| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE DISPOE INSTITUIR O CAMAROTE DA ACESSIBILIDADE COMO POLITICA PÚBLICA DE INCLUSÃO SOCIAL NOS EVENTOS E FESTIVIDADES REALIZADAS NO MUNICIPIO DO MORENO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.cmvym.org.br E-MAlIL-camaraOcmvm.org.br PROJETO DE LEI Nº 2025 EMENTA: Institui o Camarote da Acessibilidade como Política Pública de Inclusão Social nos eventos e festividades realizadas no Município do Moreno e assegura o acesso a pessoas com deficiência, fibromialgia e outras condições crônicas ou atípicas. O VEREADOR CLEIVSON ANTONIO GOMES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, encaminha para discussão e votação do Plenário deste Legislativo o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º Fica instituído, como Política Pública de Inclusão Social, o Camarote da Acessibilidade nos eventos e festividades realizados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, com o objetivo de garantir conforto, segurança e visibilidade adequada às pessoas com deficiência, fibromialgia, condições crônicas ou atípicas. Parágrafo único. O Camarote da Acessibilidade constitui espaço adaptado e reservado, com estrutura adequada às necessidades das pessoas beneficiárias desta Lei, obedecendo aos princípios da dignidade, inclusão e acessibilidade. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: |— Pessoa com deficiência: conforme definição da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Il — Pessoa com fibromialgia: indivíduo diagnosticado com síndrome caracterizada por dor crônica e sensibilidade generalizada; Ill — Condições crônicas ou atípicas: condições que comprometam significativamente a mobilidade, atenção cognitiva ou permanência em ambientes públicos. Art. 3º Terão acesso prioritário ao Camarote da Acessibilidade: |— Pessoas com deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla; Il — Pessoas diagnosticadas com fibromialgia; Il — Pessoas com condições crônicas ou atípicas que dificultem sua mobilidade, permanência ou bem-estar em espaços públicos; IV — Um (1) acompanhante por pessoa beneficiária. Art. 5º A entrada no Camarote da Acessibilidade deverá ser feita mediante apresentação de documento que comprove a condição da pessoa beneficiária, respeitando a dignidade, o sigilo e a privacidade de cada indivíduo. data de sua publicação, estabelecendo critérios Operacionais como: !- Localização do espaço nos eventos; !l— Capacidade de público; HI — Estrutura física e técnica; IV— Procedimentos de fiscalização e controle. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO, EM 21 DE JULHO 2025. Ns o CLEIVSON ANTONIO GOME IMA — TONI DO JOÃO PAULO - VEREADOR - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.cmvm.org.br E-MAlL-camaraGOecmvm.org.br JUSTIFICATIVA O projeto visa garantir inclusão e acessibilidade em eventos públicos no município — de Moreno, assegurando que pessoas com deficiência, fibromialgia e outras ” condições crônicas ou atípicas possam participar com dignidade e segurança. A criação do Camarote da Acessibilidade promove equidade, reforça direitos já previstos em lei e contribui para uma sociedade mais justa e acolhedora. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.emvm.org.br E-MAIL-camaraQcmym.org.br Parecer da Comissão de Justiça e Redação F Projeto de nº. 214/2025 Autor: Poder Legislativo A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais, na Sessão Ordinária do dia 12/08/2025, cuja Ementa: Institui o Camarote da Acessibilidade como Politica Pública de Inclusão Social nos Eventos e Festividade realizadas em Moreno. Na sequência do processo Legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Justiça e Redação, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional e legal, conforme previsto nos Itens |, Il e III do artigo 59 do Regimento Interno. Ao examinarmos a matéria, podemos constatar que o assunto em tela é de natureza Legislativa e, quanto à iniciativa, é de competência do vereador, estando dentro de sua constitucionalidade e legalidade. Diante do exposto, no âmbito do que nos cabe apreciar, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Vereadores do Moreno, em 18 de agosto de 2025. CIDICLE LVA DE MELO - PRESIDENTE — JOSÉ LINDEMBERG DE MOURA - RELATOR — EDILSON MATIAS SILVA - MEMBRO — RUBEM NASCIMENTO DE LIMA - MEMBRO -