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materia nº 19/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaInstitui a gratificação por desempenho anual aos Agentes de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
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mel
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 006/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa respeitável
Casa Legislativa, a presente proposição, que “institui a Gratificação por Desempenho Anual para
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE), e
dá outras providências”.
Trata-se da mesma matéria do anterior Projeto de Lei nº 14/2019 (Mensagem nº
003/2019), cuja devolução foi requerida através do Ofício GP nº 028/2019, para os devidos
ajustes, já realizados, objetivando a melhor regulamentação do tema.
Como é do vosso conhecimento, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes
de Combate a Endemias (ACE) desempenham papel fundamental para o bom funcionamento
do Sistema Único de Saúde no país e em especial em nosso Município. Tais servidores
trabalham diretamente nas comunidades, indo às casas daqueles que necessitam de
atendimento, proporcionando acesso à saúde de sobremodo para a população mais
vulnerável. Desse modo, a valorização desses profissionais é um compromisso relevantíssimo
para a nossa gestão.
Por essas, dentre outras razões, o Governo Municipal construiu, com a participação
efetiva de representantes dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de
Combate às Endemias (ACE), a presente proposição legislativa que se revela imprescindível
para a categoria, como reconhecimento dos referidos profissionais, e para os munícipes, que
dependem diretamente do trabalho de tão relevantes profissionais.
O estabelecimento de metas permite que, além do incentivo financeiro aos servidores,
haja a aferição da efetiva melhoria no atendimento aos olindenses.
nda 1 exco Batista Da andrade Leite
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Assim sendo, com certeza constantemente renovada de que proposituras desta espécie
encontram o necessário apoio para a sua implementação no âmbito dessa respeitável Câmara,
peço acolhida favorável ao anexo Projeto de Lei.
Valho-me da oportunidade para reiterar protestos de consideração e apreço a todos os
que integram a Casa Bernardo Vieira de Melo.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda, em 22 de fevereiro de 2019.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º h q 12019
Institui a Gratificação por
Desempenho Anual para os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e para os
Agentes de Combate às Endemias
(ACE), e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Desempenho Anual (GDA), devida aos servidores
municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de
Combate às Endemias (ACE), conforme limites, critérios e parâmetros estabelecidos nesta lei.
Art. 2º. A Gratificação por Desempenho Anual dependerá do efetivo repasse da 13º (décima
terceira) parcela da assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, para os Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde,
realizada pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme artigo 9º-E, da Lei Federal nº 11.350/2006,
alterada pela Lei Federal nº 13.595/2018.
Art. 3º. Os requisitos para recebimento da Gratificação por Desempenho Anual são distintos
para os cargos de Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde
(ACS), tendo em vista as especificidades das atribuições de cada cargo, nos termos dos anexos
desta lei.
81º. A Gratificação por Desempenho Anual será devida aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que estejam em pleno exercício de suas
funções relacionadas ao controle de endemias, consideradas como atividade de campo e
atuação na equipe da Estratégia de Saúde da Família, desde que atingidas as metas específicas
estabelecidas no rol de atribuições, na forma dos anexos | e Il, desta lei, bem como do
regulamento próprio.
82º. Para alcance das metas deverão ser garantidos pela municipalidade os insumos
necessários ao desempenho das atividades, não cabendo tal responsabilidade aos servidores,
que deverão registrar eventual falta de quaisquer insumos, que inviabilize a execução dos
serviços prestados pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE) e que, consequentemente, possa prejudicar o atingimento das referidas metas
estabelecidas.
a ta enter ração EMIL! Es AdEZ '
andrade Leite
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 3º, As metas estabelecidas nos anexos desta lei poderão ser excepcionalmente reduzidas, por
Portaria do Secretário de Saúde, em razão de justificada impossibilidade temporária de
atingimento, motivada por eventos naturais extremos ou outros que dificultem extraordinária e
sazonalmente o deslocamento e o acesso dos profissionais, apenas em relação às áreas
efetivamente atingidas ou prejudicadas e exclusivamente pelo período necessário.
