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materia nº 244/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 244 / 2025
Date 2025-10-18
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPOE AUTORIZAR O PROGRAMA DE ENERGIA SOLAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE MORENO, COMO MEDIDA DE SUSTENTABILIDADE, EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E ECONOMIA DE RECURSOS PUBLICOS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
www.moreno.pe.leg.br
camaravereadores(Gmoreno.pe.leg.br
EV da PROJETO DE LEI Nº 244/ 2025
AUTOR: CLEIVSON ANTONIO GOMES DE LIMA - TONI DO JOÃO PAULO
PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE ENERGIA
SOLAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE MORENO,
COMO MEDIDA DE SUSTENTABILIDADE,
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E ECONOMIA DE
RECURSOS PÚBLICOS, E DA OUTRAS
nd O VEREADOR CLEIVSON ANTÔNIO GOMES DE LIMA — TONI DO JOÃO PAULO Il, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PLENÁRIO DESTE LEGISLATIVO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado no âmbito do Município de Moreno, o PROGRAMA DE ENERGIA SOLAR
NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, destinado a implantação de sistema de captação e utilização de
energia solar fotovoltaica, com foco na sustentabilidade ambiental, na redução de custos e na
educação socioambiental dos estudantes.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
| — Promover a utilização de fontes de energia renováveis e limpas;
Il — Reduzir os gastos com energia elétrica nas unidades escolares;
Il — Fomentar a conscientização ambiental dos alunos e da comunidade;
IV — Estimular práticas de sustentabilidade no espaço escolar;
V — Contribuir para a redução da emissão de gases de efeito estufa;
VI — Integrar o uso de tecnologia solar as atividades pedagógicas de educação ambiental e
cientifica.
q Art. 3º - A implementação do Programa dar-se-á dentre outros critérios a serem estabelecidos
pela Administração Pública Municipal por meio de:
| — Instalação de painéis solares fotovoltaicos nas escolas municipais;
Il — Capacitação de gestores e servidores sobre a operação e manutenção dos sistemas;
HI — Inclusão de conteúdos relacionados à energia renovável no currículo escolar;
IV — Articulação com instituições públicas, privadas, universidades e organizações da sociedade
civil para apoio técnico, financeiro e cientifico;
V — Divulgação de relatório periódicos sobre a economia gerada e os impactos ambientais
positivos alcançados.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá criar parcerias e convenio com órgão estadual, federal e
instituições privadas para viabilizar recursos financeiros, técnicos e tecnológicos necessários à
execução do programa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário
ECS
CEPE EAST DSO AO E Da
Av. Dr. Sofrônio Portela, 3665, Centro — CEP: 54800-000 - CNPJ: 08.057.606/0001-75 - Fone: 3535-2649 —
site: camaramoreno.pe.gov.br — E-mail:camaravereadores()camaramoreno.pe.gov.br
MARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
www.moreno.pe.leg.br
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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições
em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Moreno, em 25 de outubro de
2025.
S
CLEIVSON ANTÔNIO GOMES DE LIMA
TONI DO JOÃO PAULO — II
- VEREADOR -
Ecs
Av. Dr. Sofrônio Portela, 3665, Centro — CEP: 54800-000 - CNPJ: 08.057.606/0001-75 - Fone: 3535-2649 —
site: camaramoreno.pe.gov.br — E-mail:camaravereadoresQ)camaramoreno.pe.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
Casa Henrique Barbosa da Paz Portela
www.moreno.pe.leg.br
camaravereadores()moreno.pe.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, e de autoria do VEREADOR CLEIVISON ANTÔNIO-
TONI DO JOÃO PAULO Il, tem como finalidade instituir, no Município de Moreno o
Programa Energia Solar na Escolas Municipais, como o objetivo de aliar
Sustentabilidade, Inovação Tecnológica e econômica de recursos públicos.
A utilização da energia solar, fonte limpa e renovável, representa não apenas uma
importante medida de preservação ambiental, mas também uma estratégia eficaz de
economia, reduzindo significativamente os custos de energia elétrica das unidades
escolar, permitindo a aplicação desses recursos em melhorias na educação.
Além do impacto econômico, o Programa terá caráter educativo e formador, uma
vez que os sistemas fotovoltaicos servirão de ferramenta pedagógica para o ensino de
ciências, tecnologia e sustentabilidade, despertando nas crianças e jovens a consciência
ecológica e o compromisso com o futuro do planeta.
Portanto, este Projeto de Lei busca modernizar a infraestrutura das escolas
municipais, fortalecer a política de sustentabilidade em Moreno e preparar as novas
gerações para um futuro mais consciente e responsável em relação ao uso dos recursos
naturais.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Moreno, em 25 de outubro de
2025.
CLEIVSON ANTÔNIO GOMES DE LIMA
TONI DO JOÃO PAULO —Il
- VEREADOR -
ECS
SN a Targa
Av. Dr. Sofrônio Portela, 3665, Centro - CEP: 54800-000 - CNPJ: 08.057.606/0001-75 - Fone: 3535-2649 —
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO
CASA HENRIQUE BARBOSA DA PAZ PORTELA
PARECER
RELATÓRIO
Chega a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Projeto
de Lei 244/2025, do Legislativo, autor Toni do João Paulo, que Autoriza o Programa de
Energia Solar nas Escolas Municipais de Moreno..
O projeto foi lido em plenário e encaminhado a esta Comissão
para análise. fi
NO MÉRITO
Analisando o projeto, não se constata impedimento regimental
para a sua tramitação até a apreciação pelo plenário, pois o mesmo se reveste de boa
técnica legislativa e não apresenta vícios formais ou materiais.
O projeto prevê a Redução significativa dos Custos de Energia
Eletrica das Unidades Escolar, de conformidade com justificativa do autor da proposição.
Sob a ótica Constitucional e Legal, não há vício na matéria, razão
pela qual deve o projeto seguir os tramites regimentais e ser encaminhado para votação
em plenário.
CONCLUSÃO
Isto posto, inexistindo impedimento legal, a Comissão se
manifesta favoravelmente a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 244/2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Moreno, 20 de outubro
de 2025.
CIDICLEYJSILVA DE MELO
PRESIDENTE
JOSÉ LINDEMBERG DE MOURA
- RELATOR —
EDILSON MATIAS SILVA
MEMBRO
RUBEM NASCIMENTO DE LIMA
MEMBRO

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