| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2019 |
| Date | 2019-02-26 |
| Ementa | Institui a gratificação por desempenho anual aos Agentes de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. |
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õ Act mel Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 006/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Cumprimentando-os cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa respeitável Casa Legislativa, a presente proposição, que “institui a Gratificação por Desempenho Anual para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE), e dá outras providências”. Trata-se da mesma matéria do anterior Projeto de Lei nº 14/2019 (Mensagem nº 003/2019), cuja devolução foi requerida através do Ofício GP nº 028/2019, para os devidos ajustes, já realizados, objetivando a melhor regulamentação do tema. Como é do vosso conhecimento, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) desempenham papel fundamental para o bom funcionamento do Sistema Único de Saúde no país e em especial em nosso Município. Tais servidores trabalham diretamente nas comunidades, indo às casas daqueles que necessitam de atendimento, proporcionando acesso à saúde de sobremodo para a população mais vulnerável. Desse modo, a valorização desses profissionais é um compromisso relevantíssimo para a nossa gestão. Por essas, dentre outras razões, o Governo Municipal construiu, com a participação efetiva de representantes dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a presente proposição legislativa que se revela imprescindível para a categoria, como reconhecimento dos referidos profissionais, e para os munícipes, que dependem diretamente do trabalho de tão relevantes profissionais. O estabelecimento de metas permite que, além do incentivo financeiro aos servidores, haja a aferição da efetiva melhoria no atendimento aos olindenses. nda 1 exco Batista Da andrade Leite Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito Assim sendo, com certeza constantemente renovada de que proposituras desta espécie encontram o necessário apoio para a sua implementação no âmbito dessa respeitável Câmara, peço acolhida favorável ao anexo Projeto de Lei. Valho-me da oportunidade para reiterar protestos de consideração e apreço a todos os que integram a Casa Bernardo Vieira de Melo. Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda, em 22 de fevereiro de 2019. JATO Mora a da Fê a en Na 00 cação ore mtas ” teto ese EMILIAÉ EZ ge de MA cial NDA Aa dor) SECRET DEO ve oa ; ranteicula 70045-2 Eddie 28 (9 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N.º h q 12019 Institui a Gratificação por Desempenho Anual para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE), e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Desempenho Anual (GDA), devida aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme limites, critérios e parâmetros estabelecidos nesta lei. Art. 2º. A Gratificação por Desempenho Anual dependerá do efetivo repasse da 13º (décima terceira) parcela da assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para os Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, realizada pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme artigo 9º-E, da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.595/2018. Art. 3º. Os requisitos para recebimento da Gratificação por Desempenho Anual são distintos para os cargos de Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), tendo em vista as especificidades das atribuições de cada cargo, nos termos dos anexos desta lei. 81º. A Gratificação por Desempenho Anual será devida aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que estejam em pleno exercício de suas funções relacionadas ao controle de endemias, consideradas como atividade de campo e atuação na equipe da Estratégia de Saúde da Família, desde que atingidas as metas específicas estabelecidas no rol de atribuições, na forma dos anexos | e Il, desta lei, bem como do regulamento próprio. 82º. Para alcance das metas deverão ser garantidos pela municipalidade os insumos necessários ao desempenho das atividades, não cabendo tal responsabilidade aos servidores, que deverão registrar eventual falta de quaisquer insumos, que inviabilize a execução dos serviços prestados pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) e que, consequentemente, possa prejudicar o atingimento das referidas metas estabelecidas. a ta enter ração EMIL! Es AdEZ ' andrade Leite ã | Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito 8 3º, As metas estabelecidas nos anexos desta lei poderão ser excepcionalmente reduzidas, por Portaria do Secretário de Saúde, em razão de justificada impossibilidade temporária de atingimento, motivada por eventos naturais extremos ou outros que dificultem extraordinária e