Art. 4º. Para os fins desta lei, considera-se exercício pleno das funções:
| - o desempenho assíduo das atividades, de forma que o servidor não apresente qualquer falta
injustificada ou não exceda o limite de 3 (três) faltas justificadas por mês, ressalvadas as
ausências por moléstia comprovada, conforme previsto no art. 56, inc. |, da Lei Complementar
Municipal nº 1/1990 (Estatuto dos Servidores), observado o regulamento próprio;
Il - o exercício junto a domicílios e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre
outros), bem como o exercício das atividades previstas no Programa Nacional de Controle à
Dengue — PNCD, na Política Nacional de Atenção Básica de Saúde (PNAB) e nas prioridades e
protocolos definidos pela gestão municipal.
Art. 5º, O pagamento da Gratificação por Desempenho Anual, condicionado ao cumprimento das
metas estabelecidas nos anexos | e II, desta lei, será devido na seguinte proporção:
| - 100% (cem por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir de 100% (cem
por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) das metas estabelecidas nesta lei;
Il - 70% (setenta por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir de 74%
(setenta e quatro por cento) a 60% (sessenta por cento) das metas estabelecidas nesta lei;
Ill - 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir de 59%
(cinquenta e nove por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento) das metas estabelecidas nesta
lei.
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir de 44%
(quarenta e quatro por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) das metas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. Os servidores que atingirem menos de 25% (vinte e cinco por cento)das
metas estabelecidas nesta lei não farão jus à Gratificação por Desempenho Anual.
19
do a Fazenda 2
ER ctração po
(Ds, Secretária
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Art. 6º, A aferição do desempenho será realizada através de relatório anual emitido pela chefia
imediatado servidor, sendo, para os Agentes de Combate às Endemias (ACE), a Gerencia de
Vigilância Ambiental, da Diretoria de Vigilância em Saúde, e, para os Agentes Comunitários de
Saúde (ACS), a Gerência de Território da Diretoria de Atenção Básica, devendo o relatório ser
devidamente validado pelas respectivas diretorias.
Art. 7º.Não farão jus à Gratificação por Desempenho Anual os ocupantes dos cargos de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que estiverem
cedidos, nomeados para cargos de provimento em comissão, bem como os que forem
readaptados de suas funções, após pertinente e regular procedimento administrativo.
Parágrafo Único. A representação de entidades sindicais e associativas da categoria de
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate às Endemias (ACE) poderá
fazer jus à verba de que trata o caput independentemente da aferição específica de
desempenho, no limite máximo de até 5 (cinco) servidores, desde que aferida a viabilidade
técnica de manutenção do serviço, pela Secretaria de Saúde, e que os servidores
representantes participem das atividades excepcionais como busca ativa, controle de
tuberculose, treinamentos, dentre outras, conforme estabelecido em regulamento próprio,
mediante Portaria da Secretaria de Saúde.
Art. 8º. Desde que constatado o efetivo repasse da 13º (décima terceira) parcela da assistência
financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para aquele exercício,
conforme estabelece o art. 2º, desta lei, o pagamento da Gratificação por Desempenho Anual
atinente ao ano de 2018 será efetivado independentemente do procedimento específico de
apuração de desempenho, conforme fixado em ato do titular da Secretaria de Saúde, tendo em
vista o processo de mudança na forma de registro em sistema de informação do Ministério da
Saúde.
Art. 9º. A Gratificação por Desempenho Anual, limitada ao máximo, no exercício, de 1 (uma) vez
o valor do vencimento equivalente ao piso salarial do profissional ocupante dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), no ano
avaliado, será definida anualmente através de Portaria do Secretário de Saúde, ficando em todo
caso vinculada ao efetivo repasse da 13º (décima terceira) parcela da assistência financeira
complementar, conforme dispõe o art. 2º, desta lei, devendo ser paga, preferencialmente, em
parcela única, nos termos do ato próprio regulamentar.
