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materia nº 74/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 74 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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2023-08-31T13:11:21.128857-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

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 PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PLDO 
20
24
 
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
Fone: (81) 3429 – 0001 | Fax: (81) 3429-0001 | e-mail: prefeito@olinda.pe.gov.br
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2024
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
Fone: (81) 3429 – 0001 | Fax: (81) 3429-0001 | e-mail: prefeito@olinda.pe.gov.br
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CRÉDITOS INSTITUCIONAIS
PODER EXECUTIVO
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
PREFEITO
MÁRCIO ANTONY DOMINGOS BOTELHO
VICE-PREFEITO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIAS MUNICIPAIS
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA
SECRETARIA DE GOVERNO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE PATRIMÔNIO, CULTURA E TURISMO
SECRETARIA DE SAÚDE
SECRETARIA DE SEGURANÇA CIDADÃ
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO
SECRETARIA DE OBRAS
SECRETARIA DE GESTÃO URBANA
SECRETARIA DE ESPORTES E JUVENTUDE
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS
AGÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE OLINDA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OLINDA
FUNDO PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO DO MUNICÍPIO DE OLINDA
FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO MUNICÍPIO DE OLINDA
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OLINDA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
FUNDO DE PRESERVAÇÃO DOS SÍTIOS HISTÓRICOS DE OLINDA
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO DOS DIREITOS DOS IDOSOS
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
FUNDO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
EQUIPE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLDO
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ARÔXA DANTAS
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
LUCIANO RAMOS BRASILEIRO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
EQUIPE TÉCNICA
FABIANO JOSÉ LUIZ ARRUDA MELO
Diretor de Planejamento Governamental
RODOLFO JOSÉ DE ANDRADE LIRA
Diretor Geral de Administração Financeira
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JULIANA MAIA GUEDES ALCOFORADO
Chefe do Departamento Geral de Gestão Financeira
EQUIPE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO
CLÁUDIA REGINA FARIAS LIMA
IRAH CARNEIRO DE ALMEIDA VALENTIM
AMANDA DANTAS PEREIRA GOUVEIA NASCIMENTO
CONSULTORIA CONTRATADA
CESPAM | CENTRO DE ESTUDOS, PESQUISA E ASSESSORIA EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
LTDA
EQUIPE TÉCNICA DA CONSULTORIA
GILVAM GEORGE GALVÃO CAVALCANTE
WILMAR PIRES BEZERRA
ÉBER WESLEY LEMOS DE QUEIRÓZ
JOÃO GUALBERTO COMBÉ GOMES
JAMAY SIMONE FREITAS DOS SANTOS
RAIANE MARÍLIA ALVES VASCONCELOS
DUZZA GABRIELLA ARAÚJO MOTA GALVÃO
JAMAY SIMONE FREITAS DOS SANTOS
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Olinda, 27 de julho de 2023.
MENSAGEM Nº 16/2023.
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LDO/2024
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que 
dispõe sobre as Diretrizes
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto 
no art. 165, II e § 2º, da Constituição Federal e disposições do art. 124, § 1º, inciso I, da 
Constituição do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, elegeram a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento de planejamento governamental destinado a 
estabelecer metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, bem como definir metas 
fiscais, critérios para limitação de empenhos e movimentação financeira e margem de expansão 
das despesas obrigatórias de natureza continuada. 
O presente projeto da LDO/2024 atende as exigências estabelecidas pela Constituição 
Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto de lei e dos seguintes 
anexos:
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais;
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do 
Patrimônio Público.
O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO I, indica as ações prioritárias para 
execução dos programas constantes do PPA 2022/2025, que será revisado para execução da 
parcela anual de 2024, contemplando as escolhas do Governo e da sociedade para o período.
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O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio de 
oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados, detalhadamente, 
com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os exercícios seguintes, entre 
as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal, resultado primário, evolução do 
patrimônio líquido e situação financeira e atuarial da entidade do RPPS, de acordo com o padrão 
estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª Edição, aprovado pela Portaria 
STN/MF nº 669, de 07 de julho de 2023. 
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice de 
inflação IPCA, no percentual de 5,12% para 2023, para 2024 de 4,00%; 3,80% para 2025 e 3,80% 
para 2026. Considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) com taxa de crescimento para 2023 de 
2,14%; para 2024 de 1,20%; para 2025 1,80% e para 2026 de 1,99%. Estimou-se para a SELIC 
12,25% para 2023; 9,50% para 2024; 9,00% para 2025 e 8,75% para 2026.
Portanto, estão refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias cenários de 
baixo crescimento econômico, com índices inflacionários ainda altos, mas com tendência de 
diminuição.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades de 
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, durante o 
exercício de 2024 e as providências que deverão ser tomadas, caso aconteçam.
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, consiste no resumo das obras em andamento e das despesas de conservação do 
patrimônio público.
Finalmente, cabe reiterar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei, que 
além de dispor sobre a elaboração da Lei Orçamentária para 2024, trata da execução do 
orçamento e orienta a Gestão Fiscal do Município no próximo exercício.
Esperamos, por fim, a aprovação da matéria pelos ilustres Vereadores e Vereadoras que 
integram o egrégio Poder Legislativo Municipal.
Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
Prefeito
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
Fone: (81) 3429 – 0001 | Fax: (81) 3429-0001 | e-mail: prefeito@olinda.pe.gov.br
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SUMÁRIO
MENSAGEM Nº 16/2023. .................................................................................................6
PROJETO DE LEI Nº , DE 27 DE JULHO DE 2023..........................................................11
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS......................11
Seção I – Das Disposições Preliminares..................................................................... 11
Seção II – Das Normas, Definições e Conceitos........................................................ 12
CAPÍTULO II – DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA ................................14
Seção Única – Das Orientações Gerais e da Transparência ....................................... 14
CAPÍTULO III – DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS........................................15
Seção I – Das Prioridades e Metas............................................................................. 15
Seção II – Do Anexo de Prioridades .......................................................................... 15
Seção III – Do Anexo de Metas Fiscais ..................................................................... 16
Seção IV – Do Anexo de Riscos Fiscais.................................................................... 17
Seção V – Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público ......... 17
CAPÍTULO IV – DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS..........................18
Seção I – Do Equilíbrio das Contas Públicas............................................................. 18
Seção II – Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de 
Despesas ..................................................................................................................... 18
CAPÍTULO V – ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.........19
Seção I – Das Classificações Orçamentárias.............................................................. 19
Seção II – Da Organização dos Orçamentos.............................................................. 20
Seção III – Do Orçamento do Poder Legislativo........................................................ 21
Seção IV – Das Emendas Individuais......................................................................... 22
Seção V – Do Projeto de Lei Orçamentária Anual..................................................... 22
Seção VI – Do Processamento e das Emendas........................................................... 24
Seção VII – Das Alterações e dos Créditos Adicionais.............................................. 25
CAPÍTULO VI – DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA........28
Seção I – Da Receita Municipal ................................................................................. 28
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária................................................... 29
CAPÍTULO VII – DA DESPESA PÚBLICA ............................................................................30
Seção I – Da Execução da Despesa............................................................................ 30
Seção II – Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das 
Subvenções................................................................................................................. 33
Subseção I – Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas..... 33
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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Subseção II – Das Transferências e Delegações a Consórcios Públicos.................... 34
Seção III – Das Despesas com Pessoal e Encargos.................................................... 35
Seção IV – Das Despesas com Seguridade Social ..................................................... 36
Subseção I – Das Despesas com a Previdência Social............................................... 36
Subseção II – Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde..................... 37
Subseção III – Das Despesas com Assistência Social................................................ 38
Seção V – Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino............... 39
Seção VI – Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal ..................................... 39
Seção VII – Das Despesas com Serviços de Outros Governos.................................. 40
Seção VIII – Das Despesas com Cultura e Esportes.................................................. 40
Seção IX – Das Mudanças na Estrutura Administrativa ............................................ 41
Seção X – Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos........ 41
Seção XI – Da Geração e do Contingenciamento de Despesa ................................... 42
CAPÍTULO VIII – DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
E DOS CUSTOS ................................................................................................................43
Seção I – Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa ..................... 43
Seção II – Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados................................. 44
CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ..................................45
Seção única – Das Prestações de Contas e da Fiscalização........................................ 45
CAPÍTULO X – DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ....................................................................46
Seção I – Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração 
Indireta........................................................................................................................ 46
Seção II – Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos......................... 46
CAPÍTULO XI – DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR ................47
Seção I – Dos Precatórios........................................................................................... 47
Seção II – Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens................. 47
Seção III – Dos Restos a Pagar................................................................................... 48
Seção IV – Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada ............................ 49
CAPÍTULO XII – DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS.......................................................49
Seção Única – Das Parcerias Público-Privadas.......................................................... 49
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .........................................49
Seção Única – Das Disposições Finais e Transitórias................................................ 49
ANEXO I – PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO........................................ 52
ANEXO II – METAS FISCAIS ............................................................................. 59
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ANEXO III – RISCOS FISCAIS ........................................................................... 92
ANEXO IV – DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS 
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO......................................... 96
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PROJETO DE LEI Nº , DE 27 DE JULHO DE 2023.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLINDA, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições conferidas pelos incisos I e X, do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, submete à 
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no inciso II do 
art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado 
de Pernambuco e no art. 101 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município 
para 2024, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e 
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XIII - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias. 
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Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA/2024, 
as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9ª edição a partir de 
2022, aprovado pela Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de novembro de 
2021, pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021 
e atualizações;
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª edição, aplicado à União aos Estados, ao 
Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado pela Portaria STN
nº 699, de 07 de julho de 2023.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego 
ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das 
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, 
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um 
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que 
contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de 
projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
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d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários 
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão 
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a 
consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da 
Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência 
do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua 
execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que 
venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em 
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar 
compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob 
o controle da entidade;
XV - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da 
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despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 
9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as 
fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à 
determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da 
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, na 
elaboração e execução do orçamento municipal de 2024.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, 
da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na 
legislação;
VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, 
do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o Portal da Transparência.