sazonalmente o deslocamento e o acesso dos profissionais, apenas em relação às áreas efetivamente atingidas ou prejudicadas e exclusivamente pelo período necessário. Art. 4º. Para os fins desta lei, considera-se exercício pleno das funções: | - o desempenho assíduo das atividades, de forma que o servidor não apresente qualquer falta injustificada ou não exceda o limite de 3 (três) faltas justificadas por mês, ressalvadas as ausências por moléstia comprovada, conforme previsto no art. 56, inc. |, da Lei Complementar Municipal nº 1/1990 (Estatuto dos Servidores), observado o regulamento próprio; Il - o exercício junto a domicílios e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), bem como o exercício das atividades previstas no Programa Nacional de Controle à Dengue — PNCD, na Política Nacional de Atenção Básica de Saúde (PNAB) e nas prioridades e protocolos definidos pela gestão municipal. Art. 5º, O pagamento da Gratificação por Desempenho Anual, condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas nos anexos | e II, desta lei, será devido na seguinte proporção: | - 100% (cem por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir de 100% (cem por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) das metas estabelecidas nesta lei; Il - 70% (setenta por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir de 74% (setenta e quatro por cento) a 60% (sessenta por cento) das metas estabelecidas nesta lei; Ill - 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir de 59% (cinquenta e nove por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento) das metas estabelecidas nesta lei. IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir de 44% (quarenta e quatro por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) das metas estabelecidas nesta lei. Parágrafo Único. Os servidores que atingirem menos de 25% (vinte e cinco por cento)das metas estabelecidas nesta lei não farão jus à Gratificação por Desempenho Anual. 19 do a Fazenda 2 ER ctração po (Ds, Secretária Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito Art. 6º, A aferição do desempenho será realizada através de relatório anual emitido pela chefia imediatado servidor, sendo, para os Agentes de Combate às Endemias (ACE), a Gerencia de Vigilância Ambiental, da Diretoria de Vigilância em Saúde, e, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), a Gerência de Território da Diretoria de Atenção Básica, devendo o relatório ser devidamente validado pelas respectivas diretorias. Art. 7º.Não farão jus à Gratificação por Desempenho Anual os ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que estiverem cedidos, nomeados para cargos de provimento em comissão, bem como os que forem readaptados de suas funções, após pertinente e regular procedimento administrativo. Parágrafo Único. A representação de entidades sindicais e associativas da categoria de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate às Endemias (ACE) poderá fazer jus à verba de que trata o caput independentemente da aferição específica de desempenho, no limite máximo de até 5 (cinco) servidores, desde que aferida a viabilidade técnica de manutenção do serviço, pela Secretaria de Saúde, e que os servidores representantes participem das atividades excepcionais como busca ativa, controle de tuberculose, treinamentos, dentre outras, conforme estabelecido em regulamento próprio, mediante Portaria da Secretaria de Saúde. Art. 8º. Desde que constatado o efetivo repasse da 13º (décima terceira) parcela da assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para aquele exercício, conforme estabelece o art. 2º, desta lei, o pagamento da Gratificação por Desempenho Anual atinente ao ano de 2018 será efetivado independentemente do procedimento específico de apuração de desempenho, conforme fixado em ato do titular da Secretaria de Saúde, tendo em vista o processo de mudança na forma de registro em sistema de informação do Ministério da Saúde. Art. 9º. A Gratificação por Desempenho Anual, limitada ao máximo, no exercício, de 1 (uma) vez o valor do vencimento equivalente ao piso salarial do profissional ocupante dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), no ano avaliado, será definida anualmente através de Portaria do Secretário de Saúde, ficando em todo caso vinculada ao efetivo repasse da 13º (décima terceira) parcela da assistência financeira complementar, conforme dispõe o art. 2º, desta lei, devendo ser paga, preferencialmente, em parcela única, nos termos do ato próprio regulamentar. Parágrafo único. Através de Portaria o Secretário de Saúde poderá estender a Gratificação por Desempenho Anual aos servidores contratados por excepcional interesse público, com os devidos ajustes ao modelo remuneratório e previdenciário, observados os mesmos critérios de A ] 3; 24 AR ÃO Danda Eles