Parágrafo único. Através de Portaria o Secretário de Saúde poderá estender a Gratificação por
Desempenho Anual aos servidores contratados por excepcional interesse público, com os
devidos ajustes ao modelo remuneratório e previdenciário, observados os mesmos critérios de
A
]
3;
24 AR ÃO Danda Eles o E,
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
desempenho definidos para a percepção da verba, desde que confirmado o efetivo repasse da
13º (décima terceira) parcela da assistência financeira complementar, conforme dispõe o art. 2º,
desta lei, ou mediante a complementação eventualmente necessária do referido repasse, a partir
do orçamento do Fundo Municipal de Saúde, estabelecido na Lei Orçamentária Anual,
observado o limite máximo indicado no caput deste artigo.
Art. 10. A Gratificação por Desempenho Anual, como política de incentivo e de reconhecimento
pelo atingimento de metas, tem caráter eventual e transitório, não se incorpora aos vencimentos
e não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, não incidindo sobre ela, por esta
razão, a contribuição previdenciária do Regime de Previdência Próprio.
Art. 11. Esta lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Chefe do Executivo ou,
quando for o caso, através de Portaria do Secretário de Saúde.
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, definidas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda, em 22 de fevereiro de
2019.
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A GR ate
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emiLià GONE e nnDA ianave pç —
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
ANEXO |
METAS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)
Meta proposta foi obtida
Inspecionaros | 7.200 imóveis Ficha de pela média anual do
imóveis por área abertos SISPNCD e diante do
à : E Produção
de atuação do inspecionado SISPNCD quadro atual do ACE em
ACE s ao ano por atividade X o nº de
ACE imóveis do município.
São pontos coleta de
240 Pontos ovos e mosquitos adultos
am para o controle da
estratégicos ss
' ; , Dengue e de Filariose em
; inspecionado Ficha de : ui ;
Inspecionar pontos locais estratégicos, tais
a de s/ano pela Produção ses UR
estratégicos dis ds SISPNCD como: cemitérios,
equipe oficinas, ferros-velhos,
ponto fa
a depósitos, dentre outros.
Programa estratégico
de Controle
se Dengne As ações de mobilização
e outras Rae ;
: , são atividades integradas
Arboviroses Realizar e Ko ,
a 24 Relatório com outras secretarias
participar de Ações ss a
ii palestras/ano semanal municipais.
de mobilização e : nas É a
rn ani realizadas por | periódico/CEV | As ações de educação
ç ACE AO em saúde também estão
saúde . :
articuladas em parceria
com o PSE
Realizar bloqueio
dec iranembsnds A realização do bloqueio
Arboviroses, 100% da . e y a
a Ficha de de transmissão segue
utilizando UBV | demanda a É
Produção orientação do MS, não
dese armuniadi) compila SISPNCD ficando pendência para o
pela SES nos | atendida/mês P
outro ano.
casos confirmados
de arboviroses.
| Controle da Realizar 600 Relatório Atividade realizada
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Leptospiros | desratização para | desratizações semanal sistêmica nas áreas
e reduzir a emimóveis | periódico/CEV | cobertas e intensificadas
comunidade de | realizadas/an AO nas áreas descobertas e
roedores. o por ACE através de denúncias.
Realizar controle dos compulsória . k E háno
notificação dos casos p
1aZ2casos ; momento nenhum
Controle da casos de ; suspeitos, ' SR
; ; notificados sistema de vigilância para
Esporotricos Esporotricose exames '
; por ano por ; registro. Neste caso a
e reduzindo a realizados e Ea
e ACE notificação é interna para
subnotificação dos casos .
: controle e monitoramento
casos suspeitos. confirmados/D pg
CZICEVAO po
município pela DCZ.
480
Controle e
amostras/ano Esta meta está
coleta de :
água para Coletar amostra de | coletadas SISÁGUA preconizada pelo
ns água para análise Equipe de programa VIGIÁGUA/MS
coleta de e SISPACTO
humano .
água
As demandas são de
caráter espontâneo. Os
animais sinantrópicos
Controle de denúncias : P patos.
