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materia nº 232/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 232 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPOE INSTITUIR O BANCO VIRTUAL DE LEITE MATERNO NO MUNICIPIO DE MORENO.
native_id851

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
Www.cmvym.org.br
E-MAIL-camaraemvm.org.br
Ementa: Institui o Banco Virtual “SB
de Leite Materno no Município de
Moreno e dá outras providências.
O VEREADOR CLEIVSON ANTONIO GOMES DE LIMA — TONI DO
JOÃO PAULO- no uso de suas prerrogativas, encaminha para
Apreciação, Discussão e Votação do Plenário, o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Moreno, o Banco
virtual de Leite Materno, com o objetivo de gerenciar a doação e
distribuição de leite humano por meio de tecnologia digital.
Art. 2º O Banco Virtual de Leite Materno será operacionalizado por
meio de um aplicativo ou software desenvolvido para ser instalado
em dispositivos eletrônicos móveis, possibilitando às doadoras de
leite humano acesso ao sistema de gerenciamento dos bancos de
leite existentes no município.
Art. 3º As usuárias do aplicativo poderão inserir, entre outras
informações:
| - Dados pessoais da doadora de leite humano;
|| — Data, horário e endereço para retirada do leite humano pelo
agente público responsável pela coleta domiciliar;
||| - Resultados de exames relacionados à doação de leite.
Art. 4º As doadoras de leite materno terão acesso a informações
sobre os procedimentos adequados de coleta e conservação do
leite humano, bem como poderão solicitar recipientes para
armazenamento.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios de
funcionamento, controle e fiscalização do Banco Virtual de Leite
Materno.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data
de sua publicação.
) CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
Www.cmvm.org.br
E-MAIL -camara(Demvm.org.br
JUSTIFICATIVA
A amamentação é fundamental para o crescimento e
desenvolvimento saudável das crianças. Contudo, muitos recém-
nascidos não podem ser amamentados pela própria mãe, seja por
condições clínicas, ausência de leite ou outros fatores.
O Município de Moreno busca, por meio do Banco Virtual de Leite
Materno, otimizar a coleta e distribuição de leite humano, tornando
o processo mais eficiente, seguro e acessível às doadoras.
O sistema permitirá às doadoras informar dados, horários e locais
para coleta domiciliar, solicitar recipientes adequados e acessar
orientações sobre armazenamento. Essa medida reforça os
estoques dos bancos de leite do município, beneficiando
especialmente recém-nascidos prematuros e de baixo peso
Portanto, a presente Lei objetiva promover a vida, fortalecer
políticas públicas de saúde e assegurar maior eficiência na gestão
das doações de leite materno no Município de Moreno.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DO MORENO, 4 DE SETEMBRO DE 2025.
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LEIVSON TONIO GOMES DE LIMA
TONI DO JOAO PAULO
Vereador
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO" ,
MORENO 01,
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
www.emvm.org.br
E-MAIL-camaraWcmvm.org.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei 232/2025
Autor - PODER LEGISLATIVO - TONI DO JOÃO PAULO
Vem para análise e Parecer desta Comissão, o Projeto de Lei
supra indicado.
O projeto de lei nº 232/2025, Institui o Banco Virtual de Leite Materno no Município
de Moreno e dá outras providências.
Segundo o artigo 59, I, II, III, do Regimento Interno desta
Casa, compete à Comissão de Justiça e Redação, opinar sobre o aspecto legal,
constitucional, regimental, formal, redacional e gramatical de qualquer proposição.
Após analisar a proposição em tela, esta Comissão dentro de
suas legalidades, emite parecer favorável, sugerindo que vá a plenário para
julgamento do mérito.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DO MORENO, em 17 de setembro de 2025.
- PRESIDENTE —
=
sos nro DE MOURA
- RELATOR —
é SE DE MELO
EDILSON MATIAS SILVA
- MEMBRO —
aber Pelado da JL
M NASCIMENTO DE LIMA
- MEMBRO -

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