o E, Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito desempenho definidos para a percepção da verba, desde que confirmado o efetivo repasse da 13º (décima terceira) parcela da assistência financeira complementar, conforme dispõe o art. 2º, desta lei, ou mediante a complementação eventualmente necessária do referido repasse, a partir do orçamento do Fundo Municipal de Saúde, estabelecido na Lei Orçamentária Anual, observado o limite máximo indicado no caput deste artigo. Art. 10. A Gratificação por Desempenho Anual, como política de incentivo e de reconhecimento pelo atingimento de metas, tem caráter eventual e transitório, não se incorpora aos vencimentos e não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, não incidindo sobre ela, por esta razão, a contribuição previdenciária do Regime de Previdência Próprio. Art. 11. Esta lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Chefe do Executivo ou, quando for o caso, através de Portaria do Secretário de Saúde. Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, definidas na Lei Orçamentária Anual. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda, em 22 de fevereiro de 2019. ge A GR ate EZ ade NV Ad emiLià GONE e nnDA ianave pç — Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito ANEXO | METAS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) Meta proposta foi obtida Inspecionaros | 7.200 imóveis Ficha de pela média anual do imóveis por área abertos SISPNCD e diante do à : E Produção de atuação do inspecionado SISPNCD quadro atual do ACE em ACE s ao ano por atividade X o nº de ACE imóveis do município. São pontos coleta de 240 Pontos ovos e mosquitos adultos am para o controle da estratégicos ss ' ; , Dengue e de Filariose em ; inspecionado Ficha de : ui ; Inspecionar pontos locais estratégicos, tais a de s/ano pela Produção ses UR estratégicos dis ds SISPNCD como: cemitérios, equipe oficinas, ferros-velhos, ponto fa a depósitos, dentre outros. Programa estratégico de Controle se Dengne As ações de mobilização e outras Rae ; : , são atividades integradas Arboviroses Realizar e Ko , a 24 Relatório com outras secretarias participar de Ações ss a ii palestras/ano semanal municipais. de mobilização e : nas É a rn ani realizadas por | periódico/CEV | As ações de educação ç ACE AO em saúde também estão saúde . : articuladas em parceria com o PSE Realizar bloqueio dec iranembsnds A realização do bloqueio Arboviroses, 100% da . e y a a Ficha de de transmissão segue utilizando UBV | demanda a É Produção orientação do MS, não dese armuniadi) compila SISPNCD ficando pendência para o pela SES nos | atendida/mês P outro ano. casos confirmados de arboviroses. | Controle da Realizar 600 Relatório Atividade realizada Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito Leptospiros | desratização para | desratizações semanal sistêmica nas áreas e reduzir a emimóveis | periódico/CEV | cobertas e intensificadas comunidade de | realizadas/an AO nas áreas descobertas e roedores. o por ACE através de denúncias. Realizar controle dos compulsória . k E háno notificação dos casos p 1aZ2casos ; momento nenhum Controle da casos de ; suspeitos, ' SR ; ; notificados sistema de vigilância para Esporotricos Esporotricose exames ' ; por ano por ; registro. Neste caso a e reduzindo a realizados e Ea e ACE notificação é interna para subnotificação dos casos . : controle e monitoramento casos suspeitos. confirmados/D pg CZICEVAO po município pela DCZ. 480 Controle e amostras/ano Esta meta está coleta de : água para Coletar amostra de | coletadas SISÁGUA preconizada pelo ns água para análise Equipe de programa VIGIÁGUA/MS coleta de e SISPACTO humano . água As demandas são de caráter espontâneo. Os animais sinantrópicos Controle de denúncias : P patos. Animais Investigar espontâneas Planilha de | Nestes casos a s Es ê 9 j P : controle/CEVA | população é orientada a sinantrópico denúncias investigadas E : a SNico (o) fazer o manejo ambiental ' RA no caso de escorpião e de zoonoses. x em relação ao carrapato orienta-se o manejo e a aplicação de produto em caso de infestação. Percentual de O controle da frequência Esranii 90 % dos dias dos servidores comprova id a d Percentual de trabalhados Controle de | o cumprimento da jornada pensa pontualidade iniciados e frequência | de trabalho de 40 horas ” finalizados na semanais como hora preconizado pelas ; 6 EMÍLIA GONZALEZ - — an Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito preconizada, diretrizes do Ministério da considerando Saúde para o ACE. uma tolerância de 15 minutos. Morid da da Fatenda Ei a drinistraçã Gi EMILIA ALEZ. — Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito ANEXO II METAS DOS AGENTES DE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) Visita Domiciliar Educação em Saúde Manter Cadastro Individual e Domiciliar atualizados Média de visita a domicílios podendo haver modificação do número, desde que haja pactuação com a gerência de território, com a equipe e |30 pessoas visitadas por com o gestor da Atenção Básica de Saúde, sendo no mínimo 30 (trinta) pessoas por dia, efetivamente registradas no Sistema. Participação no processo de organização e execução dos grupos de Educação em Saúde. Realizar atividades educativas em grupos. Manter atualizado 100% (cem por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) dos Cadastros Domiciliar e Individual no Sistema de Informação de Saúde do Município, de modo a possibilitar a utilização dos dados para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território. 