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norma nº 386/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 386 / 2009
Date 2009-07-23
EmentaDispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno - SCI do Poder Legislativo Municipal e cria o Órgão Central do SCI.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO MORENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 386/09-GP.
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle
Interno — SCI do Poder Legislativo Municipal e cria o Órgão
Central do SCI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO MORENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Sistema de Controle Interno
nos termos do que dispõe os artigos 31, 70, e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 31 e
— 36 da Constituição Estadual de Pernambuco e o art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á os seguintes conceitos:
a) Sistema de Controle Intemno — o conjunto de normas, princípios, métodos e
procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública
e dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e
economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos
órgãos do legislativo municipal.
b) Órgão Central do Sistema de Controle Interno — a unidade organizacional responsável
pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle interno.
c)Unidade Executora — diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das
atividades de controle interno inerentes às suas funções finalística ou de caráter
administrativo.
d) Ponto de Controle — os aspectos relevantes de processos de trabalho, sobre os quais,
em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum
procedimento de controle.
CAPÍTULO Il
Art. 3º - O Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações
administrativas e da gestão fiscal dos administradores do legislativo, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência.
Art. 4º - Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
|. Avaliar o cumprimento de metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e do orçamento do município,
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GABINETE DO PREFEITO
Il. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da
Administração Pública Municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por
entidade de direito privado.
Ill. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do município.
IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
E CAPÍTULO III
DA ORAGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 5º - Integram o Sistema de Controle Interno no Legislativo:
|.- O Órgão Central do Controle Interno, será denominado de Coordenadoria de Controle
> Intemo — CCl, que será constituido de uma unidade administrativa, com
independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle
dentro do legislativo municipal.
81º - A área de atuação da CCI abrange todos os setores do legislativo;
$ 2º - Os servidores indicados para atuarem na CCI ficam subordinados ao
coordenador do controle interno e ao diretor(a) do CCI;
8 3º - A subordinação de que trata o parágrafo anterior compreenderá:
|. — a observância de normas, procedimentos e diretrizes estabelecidas pela CCI;
Il. — a observância e execução dos planos de trabalho aprovados pela CCI;
Ill. — a elaboração de relatórios requisitados pela CCI.
Art. 6º - Para atendimento do disposto do artigo 5º, inciso | desta Lei, fica criado na estrutura
administrativa do Legislativo, na unidade organizacional do Gabinete da Presidência, a
Coordenadoria do Controle Interno — CCI.
=> Art. 7º - Para funcionamento da CCI, ficam criados no quadro de pessoal da Câmara
Municipal:
|.— 1 (um) cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno, de provimento em
comissão privativo de servidor efetivo da Câmara Municipal;
Il.—- 1 (um) cargo de Técnico em Controle Interno;
8 1º - Os ocupantes dos cargos previstos nos incisos | e Il deverão ter nível de
escolaridade compatível com a função, e ter conhecimentos necessários ao desempenho
da função nas áreas de Contabilidade, Finanças, Direito Administrativo, Administração
Pública e outras que estiverem relacionadas.
82º - Até o provimento dos referidos cargos, mediante concurso público, os recursos
humanos necessários às atividades de competência da CCI, serão recrutados do quadro
efetivo de pessoal da Câmara, observadas as exigências estabelecidas no parágrafo
EST
Re
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anterior, podendo ser atribuída aos selecionados função gratificada, símbolo CC-2, pelo
desempenho da atividade.
S 3º - A remuneração do cargo do inciso | será de R$ 1.300,00 podendo ser atribuída uma
gratificação de até 100%.
8 4º - A remuneração do cargo previsto no inciso Il será de R$ 1.300,00.
Art. 8º - Não poderão ser designados para o exercício dos cargos de que trata o artigo 7º
inciso |:
|.— servidores que tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens
ou dinheiro público, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
Il.— cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até o 3º(terceiro) grau, do presidente da
Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores.
Art. 9º - Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de coordenador do Sistema de
Controle Interno e dos servidores que desempenham atividades do controle interno:
|.— independência profissional para o desempenho das atividades na administração
municipal;
Il.- o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
Art. 10 — Quando dos últimos meses para encerramento do mandato do presidente, deverá
ser formada equipe de transição, composta por servidores efetivos integrantes da CCI, que
será responsável pela elaboração de relatório e a separação dos documentos comprobatórios
das regras de despesas de pessoal, resto a pagar, nível de endividamento, serviços
terceirizados, convênios, processos judiciais em andamento e outras informações que
* venham a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em relação
à continuidade da administração.
Parágrafo Único - No caso mencionado no caput deste artigo, os servidores
integrantes da comissão de transição, só poderão ser destituídos das suas funções após a
entrega da prestação de contas, referente ao período da gestão imediatamente anterior ao
Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
Art. 11º - Compete ao CCI do Poder Legislativo Municipal:
Eq
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GABINETE DO PREFEITO
|.— apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos
seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação
e avaliação dos pontos de controle;
Il.- verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será
assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo Coordenador
do CCI;
|ll.— exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do
legislativo;
IV.- verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas
consolidadas e mobiliária ao limite que trata da LRF;
V.- verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal
ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI.- avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual — PPA
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII.- fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
“> MII.— apurar os atos e fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou
privados na utilização de recursos públicos no âmbito da Câmara Municipal, dando
ciência a este Tribunal;
IX.- verificar a legalidade e adequação aos princípios e regras estabelecidas pela Lei
Federal nº 8.666/93, referente aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos
efetivados e celebrados pela Câmara Municipal;
X.- definir o processamento e acompanhar a realização das tomadas de Contas Especiais,
nos termos da Resolução específica deste Tribunal;
XI.- apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de
auditorias internas produzidos;
XIl.— organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditórias
internas.
Art. 12 — competem ainda à Coordenadoria do Controle Interno do Legislativo Municipal:
|.- responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação pertinentes
para os órgãos administrativos;
|l.- desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos
e procedimentos de controle no âmbito do Legislativo Municipal, de acordo com as
disposições legais;
IIl.— avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos
voltados para o atendimento das finalidades da administração pública municipal;
IV.- propor recomendações e estudo para alterações das normas ou rotinas de
controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidade;
V.- oferecer informações necessárias à elaboração da Prestação de Contas Anuais a ser
encaminhadas ao Tribunal de Contas;
VI.- encaminhar a cada 02 (dois) meses, relatório geral de atividades ao Presidente da
Câmara.
Art. 13 — Compete ainda ao CCI, determinar os pontos de controle de cada ação,
estabelecendo responsáveis, regras, procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a
sua efetividade, a partir da elaboração de manuais de rotinas e procedimentos.
ÃO,
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GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO V
Art. 14 — Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena
de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do Artigo 31
da Constituição Estadual.
8 1º - Quando da comunicação ao Tribunal de Contas, na situação prevista no caput
deste artigo, o dirigente da CCI informará as providências adotadas para:
1.- corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
|I.- ressarcir eventual dano causado ao erário;
* . W.- evitar ocorrências semelhantes.
8 2º - Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao
erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial.
$ 3º - Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade
de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a CCI
anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas anuais do Poder
Legislativo.
Art. 15º - A Coordenadoria da CCI -, com base nos trabalhos realizados, conforme plano
anual de trabalho, emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos
controles internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme art. 37 da
CF. As referidas recomendações adquirirão caráter normativo uma vez editadas pela
Coordenadoria.
prt. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO MORENO em, 23 de julho de 2009.
ES
-
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VARD BERNARDO SILVA
ito
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