br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

materia nº 64/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 64 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaInstitui o “Comitê de Sustentabilidade e Mudanças Climáticas de Olinda - COMCLIMA.
native_id5189

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº __________/ 2023
AUTOR: VEREADOR VINICIUS CASTELLO
INSTITUI O COMITÊ DE
SUSTENTABILIDADE E MUDANÇAS
CLIMÁTICAS DE OLINDA-COMCLIMA.
Art. 1° Fica instituído o Comitê de Sustentabilidade e Mudanças Climáticas de Olinda -
COMCLIMA, com a finalidade de debater, compartilhar informações e subsidiar o Município
na formulação e desenvolvimento das políticas de sustentabilidade e redução dos impactos
decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático, em especial a
elaboração do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima.
Art. 2° Compete ao COMCLIMA:
I - propor diretrizes para a implantação de políticas públicas direcionadas à sustentabilidade
e ao enfrentamento das mudanças climáticas, em articulação com as políticas e planos nas
esferas estadual e nacional;
II - propor e estimular a implementação de planos, programas, projetos e atividades que
viabilizem o cumprimento de políticas de sustentabilidade e mudança do clima em âmbito
municipal;
III - apoiar e incentivar programas e ações de educação ambiental, bem como campanhas
de conscientização e mobilização social sobre os problemas relacionados à sustentabilidade
e mudança climática;
IV - promover articulação e interação entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil
local;
V - apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos
temas relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na identificação das
vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais decorrentes das projetadas mudanças
climáticas, visando à promoção de medidas de adaptação e de mitigação;
VI - propor subsídios para a implementação de políticas públicas setoriais, objetivando a
eficácia na redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa;
VII - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo;
VIII - estimular articulações objetivando a obtenção de financiamentos nacionais e
internacionais, com vistas à aplicação em programas e ações relacionados à
sustentabilidade e às mudanças climáticas;
Art. 3° O COMCLIMA deverá estimular a promoção de ações que visem a(o):
I - uso de fontes renováveis e à melhoria da ecoeficiência energética, com ênfase no
transporte e na construção sustentável;
II - redução, reutilização e reciclagem de resíduos e estímulo ao consumo consciente,
fundamentado no princípio dos 05 (cinco) "R": repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar;
III - ampliação e adequada conservação das Unidades Protegidas e arborização urbana,
como sumidouros de carbono e reguladores climáticos;
IV - adoção de medidas de prevenção e adaptação às enchentes e alagamentos,
provenientes dos processos naturais, e, sobretudo, decorrentes da interferência antrópica;
V - políticas públicas de urbanização de favelas, regularização fundiária e requalificação de
áreas de risco;
Art. 4° O COMCLIMA será composto de um representante titular e de um suplente dos
órgãos públicos municipais e sociedade civil organizada a seguir discriminados:
I - Secretaria do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, que coordenará o comitê;
II - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Educação;
IV - Secretaria de Obras;
V - Defesa Civil;
VII - Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Vereadores;
VIII - Universidade de Pernambuco - UPE;
IX - Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
X - Duas Associações Civis de reconhecida atuação, conhecimento, ilibada reputação e
atividade relacionada aos objetivos e princípios do comitÊ;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco -OAB/PE;
XII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco – CREA-PE;
XIII - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco – CAU/PE;
XIV - Instituto dos arquitetos do Brasil em Pernambuco - IAB-PE;
XV - Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
§ 1° Poderão ser convidados para participar do COMCLIMA outros órgãos públicos
municipais e representação de órgãos públicos de outras esferas, dos segmentos sociais, ou
outras instituições ambientais reconhecidamente, escolhida entre seus membros, de
instituições da sociedade civil e personalidades com atuação relacionada à mudança do
clima e promoção da sustentabilidade, mediante carta-convite da coordenação do referido
Comitê.
§ 2° O COMCLIMA reunir-se-á por convocação de sua coordenação.
Art. 5° O COMCLIMA terá as seguintes atribuições:
I - colaborar na realização do inventário das emissões de gases de efeito estufa (GEE),
mediante a coleta de informações e a elaboração de relatórios periódicos para
monitoramento e verificação das ações, de responsabilidade dos órgãos que o integram;
II - subsidiar o Poder Executivo Municipal na definição das metas de redução de emissões
antrópicas de gases de efeito estufa;
III - contribuir para a elaboração de estudos e documentos técnicos afetos à competência
dos órgãos que o compõem, visando a subsidiar as políticas, planos, programas e atividades
referentes à sustentabilidade e mudanças climáticas;
IV - coordenar, acompanhar e monitorar, no âmbito dos órgãos que o integram, a
implementação de políticas públicas setoriais, observando sua eficácia na redução das
emissões e sequestro de gases de efeito estufa, bem como a adoção das medidas de
mitigação e adaptação;
V - promover as articulações institucionais que se façam necessárias à execução de ações