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE￾PE nº 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações.
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§ 3º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão Plano 
Plurianual – PPA 2022/2025, para execução da parcela anual de 2024 e da Lei Orçamentária 
Anual (LOA/2024).
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, serão publicados e 
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o Relatório 
Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração 
do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensalmente.
§ 5º O Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia 
integral dos projetos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual e seus anexos, bem como 
deste Projeto de Lei.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 5º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes 
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de situação de 
baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com repercussão nas 
receitas e despesas públicas.
Art. 6º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas 
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos 
artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro 
de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 7º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram 
está Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do 
governo e da sociedade.
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Art. 8º As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o 
exercício de 2024, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano 
Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas 
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade 
social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais 
terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9º O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, 
relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, 
para o exercício de 2024 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício 
anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos 
três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de 
que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico elaborado 
por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta e 
fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
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Art. 10. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos 
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 14ª 
edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais desta 
Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 11. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos 
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem 
tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 12. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da 
alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para 
a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 
5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como 
recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2024, nos termos 
do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade 
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais 
terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 14. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do 
Patrimônio Público, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
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CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E 
DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 15. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a 
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o 
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em 
função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 16. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas, 
avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as 
metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar 
nº 101/2000.
Seção II
Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das 
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, 
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos 
termos da legislação vigente.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de 
Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta 
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados 
nesta Lei. 
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do 
exercício de 2022 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
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CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2024, publicado 
pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória 
pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive vinculação 
às fontes/destinação de recursos.
Ar. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
III - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
§ 1º A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação 
orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
§ 2º Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a 
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e 
apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, 
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 – Investimentos;
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V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 – Reserva do RPPS;
VIII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.
Art. 22. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, 
prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e 
atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de 
Aplicação 99.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam￾se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte 
e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os 
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 
2024.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações 
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 26. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, 
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 195 
da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
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§1º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio 
entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano 
plurianual.
§ 2º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à 
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, 
assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 3º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a 
um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua 
inclusão.
§ 4º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais 
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as 
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 5º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções 
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem 
as finalidades estabelecidas.
Art. 27. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a 
função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente 
e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte/destinação de recursos, por 
grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 28. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2024, de que trata o 
inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela 
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do Município, 
obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada 
até 5 (cinco) de setembro de 2023, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.
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§ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder 
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei de 
revisão do Plano Plurianual.
Art. 29. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua 
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, 
conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
Seção IV
Das Emendas Individuais
Art. 30. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá reservas específicas para 
atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica 
Municipal, consoante disposições do § 9º do art. 166 da Constituição da República.
Art. 31. As emendas parlamentares serão formuladas tendo como recursos a reserva 
para emendas parlamentares que será incluída na proposta da LOA/2024, apresentada à Câmara 
de Vereadores.
Parágrafo único. As emendas parlamentares terão o rito próprio estabelecido no 
Regimento da Câmara Municipal, devendo os valores serem deduzidos da reserva indicada no 
caput deste artigo.
Seção V
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 33. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, 
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 
4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 34. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 os seguintes quadros, 
demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
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II - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021, 2022 
e orçada para 2023;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021, 2022 e 
fixada para 2023;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa 
destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante 
disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 
141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações 
e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e 
ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade 
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, 
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme 
o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de 
receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante 
disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 35. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
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I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o 
Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e 
da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros 
exigíveis.
Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 37. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em 
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2023.
§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na 
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da 
administração municipal, assim como expansão das atividades.
§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações 
para o exercício de 2024, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, 
ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes.
§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária 
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 38. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, 
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 39. No orçamento será identificada pelos dígitos 99 a Modalidade de Aplicação para 
classificação orçamentária de reserva de contingência.
Seção VI
Do Processamento e das Emendas
Art. 40. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do 
art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe 
do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
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§ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os 
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei 
orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão 
acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas 
ou alteradas.
Art. 41. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na 
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir 
de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que 
tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas 
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da 
Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à 
Presidência da Câmara.
Art. 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na 
Comissão específica.
Seção VII
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as 
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de 
que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei 
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial 
aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
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II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas 
de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão 
realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito 
adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, que será aberto por decreto;
III - as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica 
e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente 
contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por 
não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição 
Federal.
Art. 45. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para 
o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite 
de 20% (vinte por cento) da despesa fixada.
§ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência 
de recursos, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão 
especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 2º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais 
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, serão 
apurados por fonte de recursos e não serão computados no limite estabelecido no caput deste 
artigo.
§ 3º Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º 
da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à cobertura das respectivas despesas considerar-se-ão 
os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos.
§ 4º Para a situação de trata o § 2º do caput deste artigo, poderão ser incluídas novas 
fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 46. Para a situação de trata o § 2º do art. 45, poderão ser incluídas novas fontes de 
recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 47. Poderão ser modificados e incluídos elementos de despesas, diretamente no 
sistema de execução financeira do orçamento, desde que não superem o valor autorizado para a 
ação, e com a fonte de recurso respectiva.
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Art. 48. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes 
como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição 
da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder 
Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 49. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 
2023 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2024, no limite de seus saldos, 
mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada 
a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2024.
Art. 50. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o 
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 51. Durante o exercício de 2024 os projetos de Lei destinados a autorização para 
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para 
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação 
orçamentária respectiva.
Art. 52. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, 
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que abrirá o crédito por meio de Decreto e comunicará 
à Presidência da Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à 
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do 
§1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não 
será utilizado, poderá ser oferecido pelo Poder Legislativo para servir como fonte para abertura de 
créditos adicionais.
Art. 53. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes 
dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos 
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de 
dotações, respeitados os limites legais.
Art. 54. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária 
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2024, 
observada a legislação pertinente.
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CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, 
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser 
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita 
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das 
seguintes fontes:
I - Dados do Ministério da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
III - Publicações do IBGE;
IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da 
Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de 
Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2024 da União. 
Art. 57. A estimativa de receita para 2024, que integra o ANEXO II desta Lei, fica 
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000.
Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de 
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 59. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2024, 
poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de 
crédito na Lei Orçamentária Anual.
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Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei 
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se 
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à 
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à 
sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para ampliar a 
cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o 
Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar 
pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar 
serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação 
e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. 
Art. 62. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo 
que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que 
correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2024, 
respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. 
At. 63. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela 
única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica.
Art. 64. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados, 
recolhidos e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta 
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, 
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de 
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
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Art. 65. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 
2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
§ 1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários 
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e 
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas 
as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 
1980 e atualizações.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 66. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio 
de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou 
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos 
termos da Lei.
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter 
continuado, que não serão objeto de contingenciamento.
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, 
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos 
termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de 
aplicação 91.
§ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a 
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 67. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar 
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nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações 
relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, 
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de 
recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de 
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a 
despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a 
emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada 
a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada 
fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte 
permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do 
empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações 
orçamentárias.
§ 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas 
na observância da legislação pertinente.
§ 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa 
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para 
instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do 
caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica.
§ 3º A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o 
pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do 
liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação 
dos recursos e a fonte correta.
§ 4º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação 
das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na 
legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do 
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exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2024, em consonância 
com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 69. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio 
de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, 
podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e 
materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com 
recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e 
transparência.
Art. 70. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 
101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, 
dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à 
consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, 
elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, 
nos prazos estabelecidos.
Art. 71. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o 
Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e 
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e 
entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
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Parágrafo único. O repasse da movimentação da execução orçamentária poderá ser 
enviado do Poder Legislativo ao Executivo por meio de consolidações de sistemas de informação.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 72. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, 
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins 
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 73. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a 
redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei.
Art. 74. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a 
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a 
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as 
cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro 
instrumento legal aplicável. 
Art. 75. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos 
de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, 
projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos 
oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições legais 
pertinentes.
§ 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos 
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e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse 
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes 
de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins 
lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos 
instrumentos contratuais respectivos.
Subseção II
Das Transferências e Delegações a Consórcios Públicos
Art. 76. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito 
financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, 
disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. 
Art. 77. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os 
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação 
aplicável.
§ 1º Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão 
programação financeira específica.
§ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão 
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo.
Art. 78. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar 
a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio encaminhará, 
tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do 
art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Até 05 (cinco) de setembro de 2023 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela 
de seu orçamento para 2024, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na 
proposta orçamentária.
§ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar 
a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das 
fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
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§ 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei 
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido 
nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o consórcio 
encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam 
calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa 
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas 
aos programas que o Município participe.
§ 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da 
Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber 
recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com 
os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução 
orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 79. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 
da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as 
disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da 
despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
§ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de 
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência, independentemente de empenho.
§ 2º Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta do 
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto 
no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de 
que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas 
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução 
de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em situações de 
extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 80. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário￾mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal 
contemplando o reajuste.
§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e 
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os 
reajustes respectivos.
§ 3º Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes do salário￾mínimo e dos profissionais da educação básica.
Art. 81. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos 
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem 
de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação 
de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 82. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do 
art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à 
previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 83. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal 
até 5 (cinco) de setembro de 2023, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal.
§ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de 
Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPS deverá ser produzida por atuário 
inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
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§ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão 
a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as tendências do 
crescimento próprio das despesas previdenciárias.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 84. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos 
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei 
Complementar nº 141/2012.
