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materia nº 56/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDispõe sobre a Assistência Técnica Social Pública e gratuita em habitação de interesse social voltada à população de baixa renda.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T11:43:01.167025-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0
2023-08-18T12:58:20.088798-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº __________/ 2023
AUTOR: VEREADOR VINICIUS CASTELLO
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA
TÉCNICA SOCIAL PÚBLICA E
GRATUITA EM HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL VOLTADA À
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
Art. 1º Fica assegurado o direito à Assistência Técnica Social pública e gratuita que visa à
elaboração de projetos para habitações de interesse social, bem como a elaboração de
projetos que visam a Regularização Fundiária, voltada à população de baixa renda do
Município de Olinda.
§ 1º O direito à assistência técnica social prevista no caput deste artigo fundamenta-se nas
disposições contidas na Lei Federal nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008, na Política
Municipal de Habitação de Interesse Social de Olinda e Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social de Olinda - FMHISO, Lei nº 5.736/2011, bem como do Plano Diretor de
Olinda, Lei Complementar nº 54/2020.
§ 2º A assistência técnica social a que se refere este artigo está voltada para os projetos e
execução de construção de habitação de interesse social, envolvendo o planejamento,
estudos e pesquisas, e toda e qualquer atividade técnica atribuída a essa área de atuação,
inclusive edificação, reconstrução, reforma, ampliação e a regularização fundiária, destinada
à população de baixa renda do Município de Olinda.
Art. 2º O Programa Municipal de Assistência Técnica Social em Habitação de Interesse
Social terá os seguintes princípios:
I - A garantia do direito à moradia digna e adequada e à cidade;
II - O cumprimento da função social da propriedade e da cidade;
III - A garantia da segurança da posse para as famílias de baixa renda e grupos sociais
vulneráveis;
IV - A sustentabilidade socioambiental, a boa qualidade das cidades, das edificações e sua
inserção harmoniosa na circunvizinhança, e do ordenamento territorial, em respeito às
paisagens naturais, rurais e urbanas;
V - À promoção da justiça e inclusão social nas cidades, à solução de conflitos fundiários, à
moradia, à mobilidade, à paisagem, ao ambiente sadio, à memória arquitetônica e
urbanística e à identidade cultural.
Art. 3º O Programa Municipal de Assistência Técnica Social em Habitação de Interesse
Social terá as seguintes diretrizes:
I - Implementação de serviço de atendimento público e gratuito para beneficiários de baixa
renda;
II - Otimização e qualificação do uso e do aproveitamento racional do espaço edificado e de
seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no
projeto e na construção da habitação;
IV - Formalização do processo de edificação, de reforma ou ampliação da habitação perante
o poder público municipal e outros órgãos públicos;
V - Propiciar e qualificar a ocupação do espaço urbano em consonância com a legislação
urbanística e ambiental;
VI - Assegurar a utilização dos recursos do Fundo Municipal para Habitação de Interesse
Social – FMHISO para implementar o Programa Municipal de Assistência Técnica em
Habitação de Interesse Social.
Art. 4º A participação no Programa de Assistência Técnica Social para edificação, reforma
ou ampliação requer o atendimento dos seguintes requisitos:
I - O solicitante/beneficiário deve possuir renda familiar de até 3 salários mínimos, conforme
o Decreto Federal nº 6.135/2007;
II - Terreno não edificado ou com área construída total do imóvel de até 80 m2;
III - O gabarito deve ter altura máxima de 9 m;
IV - Caso esteja construída mais de uma unidade imobiliária por terreno, deve haver
acessos independentes para cada unidade;
VI - Havendo comprometimento estrutural, fica condicionada a continuidade do serviço de
Assistência Técnica Social à recuperação ou demolição da referida estrutura;
VII - Em caso de uso misto (residencial e não-residencial), a área não-residencial não pode
ultrapassar 50% da área total construída;
VIII - Em casos de ampliação da edificação existente para a implantação de outra unidade
residencial, o somatório da unidade existente com a unidade nova não poderá ultrapassar a
área total construída de 160 m²;
§1º O direito à assistência técnica assegura desde a elaboração do projeto ao
acompanhamento e execução da obra, sob a responsabilidade dos profissionais de
arquitetura e urbanismo, engenharia, direito e serviço social necessários para a realização
dos serviços referentes à edificação, reforma, ampliação, adequação, recuperação ou
regulamentação fundiária da habitação.