conjuntas, troca de experiências e conhecimentos e qualificação técnica;
VI - identificar fontes de financiamento e elaborar projetos para captação de recursos
externos, visando à execução das políticas previstas a partir de sua atuação;
VII - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação pertinente e da gestão das
políticas públicas municipais voltadas à sustentabilidade e mudanças climáticas;
VIII - demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Poder Executivo Municipal, visando
aos fins dispostos na presente normativa.
Art. 6° Os órgãos públicos municipais, quando solicitados, deverão fornecer as informações
necessárias à elaboração de inventário de gases de efeito estufa, diagnósticos e à
implementação da política municipal de sustentabilidade e mudanças climáticas.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que institui o Comitê de Sustentabilidade e Mudanças Climáticas
de Olinda - COMCLIMA, com a finalidade de debater, compartilhar informações e subsidiar o
Município na formulação e desenvolvimento das políticas de sustentabilidade e redução dos
impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático, em especial a
elaboração do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima.
Nossa cidade amanheceu no dia 06 de fevereiro, alagada e sob prantos das famílias da rua
Seis de Janeiro, no Bairro de Águas Compridas. Há de se rotular que a vida de Israel
Campelo dos Santos, 19 anos, poderia não ter sido soterrada. Essas vidas perdidas ano
após ano são vítimas da sucessiva falta de políticas públicas de urbanização de favelas,
regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse social, sendo o executivo
municipal seu central articulador dentro da dinâmica constitucional
Em abril de 2020, o Plano de Resposta da ONU-HABITAT para Covid-19 já indicava que a
pandemia afetava mais de 1.430 cidades em 210 países, sendo 95% dos casos em centros
urbanos
1
. Os comandos internacionais, desde o princípio da crise sanitária, a exemplo da
Resolução nº 1 da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH
2
, apontaram que as
medidas para combater e conter a pandemia deveriam ter por centralidade os direitos
humanos.
No entanto, os últimos anos assistiram ao desmonte das políticas públicas nacionais,
estaduais e municipais de promoção habitacional e urbanização de favelas. A Região
Metropolitana do Recife está entre as mais vulneráveis do país
3
, mais de 20% dos
pernambucanos estão desocupados
4
, sendo a pior colocação do Brasil, num estado que, em
2019, entre as pessoas com até 3 salários mínimos, apresentava o número de 324.971 mil
unidades de déficit habitacional
5
, protagonizado, precisamente, pelos trabalhadores de
5ABRAINC. ESTUDO TÉCNICO DEDICADO À ATUALIZAÇÃO DAS NECESSIDADES
HABITACIONAIS 2004-2030. [S. L.]: Ecconit, 2020.
4
ÍNDICE de desemprego em PE é o maior em nove anos; estado empata com a Bahia em 1º lugar,
diz IBGE. Disponível em:
<<https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2021/05/27/indice-de-desemprego-em-pe-e-o-maior-e
m-nove-anos-estado-empata-com-a-bahia-em-1o-lugar-diz-ibge.ghtml>> Acesso em: 15 mar. 2022.
3BRASIL. IPEA. Nota Técnica nº 15: apontamentos sobre a dimensão territorial da pandemia da
covid-19 e os fatores que contribuem para aumentar a vulnerabilidade socioespacial nas unidades de
desenvolvimento humano de áreas metropolitanas brasileiras. Brasília: Ipea, 2020.
2 CIDH. Pandemia y Derechos Humanos en las Américas: resolución 1/2020. RESOLUCIÓN 1/2020.
2020.
1ONU-HABITAT. UN-Habitat COVID-19 Response Plan. 2020.
menor renda e mais atingidos com as consequências da Covid-19, vítimas do rebaixamento
salarial e a perda de emprego, situação espcialmente pior entre mulheres, negros e jovens
6
.
Mais de metade dos municípios (59,4%) não conta com instrumentos de planejamento e
gerenciamento de riscos (IBGE, 2017). 31 bi de reais já foram despendidos em Olinda desde
1991 em face das consequências de desastres sócio-econômicos climáticos. No Brasil, nos
últimos 25 anos foram catalogados cerca de 64 mil registros de eventos, com prejuízos
totais estimados em mais de 330 bilhões de reais
7
.
Nessa soma incluem prejuízos materiais públicos e privados, como destruição de
habitações, ruas e edificações, perda de rebanhos e plantações, além de prejuízos na
interrupção e/ou atraso de serviços, como educação, saúde, saneamento básico,
fornecimento de energia, transporte público, comércio e outras atividades direta e
indiretamente afetadas.
É fundamental que se compreenda que o relacionamento da humanidade com a natureza,
que teve início com um mínimo de interferência nos ecossistemas, tem hoje culminado numa
forte pressão exercida sobre os recursos naturais. É manifesta a necessidade de mudar o
comportamento do homem em relação à natureza, no sentido de promover sob um modelo
de desenvolvimento sustentável.
Ante o exposto, solicitamos dos nossos ilustres Pares a aprovação deste Projeto de Lei
Ordinária.
Olinda, 19 de junho de 2023.
Atenciosamente,
_____________________________
Vinicius Castello
VEREADOR DE OLINDA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
7CEPED - Centro de Estudos e Pesquisas em Engenharia e Defesa Civil (Org. Rafael Schadeck).
Relatório de danos materiais e prejuízos decorrentes de desastres naturais no Brasil: 1995 – 2019 /
Banco Mundial. Global Facility for Disaster Reduction and Recovery. 2. ed. Florianópolis, SC: FAPEU,
2020. Disponível em: https://ftp.ceped.ufsc.br/danos_e_prejuizos_versao_em_revisao.pdf. Acesso
em: 29 jun. 2022.
6 BRASIL. IPEA. Mercado de Trabalho: conjuntura e análise. Brasília: Ipea, 2021.

open original →