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas 
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e 
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no 
art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de 
recursos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 85. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que 
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União 
para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 86. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e 
serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido 
de Execução Orçamentária – RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento 
Público em Saúde – SIOPS, de periodicidade mensal.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por meio 
de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da 
legislação federal específica.
Art. 87. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, 
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento da 
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 88. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na 
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
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Art. 89. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas 
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos 
de saúde em 2024.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 90. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município 
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos 
eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com 
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se 
as ações de caráter protetivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas 
para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 91. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em 
programas, leis e regulamentos específicos. 
Art. 92. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por 
catástrofes, epidemias e pelas consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e 
renda.
Art. 93. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos 
para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da 
assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo 
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma 
de repasse. 
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Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 95. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento 
do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 96. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de 
Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio 
da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e divulgará no portal da transparência, 
para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no 
Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 
8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, 
para os municípios.
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento 
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de 
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 97. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até 
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 98. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito com base 
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada, a partir de 
fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos 
os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício 
anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para 
os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
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Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 99. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao 
Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas 
constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 100. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas 
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros 
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de 
programas culturais e esportivos.
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para 
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e 
regulamentos específicos locais.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da 
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição 
Federal, observada regulamentação local.
Art. 102. Nos programas culturais de que trata o art. 101 desta lei, bem como em 
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e 
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras 
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos 
da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de 
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico￾financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as 
etapas necessárias.
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Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 103. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária 
para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços 
à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, 
por meio de Lei específica.
Art. 104. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações 
orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver 
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na 
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, 
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando 
os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e 
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput 
deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) de setembro de 2023, para que o Setor de Planejamento 
do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para 
execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentária para 2024.
Art. 106. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter 
a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação 
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
§ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo 
e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
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§ 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de 
Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 107. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de 
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais, 
respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 108. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e 
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o 
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2º Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I 
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
§ 3º Para despesas até o limite do § 2º não cabe emissão de impacto orçamentário￾financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 109. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 30 (trinta) dias 
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo 
de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser 
informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão 
executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 110. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência 
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e 
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de 
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e 
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para 
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Parágrafo único. As informações e demonstrações de que trata o caput deste artigo 
poderão ser obtidas através de sistemas integrados.
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Art. 111. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II 
desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão 
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais.
Art. 112. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão 
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a 
seguinte escala de prioridades: 
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais 
e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças 
judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas obrigatórias 
de caráter continuado.
§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 113. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a 
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem 
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em 
separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e 
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante 
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
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§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo 
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de 
arrecadação.
§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e 
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste artigo, poderá 
ser objeto de decreto específico.
§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com 
as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos 
valores programados para as receitas.
Art. 114. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD discriminará a natureza de 
despesa e fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária 
nacionalmente unificada.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 115. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às 
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, 
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de 
custos, com software adequado ao Município.
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais 
de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em 
projetos e atividades.
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas 
de programas e ações.
§ 3º Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão os 
gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução 
orçamentária por meio do portal da transparência.
Art. 116. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para 
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos 
e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos 
e a evolução de indicadores.
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§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de 
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do 
programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2º Durante o exercício de 2024 poderão ser construídos, substituídos, modificados e 
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano 
Plurianual 2022/2025, revisado para 2024, por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 117. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2024:
I - Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2023, pelo Chefe do Poder 
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2023, pelos Gestores e 
demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE 
as prestações de contas de 2023, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com 
resoluções do referido tribunal.
§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da 
documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de 
Controle Interno do Município.
Art. 118. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2023, da 
forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para 
conhecimento da sociedade.
Art. 119. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, 
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação 
aplicável.
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CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 120. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos 
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta 
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo 
encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2023, seus planos de trabalho e orçamentos 
parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas 
e as ações que deverão ser executadas em 2024.
§ 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão 
de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 121. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a 
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos 
objetivos de cada programa.
§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar 
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do 
programa.
§ 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de contas 
do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema 
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de 
Convênios ou outros que o sucederem, inclusive, encaminhamento e atendimento de diligências.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, 
contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.
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Art. 122. Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e serviços de 
engenharia estabelecidas na Resolução TC Nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 123. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram 
os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por 
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, 
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 124. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas 
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. 
Art. 125. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 
1º de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2024.
Parágrafo único. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos 
precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2024, para inclusão das dotações 
orçamentárias respectivas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 126. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos 
da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da República.
Parágrafo único. Para atender disposições do art. 38, inciso IV, alínea “b” da Lei 
Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por antecipação de 
receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 127. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, 
nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
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§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2024 estimativa de receitas e dotações para 
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito 
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de 
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar 
abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2024, para investimentos.
Art. 128. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e 
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 129. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição 
de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores 
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for 
possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos 
não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido 
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de 
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em 
confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios 
anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando 
a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 130. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem 
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
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Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.131. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de 
controle e acompanhamento.
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, 
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário 
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos 
previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, 
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para 
conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPÍTULO XII
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 132. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada 
de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei 
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. 
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 133. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2024, apresentado ao Poder 
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2023, não for sancionado até 31 de dezembro de 2023, a 
programação nele constante poderá ser executada em 2024, até a publicação da Lei 
Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
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II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de 
emergência e/ou calamidade pública
III - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu 
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, 
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a 
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 
2024 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva 
lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto 
do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de 
créditos adicionais.
Art. 134. No processo de elaboração em 2023, do projeto de revisão da parcela do Plano 
Plurianual 2022/2025, para execução em 2024, deverão ser observados a continuidade dos 
programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a atualização 
dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no 
Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 135. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que 
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 136. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 31 de julho de 2023. 
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
 Prefeito
CHANCELAS:
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
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Secretária de Planejamento e Gestão Estratégica
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ARÔXA DANTAS
Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Estratégica 
RAFAEL CARNEIRO LEÃO GONÇALVES FERREIRA
Procurador Geral do Município
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ANEXO I – PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2024
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ANEXO I – PRIORIDADES LDO/2024
APRESENTAÇÃO
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2024, 
está estruturado em quatro eixos, baseados no plano de governo apresentado à sociedade pelo 
Prefeito, quando candidato é também através de diagnóstico, a equipe de governo, ouvindo a 
sociedade, através de consulta pública pela internet, identificou as prioridades abaixo, que foram 
estruturadas pela área de planejamento do Poder Executivo:
Eixo I - Desenvolvimento Social Humano e Inclusivo 
01
Políticas sociais
 Ações de mitigação dos efeitos da COVID-19, junto às pessoas em situação de 
vulnerabilidade.
 Fortalecer os conselhos de direitos e coordenadorias.
 Fortalecer a execução da política de atendimento à criança e ao adolescente.
 Fortalecer a execução da política de atendimento ao idoso.
 Manter as Políticas Municipais de Direitos Humanos e Assistência Social.
 Promover o atendimento aos indivíduos e às famílias em situação de risco e 
vulnerabilidade social.
 Fortalecer a execução da política de atendimento a pessoa com deficiência.
02
Saúde
 Ações de combate à pandemia decorrente do COVID-19, através da aquisição de 
medicamentes, EPIs, equipamentos, reestruturação de unidades de saúde, criação de 
hospitais de campanha, vacinação dentre outros.
 Fortalecer e modernizar o sistema de Gestão SUS, com o planejamento estratégico, 
com a humanização dos serviços e o monitoramento permanente das ações e 
programas de atenção e vigilância em saúde.
 Fortalecer as redes de atenção básica, média e alta complexidade em saúde, através 
da modernização, reestruturação e ampliação da cobertura, de acordo com os padrões 
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e critérios do SUS, contemplando a construção, reorganização da gestão das 
unidades para atender adequadamente a demanda existente e projetada no território.
 Garantir a assistência farmacêutica e insumos estratégicos, conforme regras 
estabelecidas pelo SUS.
 Implantação e fortalecimento de Políticas Estratégicas e Rede Prioritária do SUS.
03
Educação
 Preparar os profissionais para utilizar as novas tecnologias como recurso pedagógico.
 Fortalecer o acesso à tecnologia da informação, comunicação e idiomas – NTECI.
 Implementar o programa de formação dos profissionais da 
educação.
 Garantir a realização de seleção simplificada e concurso público de ingresso do 
magistério.
 Fortalecer e ampliar a educação básica.
 Construir unidades escolares e creches.
 Garantir a estruturação física da rede escolar (manutenção, reforma, requalificação e 
ampliação).
 Garantir a produção e fornecimento de alimentação escolar de qualidade para as 
crianças, adolescentes e adultos
 Cumprir as metas de qualidade medidas pelo Índice de desenvolvimento da educação 
Básica - (IDEB) e SAEPE.
 Manter a oferta de educação de Jovens e Adultos (EJA).
 Garantir a inclusão das crianças com deficiência, assegurando acessibilidade, 
equipamentos e formação para os profissionais da rede municipal de ensino.
 Fornecer fardamento escolar de qualidade.
 Promover no ambiente escolar competições de conhecimentos, esporte e cultura, com 
o estabelecimento de premiações para a juventude.
 Promover as ações de iniciação à arte musical através do Centro Musical de Olinda.
 Promover ações de educação inclusiva garantindo o espaço para crianças, jovens e 
adultos com deficiência.
 Fortalecer e ampliar o acesso ao ensino de jornada em tempo integral.
04 Esporte e Juventude
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55
 Promover e ampliar ações de Esportes, Juventude e Lazer, visando fortalecer a 
integração social e a redução da violência, inclusive através da construção de 
equipamentos esportivos.
 Fortalecer e ampliar a oferta de atividades esportivas.
 Fortalecer e ampliar as ações para a juventude.
05
Segurança
 Fortalecer a Guarda Municipal com o aumento do efetivo, modernização de 
equipamentos e formação continuada visando aprimoramento profissional.
 Ações de prevenção e combate ao uso de drogas.
