| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | Cria a lei de Prevenção e Enfrentamento a Atentados Violentos praticados nas dependências das escolas públicas municipais, da rede conveniada e rede privada no Município de Olinda. |
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CÂMARAMUNICIPALDEOLINDA CNPJ–11.527.108/0001-53 RuaXVdeNovembro,93–Varadouro–Olinda–PECEP.:53.020-070Emailcontato@olinda.pe.leg.br-https://olinda.pe.leg.br/ Espaçoreservadoparaolegislativo Projeto de Lei 29/2023 Art. 1º Fica criada, no âmbito da cidade de Olinda, a lei de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas dependências das escolas públicas municipais, rede conveniada e rede privada no município de Olinda. § 1º Entende-se por atentado, o ato realizado por pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte. § 2º A implementação da lei e ações será executada de forma integrada, sob a coordenação do municipio de Olinda. Art. 2º A lei tem como objetivos: I - Prevenir atentados realizados dentro das escolas públicas municipais, rede conveniada e rede privada durante o período de funcionamento; II - Promover a capacitação dos professores, funcionários e agentes de segurança pública e privada, a fim de identificar possíveis ameaças e ataques contra as escolas, afim de proteger os alunos e demais envolvidos durante possíveis ataque; III – Promover orientação a comunidade escolar para identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de atentados em sua fase inicial; IV – Prestar assistência aos envolvidos para garantir a recuperação emocional, psicológica e acadêmica após um episódio de atentado. Art. 3º São princípios da lei de Prevenção e enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais e rede conveniada de ensino: I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para os estudantes, docentes e funcionários, garantindo o direito fundamental à educação; II - a proteção à vida e à integridade de toda a comunidade escolar; III - a importância da intersetorialidade entre os serviços educacionais, de assistência social, de saúde e das forças de segurança para a garantia da plena vivência da comunidade escolar no espaço acadêmico. Art. 4º A lei de Prevenção e enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais e rede conveniada de ensino, visa desenvolver ações e projetos de prevenção, dentre os quais: I - orientação para docentes e demais profissionais do ambiente escolar para identificação possíveis ameaças; Ementa: “Cria a lei de Prevenção e Enfrentamento a Atentados Violentos praticados nas dependências das escolas públicas municipais, da rede conveniada e rede privada no município de Olinda.” II - cartilhas educativas que abordem a importância da saúde mental, a promoção de um ambiente escolar seguro e a cultura da paz nas unidades escolares; III - palestras e treinamentos com especialistas em segurança escolar; IV - supervisão por imagem das dependências das escolas; V - adoção de canal rápido de comunicação com a Secretaria Municipal de Educação, Guarda municipal, Polícia Militar, Conselho Tutelar e demais órgãos competentes; VI - adoção de canal oficial de denúncias para a comunidade escolar relatar situações ameaçadoras ou suspeitas; VII - acompanhamento contínuo de potenciais comportamento ameaçadores tanto no ambiente físico das escolas quanto externo, inclusive online; VIII - participação de profissionais psicólogos e da assistência social nas reuniões do Conselho de Classe; IX - desenvolver programas e ações entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais dos alunos, professores e funcionários durante todo o ano letivo; X - a Secretaria de Municipal de Educação fará o acompanhamento dos programas e ações que visem o desenvolvimento de competências socioemocionais dos alunos realizados por cada instituição de ensino municipal e documentado pelas mesmas; XI - compartilhamento de prontuário eletrônico com todo o histórico acadêmico e comportamental de cada estudante entre as escolas da rede e demais autoridades, respeitada autorização prévia e proteção de dados do alunos; XII - priorizar policiamento nas imediações das escolas. Art. 5º A lei visa desenvolver ações e projetos de recuperação após eventuais casos de atentado, dentre os quais: I - estruturar plano de acolhimento e atendimento para retorno às atividades escolares; II - promover ações de socialização da comunidade escolar; III - ressignificar estrutura física escolar de forma a tornar o espaço mais acolhedor; IV - utilizar o espaço da escola para atividades culturais, esportivas e lúdicas durante o período de férias escolares; V - prestar cuidado em saúde mental às pessoas afetadas, individualmente e/ou em grupo. Art. 6º Identificada uma possível ameaça, ao envolvido fica garantido o acompanhamento psicológico de profissionais, ficando a critério deste profissional, estender o atendimento aos seus familiares. Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, Empresas de Segurança Privada, universidades e empresas especializadas em segurança escolar. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: O presente projeto de lei visa a prevenção e enfrentamento a atentados violentos praticados nas dependências das escolas públicas municipais, da rede conveniada e rede privada no município de Olinda. Recentemente, Escolas tiveram ataques com vitimas fatais, e logo depois dos ataques, a população Brasileira sofreu uma onda de ameaças de novos ataques as escolas, o que colocou a população em pânico. A lei vem integrar a educação do município, as demais repartições da prefeitura, que direta e indiretamente podem contribuir evitando atentados e monitorando as ameaças emitentes. Diante do exposto , solicitamos aos nossos pares, a aprovação do presente projeto de lei. Nestes termos, Pede deferimento. Olinda,16 de Abril de 2023. Vereador Vlademir Labanca