Animais Investigar espontâneas Planilha de | Nestes casos a
s Es ê 9 j P : controle/CEVA | população é orientada a
sinantrópico denúncias investigadas E :
a SNico (o) fazer o manejo ambiental
' RA no caso de escorpião e
de zoonoses. x
em relação ao carrapato
orienta-se o manejo e a
aplicação de produto em
caso de infestação.
Percentual de O controle da frequência
Esranii 90 % dos dias dos servidores comprova
id a d Percentual de trabalhados Controle de | o cumprimento da jornada
pensa pontualidade iniciados e frequência | de trabalho de 40 horas
” finalizados na semanais como
hora preconizado pelas
; 6
EMÍLIA GONZALEZ -
— an
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
preconizada, diretrizes do Ministério da
considerando Saúde para o ACE.
uma
tolerância de
15 minutos.
Morid da da Fatenda
Ei a drinistraçã Gi
EMILIA ALEZ. —
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
ANEXO II
METAS DOS AGENTES DE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)
Visita Domiciliar
Educação em
Saúde
Manter Cadastro
Individual e
Domiciliar
atualizados
Média de visita a domicílios
podendo haver modificação
do número, desde que haja
pactuação com a gerência
de território, com a equipe e |30 pessoas visitadas por
com o gestor da Atenção
Básica de Saúde, sendo no
mínimo 30 (trinta) pessoas
por dia, efetivamente
registradas no Sistema.
Participação no processo
de organização e execução
dos grupos de Educação
em Saúde.
Realizar atividades
educativas em grupos.
Manter atualizado 100%
(cem por cento) a 75%
(setenta e cinco por cento)
dos Cadastros Domiciliar e
Individual no Sistema de
Informação de Saúde do
Município, de modo a
possibilitar a utilização dos
dados para a análise da
situação de saúde,
considerando as
características sociais,
econômicas, culturais,
demográficas e
epidemiológicas do
território.
01 atividade / mês
- De 100% a 75% dos
Cadastros Individual e
Domiciliar atualizado no
PEC;
100% (cem por cento) de
nserção de cadastro de
scidos Vivos residentes em
território sob sua
sponsabilidade sanitária;
- 100% (cem por cento)
de modificação de
cadastro em caso de
óbito de pessoas
residentes em território
sob sua responsabilidade
sanitária;
- 100% (cem por cento)
de modificação de
Sistema de
Informação de Saúde
do Município.
úmero de atividades
educativas realizadas
no mês registrado no
E-SUS
Sistema de
Informação
O ag
a
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
cadastro em caso de
mudança de endereço de
pessoas residentes em
território sob sua
responsabilidade
sanitária.
Identificar os usuários que
se encontram incluídos no Sistema de
Acompanhar as ai sa
Ee coa Programa Bolsa Família, E InformaçãoNúmero
condicionalidades - 60% dos usuários ais
realizando o de familias
do Programa acompanhados
Bolsa Família acompanhamento das acompanhadas pela
condicionalidades da Atenção Básica/
saúde.
Participar de Participação das Reuniões 90 h de participação em Lista de frequência
Reunião de de Equipe da Atenção reunião de equipes da p
h gi Registro no E-SUS
equipe Básica. ESF
Garantir a Percentual de pontualidade | Percentual de 90 % dos| O controle da
pontualidade dias trabalhados frequência dos
iniciados e finalizados | servidores comprova
na hora preconizada | o cumprimento da
considerando uma | jornada de trabalho
tolerância de 15 minuto.
e 40 horas semanai
como preconizado
pelas diretrizes do
Ministério da Saúde
para o ACS.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 19/2019.
Autor: Poder Executivo
Ementa: Institui a Gratificação por
Desempenho Anual para os
Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e para os Agentes de
Combate às Endemias (ACE) e dá
outras providências.
