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materia nº 45/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2019
Date 2019-05-31
EmentaDispõe sobre a estrutura da Administração Direta e Indireta do Município de Olinda, altera a Lei Municipal nº 6.048/2018 e a Lei Municipal nº 6.010/2017, e dá outras providências.
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2019-08-13T11:01:42.070218-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Olinda
A s 5
So Gabinete do Prefeito
30
(v Lail Olinda, 28 de maio de 2019.
OFÍCIO GP Nº 109/2019 )
oo 19
Daia SO [05 /]9 sos Stisot
Senhor Presidente, CAMARA MUNI OLINDA
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 015/2019, com o anexo Projeto de Lei
que “Dispõe sobre a estrutura da Administração Direta e Indireta do Município de Olinda, altera a
Lei Municipal nº 6.048/2018 e a Lei Municipal nº 6.010/2017, e dá outras providências”, o qual
submeto à apreciação de Vossa Excelência e de vossos ilustres pares.
Solicito urgência na apreciação da proposta, nos termos do art. 38, da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista as razões explicitadas na mensagem.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo pfotestos de elevada estima e
consideração.
Exmo. Sr.
JORGE SALUSTIANO DE SOUSA MOUR)
DD. Presidente da Câmara Municipal de Oli
Olinda/PE
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
309/09! 19
MENSAGEM Nº 015/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a estrutura da Administração Direta e Indireta do Município de Olinda, altera a Lei
Municipal nº 6.048/2018 e a Lei Municipal nº 6.010/2017, e dá outras providências”, para vossa
apreciação.
A proposta, conforme dispõe a ementa, traz alterações singelas na estrutura da
Administração Direta e Indireta do Município de Olinda, porém sem implicar em ampliação de
despesa no quadro geral de cargos de provimento em comissão, altera a Lei Municipal nº
6.048/2018, de 24 de maio de 2018, que “dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder
Executivo do Município de Olinda”, e a Lei Municipal nº 6.010/2017, de 20 de setembro de 2017,
que “cria a Agência Municipal de Desenvolvimento de Olinda (AD-OLINDA)”.
Com relação à Agência de Desenvolvimento e Geração de Emprego e Renda de Olinda
(AD-OLINDA), além da alteração da nomenclatura, para abarcar o tão relevante objetivo da
geração de emprego e renda, buscamos conferir efetividade à referida autarquia, com a criação
de uma estrutura mínima necessária ao seu funcionamento, vinculando-a diretamente ao Chefe
do Executivo, em face de sua relevância.
A alteração relacionada à Secretaria Executiva de Administração pretende apenas
compatibilizar a complexidade do cargo de Secretário Executivo às obrigações inerentes ao
órgão, que tem, dentre outros, os desafios de superintender as compras da Administração e de
gerir a Previdência Municipal, órgão vital para a garantia do sossego e tranquilidade dos
servidores públicos e seus dependentes. Essa compatibilização está sendo proposta sem a
necessidade de criação de uma nova estrutura de Secretaria Municipal, que, se fosse
implementada, demandaria outros órgãos vinculados, implicando em maior custeio e despesa de
pessoal.
No que se refere aos demais cargos indicados no projeto, pretendemos uma adequação
que melhor possibilite a atuação efetiva do Poder Executivo, inclusive com a criação de uns
poucos postos que desenvolverão atividades das mais relevantes, como a coordenação e O
acompanhamento, por profissionais habilitados, de projetos estruturadores para O Município, a
exemplo do previsto para a Av. Presidente Kennedy.
Para garantir o equilibrio financeiro e evitar a ampliação de despesa no quadro geral de
cargos comissionados do Poder Executivo, tendo em vista os cargos criados nos artigos 5e6º
do projeto, a proposta extingue outros cargos de provimento em comissão. Somados os custos
dos cargos extintos, chega-se aos mesmos custos proporcionais dos cargos criados, de maneira
que não se expande a despesa geral prevista para O quadro de cargos de provimento em
Uanrinue de Andrade Leite
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
comissão do Poder Executivo. Esta medida confirma a preocupação do Governo com o
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e com a efetivação do Plano de Ação proposto.
Por fim, o artigo 8º da proposta apenas estabelece um teto para as gratificações dos
funcionários que exercem as relevantíssimas funções nas comissões de licitação. É conhecido
de todos o alto grau de responsabilidade atribuído pela lei e pelos órgãos de controle, como o
Ministério Público e o Tribunal de Contas, aos servidores públicos efetivos e comissionados que
atuam em comissões de licitação. As gratificações a tais servidores, tanto os efetivos quanto os
comissionados, precisam ser minimamente compatíveis com esse nível de complexidade e
responsabilidade, sob pena de não se conseguir obter ou manter bons quadros técnicos em tais
funções.
Como dito em outras ocasiões, essa é, para o momento atual, a mudança que se
apresenta possível e que pretende retirar o máximo de resultados da estrutura de que o
Executivo já dispõe, com as pequenas e pontuais alterações propostas.
Certos da compreensão dos eminentes Vereadores com assento nessa respeitável Casa
Legislativa, requeremos a aprovação do projeto, em regime” de urgência, nos termos da Lei
Orgânica.
Palácio dos Governadores, Gabinete do-Préfe Olinda, em 28 de maio de 2019.