§2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica pública e gratuita tem por
objeto:
I - garantir à população de baixa renda o acesso à terra urbanizada, otimizando e
qualificando de forma racional o espaço edificado e seu entorno;
II - formalizar todo o processo de regularização do projeto, do alvará de licença de
construção, da construção do imóvel, do habite-se e regularização fundiária, junto aos
órgãos municipais e estaduais;
III - qualificar a ocupação do espaço urbano, resolvendo as questões de ocupação em áreas
de risco e de interesse ambiental;
IV - urbanizar as áreas ocupadas precariamente;
V - promover e implantar a regularização fundiária e edilícia.
Art. 5º A garantia do direito previsto no art. 1º desta Lei deve ser mantida através do apoio
técnico e financeiro estabelecido entre a União, Estado e Município mediante convênios.
§ 1º Para garantia dos direitos previstos nesta Lei caberá ao Município de Olinda, manter
efetivado o Conselho Municipal de Habitação e seu respectivo Fundo.
§ 2º A assistência técnica poderá ser oferecida diretamente às famílias ou às cooperativas,
associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
Art. 6º Para fins de Assistência Técnica Social, será levado em consideração a Lei Federal
no 13.465/2017 em seu Art. 11, que para fins de REURB, os Municípios poderão dispensar
as exigências relativas ao percentual e às dimensões de área destinadas ao uso público ou
ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edifícios.
Parágrafo único - Lotes passíveis de regularização também serão dispensados dos termos
estabelecidos no Art. 11 da Lei Federal no 13.465/2017.
Art. 7º Os serviços de assistência técnica pública e gratuita, objeto de convênio ou termo de
parceria com a União, Estado e Município de Olinda, deverão ser prestados,
exclusivamente, por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito e
serviço social, devidamente habilitados.
Parágrafo Único - Os profissionais referidos no caput deste artigo devem atuar como
servidores públicos da União, do Estado e Município, profissionais autônomos ou integrantes
de equipes de pessoas jurídicas, selecionados por órgão colegiado independente, composto
obrigatoriamente pelos Conselhos (Profissionais), por seus respectivos sindicatos,
associações e entidades acadêmicas e de pesquisas, no âmbito da arquitetura, urbanismo,
engenharia, direito e serviço social.
Art. 8º Com o objetivo de atender a demanda criada, para promover o Executivo Municipal
de profissionais adequados e necessários ao atendimento dos serviços previstos nesta Lei,
a Prefeitura Municipal de Olinda promoverá convênios com os Conselhos (Profissionais) e
com os Sindicatos de profissionais da área da arquitetura, urbanismo, engenharia, direito e
serviço social.
§ 1º Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a
busca de inovação tecnológica, a formação de metodologia de caráter participativo e a
democratização do conhecimento.
§ 2º A regulamentação dos convênios será feita por meio de ato do Executivo Municipal.
Art. 9º Para as ações para a promoção da justiça e inclusão nas cidades, o Município deverá
estabelecer convênio com a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para cooperação
em ações que visam garantir o direito à moradia adequada das populações de baixa renda.
Art. 10 Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei serão custeados por
recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social de Olinda- FMHISO, além dos recursos públicos previstos
no orçamento e recursos privados.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a moradia é um direito fundamental garantido pela Constituição
Federal em seu Art. 6º;
CONSIDERANDO a garantia da função social da cidade, conforme Art. 182 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a ratificação do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, que reconhece o direito de todos a um adequado nível de vida para si e sua
família, incluindo alimentação adequada, vestuário e moradia, e a contínua melhora das
condições de vida;
CONSIDERANDO o Comentário Geral no 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais da Organização das Nações Unidas sobre o direito à moradia adequada, que
aponta os elementos de uma moradia adequada e, dentre eles, especifica a segurança na
posse;
CONSIDERANDO a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), de 22 de novembro de 1969;
CONSIDERANDO o art. 29, I, Lei Orgânica do município de Olinda, sendo de competência
desta Câmara Municipal a disposição sobre leis de diretrizes sobre a política urbana;
CONSIDERANDO, a Lei Federal no 13.465/2017 que dispõe sobre a Regularização
Fundiária Rural e Urbana – REURB;
CONSIDERANDO o direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e
construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à
moradia prevista no Art. 6° da Constituição Federal, consoante o especificado no Art. 4, V, r,
da Lei federal n° 10.257, de 10 julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, e conforme estabelecido no Art. 1° da Lei federal n° 11.888, de 24 de
dezembro de 2008;
Ante o exposto, solicitamos dos nossos ilustres Pares a aprovação deste Projeto de Lei
Ordinária.
Olinda, 31 de maio de 2023.
Atenciosamente,
_____________________________
Vinicius Castello
VEREADOR DE OLINDA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA

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