 Ações educativas da Patrulha Escolar juntos às instituições Municipais.
 Ações de Segurança Preventiva ao cidadão.
Eixo II - Desenvolvimento Urbano e Requalificação da Infraestrutura da Cidade
06
Infraestrutura
 Promover políticas públicas de infraestrutura de esporte e lazer.
 Implementar e ampliar os sistemas de macro e macrodrenagem e saneamento básico.
 Plano municipal de desenvolvimento habitacional.
 Plano municipal de requalificação do sistema viário municipal.
 Plano de Enfrentamento aos desafios de infraestrutura urbana em áreas de risco.
 Promover ações de desenvolvimento das atividades vinculadas à defesa civil.
 Promover ações de desenvolvimento urbanístico integrado.
 Realização de serviços de pavimentação e de logradouros urbanos.
 Reestruturar e fortalecer as ações de valorização, conservação e preservação do 
patrimônio histórico, cultural e natural.
 Requalificação dos espaços de convivência pública.
 Requalificação do Sistema de Drenagem.
 Ações de conservação e manutenção da infraestrutura de espaços, equipamentos e 
prédios públicos.
 Ações de requalificação e conservação das vias públicas.
 Melhoria da iluminação pública.
 Equipamentos urbanos e de interesse público.
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56
 Manutenção e Conservação das áreas históricas.
 Ações de tratamento de lixo de modo que possa dar destinação adequada a todo o 
lixo produzido na cidade, com especial atenção à questão da reciclagem dos resíduos 
sólidos, inclusive o lixo Industrial.
 Obras de Infraestrutura na Lagoa de Santa Tereza.
07
Mobilidade Urbana
 Ações de fiscalização e de engenharia de tráfego de Olinda, através de Políticas 
Estratégicas na Gestão do Trânsito Municipal.
 Promover melhorias relacionadas a mobilidade urbana municipal, buscando o 
reordenamento, reestruturação e requalificação dos transportes e do trânsito do 
município.
 Implementação do Plano de Mobilidade de Olinda visando reduzir os impactos no 
tráfego e integrar os modos de transporte.
 Ações educacionais enquanto estratégia de conscientização do comportamento de 
condutores e pedestres sobre a responsabilização de todos no trânsito do município.
 Implementação do Plano de Mobilidade de Olinda visando reduzir os impactos no 
tráfego e integrar os modos de transporte, inclusive ampliação de ciclovias.
08
Meio Ambiente e Planejamento Urbano
 Gerenciamento, Implementação e Gestão Estratégica da Política de Planejamento 
Urbano do Município.
 Formulação e Implementação do Planejamento Urbano Municipal.
 Desenvolvimento das atividades do Controle Urbano e Ambiental.
 Ações de conscientização da preservação do Meio Ambiente junto as secretarias 
municipais e à população, através de ações voltadas a educação ambiental.
 Implementações de ações através de plano gestão integrado da orla de Olinda.
Eixo II - Desenvolvimento das Potencialidades Produtivas e Criativas da Cidade
09
Cultura, Patrimônio e Turismo
 Auxílio a cultura e ações de mitigação dos efeitos da pandemia do COVID-19, em 
parceria com os governos federal e estadual.
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57
 Criar e implementar políticas municipal de preservação e requalificação do patrimônio 
histórico e equipamentos culturais de Olinda.
 Ações voltadas a fortalecer o plano de valorização da cultura de Olinda, ampliando a 
geração de emprego e renda nas atividades tradicionais e a valorização do patrimônio 
de Olinda.
 Ampliar a oferta, a realização e a qualidade das atividades tradicionais do município: 
históricas, carnavalescas, culturais e religiosas. 
 Estimular o processo de valorização e difusão da cultura municipal, como um 
instrumento de ampliação da cidadania e do desenvolvimento, desenvolvendo as 
atividades locais e boas políticas de investimentos.
 Preservação dos sítios históricos de Olinda.
 Ações voltadas para participação dos programas internacionais de cidades patrimônio 
da humanidade.
 Ações voltadas as atividades do setor turístico.
 Estimular a expansão do setor hoteleiro e o comercial da cidade promovendo eventos 
que ocupem o calendário anual.
10
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia
 Implementar ações voltadas à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.
 Desenvolver política municipal de apoio às atividades produtivas e empreendedoras.
 Capacitação dos feirantes e organização das feiras.
 Participar de programas internacionais de cidades inteligentes e humanas.
 Fomentar a agricultura familiar.
 Olinda Conectada.
 Sala empreendedor 2.0.
 Fomentar a economia criativa
Eixo IV - Desenvolvimento dos Instrumentos de Gestão Pública
11 Comunicação
 Desenvolver e fortalecer políticas de comunicação e integração social.
12
Administração, Controle e Jurídico
 Organizar a Gestão Municipal com foco na qualificação dos serviços e administração 
por resultados através do monitoramento e fiscalização.
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58
 Manter os sistemas informatizados integrados e equipamentos de informática para a 
melhoria da gestão dos recursos públicos.
 Melhorar as práticas de transparência pública.
 Manter o monitoramento das ações do Plano de Governo.
 Desenvolver ações de valorização e qualificação dos servidores.
 Desenvolver política de inovação tecnológica.
 Fortalecer o desenvolvimento das atividades de coordenação e acompanhamento das 
relações institucionais com os demais poderes e a sociedade civil.
 Fortalecer o desenvolvimento das atividades de coordenação e acompanhamento da 
articulação governamental das demais secretarias municipais.
 Desenvolvimento das políticas de assistência jurídica no Município.
 Atualizar a legislação e fortalecer as ações do Regime Próprio de Previdência.
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59
ANEXO II - METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2024
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60
ANEXO II
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
APRESENTAÇÃO
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Olinda, para o exercício de 2023, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, § 1° 
da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, 
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, com a finalidade de 
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, 
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se 
refere (2024) e para os dois seguintes (2025 e 2026), bem como a avaliação do cumprimento das 
metas relativas ao ano anterior (2022) e evolução do patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, 
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores.
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
 
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61
R$ milhares
Valor Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB (a/PIB) 
x 100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB (b/PIB) 
x 100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB (c/PIB) 
x 100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 1.039.543 999.560 0,39 108,70 1.045.979 968.930 0,39 103,53 1.110.113 990.693 0,41 103,64
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 934.060 898.134 0,35 97,67 955.635 885.241 0,36 94,59 1.017.658 908.184 0,37 95,01
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1.039.543 999.560 0,39 108,70 1.045.979 968.930 0,39 103,53 1.110.113 990.693 0,41 103,64
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 963.989 926.913 0,37 100,80 948.925 879.025 0,35 93,92 1.014.682 905.528 0,37 94,73
Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.160.000 1.115.384 0,44 121,29 1.204.000 1.115.311 0,45 119,17 1.267.000 1.130.703 0,46 118,29
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.090.360 1.048.423 0,41 114,01 1.161.363 1.075.815 0,43 114,95 1.221.894 1.090.449 0,45 114,08
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.160.000 1.115.385 0,44 121,29 1.204.000 1.115.311 0,45 119,17 1.267.000 1.130.703 0,46 118,29
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.104.831 1.062.338 0,42 115,52 1.134.081 1.050.542 0,42 112,25 1.196.506 1.067.792 0,44 111,71
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I-II) -29.930 -28.779 -0,01 -3,13 6.710 6.216 0,00 0,66 2.976 2.656 0,00 0,28
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (III-IV) -14.472 -13.915 -0,01 -1,51 27.282 25.272 0,01 2,70 25.388 22.657 0,01 2,37
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 12.612 12.127 0,00 1,32 13.318 12.337 0,00 1,32 16.007 14.285 0,01 1,49
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 218 209 0,00 0,02 235 218 0,00 0,02 254 227 0,00 0,02
Dívida Pública Consolidada (DC) 46.337 44.555 0,02 4,85 38.097 35.290 0,01 3,77 31.767 28.349 0,01 2,97
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 11.955 11.495 0,00 1,25 2.417 2.239 0,00 0,24 -5.260 -4.694 0,00 -0,49
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -18.599 -17.883 -0,01 -1,94 9.538 8.835 0,00 0,94 7.677 6.851 0,00 0,72
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Notas Explicativas:
1 - Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os valores do RPPS e apuração pela despesa paga, então, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas
e as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, alem da apuração das despesas pelos valores pagos, procedimentos esses que em partes não estavam contemplados na metodologia
anterior.
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2024 2025 2026
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
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62
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2021
2022
2023
2024
2025
2026
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
Ano 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Crescimento do PIB 0,96454236594 0,96724083098 1,01322869055 1,01783666755 1,01220777831 0,96723241205 1,04988849701 1,029005306
Fonte: IBGE, abril de 2023.
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
2024 2025 2026
 956.361 1.010.306 1.071.124 
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,00219065888)
Ano
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 03/03/2023)
 Relatório Focus 16/06/2023
Média Geométrica
1,00219065888
7 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2024, 2025 e
2026, o Fator de Atualização utilizado é de 1,00219065888.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
1,99%
233.400.000
254.900.000
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
260.354.860
263.479.118
3 - O valor do PIB de Pernambuco de 2022 foi de R$ 254,9 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 0,7% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 03/03/2023 no site www.condepefidem.pe.gov.br.
4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2022, acrescido da previsão da taxa
de crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 16 de junho de 2023, conforme demonstrado no quadro a seguir:
2 - No exercício financeiro de 2021 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 233,4 bilhões em valores correntes, crescimento de 4,2% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br.
5 - A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017.
