br-locleg corpus explorer

← Moreno (PE)

materia nº 233/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 233 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRONICO DE SEGURANÇA TIPO BOTÃO DE PANICO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE MORENO.
native_id852

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ri CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
, Casa Henrique Barbosa da Paz Portela goes
Www.cmvm.org.br
E-MAIL -camara(Demym.org.br
Ementa: Dispõe sobre a
Instalação de Dispositivo
Eletrônico
De Segurança tipo “BOTÃO D
PÂNICO” nas Escolas da Red
Municipal de Moreno.
O VEREADOR CLEIVSON ANTONIO GOMES DE LIMA - TONI DO
JOÃO PAULO- no uso de suas prerrogativas, encaminha para
Apreciação, Discussão e Votação do Plenário, o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de
segurança do tipo “botão do pânico” nas escolas da rede pública
municipal de ensino do Município de Moreno-PE.
81º O dispositivo deverá estar instalado em local estratégico, de
fácil acesso e sigiloso, a ser definido pela direção da escola, em
comum acordo com os órgãos de segurança pública e defesa civil.
82º O botão de pânico deverá ser conectado a sistema que acione,
simultaneamente e de forma imediata, os seguintes órgãos de
atendimento emergencial:
I- a Polícia Militar do Estado de Pernambuco;
H — o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU;
HI — a Guarda Civil Municipal de Moreno;
IV — o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
Www.emym.org.br
E-MAIL-camara(Dcmvm.org.br
Art. 2º O sistema deverá:
e | — permitir envio de alerta silencioso em tempo real;
e Il — indicar a localização exata da unidade escolar que emitiu
o chamado;
e Ill — garantir registro eletrônico da ocorrência com data, hora
e usuários responsáveis.
Art. 3º A instalação e manutenção dos dispositivos será de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, podendo ser
realizada com recursos próprios ou mediante parcerias e convênios
com os governos estadual, federal ou com a iniciativa privada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo critérios
técnicos, operacionais e pedagógicos para sua aplicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DO MORENO, 4 DE SETEMBRO DE 2025.
LEIVSÓN ANTONIO GOMES DE LIMA
TONI DO JOAO PAULO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
Www.cmym.org.br
E-MAIL-camaraQDemvm.org.br
JUSTIFICATIVA
A medida é de extrema importância diante da realidade atual,
em que escolas podem ser alvo de situações de risco como
ameaças, invasões, incêndios, emergências médicas e atos de
violência. O tempo de resposta é crucial nesses casos, e o uso
desse sistema pode ser determinante para salvar vidas e preservar
a integridade física e psicológica de alunos, professores e
funcionários.
A inclusão do Corpo de Bombeiros reforça ainda mais o
caráter preventivo da medida, abrangendo também situações de
incêndio, desabamento ou acidentes com produtos perigosos.
Trata-se de uma política pública voltada à proteção da vida, à
segurança da comunidade escolar e à promoção de um ambiente
mais seguro e acolhedor para o aprendizado.
LEIVSON ANTONIO GOMÊS DE LIMA
TONI DO JOAO PAULO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORGAN do p ,
CASA HENRIQUE BARBOSA DA PAZ PORTELA APROVADO
PARECER
RELATÓRIO
Chega a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Proje
de Lei de autoria do vereador Toni do João Paulo, dispondo sobre a instalação de
Dispositivo de Segurança do tipo Botão de Panico, nas escolas da Rede Municipal de
Moreno-PE.
O projeto foi lido em plenário e encaminhado a Comissão p
análise.
NO MÉRITO
Analisando o projeto, não se constata impedimento regimental
para a sua tramitação até a apreciação pelo plenário, pois o mesmo se reveste de boa
técnica legislativa e não apresenta vícios formais ou materiais.
O projeto prevê oferecer maior segurança aos estudantes
professores e todos os outros servidores, além de dar uma maior tranquilidade aos pais.
Sob a ótica Constitucional e Legal, não há vício na matéria, razão
pela qual deve o projeto seguir os tramites regimentais e ser encaminhado para votação
em plenário.
CONCLUSÃO
Isto posto, inexistindo impedimento legal, a Comissão se
manifestam favoravelmente a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 233/2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Moreno, 17 de
setembro de 2025.
comurdava DE MELO
- PRESIDENTE —
ost A SENEA
J ERG DE MOURA
- RELATOR —
EDILSON MATIAS SILVA
- MEMBRO — , A A
“KÚBÉM NASCIMENTO DE LIMA
- MEMBRO -

open original →