Honriniê «o cundraae Lele
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº /| E y 12019
Dispõe sobre a estrutura da
Administração Direta e Indireta do
Município de Olinda, altera a Lei
Municipal nº 6.048/2018 e a Lei Municipal
nº 6.010/2017, e dá outras providências.
Art. 1º. A presente lei versa sobre a estrutura da Administração Direta e Indireta do Município de
Olinda, sem implicar em ampliação de despesa no quadro geral de cargos de provimento em
comissão, altera a Lei Municipal nº 6.048/2018, de 24 de maio de 2018, que “dispõe sobre a
estrutura administrativa do Poder Executivo do Municipio de Olinda”, e a Lei Municipal nº
6.010/2017, de 20 de setembro de 2017, que “cria a Agência Municipal de Desenvolvimento de
Olinda (AD-OLINDA)”, e dá outras providências.
Art. 2º. O art. 6º, da Lei Municipal nº 6.048/2018, passa a vigorar acrescido do seguinte $ 4º:
“Art. 6º. (...)
8 4º. O Secretário Executivo de Administração, em caráter especial,
exercerá cumulativamente as atribuições de que trata o 8 3º, do art. 2º, desta
lei, concernentes aos Assessores Especiais do Prefeito, sem prejuizo das
demais competências e atribuições da Secretaria Executiva de
Administração.”
Parágrafo único. Para garantir o equilibrio financeiro e evitar a ampliação de despesa no quadro
de cargos comissionados do Poder Executivo, fica transformado 1 (um) cargo atual de Assessor
Especial (simbolo CCS), em 1 (um) cargo de Secretário Executivo de Administração (simbolo
ces).
Art. 3º. O art. 1º, da Lei Municipal nº 6.010/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 1º. Fica criada a Agência de Desenvolvimento e Geração de Emprego e
Renda de Olinda, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento e Geração de Emprego e
Renda de Olinda utiliza a sigla AD-OLINDA e é vinculada diretamente ao
Prefeito Municipal.”
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Art. 4º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 6.010/2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos
XIle XIII;
“Art. 3º, (...)
(..)
XIl - o acompanhamento e apoio nos processos de captação de recursos
públicos e privados, para o financiamento de obras, serviços e outros
investimentos locais, em articulação com a Administração Direta;
XIll — o fomento e o apoio nos processos de captação de recursos e nas
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, nos termos da legislação de regência.”
Art. 5º. O art. 14, da Lei Municipal nº 6.010/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Para o pleno funcionamento da AD-OLINDA, nos termos dos artigos
10 e 11, desta lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em
comissão, na estrutura da Administração Indireta do Município:
1-1 (um) cargo de Diretor Presidente (simbolo CCS);
Il - 1 (um) cargo de Secretário Geral, com nível de Diretor Geral (simbolo
CC1);
Il - 1 (um) cargo de Diretor Financeiro (simbolo CC2).”
Parágrafo único. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de que trata o caput
deste artigo, os quais integrarão a estrutura administrativa da Agência de Desenvolvimento e
Geração de Emprego e Renda de Olinda (AD-OLINDA).
Art. 6º. Para o cumprimento dos objetivos institucionais e do Plano de Ação do Governo, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, ficam criados os seguintes cargos de provimento em
comissão, na estrutura da Administração Direta:
|- 2 (dois) cargos de coordenador de ação especial (simbolo CC-AE);
Il - 2 (dois) cargos de assessor especial (simbolo CC-2).
Art. 7º, Para garantir o equilíbrio financeiro e evitar a ampliação de despesa no quadro geral de
cargos comissionados do Poder Executivo, tendo em vista os cargos criados nos artigos 5º e 6º,
desta lei, ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, na estrutura da
Administração Direta:
|-1 (um) cargo de Secretário Executivo (simbolo CC-SE), tendo em vista a transformação, sem
criação de despesa, disposta no parágrafo único, do art. 2º, desta lei;
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Il - 2 (dois) cargos de Chefe de Departamento (Símbolo CC-3);
Il —3 (três) cargos de Assessor Técnico | (Símbolo CC-3);
IV —7 (sete) cargos de Chefe de Divisão (Simbolo CC-4);
V —1 (um) cargo de Assessor Técnico Il (Simbolo CC-4);
VI — 12 (doze) cargos de Chefe de Seção (Simbolo CC-5);
VII — 1 (um) cargo de Secretária de Diretor (Simbolo CC-5).
Art. 8º. O valor da gratificação pertinente ao exercício de cada uma das funções nas
competentes comissões de licitação, será definido em decreto do Chefe do Executivo, que
observará os seguintes parâmetros máximos:
| — para a função de presidente e pregoeiro, fica limitado ao valor equivalente à gratificação de
representação estabelecida para o simbolo CC-2;
Il — para a função de membro, fica limitado ao valor equivalente à gratificação de representação
estabelecida para o simbolo CC-3;
Ill — para a função de apoio, fica limitado ao valor equivalente à remuneração total, composta por
vencimento e gratificação de representação, estabelecida para o símbolo CC-4.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto neste artigo serão suportadas pelas
dotações orçamentárias pertinentes, de acordo com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º. Para fazer face às alterações administrativas previstas nesta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder com a adaptação do Orçamento Anual aprovado para o exercício de 2019,
fixado na respectiva Lei Orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais, se for o caso.
Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua
contrário.
ação, revogadas as disposições em
Henriquéce mutuiate qeite

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