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norma nº 655/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 655 / 2022
Date 2022-09-20
EmentaINSTITUI A OUVIDORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORENO-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE MORENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 655 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
EMENTA: INSTITUI A OUVIDORIA GERAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MORENO-PE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de
Moreno-PE, órgão auxiliar, independente, permanente e com
autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da
administração pública municipal direta e indireta, bem como o das
entidades privadas de qualquer natureza que operam com recursos
públicos, na prestação de serviços à população, em cumprimento ao
estabelecido no artigo 37, §3º, I, da Constituição Federal, podendo
receber ainda, sugestões e elogios.
Art. 2º A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal será o canal de
comunicação direta entre a sociedade e a Câmara Municipal,
recebendo reclamações, denuncias, sugestões e elogios, de modo a
estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos
serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – USUÁRIO: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza,
efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II – SERVIÇO PÚBLICO: atividade administrativa ou de prestação
direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão
ou entidade da administração pública;
III – AGENTE PÚBLICO: quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração;
IV – MANIFESTAÇÃO: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos
prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização
de tais serviços;
V – RECLAMAÇÃO: demonstração de insatisfação relativa a serviço
público;
VI – DENÚNCIA: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução
dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII – SUGESTÃO: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - ELOGIO: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o
serviço oferecido ou atendimento recebido;
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 4º A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal tem as seguintes
atribuições:
I - Receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de
informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos,
arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse
público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos da
Câmara Municipal;
II - Diligenciar junto às unidades da Administração competentes para
a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos
praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou
pedidos de informações, na forma do inc. I deste artigo;
III - Cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles
encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou
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entidade os eventuais descumprimentos;
IV - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou
denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos
órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
V - Informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de
sigilo;
VI - Elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e
avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - Encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao
Prefeito;
VIII – Realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros,
debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria
Geral;
IX - Comunicar ao órgão da administração direta e indireta
competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao
patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício
de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação
relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X - Resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo
de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações
recebidas;
XI - Atender o usuário de forma adequada, observando os princípios
da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade,
generalidade, transparência e cortesia;
XII - Garantir respostas conclusivas aos usuários;
XIII - Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e
o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos
competentes.
XIV – Manter serviço telefônico, canal eletrônico e atendimento
presencial destinado a receberem denúncias ou reclamações, elogios e
sugestões, garantindo o sigilo da fonte de informação;
XV – Articula-se, fortalecendo os canais de comunicação com os
diversos Órgãos e Entidades da administração Pública Municipal,
Estadual e Federal, visando à consecução de seus objetivos.
Art. 5º À Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Moreno-PE,
compete:
I - Criar um sistema informatizado que interligará e unificará as
ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso
da população;
II - Orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o
treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
III - Recomendar a instauração de procedimentos administrativos para
exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a
adequada prestação do serviço público, quando for o caso;
IV - Auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
V - Contribuir para disseminação de formas de acesso da população
no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos
municipais.
Art. 6º São considerados requisitos básicos, necessário para que seja
configurado uma denúncia:
I – Identificação e endereço físico ou eletrônico do cidadão para
posterior contato;
II – Descrição da irregularidade que implique lesão ou ameaça ao
patrimônio público;
III – Existência de fundamentação mínima capaz de permitir a
apuração do fato denunciado
§ 1º A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Moreno-PE, manterá
sigilo denúncia e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte,
assegurado a proteção dos denunciantes, quanto requerer o caso ou
assim for solicitado.
§2º O denunciante que se identifica tem garantido o sigilo dos dados
pessoais fornecidos em obediência ao que preceitua o direito
individual dos cidadãos e a inviolabilidade de sua intimidade.
§ 3º Diante de uma manifestação anônima, a Ouvidoria Geral da
Câmara Municipal deverá proceder a uma verificação prévia e
sumária dos fatos narrados.
§ 4º Apenas quando encontrados elementos de verossimilhança, a
Ouvidoria Geral da Câmara Municipal poderá abrir o processo ou
procedimento cabível.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES
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Art. 7º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às
manifestações em linguagem clara e objetiva.
Art. 8º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de
manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de
responsabilidade do agente público.
§ 1º As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à
Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem
sua apresentação.
§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação da manifestação.
§ 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com
restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
§ 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser
requerido meio de certificação da identidade do requerente.
