| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRONICO DE SEGURANÇA TIPO BOTÃO DE PANICO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE MORENO. |
| native_id | 852 |
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ri CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO , Casa Henrique Barbosa da Paz Portela goes Www.cmvm.org.br E-MAIL -camara(Demym.org.br Ementa: Dispõe sobre a Instalação de Dispositivo Eletrônico De Segurança tipo “BOTÃO D PÂNICO” nas Escolas da Red Municipal de Moreno. O VEREADOR CLEIVSON ANTONIO GOMES DE LIMA - TONI DO JOÃO PAULO- no uso de suas prerrogativas, encaminha para Apreciação, Discussão e Votação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo “botão do pânico” nas escolas da rede pública municipal de ensino do Município de Moreno-PE. 81º O dispositivo deverá estar instalado em local estratégico, de fácil acesso e sigiloso, a ser definido pela direção da escola, em comum acordo com os órgãos de segurança pública e defesa civil. 82º O botão de pânico deverá ser conectado a sistema que acione, simultaneamente e de forma imediata, os seguintes órgãos de atendimento emergencial: I- a Polícia Militar do Estado de Pernambuco; H — o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU; HI — a Guarda Civil Municipal de Moreno; IV — o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.emym.org.br E-MAIL-camara(Dcmvm.org.br Art. 2º O sistema deverá: e | — permitir envio de alerta silencioso em tempo real; e Il — indicar a localização exata da unidade escolar que emitiu o chamado; e Ill — garantir registro eletrônico da ocorrência com data, hora e usuários responsáveis. Art. 3º A instalação e manutenção dos dispositivos será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, podendo ser realizada com recursos próprios ou mediante parcerias e convênios com os governos estadual, federal ou com a iniciativa privada. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo critérios técnicos, operacionais e pedagógicos para sua aplicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO, 4 DE SETEMBRO DE 2025. LEIVSÓN ANTONIO GOMES DE LIMA TONI DO JOAO PAULO Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela Www.cmym.org.br E-MAIL-camaraQDemvm.org.br JUSTIFICATIVA A medida é de extrema importância diante da realidade atual, em que escolas podem ser alvo de situações de risco como ameaças, invasões, incêndios, emergências médicas e atos de violência. O tempo de resposta é crucial nesses casos, e o uso desse sistema pode ser determinante para salvar vidas e preservar a integridade física e psicológica de alunos, professores e funcionários. A inclusão do Corpo de Bombeiros reforça ainda mais o caráter preventivo da medida, abrangendo também situações de incêndio, desabamento ou acidentes com produtos perigosos. Trata-se de uma política pública voltada à proteção da vida, à segurança da comunidade escolar e à promoção de um ambiente mais seguro e acolhedor para o aprendizado. LEIVSON ANTONIO GOMÊS DE LIMA TONI DO JOAO PAULO Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORGAN do p , CASA HENRIQUE BARBOSA DA PAZ PORTELA APROVADO PARECER RELATÓRIO Chega a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Proje de Lei de autoria do vereador Toni do João Paulo, dispondo sobre a instalação de Dispositivo de Segurança do tipo Botão de Panico, nas escolas da Rede Municipal de Moreno-PE. O projeto foi lido em plenário e encaminhado a Comissão p análise. NO MÉRITO Analisando o projeto, não se constata impedimento regimental para a sua tramitação até a apreciação pelo plenário, pois o mesmo se reveste de boa técnica legislativa e não apresenta vícios formais ou materiais. O projeto prevê oferecer maior segurança aos estudantes professores e todos os outros servidores, além de dar uma maior tranquilidade aos pais. Sob a ótica Constitucional e Legal, não há vício na matéria, razão pela qual deve o projeto seguir os tramites regimentais e ser encaminhado para votação em plenário. CONCLUSÃO Isto posto, inexistindo impedimento legal, a Comissão se manifestam favoravelmente a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 233/2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Moreno, 17 de setembro de 2025. comurdava DE MELO - PRESIDENTE — ost A SENEA J ERG DE MOURA - RELATOR — EDILSON MATIAS SILVA - MEMBRO — , A A “KÚBÉM NASCIMENTO DE LIMA - MEMBRO -