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materia nº 230/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 230 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CUIDADORES DE PESSOAS COM DEFICIENCIA OU NECESSIDADES ESPECIAIS NOS ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS.
native_id849

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
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E-MAIL-camara(Demvm.org.br
230 a o
PROJETO DE LEI? 12025 Cams?
p= on alg
Ementa: Dispõe sobre o atendimento prioritário aos cuidadores de
pessoas com deficiência ou necessidades especiais no SE
estabelecimentos públicos e privados do Município de Moreno, e
dá outras providêngiaça
eso
() NEAR
O VEREADOR CLEIVSON ANTONIO GOMES DE LIMA —- TONI D
in JOÃO PAULO- no uso de suas prerrogativas, encaminha para
Apreciação, Discussão e Votação do Plenário, o seguinte Projeto
de Lei:
AREAS
Fica assegurado o atendimento prioritário aos cuidadores de
pessoas com deficiência ou necessidades especiais, nos
estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de
Moreno, quando estiverem:
| - acompanhando a pessoa com deficiência ou necessidade
especial;
Il - sozinhos, mas devidamente identificados como cuidadores
da referida pessoa.
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se cuidador a pessoa que presta
assistência direta, permanente ou temporária, a indivíduo com
deficiência ou necessidade especial, que requeira ajuda para
atividades básicas da vida diária.
Art. 3º
A comprovação da condição de cuidador poderá ser feita por meio
de:
| — identificação funcional, crachá, documento expedido por
instituição pública ou privada, ou laudo médico que comprove a
condição do assistido;
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H— declaração simples do responsável legal pela Pessoa assistida,
acompanhada de documento que ateste a deficiência ou
necessidade especial.
Art. 4º
O atendimento prioritário ao cuidador não exclui o direito de
prioridade da pessoa com deficiência, devendo ambos serem
atendidos com respeito, agilidade e dignidade.
Art. 5º
Os órgãos públicos e estabelecimentos privados abrangidos por
esta Lei deverão afixar em local visível aviso contendo a seguinte
informação:
“Atendimento prioritário garantido por Lei a cuidadores de pessoas
com deficiência ou necessidades especiais, acompanhados ou não
da pessoa assistida, desde que identificados.”
Art. 6º
O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao
infrator:
|— advertência, na primeira ocorrência;
IH — multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência,
aplicada conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
sera Este Projeto de Lei visa reconhecer e garantir o direito ao
atendimento prioritário aos cuidadores de Pessoas com deficiência
devidamente identificado, o que assegura maior eficácia no
cumprimento de suas obrigações e facilita o acesso a serviços
essenciais.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DO MORENO, 5 DE SETEMBRO DE 2025,
SON ANTÓNIO GOMES DE LIMA
TONI DO JOAO PAULO
Vereador
Mm
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO morena s1610
4
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela ad
Www.cemym.org.br h 7) DP
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Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei 230/2025
Autor - PODER LEGISLATIVO — VER. TONI DO JOÃO PAUL
O projeto de Lei nº 230/2025, do Legislativo, Dispõe sobre o
atendimento prioritário aos cuidadores de pessoas com deficiência
ou necessidade especiais.
Segundo o artigo 59, |, |I, III, do Regimento Interno
desta Casa, compete à Comissão de Justiça e Redação, opinar sobre
- o aspecto legal, constitucional, regimental, formal, redacional e
gramatical de qualquer proposição.
Após analisar a proposição em tela, esta
Comissão dentro de suas legalidades, emite parecer favorável,
sugerindo que vá a plenário para julgamento do mérito.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO, em 17 de setembro
de 2025.
cipicLev Biva DE MELO
o PRESIDENTE
J EMBERG DE MOURA
- RELATOR —
EDILSON MATIAS SILVA
evo 4
CE Gebeo— Pei RR re —
RÚBEM NASCIMENTO DE LIMA
- MEMBRO

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