§ 5º As manifestações apresentadas em outros órgãos da
Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas
imediatamente à Ouvidoria Geral da Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 9º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos
seguintes canais de comunicação:
I – Por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site
oficial da Câmara Municipal;
II – Por correspondência convencional;
III – No posto de atendimento presencial exclusivo;
IV – Por endereço eletrônico;
V – Por telefone.
Parágrafo Único. A manifestação feita verbalmente será,
imediatamente, reduzida a termo.
Art. 10. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la
como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo
com as definições constantes nesta Lei.
§ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento
da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que
não está adequada.
§ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades
responsáveis para as devidas providências, se for o caso.
Art. 11. O procedimento de análise das manifestações observará os
princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva
resolução.
Parágrafo Único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende as seguintes etapas:
I – Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II – Emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o
respectivo número de protocolo;
III – Análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV – Decisão administrativa final;
V – Ciência ao usuário.
Art. 12. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva
às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do
recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por
igual período.
§ 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise
prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá￾la às áreas responsáveis para providências.
§ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar
do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de
informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de
arquivamento da manifestação.
§ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma
única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar
novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de
complementações supervenientes.
§ 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos
diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se
vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte
dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período.
Art. 13. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha
elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser
encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as
devidas providências.
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Cargo Nível Carga/horária Nível de
Escolaridade
Vencimentos R$
Ouvidor Geral CC.2 30 h/s Ensino Médio 1.963,36
§ 1º Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do
procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno,
considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento
aos órgãos de controle competentes.
§ 2º O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria Geral o
resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá
dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua
manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 14. A Ouvidoria Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de
dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações
referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações
recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na
prestação dos serviços públicos.
Art. 15. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I – O número de manifestações recebidas no ano anterior;
II – Os motivos das manifestações;
III – A análise dos pontos recorrentes;
IV – As providências adotadas pela administração pública nas
soluções apresentadas.
Art. 16. O relatório de gestão será:
I – Encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II – Disponibilizado integralmente na página oficial do Município na
internet.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 17. Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Geral:
I – O Ouvidor Geral;
II – Demais servidores auxiliares.
Art. 18. Fica criado na estrutura organizacional da Câmara Municipal
de Moreno-PE, vinculados a Coordenadoria do Controle Interno, os
seguintes cargos de provimento em comissão:
§ 1º - Ao cargo criado nesta Lei, será concedido uma representação de
conformidade com o Art. 20. da Lei Complementar nº 572, de 27 de
junho de 2018.
Art. 19. O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, deverá
guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos
casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer.
Art. 20. Compete ao Ouvidor Geral da Câmara Municipal:
I – Propor ao Presidente da Câmara Municipal a normatização do
acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e
divulgando os seus procedimentos;
II - Encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria aos
órgãos da Câmara Municipal competente, monitorando a providência
adotada por ela;
III - Responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a
celeridade da tramitação da demanda;
IV - Atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade,
imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios
constitucionais;
V - Propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público
municipal.
VI - Propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e
indireta, bem como as entidades privadas, resguardadas as respectivas
competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras
medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas,
civis e criminais, com a ciência ou autorização da Mesa Diretora;
VII - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão
municipal, informações, certidões ou cópias de documentos
relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da
lei;
VIII - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes
e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela
Administração Pública Municipal à população;
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IX - Recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal
direta e indireta, bem como das entidades privadas a adoção de
mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio
público e outras irregularidades comprovadas.
§ 1º O Ouvidor Geral da Câmara Municipal gozará de autonomia e
independência funcional;
§ 2º O Ouvidor Geral será nomeado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
§ 3º O Ouvidor Geral do Poder Legislativo gozará de férias anual,
acrescida de 1/3, décimo terceiro salário e todos os direitos e
vantagens previsto na legislação para os demais servidores com
natureza ad nutum dos cargos comissionados e de confiança;
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Ouvidoria Geral do Poder Legislativo Municipal divulgará
no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta
de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os
serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses
serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento
ao público.
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e
precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências
mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização
periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio
eletrônico da Câmara Municipal na internet.
Art. 22. As autoridades ou servidores da Câmara Municipal prestarão
colaboração e informações à Ouvidoria Geral do Poder Legislativo
Municipal nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à
apreciação de referido Órgão.
Art. 23. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser
feita ato regulamentador específico.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Moreno-PE, 21 de setembro de 2022
EDMILSON CUPERTINO DE ALMEIDA
Prefeito
Publicado por:
Renan Crisostomo dos Santos
Código Identificador:BBAC79E8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 22/09/2022. Edição 3180
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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