6 - A partir de abril de 2023, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2022 e a revisão das taxas de crescimento do PIB de anos anteriores, o Fator de Atualização a ser utilizado passa a ser de 1,00219065888, o que equivale a uma taxa de
crescimento méida de 0,219065888%, calculado conforme tabela abaixo:
273.559.355
4,60%
2,90%
2,14%
1,20%
1,80% 268.221.742
RCL Projetada
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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2024 2025 2026
PIB estimado (crescimento % anual) 1,20% 1,80% 1,99%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 4,00% 3,80% 3,80%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2024 2025
Valor Corrente / 1,0400 1,0795 Valor Corrente / 1,1205
** PIB de Pernambuco real de 2021 e 2022, estimado de 2023, 2024 a 2026, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2021 e 2022), IBGE - BACEN (PIB NACIONAL, 1º trimestre de 2023), Relatório FOCUS públicado em 16 de junho de 2023.
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2026
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
2021 2022 2023 2024 2025 2026
IPCA
0,00%
0,50%
1,00%
1,50%
2,00%
2,50%
3,00%
3,50%
4,00%
4,50%
5,00%
2021 2022 2023* 2024** 2025** 2026**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2021 2022 2023 2024 2025 2026
SELIC
 
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64
Realizado Realizado Reestimado
2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 726.350 867.610 941.883
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 169.717 210.563 230.526
 IPTU 28.118 33.186 35.595
 ISQN 69.636 90.717 97.289
 Receita da Dívida Ativa 14.047 11.739 12.591
 Demais Receitas 57.916 74.921 85.051
 Receitas de Contribuições 36.273 46.024 49.364
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 16.265 19.809 21.247
 Demais Receitas 20.008 26.215 28.117
 Receita Patrimonial 14.114 28.443 35.753
 Aplicações Financeiras 9.289 25.586 29.289
 Outras Receitas Patrimoniais 4.825 2.857 6.464
 Transferências Correntes 495.518 562.925 605.158
 Cota-Parte do FPM 131.880 159.518 172.262
 Cota-Parte do ITR 7 4 5
 Cota-Parte do FEP 2.355 3.538 3.795
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 83.628 96.231 108.783
 FUNDEB 126.556 142.997 151.096
 Cota-Parte do ICMS 166.400 156.614 160.894
 Cota-Parte do IPVA 35.479 45.321 48.612
 Cota-Parte do IPI 627 525 563
 Cota-Parte do CIDE 112 177 190
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (64.867) (69.698) (73.573)
 Outras Transferências Correntes 13.341 27.698 32.532
 Outras Receitas Correntes 10.728 19.655 21.082
RECEITA DE CAPITAL (II) 16.707 41.210 55.890
 Operações de Créditos 10.000
 Alienação de Bens -
 Amortização de Empréstimos -
 Transferências de Capital 16.707 41.210 45.890
 Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 25.014 44.032 47.227
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 768.071 952.852 1.045.000
Notas Explicativas:
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos
inflacionários resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários
tiveram um efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2023, a
fim de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2023 também tiveram reflexos diretos nas projeções
para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
R$ milhares
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2021 e 2022, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas
projeções de receitas para os anos seguintes.
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
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65
2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES (I) 1.018.943 1.082.060 1.144.712
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 242.512 256.093 270.920
 IPTU 37.446 39.543 41.832
 ISQN 102.348 108.080 114.337
 Receita da Dívida Ativa 13.246 13.988 14.798
 Demais Receitas 89.472 94.482 99.953
 Receitas de Contribuições 58.590 61.871 65.453
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 25.000 26.400 27.929
 Demais Receitas 33.590 35.471 37.525
 Receita Patrimonial 41.855 50.256 53.166
 Aplicações Financeiras 34.640 42.637 45.106
 Outras Receitas Patrimoniais 7.215 7.619 8.060
 Transferências Correntes 653.879 690.496 730.475
 Cota-Parte do FPM 181.219 191.367 202.447
 Cota-Parte do ITR 5 5 5
 Cota-Parte do FEP 3.992 4.216 4.460
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 113.053 119.384 126.296
 FUNDEB 153.092 161.665 171.026
 Cota-Parte do ICMS 169.260 178.739 189.088
 Cota-Parte do IPVA 51.140 54.004 57.130
 Cota-Parte do IPI 592 626 662
 Cota-Parte do CIDE 200 211 223
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (77.399) (81.733) (86.465)
 Outras Transferências Correntes 58.724 62.013 65.603
 Outras Receitas Correntes 22.107 23.345 24.697
RECEITA DE CAPITAL (II) 83.186 44.914 45.840
 Operações de Créditos 35.000
 Alienação de Bens
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital 48.186 44.914 45.840
 Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 57.871 77.026 76.448
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 1.160.000 1.204.000 1.267.000
Notas Explicativas:
Ano Taxa de Inflação 
(IPCA)
Taxa de Crescimento 
do PIB
2023 5,12% 2,14%
2024 4,00% 1,20%
2025 3,80% 1,80%
2026 3,80% 1,99%
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 5,12%, 4,00%, 3,80% e 3,80%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,14%, 1,20%, 1,80% e 1,99%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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66
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 24,07%
2023 9,48%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 18,02%
2023 7,26%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 30,27%
2023 7,24%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
210.563
242.512
270.920
VALOR NOMINAL - R$ milhares
37.446
114.337
39.543
41.832
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções
foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis
distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação
mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2024.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
28.118
33.186
35.595
69.636
90.717
169.717
256.093
4 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 
230.526
97.289
102.348
108.080
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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67
 Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 -16,43%
2023 7,26%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 21,79%
2023 7,26%
2024 17,66%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 20,96%
2023 7,99%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 -42,86%
2023 15,49%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 50,23%
2023 7,26%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 15,07%
2023 13,04%
2024 3,93%
2025 5,60%
2026 5,79%
4.216
4.460
14.047
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2.355
3.538
3.795
3.992
27.929
VALOR NOMINAL - R$ milhares
7
4
131.880
VALOR NOMINAL - R$ milhares
12.591
13.246
13.988
172.262
181.219
191.367
11.739
16.265
19.809
21.247
25.000
26.400
159.518
202.447
119.384
108.783
5
5
113.053
126.296
5
VALOR NOMINAL - R$ milhares
14.798
VALOR NOMINAL - R$ milhares
83.628
96.231
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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68
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 12,99%
2023 5,66%
2024 1,32%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 -5,88%
2023 2,73%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 27,74%
2023 7,26%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 -16,27%
2023 7,26%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 58,04%
2023 7,26%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 83,21%
2023 7,26%
2024 4,86%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 146,7%
2023 35,62%
2024 48,84%
2025 -46,01%
2026 2,06%
48.612
51.140
44.914
169.260
178.739
189.088
VALOR NOMINAL - R$ milhares
35.479
24.697
10.728
662
VALOR NOMINAL - R$ milhares
112
VALOR NOMINAL - R$ milhares
177
190
200
211
16.707
41.210
83.186
5 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2024, 2025 e 2026 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
19.655
21.082
22.107
23.345
VALOR NOMINAL - R$ milhares
45.840
 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB
55.890
626
223
45.321
VALOR NOMINAL - R$ milhares
627
525
563
592
54.004
57.130
126.556
142.997
151.096
153.092
161.665
171.026
VALOR NOMINAL - R$ milhares
166.400
156.614
160.894
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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69
5.1. Composição das receitas totais - 2024
5.2 Participação nas Transferencias Correntes - 2024
23,80%
5,75%
4,11%
64,17%
2,17% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
 Receitas de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Transferências Correntes
 Outras Receitas Correntes
42,07%
57,93%
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
 Alienação de Bens
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital
 Outras Receitas de Capital
24,16%
0,53% 15,07%
20,41%
22,57%
0,08% 6,82%
0,03%
-10,32%
 Cota-Parte do FPM
 Cota-Parte do ITR
 Cota-Parte do FEP
 Transf. de Recursos do SUS - FMS
 FUNDEB
 Cota-Parte do ICMS
 Cota-Parte do IPVA
 Cota-Parte do IPI
 Cota-Parte do CIDE
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB
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70
6. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente 
anterior.
20,96%
7,99%
5,20% 5,60% 5,79%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
2022 2023 2024 2025 2026
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
12,99%
5,66%
1,32%
5,60% 5,79%
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
2022 2023 2024 2025 2026
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
15,07%
13,04%
3,93%
5,60% 5,79%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2022 2023 2024 2025 2026
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
-5,88%
2,73%
5,20% 5,60% 5,79%
-8,00%
-6,00%
-4,00%
-2,00%
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
2022 2023 2024 2025 2026
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
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71
7 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
R$ 0,00
R$ 2.000.000,00
R$ 4.000.000,00
R$ 6.000.000,00
R$ 8.000.000,00
R$ 10.000.000,00
R$ 12.000.000,00
R$ 14.000.000,00
R$ 16.000.000,00
R$ 18.000.000,00
R$ 20.000.000,00
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
IPVA
2022 2023 2024
2025 2026
0
5000000
10000000
15000000
20000000
25000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - ICMS
2022 2023 2024 2025 2026
0
5000000
10000000
15000000
20000000
25000000
30000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
2022 2023 2024
2025 2026
0
2000000
4000000
6000000
8000000
10000000
12000000
14000000
16000000
18000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
2022 2023 2024 2025 2026
0
2000000
4000000
6000000
8000000
10000000
12000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ISQN
2022 2023 2024
2025 2026
0
10000
20000
30000
40000
50000
60000
70000
80000
90000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
2022 2023 2024 2025 2026
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2024 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado 
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em 
determinados meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita 
para o mês de janeiro de 2024, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2023 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação 
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2024.