01 atividade / mês - De 100% a 75% dos Cadastros Individual e Domiciliar atualizado no PEC; 100% (cem por cento) de nserção de cadastro de scidos Vivos residentes em território sob sua sponsabilidade sanitária; - 100% (cem por cento) de modificação de cadastro em caso de óbito de pessoas residentes em território sob sua responsabilidade sanitária; - 100% (cem por cento) de modificação de Sistema de Informação de Saúde do Município. úmero de atividades educativas realizadas no mês registrado no E-SUS Sistema de Informação O ag a Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito cadastro em caso de mudança de endereço de pessoas residentes em território sob sua responsabilidade sanitária. Identificar os usuários que se encontram incluídos no Sistema de Acompanhar as ai sa Ee coa Programa Bolsa Família, E InformaçãoNúmero condicionalidades - 60% dos usuários ais realizando o de familias do Programa acompanhados Bolsa Família acompanhamento das acompanhadas pela condicionalidades da Atenção Básica/ saúde. Participar de Participação das Reuniões 90 h de participação em Lista de frequência Reunião de de Equipe da Atenção reunião de equipes da p h gi Registro no E-SUS equipe Básica. ESF Garantir a Percentual de pontualidade | Percentual de 90 % dos| O controle da pontualidade dias trabalhados frequência dos iniciados e finalizados | servidores comprova na hora preconizada | o cumprimento da considerando uma | jornada de trabalho tolerância de 15 minuto. e 40 horas semanai como preconizado pelas diretrizes do Ministério da Saúde para o ACS. Al ” M nda etária da Fazen a administração aubon É sm do teile Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROJETO DE LEI Nº 19/2019. Autor: Poder Executivo Ementa: Institui a Gratificação por Desempenho Anual para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e dá outras providências. O RELATÓRIO: Recebemos para lavrar parecer o Projeto de Lei Nº 19/2019, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Lupércio do Nascimento que dispõe sobre a instituição da Gratificação por Desempenho Anual para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE). Uma vez que este projeto é referente aos servidores municipais, atribuindo uma gratificação, é da competência privativa do Chefe do Executivo, como determina a Constituição Estadual, no art. 19, 81º, IV: “$ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.” Por simetria, o projeto de lei em análise enquadra-se no rol de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, conforme esclarece o art. 33 da Lei Orgânica do Município de Olinda: K Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. pP PABX: (81) 3439.1966 y LA d º ” (15º Ar AR Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade “Art. 33. São da competência privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: | - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e funcional; | - fixação ou aumento de remuneração dos servidores; HW - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV - organização administrativa, orçamentária, serviços público e pessoal da administração; V- criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos da administração pública municipal;” (grifo nosso) De acordo com a Lei Orgânica do Município de Olinda, em seu Artigo 66 temos: “Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos, referentes à situação funcional dos servidores;” (grifo nosso) Além disso, a gratificação instituída neste projeto de lei dependerá de efetivo repasse financeiro da União, conforme o art. 198, 85º da Constituição Federal, que será realizado através do Fundo Nacional de Saúde, como afirma o art. 9º-E da Lei Federal nº 11.350/2006, in verbis: “$ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 te Ts Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.” Por fim, diante do caso concreto, verifica-se que não há vícios constitucionais que impeçam a tramitação do presente projeto de lei. VOTO: Ante o exposto, em respeito aos dispositivos constitucionais expressos nos artigos 198, 85º da CF/88, 19, 81º, IV da Constituição Estadual, bem como nos artigos 33 e art. 66, IX da Lei Orgânica do Município de Olinda e 9º-E da Lei Federal nº 11.350/2006, opina esta comissão pela constitucionalidade e legalidade do presente projeto de Lei. (rua, 0 Qui Graça Fonseca Olinda, 11 de março de 2019. 