CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
Projeto de Lei PL. 1) 12023
Institui a Semana Municipal de
Cultura Evangélica no Município
de Olinda.
Art. 4º - Fica instituída no âmbito do Município de Olinda, a Semana da Cultura
Evangélica, a ser realizada na última semana do mês de outubro de cada ano,
culminando com a Reforma protestante (comemorada em dia 31 de outubro).
Art. 2º - A semana a que se refere esta lei tem por finalidade divulgar a cultura
evangélica, mediante a realização das diversas atividades e será um evento de
congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independentemente da ordem
denominacional, sendo seu início na segunda-feira e encerramento no domingo
antecedente ao final do mês de outubro.
Art. 3º Serão instituídas, durante a Semana da Cultura Evangélica, as
seguintes homenagens:
|- Segunda-feira: Dia do Pastor,
|l- Terça-feira: Dia do Movimento das Mulheres Evangélicas;
Ill- Quarta-feira: Dia do Movimento dos Jovens Evangélicos;
Ne IV- Quinta-feira Dia da Música Evangélica;
V- Sexta-feira Dia do Teatro Evangélico e Departamento Infantil,
Ed
aq
VI- Sábado Dia da Marcha para Jesus, 30
Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070
Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Damail.com
a
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Ofinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
VIl- Domingo Dia Municipal da Pessoa Evangélica.
Art. 4º A semana de que trata esta lei será constituída de atividades,
manifestações artísticas e culturais além de trabalhos evangelísticos
desenvolvidos pela comunidade evangélica do Município de Olinda, podendo
ter a colaboração dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 5º A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de
Datas e Eventos do Município de Olinda.
Art. 6º O evento poderá contar com a participação de todas as instituições
evangélicas situadas no Município de Olinda.
Art. 7º Será formada uma Comissão Organizadora, cujos integrantes serão os
pastores ou representantes das diversas Entidades Evangélicas existentes no
município e a esta Comissão, caberá a elaboração da programação para a
semana.
Art. 8º As Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Turismo,
Desenvolvimento Social e Habitação, e de Saúde poderão participar da
Comissão Organizadora, e de todas as atividades voltadas para a realização
da Semana Municipal da Cultura Evangélica, ao qual não será permitido o
repasse de recursos financeiros para tal projeto, somente cedência de espaços
públicos ou equipamentos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Olinda, 5 de maio de 2023.
no
Jesujhb Araú
Vereador + Cidadania23
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JUSTIFICATIVA
A Semana Municipal da Cultura Evangélica no município de Olinda
proporcionará o congraçamento das igrejas evangélicas, independentemente
da ordem que se filiam no credo protestante, centenas ou até milhares de fiéis,
distribuídos entre os credos luteranos, metodista, batista, presbiteriana,
adventista, Pentecostal e Neopentecostal.
Também se sabe que as Igrejas Evangélicas têm contribuído decisivamente
para a criação de uma sociedade mais justa e humana. Estas estão amparadas
nos princípios bíblicos que regem a vida familiar e social do indivíduo de forma
ilibada, dirigindo-o ao altruísmo na conduta junto ao próximo.
A Semana da Cultura Evangélica no município de Olinda não será apenas um
simples período simbólico, mas sim o reconhecimento e a valorização de um
povo ordeiro que busca levar o bom testemunho de Cristo a aqueles que, por
circunstâncias da vida, perderam ou não tiveram contato com a palavra de
Deus e que, assim, buscam contribuir da melhor forma possível para o
crescimento físico e espiritual da sociedade.
A Semana da Cultura Evangélica vem sendo contemplada em várias
legislações estaduais e municipais, por isso, apresento tal Projeto de Lei,
entendendo a sua relevância para o município, podendo contribuir para uma
convivência religiosa, fraternal e harmoniosa, voltada para o verdadeiro amor,
diante do amor e da presença de Jesus Cristo.
Olinda, 5 de maio de 2023.
e —
Jegídino Araújo
Vereadgr — Cidadania23
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