br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

materia nº 22/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaInstitui o "Programa IPTU Verde", e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis no Município de Olinda e da outras providências.
native_id5121

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Câmara Municipal de Olingc
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanitiacia
Servidor
GABINETE VEREADOR TONNY MAGALHÃES
PROJETO DE LEI Nº 023
Institui o Programa “IPTU Verde" e autoriza a concessão de
desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como incentivo ao uso
de tecnologias ambientais sustentáveis no município de Olinda, e das outras
providências.
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Olinda, o Programa “IPTU VERDE”, com o objetivo de
fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, podendo conceder em
contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU para os contribuintes que aderirem ao Programa criado por esta Lei, desde que:
| - inclua o Programa “IPTU VERDE” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar.
1. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos
concedidos;
2. medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;
3. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes,
1 — aprove projeto apresentado pelo contribuinte demonstrando a efetiva utilização de tecnologias ambientais
sustentáveis em imóvel predial residencial ou comercial, nos termos especificados nesta lei.
e 1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável
não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.
e 2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados pelo Poder
Executivo em regulamento próprio.
Art. 3º O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do Imposto Predial Territorial
Urbano - IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem
imóvel que neste mantiver ao menos uma das seguintes tecnologias:
| - sistema de captação e de reuso de águas pluviais; É
Il - sistema de aquecimento solar; , Gs fi
HI - material sustentável de construção;
IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas;
V - participar da coleta seletiva de materiais.récicláveis em prédios residenciais, comerciais, prestadores de
serviço, industriais ou de uso misto do Município;
VI - manter uma horta de no mínimo 80% (sessenta por cento) da área total de terreno onde não haja
nenhuma edificação;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os projetos, relativamente às
benfeitorias referidas no artigo anterior.
Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento
devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.
Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com
suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 6º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
| - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
Il - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;
Ill - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do
desconto tributário.
pa
Art. 7º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta fei, receberá selo alusivo ao Programa “IPTU
VERDE”, como colaborador na preservação do meio ambiente;'a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodicidade fixada
pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Ar. 9º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas
previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 10. O benefício do desconto não gera direito adquirido e Será anulado de ofício sempre que se apurar que
o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão.
Ant. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ant. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Otinda, 04 de abril de 2023.
Ah paço 225
TONNY SCHEKTER MARQUES MAGALHÃES
dies)
Câmara Municipal de Olinda
Olinea Patrimônio da Humanidade
GABINETE VEREADOR TONNY MAGALHÃES
JUSTIFICATIVA
Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de todos, no entanto, ainda existem
informações manipuladas, levadas à sociedade de maneira manipulada e que fazem a população crer que os
problemas ambientais podem ser superados facilmente. No entanto, é necessário engajamento de toda
população para mudar a degradação ambiental, razão pela qual apresento este projeto de lei
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Verde ou Ecológico, tem como objetivo
reduzir a taxa de contribuição para aqueles que adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.
A prática já vem sendo executada em alguns municípios do pais, revelando-se benéfica para o combate à
degradação ambiental.
Desta forma, apresento este Projeto de Lei, que será regulamentado e implantado pelo Poder Executivo, ao
qual competirá, ainda, conceder os descontos tributários previstos.
Pelas razões apresentadas, peço aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.
Olinda, 04 de Abril de 2023.
JA cem
TONNY EKTER MARQUES MAGALHÃES

open original →