O RELATÓRIO:
Recebemos para lavrar parecer o Projeto de Lei Nº 19/2019, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Lupércio do Nascimento que dispõe sobre a
instituição da Gratificação por Desempenho Anual para os Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Uma vez que este projeto é referente aos servidores municipais, atribuindo uma
gratificação, é da competência privativa do Chefe do Executivo, como determina a
Constituição Estadual, no art. 19, 81º, IV:
“$ 1º É da competência privativa do Governador a
iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, provimento de cargos públicos,
estabilidade e aposentadoria de funcionários civis,
reforma e transferência de integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a
inatividade.”
Por simetria, o projeto de lei em análise enquadra-se no rol de iniciativa privativa
do chefe do Poder Executivo Municipal, conforme esclarece o art. 33 da Lei
Orgânica do Município de Olinda:
K
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. pP
PABX: (81) 3439.1966 y LA d
º ” (15º
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
“Art. 33. São da competência privativa do Prefeito,
os projetos de lei que disponham sobre:
| - criação, extinção ou transformação de cargos
ou empregos públicos, na administração direta,
autárquica e funcional;
| - fixação ou aumento de remuneração dos
servidores;
HW - regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa, orçamentária,
serviços público e pessoal da administração;
V- criação, estruturação e definição de atribuições
dos órgãos da administração pública municipal;”
(grifo nosso)
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Olinda, em seu Artigo 66 temos:
“Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras
atribuições:
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais
atos, referentes à situação funcional dos
servidores;” (grifo
nosso)
Além disso, a gratificação instituída neste projeto de lei dependerá de efetivo
repasse financeiro da União, conforme o art. 198, 85º da Constituição Federal, que
será realizado através do Fundo Nacional de Saúde, como afirma o art. 9º-E da
Lei Federal nº 11.350/2006, in verbis:
“$ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o
piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação
das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966 te
Ts
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
respectivas normas regulamentadoras, os
recursos de que tratam os arts. 9-C e 9º-D
serão repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos
Municípios, Estados e Distrito Federal como
transferências correntes, regulares, automáticas e
obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
Por fim, diante do caso concreto, verifica-se que não há vícios constitucionais que
impeçam a tramitação do presente projeto de lei.
VOTO:
Ante o exposto, em respeito aos dispositivos constitucionais expressos nos artigos
198, 85º da CF/88, 19, 81º, IV da Constituição Estadual, bem como nos artigos 33
e art. 66, IX da Lei Orgânica do Município de Olinda e 9º-E da Lei Federal nº
11.350/2006, opina esta comissão pela constitucionalidade e legalidade do
presente projeto de Lei.
(rua, 0 Qui
Graça Fonseca
Olinda, 11 de março de 2019.
2 Val
Jeso Araújo icardo Sousa
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 19/2019.
Autor: Poder Executivo
Ementa: Institui a Gratificação por
Desempenho Anual para os
Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e para os Agentes de
Combate às Endemias (ACE) e dá
outras providências.
O RELATÓRIO:
Recebemos para lavrar parecer o Projeto de Lei Nº 19/2019, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Lupércio do Nascimento que dispõe sobre a
instituição da Gratificação por Desempenho Anual para os Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Tal propositura revela-se necessária, uma vez que os agentes comunitários de
saúde e os agentes de combate a endemias desempenham papel fundamental
para o funcionamento do Sistema Único de Saúde, trabalhando diretamente na
comunidade para proporcionar o acesso à saúde.
Acrescente-se que a gratificação instituída neste projeto de lei dependerá de
efetivo repasse financeiro da União, conforme o art. 198, 85º da Constituição
Federal, que será realizado através do Fundo Nacional de Saúde, como afirma o
art. 9º-E da Lei Federal nº 11.350/2006, in verbis:
“S 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o
piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação
das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
+
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 9º-F. Atendidas as disposições desta Lei e as
respectivas normas regulamentadoras, os
recursos de que tratam os arts. 9-C e 9º-D
serão repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos
Municípios, Estados e Distrito Federal como
transferências correntes, regulares, automáticas e
obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
Por fim, a aprovação de tal projeto faz-se necessária, pois proporciona a
valorização dos mencionados agentes, que atuam na área da saúde, oferecendo
atendimentos essenciais à população.