2 Val Jeso Araújo icardo Sousa Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS. PARECER PROJETO DE LEI Nº 19/2019. Autor: Poder Executivo Ementa: Institui a Gratificação por Desempenho Anual para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e dá outras providências. O RELATÓRIO: Recebemos para lavrar parecer o Projeto de Lei Nº 19/2019, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Lupércio do Nascimento que dispõe sobre a instituição da Gratificação por Desempenho Anual para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE). Tal propositura revela-se necessária, uma vez que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias desempenham papel fundamental para o funcionamento do Sistema Único de Saúde, trabalhando diretamente na comunidade para proporcionar o acesso à saúde. Acrescente-se que a gratificação instituída neste projeto de lei dependerá de efetivo repasse financeiro da União, conforme o art. 198, 85º da Constituição Federal, que será realizado através do Fundo Nacional de Saúde, como afirma o art. 9º-E da Lei Federal nº 11.350/2006, in verbis: “S 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 + Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 9º-F. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.” Por fim, a aprovação de tal projeto faz-se necessária, pois proporciona a valorização dos mencionados agentes, que atuam na área da saúde, oferecendo atendimentos essenciais à população. VOTO Ante o exposto opina esta comissão pela aprovação do presente projeto de lei. Jesuí my Araújo Olinda, 11 de março de 2019. Veda fome Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS. PARECER EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 19/2019. Autor: Ricardo Sousa Ementa: Modificam e adicionam artigos do projeto de lei nº 19/2019. O RELATÓRIO: Recebemos para lavrar parecer as emendas modificativas de nº 01 e 02 e a emenda aditiva nº 01, todas em relação ao projeto de lei nº 19/2019, propostas pelo senhor vereador Ricardo Sousa, que modificam e adicionam artigos ao projeto de lei nº 19/2019, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a instituição da Gratificação por Desempenho Anual para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE). As proposituras apresentadas revelam-se necessárias, uma vez que buscam trazer maior garantia e estabilidade na concessão da gratificação de desempenho para os agentes os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE). De fato, tais agentes merecem a atenção trazida pelas emendas ao projeto de lei que concede a mencionada gratificação, pois desempenham papel fundamental para o funcionamento do Sistema Único de Saúde, trabalhando diretamente na comunidade para proporcionar o acesso à saúde. Analisando o mérito de cada emenda apresentada, observam-se as seguintes conclusões: - Emenda Modificativa nº 01 ao PL 19/2019: Busca garantir o efetivo compromisso de estender a gratificação por desempenho aos servidores contratados por excepcional interesse público. Assim, havendo o repasse da 13º parcela da assistência financeira complementar, não será discricionário ao Poder Executivo estender a referida gratificação aos servidores mencionados, ou seja, ela deverá ser estendida. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PASS PABX: (81) 3439.1966 E E + E FA Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade - Emenda Modificativa nº 02 ao PL 19/2019: Pretende reduzir a meta de 24 para 18 palestras por ano dos agentes de combate às endemias no programa de controle de dengue e outras arboviroses, a fim de evitar requisitos excessivos para a concessão da gratificação em análise. - Emenda Aditiva nº 01 ao PL 19/2019: Ao instituir a Comissão de Avaliação de Desempenho Permanente, pretende realizar uma participação democrática para convalidar a aferição tratada no art. 6º do projeto de lei, colocando como membros dessa comissão representantes dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE). Por fim, a aprovação de tal projeto é importante, pois proporciona a valorização dos mencionados agentes que atuam na área da saúde, oferecendo atendimentos essenciais à população. VOTO Ante o exposto, opina esta comissão pela aprovação das presentes emendas. Olinda, 13 de março de 2019. r-Ão Jesyiho Araújo Ricardo Sousa Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 19/2019. Autores: Ricardo Sousa Ementa: Modificam e adicionam artigos do projeto de lei nº 19/2019. O RELATÓRIO: Recebemos para lavrar parecer as emendas modificativas de nº 01 e 02 e a emenda aditiva nº 01, todas em relação ao projeto de lei nº 19/2019, propostas