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materia nº 4/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-04
EmentaDispõe sobre a implementação do "Programa Educacional para a Prática de Educação Física Adaptada para Estudantes com Deficiência", no Município de Olinda.
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texto original #

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Câmara Municipal de Oiin
Recebido em comi ii
LER -
Servid
Carlos Eduardo o,
Técnico Legislativ
CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA secretário Legislati
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Ofinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
Projeto de Lei Oy 12023.
Dispõe sobre a Implementação
do “Programa Educacional para
a Prática de Educação Física
Adaptada para Estudantes com
Deficiência”, no Município de
Olinda.
Art. 1º As escolas municipais de Olinda, que ministrarem aulas de educação
física para estudantes do ensino fundamental, deverão implantar o “Programa
Educacional para a Prática de Educação Física Adaptada para Estudantes com
Deficiência”, no município de Olinda.
8 1º O Programa deverá possibilitar a prática da educação física adaptada.
8 2º O programa de educação física adaptada será aplicado para o
desenvolvimento e inclusão dos estudantes com deficiência.
Art. 2º O programa de educação física adaptada deverá observar as seguintes
diretrizes.
! - garantir a inclusão do estudante com deficiência nas atividades da
educação física escolar:
Il - promover a capacitação de professores da área de educação física para
aplicação deste programa de inclusão social;
Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070
Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Ogmail.com
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CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
Hl - garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da
legislação vigente no que tange à acessibilidade:
IV - promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação física
escolar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições e
entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento da educação física
adaptada.
Art. 4º O descumprimento pelas instituições privadas no disposto da presente
lei impede a sua participação em qualquer programa municipal de incentivos
diversos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olinda, 2 de janeiro de 2028.
” Li ” .
Jesujflo Araújo
Vereador Cidadania23
Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070
Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail.com
CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
JUSTIFICATIVA
O princípio da inclusão consiste no reconhecimento da necessidade de se
caminhar rumo à escola para todos, um lugar que inclua todos os estudantes,
que celebre a diferença, que apoie a aprendizagem e responda as
necessidades individuais.
Para que isso seja realidade, a escola deve estar preparada para receber,
respeitar e se comunicar com todos os estudantes e membros da comunidade.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a implementação de um Programa
Educacional específico para a inclusão dos estudantes com deficiência, na
educação física escolar, fazendo com que, além de cumprir as diretrizes já
determinadas referentes à Educação Inclusiva, ela ocorra também nas
atividades práticas da educação física.
A Escola Inclusiva é um lugar do qual todos fazem parte, em que todos são
aceitos, ajudam e são ajudados por seus colegas e outros membros da
comunidade escolar, para que suas necessidades educacionais sejam
satisfeitas. Significa que ela educa todos os estudantes em salas regulares, ou
seja, todos os estudantes recebem oportunidades educacionais adequadas,
ajustadas às suas habilidades e necessidades, recebendo apoio tanto dos
próprios estudantes quanto dos professores, para alcançar o sucesso nas
principais atividades, ou seja, a criança pode aprender e fazer parte da vida
escolar comunitária, pois a diversidade é valorizada.
A Educação Inclusiva não é uma teoria, e sim, baseada numa questão de
direitos humanos, ou seja, apesar das diferenças, todos temos direitos iguais.
Ela precisa e se apoia em um tripé que é composto pela rede de apoio,
consulta cooperativa e trabalho em equipe e aprendizagem cooperativa.
Acreditamos que o livre acesso e acolhimento, bem como todo o suporte para
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GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
que o estudante com deficiência possa participar ativamente das aulas de
educação física e ter entrosamento com os professores e amigos possam
garantir o seu pleno direito de inclusão e desenvolvimento,
Diante da relevante importância da matéria, peço o apoio dos Nobres Pares
desta Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Olinda, 2 de janeiro de 2023,
p—
Jesuígo Araújo
Vereador Cidadania23
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