VOTO
Ante o exposto opina esta comissão pela aprovação do presente projeto de lei.
Jesuí
my
Araújo
Olinda, 11 de março de 2019.
Veda fome
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS.
PARECER EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 19/2019.
Autor: Ricardo Sousa
Ementa: Modificam e adicionam
artigos do projeto de lei nº 19/2019.
O RELATÓRIO:
Recebemos para lavrar parecer as emendas modificativas de nº 01 e 02 e a
emenda aditiva nº 01, todas em relação ao projeto de lei nº 19/2019, propostas
pelo senhor vereador Ricardo Sousa, que modificam e adicionam artigos ao
projeto de lei nº 19/2019, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a
instituição da Gratificação por Desempenho Anual para os Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE).
As proposituras apresentadas revelam-se necessárias, uma vez que buscam
trazer maior garantia e estabilidade na concessão da gratificação de desempenho
para os agentes os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de
Combate às Endemias (ACE).
De fato, tais agentes merecem a atenção trazida pelas emendas ao projeto de lei
que concede a mencionada gratificação, pois desempenham papel fundamental
para o funcionamento do Sistema Único de Saúde, trabalhando diretamente na
comunidade para proporcionar o acesso à saúde.
Analisando o mérito de cada emenda apresentada, observam-se as seguintes
conclusões:
- Emenda Modificativa nº 01 ao PL 19/2019: Busca garantir o efetivo compromisso
de estender a gratificação por desempenho aos servidores contratados por
excepcional interesse público. Assim, havendo o repasse da 13º parcela da
assistência financeira complementar, não será discricionário ao Poder Executivo
estender a referida gratificação aos servidores mencionados, ou seja, ela deverá
ser estendida.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PASS
PABX: (81) 3439.1966 E
E +
E FA
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
- Emenda Modificativa nº 02 ao PL 19/2019: Pretende reduzir a meta de 24 para
18 palestras por ano dos agentes de combate às endemias no programa de
controle de dengue e outras arboviroses, a fim de evitar requisitos excessivos
para a concessão da gratificação em análise.
- Emenda Aditiva nº 01 ao PL 19/2019: Ao instituir a Comissão de Avaliação de
Desempenho Permanente, pretende realizar uma participação democrática para
convalidar a aferição tratada no art. 6º do projeto de lei, colocando como membros
dessa comissão representantes dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para
os Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Por fim, a aprovação de tal projeto é importante, pois proporciona a valorização
dos mencionados agentes que atuam na área da saúde, oferecendo atendimentos
essenciais à população.
VOTO
Ante o exposto, opina esta comissão pela aprovação das presentes emendas.
Olinda, 13 de março de 2019.
r-Ão
Jesyiho Araújo Ricardo Sousa
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 19/2019.
Autores: Ricardo Sousa
Ementa: Modificam e adicionam
artigos do projeto de lei nº 19/2019.
O RELATÓRIO:
Recebemos para lavrar parecer as emendas modificativas de nº 01 e 02 e a
emenda aditiva nº 01, todas em relação ao projeto de lei nº 19/2019, propostas
pelo senhor vereador Ricardo Sousa, que modificam e adicionam artigos ao
projeto de lei nº 19/2019, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a
instituição da Gratificação por Desempenho Anual para os Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE).
A totalidade das emendas propostas estão de acordo com a prerrogativa dos vere-
adores de oferecer emendas aos projetos de lei, conforme o art. 19 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Olinda:
“Art. 19. São direitos do Vereador a partir da pos-
se:
Il - apresentar projetos, requerimentos, emendas e
participar de suas discussões e votações.”
Além disso, não vão de encontro ao parágrafo único do art. 136 do referido
regimento, pois as despesas envolvidas no projeto de lei serão custeadas através
de repasses da União, não onerando, por tanto, o Poder Executivo Municipal:
“Parágrafo Único. Aos projetos de iniciativa do
Prefeito, não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista ou alterem a
criação de cargos, funções ou empregos.”
