| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 2022 |
| Date | 2022-09-20 |
| Ementa | INSTITUI A OUVIDORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORENO-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE MORENO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 655 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 EMENTA: INSTITUI A OUVIDORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORENO-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Moreno-PE, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como o das entidades privadas de qualquer natureza que operam com recursos públicos, na prestação de serviços à população, em cumprimento ao estabelecido no artigo 37, §3º, I, da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e elogios. Art. 2º A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Câmara Municipal, recebendo reclamações, denuncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – USUÁRIO: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; II – SERVIÇO PÚBLICO: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; III – AGENTE PÚBLICO: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; IV – MANIFESTAÇÃO: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; V – RECLAMAÇÃO: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; VI – DENÚNCIA: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo; VII – SUGESTÃO: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; VIII - ELOGIO: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; CAPITULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA Art. 4º A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal tem as seguintes atribuições: I - Receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos da Câmara Municipal; II - Diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inc. I deste artigo; III - Cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou 27/01/2026, 09:42 Município de Moreno https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/BBAC79E8/40fb0b62ad1994c72a1c73d48b3e31cc40fb0b62ad1994c72a1c73d48b3e31cc 1/5 entidade os eventuais descumprimentos; IV - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; V - Informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; VI - Elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais; VII - Encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito; VIII – Realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral; IX - Comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas; X - Resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas; XI - Atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; XII - Garantir respostas conclusivas aos usuários; XIII - Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. XIV – Manter serviço telefônico, canal eletrônico e atendimento presencial destinado a receberem denúncias ou reclamações, elogios e sugestões, garantindo o sigilo da fonte de informação; XV – Articula-se, fortalecendo os canais de comunicação com os diversos Órgãos e Entidades da administração Pública Municipal, Estadual e Federal, visando à consecução de seus objetivos. Art. 5º À Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Moreno-PE, compete: I - Criar um sistema informatizado que interligará e unificará as ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população; II - Orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; III - Recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando for o caso; IV - Auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; V - Contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais. Art. 6º São considerados requisitos básicos, necessário para que seja configurado uma denúncia: I – Identificação e endereço físico ou eletrônico do cidadão para posterior contato; II – Descrição da irregularidade que implique lesão ou ameaça ao patrimônio público; III – Existência de fundamentação mínima capaz de permitir a apuração do fato denunciado § 1º A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Moreno-PE, manterá sigilo denúncia e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurado a proteção dos denunciantes, quanto requerer o caso ou assim for solicitado. §2º O denunciante que se identifica tem garantido o sigilo dos dados pessoais fornecidos em obediência ao que preceitua o direito individual dos cidadãos e a inviolabilidade de sua intimidade. § 3º Diante de uma manifestação anônima, a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal deverá proceder a uma verificação prévia e sumária dos fatos narrados. § 4º Apenas quando encontrados elementos de verossimilhança, a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal poderá abrir o processo ou procedimento cabível. CAPÍTULO III DAS MANIFESTAÇÕES 27/01/2026, 09:42 Município de Moreno https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/BBAC79E8/40fb0b62ad1994c72a1c73d48b3e31cc40fb0b62ad1994c72a1c73d48b3e31cc 2/5 Art. 7º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 8º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. § 1º As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. § 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. § 5º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria Geral da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. Art. 9º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: I – Por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial da Câmara Municipal; II – Por correspondência convencional; III – No posto de atendimento presencial exclusivo; IV – Por endereço eletrônico; V – Por telefone. Parágrafo Único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. Art. 10. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. § 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. § 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art. 11. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo Único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: I – Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II – Emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo; III – Análise e obtenção de informações, quando necessário; IV – Decisão administrativa final; V – Ciência ao usuário. Art. 12. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. § 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhála às áreas responsáveis para providências. § 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. § 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. § 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 13. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências. 27/01/2026, 09:42 Município de Moreno https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/BBAC79E8/40fb0b62ad1994c72a1c73d48b3e31cc40fb0b62ad1994c72a1c73d48b3e31cc 3/5 Cargo Nível Carga/horária Nível de Escolaridade Vencimentos R$ Ouvidor Geral CC.2 30 h/s Ensino Médio 1.963,36 § 1º Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. § 2º O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria Geral o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DE GESTÃO Art. 14. A Ouvidoria Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. Art. 15. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: I – O número de manifestações recebidas no ano anterior; II – Os motivos das manifestações; III – A análise dos pontos recorrentes; IV – As providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Art. 16. O relatório de gestão será: I – Encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal; II – Disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 17. Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Geral: I – O Ouvidor Geral; II – Demais servidores auxiliares. Art. 18. Fica criado na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Moreno-PE, vinculados a Coordenadoria do Controle Interno, os seguintes cargos de provimento em comissão: § 1º - Ao cargo criado nesta Lei, será concedido uma representação de conformidade com o Art. 20. da Lei Complementar nº 572, de 27 de junho de 2018. Art. 19. O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer. Art. 20. Compete ao Ouvidor Geral da Câmara Municipal: I – Propor ao Presidente da Câmara Municipal a normatização do acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos; II - Encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria aos órgãos da Câmara Municipal competente, monitorando a providência adotada por ela; III - Responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação da demanda; IV - Atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais; V - Propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal. VI - Propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como as entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, com a ciência ou autorização da Mesa Diretora; VII - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei; VIII - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população; 27/01/2026, 09:42 Município de Moreno https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/BBAC79E8/40fb0b62ad1994c72a1c73d48b3e31cc40fb0b62ad1994c72a1c73d48b3e31cc 4/5 IX - Recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas. § 1º O Ouvidor Geral da Câmara Municipal gozará de autonomia e independência funcional; § 2º O Ouvidor Geral será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal; § 3º O Ouvidor Geral do Poder Legislativo gozará de férias anual, acrescida de 1/3, décimo terceiro salário e todos os direitos e vantagens previsto na legislação para os demais servidores com natureza ad nutum dos cargos comissionados e de confiança; CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A Ouvidoria Geral do Poder Legislativo Municipal divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. § 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. § 2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet. Art. 22. As autoridades ou servidores da Câmara Municipal prestarão colaboração e informações à Ouvidoria Geral do Poder Legislativo Municipal nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão. Art. 23. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita ato regulamentador específico. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Moreno-PE, 21 de setembro de 2022 EDMILSON CUPERTINO DE ALMEIDA Prefeito Publicado por: Renan Crisostomo dos Santos Código Identificador:BBAC79E8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 22/09/2022. Edição 3180 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 27/01/2026, 09:42 Município de Moreno https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/BBAC79E8/40fb0b62ad1994c72a1c73d48b3e31cc40fb0b62ad1994c72a1c73d48b3e31cc 5/5