pelo senhor vereador Ricardo Sousa, que modificam e adicionam artigos ao projeto de lei nº 19/2019, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a instituição da Gratificação por Desempenho Anual para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE). A totalidade das emendas propostas estão de acordo com a prerrogativa dos vere- adores de oferecer emendas aos projetos de lei, conforme o art. 19 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Olinda: “Art. 19. São direitos do Vereador a partir da pos- se: Il - apresentar projetos, requerimentos, emendas e participar de suas discussões e votações.” Além disso, não vão de encontro ao parágrafo único do art. 136 do referido regimento, pois as despesas envolvidas no projeto de lei serão custeadas através de repasses da União, não onerando, por tanto, o Poder Executivo Municipal: “Parágrafo Único. Aos projetos de iniciativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ou alterem a criação de cargos, funções ou empregos.” De fato, a gratificação instituída neste projeto de lei dependerá de efetivo repasse financeiro da União, conforme o art. 198, 85º da Constituição Federal, que será Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 a Y ( Kd NJ ) . vd U Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade realizado através do Fundo Nacional de Saúde, como afirma o art. 9%E da Lei Federal nº 11.350/2006, in verbis: “$ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Art. 9-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.” Por fim, diante do caso concreto, verifica-se que não há vícios constitucionais que impeçam a tramitação das emendas modificativas nº 01, 02, bem como da emenda aditiva nº 01, todas em relação ao projeto de lei nº 19/2019. VOTO: Ante o exposto, em respeito aos dispositivos constitucionais expressos nos artigos 198, 85º da CF/88, bem como nos artigos 19, Il e art. 136, parágrafo único do Regimento Interno e 9º-E da Lei Federal nº 11.350/2006, opina esta comissão pela constitucionalidade e legalidade das presentes emendas. Olinda, 13 de março de 2019. (n QUO HO Graça Fonseca a Jesíno Araújo Ricardo Sousa Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Rlunicipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PL Nº 19/2019 A Meta/Indicador do item Programa de Controle da Dengue e outras Arboviroses — Ação: Realizar e participar de ações de mobilização e educação em saúde Anexo |, do Projeto de Lei nº 19/2019, de autoria do Poder Executivo passa a ter a seguinte redação: “18 palestras/ano realizadas por ACE” Câmara Municipal de Olinda, em 11 de março de 2019. Ricardo Sousa Vereador Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PECEP.: 53.020-070 Câmara Rlunicipal de Olinda Olinda Patrimômo da Human-cade EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PL Nº 19/2019 Fica acrescido o Parágrafo único ao artigo 6º, do Projeto de Lei nº 19/2019, de autoria do Poder Executivo com a seguinte redação: “Art. 6º... Parágrafo único — a aferição de que trata o caput será convalidado por uma Comissão de Avaliação de Desempenho Permanente, composta por 01 (um) representante do SINDACS-PE, 01 (um) representante do SISMO, 01 (um) representante da AMACEO, 01 (um) representante da AMACS, 01 (um) ACS, 01 (um) ACE e 06 (seis) representantes do Poder Executivo.” Câmara Municipal de Olinda, em 11 de março de 2019. Ricardo Sousa Vereador A presente emenda busca garantir a participação dos representantes dos ACS e ACE no processo de avaliação de desempenho, de forma paritária, com a gestão pública, tornando o processo democrático e participativo. Rua XV de Novembro. 93 — Varadouro — Olinda - PECEP; 53.020-070 Exu sor sas nro Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade 4 o EMENDA MODIFICATIVA Nº 97 ao PL Nº 19/2019 O parágrafo único do artigo 9º, do Projeto de Lei nº 19/2019, de autoria do Poder Executivo passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º... Parágrafo único — Através de Portaria, o Secretário de Saúde estenderá a Gratificação por Desempenho Anual aos servidores contratados por excepcional interesse público, com os devidos ajustes ao modelo remuneratório e previdenciário, observados os mesmos critérios de desempenho definidos para a percepção, desde que confirmado o efetivo repasse da 13º (décima terceira) parcela da assistência financeira complementar, conforme dispõe o art. 2º desta lei.” Câmara Municipal de Olinda, em 11 de março de 2019. Ricardo Sousa Vereador A presente emenda se justifica em virtude da necessidade de garantir o real compromisso de estender a gratificação aos demais servidores pois, ao utilizar o verbo condicionante “poderá”, o Poder Executivo não ficaria atrelado ao compromisso de proporcionar o benefício aos demais servidores. Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PECEP.: 53.020-070