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72
Realizada Realizada Reestimado
2021 2022 2023
DESPESAS CORRENTES (I) 680.763 806.509 902.727
 Pessoal e Encargos Sociais 381.386 445.869 533.884
 Juros e Encargos da Dívida 124 147 165
 Outras Despesas Correntes 299.253 360.493 368.678
DESPESAS DE CAPITAL (II) 42.146 69.306 69.157
 Investimentos 37.203 64.399 61.524
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida 4.943 4.907 7.633
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) - - -
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - 27.101
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 23.882 45.387 46.014
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 746.791 921.202 1.045.000
2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES (I) 950.269 983.613 1.017.510
 Pessoal e Encargos Sociais 568.383 587.206 606.030
 Juros e Encargos da Dívida 218 235 254
 Outras Despesas Correntes 381.668 396.172 411.226
DESPESAS DE CAPITAL (II) 95.247 70.288 99.103
 Investimentos 87.345 62.086 90.590
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida 7.901 8.202 8.513
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 9.564 11.591 12.212
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) 9.564 11.591 12.212
RESERVA DO RPPS (V) 37.486 49.891 49.516
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 57.834 76.986 76.407
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) 37 40 41
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 1.160.000 1.204.000 1.267.000
Notas Explicativas:
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA 
DE DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,00%, 3,80% e 3,80% para os respectivos exercícios de 2024, 2025 e 2026.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA 
DE DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas 
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será 
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
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73
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 21,22%
2023 18,04%
2024 7,99%
2025 6,06%
2026 2,75%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 18,55%
2023 12,25%
2024 31,92%
2025 8,08%
2026 7,90%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 -
2023 -
2024 -
2025 21,20%
2026 5,36%
Notas Explicativas:
11.591
12.212
405.268
491.256
579.898
626.217
664.192
682.437
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 16 de junho de 2023), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2024, 2025 e 2026 em 9,50%, 9,00%
e 8,75%, respectivamente.
0
0
0
9.564
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
124
147
165
218
235
254
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2023 R$
1.320,00, estimado para 2024 em R$ 1.389,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e
destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas
apresentadas pelo poder Legislativo.
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
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74
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 952.852 908.820 1.045.000 1.160.000 1.204.000 1.267.000
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 732.073 883.234 1.005.711 1.090.360 1.161.363 1.221.894
 Receitas Primárias Correntes 715.366 842.024 912.594 984.303 1.039.423 1.099.606
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 169.717 210.563 230.526 242.512 256.093 270.920
 Contribuições 36.273 46.024 49.364 58.590 61.871 65.453
 Transferências Correntes 495.518 562.925 605.158 653.879 690.496 730.475
 Demais Receitas Primárias Correntes 13.858 22.512 27.546 29.322 30.964 32.757
 Receitas Primárias de Capital 16.707 41.210 45.890 48.186 44.914 45.840
 Receitas Intraorçamentária 25.014 44.032 47.227 57.871 77.026 76.448
 Receita Não primária 10.984 25.586 39.289 69.640 42.637 45.106
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 746.791 921.202 1.045.000 1.160.000 1.204.000 1.267.000
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 741.724 916.148 1.010.101 1.104.831 1.134.081 1.196.506
 Despesas Primárias Correntes 680.639 806.362 902.562 959.615 994.969 1.029.468
 Pessoal e Encargos Sociais 381.386 445.869 533.884 568.383 587.206 606.030
 Outras Despesas Correntes 299.253 360.493 368.678 391.232 407.763 423.438
 Despesas Primárias de Capital 37.203 64.399 61.524 87.345 62.086 90.590
 Despesas Intraorçamentárias 23.882 45.387 46.014 57.871 77.026 76.448
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 19.547 16.248 17.080 17.763 18.351 19.049
 Despesas Primárias - Pagas 698.364 844.970 1.010.101 1.104.831 1.134.081 1.196.506
Despesa Não Primária 5.067 5.054 34.899 64.732 69.919 70.495
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 717.911 861.218 1.010.101 1.104.831 1.134.081 1.196.506
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM 
FONTES DO RPPS (III) = (I-II) 14.162 22.016 -4.390 -14.472 27.282 25.388
2023 2024 2025 2026
955.519 1.039.543 1.045.979 1.110.113
930.089 991.931 1.032.661 1.094.106
884.014 943.745 987.747 1.048.266
230.526 242.512 256.093 270.920
22.504 25.000 17.163 21.081
605.158 653.879 690.496 730.475
25.826 22.354 23.996 25.789
45.890 48.186 44.914 45.840
185 0 0 0
25.430 47.612 13.318 16.007
2023 2024 2025 2026
955.519 1.039.543 1.045.979 1.110.113
947.721 1.021.860 1.025.951 1.091.130
840.532 876.994 887.305 924.554
472.694 487.272 481.552 501.116
367.838 389.722 405.753 423.438
61.374 87.195 61.886 90.392
45.814 57.671 76.760 76.184
17.080 17.763 18.351 19.049
920.620 984.374 976.060 1.041.614
7.798 27.246 20.028 18.984
947.721 1.021.860 1.025.951 1.091.130
-17.632 -29.930 6.710 2.976
(Continua)
IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS)
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV)
 Receitas Primárias Correntes
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
 Contribuições
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
 Transferências Correntes
 Demais Receitas Primárias Correntes
 Receitas Primárias de Capital
 Receitas Intraorçamentária
 Receita Não primária
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS)
ESPECIFICAÇÃO
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária)
 Despesas Primárias Correntes
 Pessoal e Encargos Sociais
Despesa Não Primária
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V)
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V)
 Outras Despesas Correntes
 Despesas Primárias de Capital
 Despesas Intraorçamentárias
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas
 Despesas Primárias - Pagas
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75
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 3.720 12.741 15.430 12.612 13.318 16.007
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos (Exceto 
RPPS) 8.440 2.727 165 218 235 254
Dívida Consolidada (IV) 53.772 60.763 60.340 46.337 38.097 31.767
Deduções da Dívida Consolidada (V) 64.826 67.774 66.984 34.382 35.680 37.027
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) -11.054 -7.011 -6.644 11.955 2.417 -5.260
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM 
RPPS 11.226 8.526 -367 -18.599 9.538 7.677
Notas Explicativas:
5 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e
excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
6 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº 699 de 7
de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste em avaliar a
variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período.
2 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias a partir do exercício de 2023, conforme
preconiza a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
4 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a garantir o
equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
3 - A partir de 2023, o Resultado Primário e Nominal passou a ser calculado na metodologia sem RPPS, conforme conforme preconiza a 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
1 - As metas de Resultado Primário e Nominal negativas para os exercícios de 2023 e 2024 são decorrentes da projeção de arrecadação de receita
financeira de Operação de Crédito e o consequente aumento da Dívida Consolidada.
-20.000
-15.000
-10.000
-5.000
0
5.000
10.000
15.000
2021 2022 2023 2024 2025 2026
11.226 8.526
-367
-18.599
9.538 7.677
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
-30000
-20000
-10000
0
10000
2021 2022 2023 2024 2025 2026
-17.632
-29.930
6.710 2.976
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
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76
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 53.772 60.763 60.340 46.337 38.097 31.767
 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
 Outras Dívidas 53.772 60.763 60.340 46.337 38.097 31.767
DEDUÇÕES (II) 64.826 67.774 66.984 34.382 35.680 37.027
 Disponibilidade de Caixa 64.597 67.546 66.756 34.154 35.452 36.799
 Disponibilidade de Caixa Bruta 95.751 116.544 118.262 87.721 91.054 94.514
 (-) Restos a Pagar Processados 31.154 33.554 35.272 36.683 38.077 39.524
 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 0 15.444 16.235 16.884 17.526 18.192
 Haveres Financeiros 229 228 228 228 228 228
DCL (III) = (I-II) -11.054 -7.011 -6.644 11.955 2.417 -5.260
Notas Explicativas:
2021 2022 2023 2024 2025 2026
INSS 50.986 49.257 44.614 39.972 34.960 29.758
FUNDO Prev. SOCIAL DE OLINDA 1.274 1.324 1.287 1.250 1.210 1.169
FGTS 0 0 0 0
PASEP 1.512 10.182 7.228 4.275 1.087 0
IPSEP 795 795 795 795 795 795
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 6.405 0 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 10 45 45 45
TOTAIS 54.567 61.558 60.340 46.337 38.097 31.767
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2023 foi elaborada da seguinte forma:
 Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2023 116.544
 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2023 1.045.000
 (=) Disponibilidades 1.161.544
 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2023 33.554
 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2023 1.009.728
 (=) Disponibilidade de Caixa em 2023 118.262
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depositos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
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77
Valor 
(c)=(b-a)
% 
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 916.000 0,36 112,05 952.852 0,37 116,56 36.852 4,02
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 838.026 0,33 102,51 883.234 0,35 108,05 45.208 5,39
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 916.000 0,36 112,05 921.202 0,36 112,69 5.202 0,57
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 869.473 0,34 106,36 861.218 0,34 105,35 -8.255 -0,95
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(V) = (I – II) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III – IV) -31.447 -0,01 -3,85 22.016 0,01 2,69 53.463 -170,01
Dívida Pública Consolidada (DC) 87.690 0,03 10,73 60.763 0,02 7,43 -26.927 -30,71
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -40.997 -0,02 -5,02 -7.011 0,00 -0,86 33.986 -82,90
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -31.077 -0,01 -3,80 8.526 0,00 1,04 39.603 -127,44
Notas:
(continua)
1 - Meta de Resultado Primário de 2022 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 6.177/2021 (LDO/2022).
3 - Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os valores do
RPPS, com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e despesas
orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam contemplados na metodologia do ano de 2022. Sendo assim, os campos
das metas previstas e realizadas de 2022 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado com valor zero. Em razão de que no ano de 2022 as metas foram previstas
e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
2024
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2022 
(a)
% PIB*
Metas Realizadas 
em 2022 
(b)
%RCL %RCL
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do
6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2022, disponível no Portal da Transparência do Município.
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78
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Municipal em 2022 817.468
RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2022, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2022.
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2022 no valor de R$ 254,9 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br em 03 de março
de 2022.