De fato, a gratificação instituída neste projeto de lei dependerá de efetivo repasse
financeiro da União, conforme o art. 198, 85º da Constituição Federal, que será
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966 a
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
realizado através do Fundo Nacional de Saúde, como afirma o art. 9%E da Lei
Federal nº 11.350/2006, in verbis:
“$ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o
piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação
das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
Art. 9-E. Atendidas as disposições desta Lei e as
respectivas normas regulamentadoras, os
recursos de que tratam os arts. 9-C e 9º-D
serão repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos
Municípios, Estados e Distrito Federal como
transferências correntes, regulares, automáticas e
obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
Por fim, diante do caso concreto, verifica-se que não há vícios constitucionais que
impeçam a tramitação das emendas modificativas nº 01, 02, bem como da
emenda aditiva nº 01, todas em relação ao projeto de lei nº 19/2019.
VOTO:
Ante o exposto, em respeito aos dispositivos constitucionais expressos nos artigos
198, 85º da CF/88, bem como nos artigos 19, Il e art. 136, parágrafo único do
Regimento Interno e 9º-E da Lei Federal nº 11.350/2006, opina esta comissão pela
constitucionalidade e legalidade das presentes emendas.
Olinda, 13 de março de 2019.
(n QUO HO
Graça Fonseca
a
Jesíno Araújo Ricardo Sousa
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Rlunicipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PL Nº 19/2019
A Meta/Indicador do item Programa de Controle da Dengue e outras Arboviroses —
Ação: Realizar e participar de ações de mobilização e educação em saúde Anexo |, do
Projeto de Lei nº 19/2019, de autoria do Poder Executivo passa a ter a seguinte
redação:
“18 palestras/ano realizadas por ACE”
Câmara Municipal de Olinda, em 11 de março de 2019.
Ricardo Sousa
Vereador
Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PECEP.: 53.020-070
Câmara Rlunicipal de Olinda
Olinda Patrimômo da Human-cade
EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PL Nº 19/2019
Fica acrescido o Parágrafo único ao artigo 6º, do Projeto de Lei nº 19/2019, de autoria
do Poder Executivo com a seguinte redação:
“Art. 6º...
Parágrafo único — a aferição de que trata o caput será convalidado por uma
Comissão de Avaliação de Desempenho Permanente, composta por 01 (um)
representante do SINDACS-PE, 01 (um) representante do SISMO, 01 (um)
representante da AMACEO, 01 (um) representante da AMACS, 01 (um) ACS, 01 (um)
ACE e 06 (seis) representantes do Poder Executivo.”
Câmara Municipal de Olinda, em 11 de março de 2019.
Ricardo Sousa
Vereador
A presente emenda busca garantir a participação dos representantes dos ACS e ACE
no processo de avaliação de desempenho, de forma paritária, com a gestão pública,
tornando o processo democrático e participativo.
Rua XV de Novembro. 93 — Varadouro — Olinda - PECEP; 53.020-070
Exu sor sas nro
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
4
o
EMENDA MODIFICATIVA Nº 97 ao PL Nº 19/2019
O parágrafo único do artigo 9º, do Projeto de Lei nº 19/2019, de autoria do Poder
Executivo passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º...
Parágrafo único — Através de Portaria, o Secretário de Saúde estenderá a
Gratificação por Desempenho Anual aos servidores contratados por excepcional
interesse público, com os devidos ajustes ao modelo remuneratório e previdenciário,
observados os mesmos critérios de desempenho definidos para a percepção, desde
que confirmado o efetivo repasse da 13º (décima terceira) parcela da assistência
financeira complementar, conforme dispõe o art. 2º desta lei.”
Câmara Municipal de Olinda, em 11 de março de 2019.
Ricardo Sousa
Vereador
A presente emenda se justifica em virtude da necessidade de garantir o real
compromisso de estender a gratificação aos demais servidores pois, ao utilizar o
verbo condicionante “poderá”, o Poder Executivo não ficaria atrelado ao
compromisso de proporcionar o benefício aos demais servidores.
Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PECEP.: 53.020-070

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