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materia nº 75/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 75 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaDetermina o desenvolvimento de ações de conscientização acerca dos malefícios dos cigarros eletrônicos, nas escolas Rede de Ensino Municipal no âmbito do Município de Olinda;
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2023-05-10T10:11:58.753115-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA PÉ /2022
Determina o desenvolvimento de ações de
conscientização acerca dos malefícios dos
cigarros eletrônicos, nas Escolas de Rede de
Ensino Municipal no âmbito do município de
Olinda.
Art. 1º O Poder Público Municipal deverá promover ações de conscientização
acerca dos malefícios dos cigarros eletrônicos, nas Escolas de Rede de Ensino
Municipal no âmbito do município de Olinda.
Art. 2º As ações de conscientização de que trata o art. 1º deverão abordar
ainda os acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para
fumar.
Art. 3º As ações a que se refere o art. 1º terão como diretrizes:
| - orientação dos docentes e equipes pedagógicas das Escolas e das
Universidades para a implantação de discussões acerca dos malefícios dos cigarros
eletrônicos;
|| - implementação e disseminação de campanhas de educação, conscientização
e informação sobre o tema; e
mt - assistência psicológica e social aos adolescentes e aos jovens que
necessitem.
Art. 4º As ações de conscientização previstas no art. 1º serão realizadas através
de:
| - seminários;
1 - aulas; Câmara Munici al de )
Recebido ra
Hi - workshops;
Servidor
Carlos Eduardo O. B.
Técnico Legislativo
Secretário Legislativo
IV - palestras;
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V - panfletagens;
vi - entrega de cartazes; €
vit - outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos
estabelecidos por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
câmara Municipal de OLINDA, 28 de Junho de 2022.
AA pol
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
A presente Proposição tem por escopo determinar o desenvolvimento de ações de
conscientização acerca dos malefícios dos cigarros eletrônicos, nas Escolas.
A começar pelos argumentos formais, insta destacar que a Constituição Federal de
1988 (CF/88) prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, a obrigação de o
Estado dar-lhe efetiva concreção, por meio de “políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art.
196).
Esse dever abrange todos os Entes Federados, portanto se trata de competência
comum administrativa e competência concorrente para legislar. Assim, a
responsabilidade pela saúde é compartilhada entre as três Esferas Federativas,
estando o Município autorizado a adotar medidas no exercício de suas atribuições, no
âmbito de seu território e, em especial, quando se trata de seus servidores.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos Entes Federados no dever de prestar assistência à
saúde. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) nº 855178, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida em Plenário
Virtual. Ademais, a Corte Suprema, ao reconhecer a existência da Repercussão Geral
do Tema 917, que dispõe acerca da competência para iniciativa de lei municipal que
preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas
municipais e cercanias, manifestou-se no sentido de que “não usurpa a competência
do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
od
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Pública, não cria ou altera a estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem trata do
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 818, il, “a, “ce 'e', da CF/88)”.
Portanto, aplica-se, por analogia, esse entendimento ao caso em concreto, restando a
presente Proposta em consonância com as regras constitucionais, bem como com a
orientação dominante do STF.
É válido frisar que, no Brasil, a saúde constitui direito fundamental, de natureza social,
consoante preceitua o art. 6º, caput, da Carta Magna, a qual está associada
fortemente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos pilares da República
Federativa do Brasil. Quanto ao mérito, é válido salientar que, desde 2009, a
comercialização, a importação e a propaganda de cigarros eletrônicos são proibidas no
Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa — RDC 46, de 28/08/09).
Responsável por mais de 7 milhões de mortes anuais em todo o mundo, o produto há
muito tempo deixou de ser símbolo de poder, status e liberdade. A meta da
Organização Mundial da Saúde (OMS) é que, ano após ano, o consumo seja reduzido.
Em reportagem do Fantástico, exibida no dia 5 de junho de 2022, o Doutor Drauzio
Varella demonstrou que a “moda” dos cigarros eletrônicos é, na verdade, uma
armadilha, já sendo classificada como uma “epidemia de nicotina entre os jovens”.
Muitos jovens e adolescentes que nunca fumaram estão experimentando o cigarro
eletrônico e passam a ser usuários frequentes. Essa iniciação precoce pode ser
também uma porta de entrada ao tabagismo convencional. Isso é um grande risco e
um desserviço à Saúde Pública. O que muitos não sabem, ou ignoram, é que, apesar de
parecerem uma boa alternativa e serem socialmente aceitos, os Dispositivos
Eletrônicos para Fumar (DEFs) são tão danosos quanto o cigarro convencional. Na
dá
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fabricação do cigarro eletrônico são colocados ácidos para formar sais de nicotina.
Esses ácidos, quando chegam ao pulmão, provocam uma inflamação dos alvéclos. Os
alvéolos são saquinhos microscópicos onde o sangue troca gás carbônico por oxigênio.
Esse processo inflamatório crônico reduz a capacidade pulmonar, tira o fôlego e
aumenta o risco de pneumonias graves
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
CG por
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA

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