Www.cmvym.org.br
E-MAlIL-camaraOcmvm.org.br
PROJETO DE LEI Nº 2025
EMENTA: Institui o Camarote da
Acessibilidade como Política Pública de
Inclusão Social nos eventos e festividades
realizadas no Município do Moreno e
assegura o acesso a pessoas com
deficiência, fibromialgia e outras condições
crônicas ou atípicas.
O VEREADOR CLEIVSON ANTONIO GOMES DE LIMA, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para discussão e votação do Plenário deste
Legislativo o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica instituído, como Política Pública de Inclusão Social, o Camarote da Acessibilidade
nos eventos e festividades realizados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de garantir conforto, segurança e visibilidade adequada às pessoas com deficiência,
fibromialgia, condições crônicas ou atípicas.
Parágrafo único. O Camarote da Acessibilidade constitui espaço adaptado e reservado, com
estrutura adequada às necessidades das pessoas beneficiárias desta Lei, obedecendo aos
princípios da dignidade, inclusão e acessibilidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
|— Pessoa com deficiência: conforme definição da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência);
Il — Pessoa com fibromialgia: indivíduo diagnosticado com síndrome caracterizada por dor
crônica e sensibilidade generalizada;
Ill — Condições crônicas ou atípicas: condições que comprometam significativamente a
mobilidade, atenção cognitiva ou permanência em ambientes públicos.
Art. 3º Terão acesso prioritário ao Camarote da Acessibilidade:
|— Pessoas com deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla;
Il — Pessoas diagnosticadas com fibromialgia;
Il — Pessoas com condições crônicas ou atípicas que dificultem sua mobilidade, permanência ou
bem-estar em espaços públicos;
IV — Um (1) acompanhante por pessoa beneficiária.
Art. 5º A entrada no Camarote da Acessibilidade deverá ser feita mediante apresentação de
documento que comprove a condição da pessoa beneficiária, respeitando a dignidade, o sigilo e
a privacidade de cada indivíduo.
data de sua publicação, estabelecendo critérios Operacionais como:
!- Localização do espaço nos eventos;
!l— Capacidade de público;
HI — Estrutura física e técnica;
IV— Procedimentos de fiscalização e controle.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO,
EM 21 DE JULHO 2025.
Ns o
CLEIVSON ANTONIO GOME IMA — TONI DO JOÃO PAULO
- VEREADOR -
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
Www.cmvm.org.br
E-MAlL-camaraGOecmvm.org.br
JUSTIFICATIVA
O projeto visa garantir inclusão e acessibilidade em eventos públicos no município
— de Moreno, assegurando que pessoas com deficiência, fibromialgia e outras
” condições crônicas ou atípicas possam participar com dignidade e segurança. A
criação do Camarote da Acessibilidade promove equidade, reforça direitos já
previstos em lei e contribui para uma sociedade mais justa e acolhedora.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
Www.emvm.org.br
E-MAIL-camaraQcmym.org.br
Parecer da Comissão de Justiça e Redação F
Projeto de nº. 214/2025
Autor: Poder Legislativo
A presente proposição esteve em pauta, nos termos
regimentais, na Sessão Ordinária do dia 12/08/2025, cuja Ementa:
Institui o Camarote da Acessibilidade como Politica Pública de
Inclusão Social nos Eventos e Festividade realizadas em Moreno.
Na sequência do processo Legislativo, foi a
proposição encaminhada a esta Comissão de Justiça e Redação, a
fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional e legal,
conforme previsto nos Itens |, Il e III do artigo 59 do Regimento
Interno.
Ao examinarmos a matéria, podemos constatar que
o assunto em tela é de natureza Legislativa e, quanto à iniciativa, é
de competência do vereador, estando dentro de sua
constitucionalidade e legalidade.
Diante do exposto, no âmbito do que nos cabe
apreciar, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Vereadores do Moreno, em 18 de agosto de 2025.
CIDICLE LVA DE MELO
- PRESIDENTE —
JOSÉ LINDEMBERG DE MOURA
- RELATOR —
EDILSON MATIAS SILVA
- MEMBRO —
RUBEM NASCIMENTO DE LIMA
- MEMBRO -

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