Notas Explicativas:
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2022
VALOR - R$ milhares
 254.900.000
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79
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 0 - 1.039.543 - 1.045.979 0,62 1.110.113 6,13
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 0 - 934.060 - 955.635 2,31 1.017.658 6,49
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 0 - 1.039.543 - 1.045.979 0,62 1.110.113 6,13
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 0 - 0 - 963.989 - 948.925 -1,56 1.014.682 6,93
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 855.445 916.000 7,08 1.110.000 21,18 1.160.000 4,50 1.204.000 3,79 1.267.000 5,23
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 802.446 838.026 4,43 1.006.843 20,14 1.090.360 8,29 1.161.363 6,51 1.221.894 5,21
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 855.445 916.000 7,08 1.110.000 21,18 1.160.000 4,50 1.204.000 3,79 1.267.000 5,23
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 805.056 869.473 8,00 1.025.814 17,98 1.104.831 7,70 1.134.081 2,65 1.196.506 5,50
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 0 - 0 - -29.930 - 6.710 -122,42 2.976 -55,64
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) -2.610 -31.447 -3,57 -18.971 2,16 -14.472 0,59 27.282 3,86 25.388 -0,29
Dívida Pública Consolidada (DC) 50.581 87.690 73,37 104.214 18,84 46.337 -55,54 38.097 -17,78 31.767 -16,62
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 50.581 -40.997 -181,05 79.670 -294,33 11.955 -84,99 2.417 -79,78 -5.260 -317,62
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 7.796 -31.077 -498,63 -33.979 9,34 -18.599 -45,26 9.538 -151,28 7.677 -19,51
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 0 - 999.560 - 968.930 -3,06 990.693 2,25
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 0 - 898.134 - 885.241 -1,44 908.184 2,59
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 0 - 999.560 - 968.930 -3,06 990.694 2,25
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 0 - 0 - 926.913 - 879.025 -5,17 905.528 3,01
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 951.310 962.899 1,22 1.110.000 15,28 1.115.384 0,49 1.115.311 -0,01 1.130.703 1,38
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 892.372 880.933 -1,28 1.006.843 14,29 1.048.423 4,13 1.075.815 2,61 1.090.449 1,36
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 951.310 962.899 1,22 1.110.000 15,28 1.115.385 0,49 1.115.311 -0,01 1.130.703 1,38
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 895.274 913.990 2,09 1.025.814 12,23 1.062.338 3,56 1.050.542 -1,11 1.067.792 1,64
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 0 - 0 - -28.779 - 6.216 -121,60 2.656 -57,27
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) -2.902 -33.057 1.038,92 -18.971 -42,61 -13.915 -26,65 25.272 -281,62 22.657 -10,35
Dívida Pública Consolidada (DC) 56.249 92.180 63,88 104.214 13,06 44.555 -57,25 35.290 -20,79 28.349 -19,67
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 56.249 -43.096 -176,62 79.670 -284,87 11.495 -85,57 2.239 -80,52 -4.694 -309,65
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 8.670 -32.668 -476,81 -33.979 4,01 -17.883 -47,37 8.835 -149,41 6.851 -22,45
(continua)
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES¹
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
Fone: (81) 3429 – 0001 | Fax: (81) 3429-0001 | e-mail: prefeito@olinda.pe.gov.br
80
2021 10,06% 2021 1,1121
2022 5,79% 2022 1,0512
2023 5,12% 2023 -
2024 4,00% 2024 1,0400
2025 3,80% 2025 1,0795
2026 3,80% 2026 - Valor Corrente / 1,1205
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
CONSTANTES
Nota 3: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (16 de junho de 2023), elaborado pelo Ministério da Economia.
Nota 4: Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os valores do RPPS, com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e 
as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam contemplados na metodologia dos anos de 2021, 2022 e 2023. Sendo 
assim, os campos dos anos de 2021, 2022 e 2023 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado com valor zero. Em razão de que nestes anos as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
Nota 1: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da 
LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota 2: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo 
os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois 
exercícios seguintes
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
Fone: (81) 3429 – 0001 | Fax: (81) 3429-0001 | e-mail: prefeito@olinda.pe.gov.br
81
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 457.229 100 386.826 100 339.201 100
TOTAL 457.229 100 386.826 100 339.201 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 3.281 100 2.534 100 -4.859.095 100
TOTAL 3.281 100 2.534 100 -4.859.095 100
2024
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
-6.000.000
-5.000.000
-4.000.000
-3.000.000
-2.000.000
-1.000.000
0
1.000.000
R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
Regime Previdenciário
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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82
2022 2021 2020
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - -
 Alienação de Bens Móveis - - -
 Alienação de Bens Imóveis - - -
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2022 2021 2020
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
 DESPESAS DE CAPITAL - - -
 Investimentos - - -
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida - - -
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social - - -
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - -
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) - - -
Notas Explicativas:
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2020, 2021 e 2022.
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aaplicação de receita de capital derivada
da alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
DESPESAS EXECUTADAS
2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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83
R$ milhares
 15.704 17.231 25.964 
 4.351 5.007 6.865 
 4.351 5.007 6.865 
 - - - 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais 5.258 6.649 6.974 
 5.258 6.649 6.974 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial 5.995 5.458 11.989 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários 5.995 5.458 11.989 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 100 117 136 
 - - 
 - - 
 100 117 136 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 15.704 17.231 25.964 
 116 133 194 
 78 99 150 
 38 34 44 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 116 133 194 
 15.588 17.098 25.770 
2020 2021 2022
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 3 - 74 - 
 97.289 112.393 137.530 
 1.788 3.185 2.271 
(continua)
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
 Receita de Contribuições dos Segurados
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2021 2022
 Benefícios
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
2020
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
 Receita de Serviços 
 RECEITAS CORRENTES (I)
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
Fone: (81) 3429 – 0001 | Fax: (81) 3429-0001 | e-mail: prefeito@olinda.pe.gov.br
84
 31.949 34.921 68.088 
 14.048 14.885 19.196 
 13.112 13.772 17.359 
 936 1.113 1.837 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais 16.819 18.364 36.925 
 16.819 17.301 33.586 
 - 1.063 3.248 
 - - 91 
 Receita Patrimonial 24 69 856 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários 24 69 856 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 1.058 1.603 11.111 
 1.058 1.603 10.837 
 - - 274 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 31.949 34.921 68.088 
 109.735 98.775 141.557 
 97.642 87.628 129.787 
 12.093 11.147 11.770 
 11 - - 
 - - - 
 11 - - 
 109.746 98.775 141.557 
 (77.797) (63.854) (73.469)
2020 2021 2022
 79.171 82.315 74.856 
 - - - 
2020 2021 2022
 6 - 9 31 
 657 30 535 
 1.998 2.013 3.555 
(continua)
Investimentos e Aplicações
 Inativo
 Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
 Pensões por Morte
2022
 Ativo
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
Caixa e Equivalentes de Caixa
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Benefícios
 Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021
 RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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85
2020 2021 2022
 5.505 5.805 6.086 
 5.505 5.805 6.086 
2020 2021 2022
Depesas Correntes (XIII) 1.510 494 1.681 
 Pessoal e Encargos Sociais 825 - 863 
 Demais Despesas Correntes 685 494 818 
Despesas de Capital (XIV) 1 17 22 
 1.511 511 1.703 
 3.994 5.294 4.383 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
Contribuições dos Servidores - - - 
Demais Receitas Previdenciárias - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
Aposentadorias - - - 
Pensões - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
 - - - 
 - - - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
Receitas Correntes
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
 -
 5.000
 10.000
 15.000
 20.000
 25.000
 30.000
2020 2021 2022
R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
 -
 50.000
 100.000
 150.000
2020 2021 2022
R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
Fone: (81) 3429 – 0001 | Fax: (81) 3429-0001 | e-mail: prefeito@olinda.pe.gov.br
86
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2023 20.836 1.508 19.328 156.858
2024 21.513 2.501 19.012 175.870
2025 22.398 2.949 19.449 195.319
2026 23.253 3.516 19.737 215.056
2027 24.178 3.957 20.221 235.277
2028 24.995 4.697 20.298 255.575
2029 25.934 5.156 20.778 276.353
2030 26.783 5.901 20.882 297.235
2031 27.503 7.008 20.495 317.730
2032 28.202 8.105 20.097 337.827
2033 28.977 8.969 20.008 357.835
2034 29.409 10.970 18.439 376.274
2035 29.141 14.724 14.417 390.691
2036 28.561 18.584 9.977 400.668
2037 28.545 20.235 8.310 408.978
2038 28.222 22.226 5.996 414.974
2039 27.771 24.276 3.495 418.469
2040 27.345 26.334 1.011 419.480
2041 26.861 28.004 (1.143) 418.337
2042 26.232 29.811 (3.579) 414.758
2043 25.746 30.543 (4.797) 409.961
2044 25.202 31.290 (6.088) 403.873
2045 24.413 32.457 (8.044) 395.829
2046 23.543 33.593 (10.050) 385.779
2047 22.447 35.006 (12.559) 373.220
2048 21.667 34.743 (13.076) 360.144
2049 20.869 34.395 (13.526) 346.618
2050 20.027 34.090 (14.063) 332.555
2051 19.260 33.370 (14.110) 318.445
2052 18.396 32.865 (14.469) 303.976
2053 17.610 32.017 (14.407) 289.569
2054 16.826 31.109 (14.283) 275.286
2055 16.048 30.140 (14.092) 261.194
2056 15.276 29.125 (13.849) 247.345
2057 14.511 28.064 (13.553) 233.792
2058 13.757 26.959 (13.202) 220.590
(continua)
2024
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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87
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2059 13.016 25.814 (12.798) 207.792
2060 12.291 24.630 (12.339) 195.453
2061 11.585 23.413 (11.828) 183.625
2062 10.900 22.167 (11.267) 172.358
2063 10.241 20.898 (10.657) 161.701
2064 9.610 19.612 (10.002) 151.699
2065 9.010 18.317 (9.307) 142.392
2066 8.442 17.019 (8.577) 133.815
2067 7.911 15.727 (7.816) 125.999
2068 7.417 14.449 (7.032) 118.967
2069 6.964 13.193 (6.229) 112.738
2070 6.551 11.967 (5.416) 107.322
2071 6.181 10.778 (4.597) 102.725
2072 5.855 9.633 (3.778) 98.947
2073 5.573 8.539 (2.966) 95.981
2074 5.335 7.502 (2.167) 93.814
2075 5.141 6.527 (1.386) 92.428
2076 4.991 5.619 (628) 91.800
2077 4.883 4.783 100 91.900
2078 4.818 4.019 799 92.699
2079 4.794 3.331 1.463 94.162
2080 4.808 2.718 2.090 96.252
2081 4.859 2.179 2.680 98.932
2082 4.946 1.713 3.233 102.165
2083 5.066 1.318 3.748 105.913
2084 5.217 989 4.228 110.141
2085 5.397 722 4.675 114.816
2086 5.604 512 5.092 119.908
2087 5.836 351 5.485 125.393
2088 6.090 232 5.858 131.251
2089 6.366 148 6.218 137.469
2090 6.661 91 6.570 144.039
2091 6.976 53 6.923 150.962
2092 7.309 30 7.279 158.241
2093 7.660 16 7.644 165.885
2094 8.029 8 8.021 173.906
2095 8.417 3 8.414 182.320
2096 8.824 1 8.823 191.143
2097 9.251 1 9.250 200.393
2098 - 200.393
Avaliação Atuarial elaborada pelo Senhor Atuário Luiz Cláudio Kogut, MIBA: 1.308. Data Base: 31/12/2022. Ano Base: 2023.
