| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE DISPÕE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CUIDADORES DE PESSOAS COM DEFICIENCIA OU NECESSIDADES ESPECIAIS NOS ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS. |
| native_id | 849 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.cmym.org.br E-MAIL-camara(Demvm.org.br 230 a o PROJETO DE LEI? 12025 Cams? p= on alg Ementa: Dispõe sobre o atendimento prioritário aos cuidadores de pessoas com deficiência ou necessidades especiais no SE estabelecimentos públicos e privados do Município de Moreno, e dá outras providêngiaça eso () NEAR O VEREADOR CLEIVSON ANTONIO GOMES DE LIMA —- TONI D in JOÃO PAULO- no uso de suas prerrogativas, encaminha para Apreciação, Discussão e Votação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei: AREAS Fica assegurado o atendimento prioritário aos cuidadores de pessoas com deficiência ou necessidades especiais, nos estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Moreno, quando estiverem: | - acompanhando a pessoa com deficiência ou necessidade especial; Il - sozinhos, mas devidamente identificados como cuidadores da referida pessoa. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se cuidador a pessoa que presta assistência direta, permanente ou temporária, a indivíduo com deficiência ou necessidade especial, que requeira ajuda para atividades básicas da vida diária. Art. 3º A comprovação da condição de cuidador poderá ser feita por meio de: | — identificação funcional, crachá, documento expedido por instituição pública ou privada, ou laudo médico que comprove a condição do assistido; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.cmvym.orqg.br E-MAIL -camaraGemym.org.br H— declaração simples do responsável legal pela Pessoa assistida, acompanhada de documento que ateste a deficiência ou necessidade especial. Art. 4º O atendimento prioritário ao cuidador não exclui o direito de prioridade da pessoa com deficiência, devendo ambos serem atendidos com respeito, agilidade e dignidade. Art. 5º Os órgãos públicos e estabelecimentos privados abrangidos por esta Lei deverão afixar em local visível aviso contendo a seguinte informação: “Atendimento prioritário garantido por Lei a cuidadores de pessoas com deficiência ou necessidades especiais, acompanhados ou não da pessoa assistida, desde que identificados.” Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao infrator: |— advertência, na primeira ocorrência; IH — multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência, aplicada conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.cmym.org. br E-MAIL -camaraemym.org.br JUSTIFICATIVA sera Este Projeto de Lei visa reconhecer e garantir o direito ao atendimento prioritário aos cuidadores de Pessoas com deficiência devidamente identificado, o que assegura maior eficácia no cumprimento de suas obrigações e facilita o acesso a serviços essenciais. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO, 5 DE SETEMBRO DE 2025, SON ANTÓNIO GOMES DE LIMA TONI DO JOAO PAULO Vereador Mm CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO morena s1610 4 Casa Henrique Barbosa da Paz Portela ad Www.cemym.org.br h 7) DP E-MAIL-camaraDemym.org.br Comissão de Justiça e Redação Projeto de Lei 230/2025 Autor - PODER LEGISLATIVO — VER. TONI DO JOÃO PAUL O projeto de Lei nº 230/2025, do Legislativo, Dispõe sobre o atendimento prioritário aos cuidadores de pessoas com deficiência ou necessidade especiais. Segundo o artigo 59, |, |I, III, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Justiça e Redação, opinar sobre - o aspecto legal, constitucional, regimental, formal, redacional e gramatical de qualquer proposição. Após analisar a proposição em tela, esta Comissão dentro de suas legalidades, emite parecer favorável, sugerindo que vá a plenário para julgamento do mérito. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO, em 17 de setembro de 2025. cipicLev Biva DE MELO o PRESIDENTE J EMBERG DE MOURA - RELATOR — EDILSON MATIAS SILVA evo 4 CE Gebeo— Pei RR re — RÚBEM NASCIMENTO DE LIMA - MEMBRO