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88
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2023 43.276 189.579 (146.303) -
2024 40.942 194.894 (153.952) (153.952)
2025 38.969 198.670 (159.701) (313.653)
2026 35.964 205.042 (169.078) (482.731)
2027 33.929 207.497 (173.568) (656.299)
2028 32.407 208.159 (175.752) (832.051)
2029 29.793 210.318 (180.525) (1.012.576)
2030 26.809 212.928 (186.119) (1.198.695)
2031 21.716 219.566 (197.850) (1.396.545)
2032 19.528 219.278 (199.750) (1.596.295)
2033 18.461 215.800 (197.339) (1.793.634)
2034 14.922 215.941 (201.019) (1.994.653)
2035 14.028 211.459 (197.431) (2.192.084)
2036 13.372 205.956 (192.584) (2.384.668)
2037 12.567 200.457 (187.890) (2.572.558)
2038 11.979 194.149 (182.170) (2.754.728)
2039 11.543 187.284 (175.741) (2.930.469)
2040 10.783 180.925 (170.142) (3.100.611)
2041 10.200 173.914 (163.714) (3.264.325)
2042 9.437 167.186 (157.749) (3.422.074)
2043 9.031 159.516 (150.485) (3.572.559)
2044 8.577 151.853 (143.276) (3.715.835)
2045 8.178 144.049 (135.871) (3.851.706)
2046 7.771 136.262 (128.491) (3.980.197)
2047 7.383 128.479 (121.096) (4.101.293)
2048 6.990 120.786 (113.796) (4.215.089)
2049 6.636 113.142 (106.506) (4.321.595)
2050 6.281 105.656 (99.375) (4.420.970)
2051 5.926 98.354 (92.428) (4.513.398)
2052 5.574 91.266 (85.692) (4.599.090)
2053 5.226 84.414 (79.188) (4.678.278)
2054 4.883 77.818 (72.935) (4.751.213)
2055 4.546 71.494 (66.948) (4.818.161)
2056 4.217 65.454 (61.237) (4.879.398)
2057 3.896 59.710 (55.814) (4.935.212)
2058 3.586 54.271 (50.685) (4.985.897)
(continua)
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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89
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2059 3.287 49.139 (45.852) (5.031.749)
2060 2.999 44.319 (41.320) (5.073.069)
2061 2.723 39.810 (37.087) (5.110.156)
2062 2.461 35.610 (33.149) (5.143.305)
2063 2.213 31.715 (29.502) (5.172.807)
2064 1.979 28.119 (26.140) (5.198.947)
2065 1.760 24.815 (23.055) (5.222.002)
2066 1.557 21.793 (20.236) (5.242.238)
2067 1.368 19.042 (17.674) (5.259.912)
2068 1.195 16.546 (15.351) (5.275.263)
2069 1.036 14.291 (13.255) (5.288.518)
2070 892 12.263 (11.371) (5.299.889)
2071 761 10.446 (9.685) (5.309.574)
2072 643 8.826 (8.183) (5.317.757)
2073 538 7.390 (6.852) (5.324.609)
2074 445 6.125 (5.680) (5.330.289)
2075 363 5.019 (4.656) (5.334.945)
2076 293 4.061 (3.768) (5.338.713)
2077 232 3.240 (3.008) (5.341.721)
2078 181 2.545 (2.364) (5.344.085)
2079 139 1.966 (1.827) (5.345.912)
2080 104 1.490 (1.386) (5.347.298)
2081 77 1.107 (1.030) (5.348.328)
2082 55 803 (748) (5.349.076)
2083 38 567 (529) (5.349.605)
2084 26 389 (363) (5.349.968)
2085 17 259 (242) (5.350.210)
2086 10 165 (155) (5.350.365)
2087 6 102 (96) (5.350.461)
2088 3 60 (57) (5.350.518)
2089 2 34 (32) (5.350.550)
2090 1 18 (17) (5.350.567)
2091 1 10 (9) (5.350.576)
2092 1 5 (4) (5.350.580)
2093 1 2 (1) (5.350.581)
2094 1 1 - (5.350.581)
2095 1 1 - (5.350.581)
2096 1 1 - (5.350.581)
2097 1 1 - (5.350.581)
2098 - - - (5.350.581)
Avaliação Atuarial elaborada pelo Senhor Atuário Luiz Cláudio Kogut, MIBA: 1.308. Data Base: 31/12/2022. Ano Base: 2023.
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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90
2024 2025 2026
TOTAL -
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2024, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
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91
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita 77.060
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 2.827
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 74.233
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 74.233
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 50.372
 Novas DOCC 46.356
 Novas DOCC geradas por PPP 4.016
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 23.861
Notas Explicativas:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2024, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.389,00, conforme previsto na
LDO 2024 da União.
2 - Foi considerado, para 2024, aumento de receita de até 5,20%, resultante da taxa de inflação de
4,00%, e a taxa de crescimento do PIB de 1,20%, ambos indicadores disponíveis no IBGE 1º trimestre
acumulado de 2022 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 16 de junho de 2023.
2024
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92
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2024
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93
ANEXO III
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAÇÃO
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Olinda, para 2023, foi determinado pelo §3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 2000, com 
a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso 
os riscos se concretizem.
Art. 4º. [...]
§3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, 
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes 
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem 
tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar 
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas 
no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, 
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. 
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da 
Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias 
em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de 
realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos 
fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
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94
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo 
projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos 
recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros 
entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos 
para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e 
amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a 
prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas e outras situações de calamidade pública, 
ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, 
especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária que implique na assunção formal de débitos em favor 
da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de levantamentos 
periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas 
em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2024, em decorrência de 
resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração. 
Abaixo planilha estabelecida pela STN com as estimativas dos passivos contingentes e as 
respectivas providências.
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95
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 0
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 9.564 9.564
Assistências diversas: Ações emergenciais por ocorrência de calimidades 
públicas.
9.564 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 9.564
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 9.564 SUBTOTAL 9.564
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 78.186 78.186
Frustação na arrecadação de Convênios e outras Transferências
de Capital 48.186 Contigenciamento de despesas de investimentos vinculadas a estas
receitas 48.186
Frustração de Arrecadação de Recursos Próprios 30.000 Contingencionamento de despesas discricionárias 30.000
Restituição de Tributos a Maior 2.354 2.354
Restituição de Tributos a Maior 123 Adoção dos procedimentos contábeis para restituição dos tributos 123
Restituição por Retificação 2.231 Adoção dos procedimentos contábeis para restituição dos tributos 2.231
Discrepância de Projeções 0 0
Outros Riscos Fiscais 0 0
SUBTOTAL 80.540 SUBTOTAL 80.540
TOTAL 90.104 TOTAL 90.104
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
Fone: (81) 3429 – 0001 | Fax: (81) 3429-0001 | e-mail: prefeito@olinda.pe.gov.br
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ANEXO IV – DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2024
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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CONSTRUÇÃO DE LAGOAS DE RETENÇÃO E URBANIZAÇÃO DAS
MARGENS COM IMPLANTAÇÃO DOS PARQUES DAS ÁGUAS E
INTERVENÇÕES DE MACRODRENAGEM DA BACIA DO CANAL
BULTRINS / FRAGOSO - LAGOA DO FRAGOSO
2.276.248,56 0,00
CONSTRUÇÃO DE LAGOA DE RETENÇÃO E URBANIZAÇÃO DAS
MARGENS COM IMPLANTAÇÃO DO PARQUE DAS ÁGUAS E
INTERVENÇÕES DE MACRODRENAGEM DA BACIA DO CANAL
BULTRINS / FRAGOSO – LAGOA DE OURO PRETO
2.397.092,13 0,00
EXECUÇÃO DE OBRA DE RETIFICAÇÃO E REVESTIMENTO DO 
TRECHO DO BULTRINS/FRAGOSO, COMPREENDIDO ENTRE A 
ESTACA 0 (AV. CHICO SCIENCE) E A ESTACA 58 (RUA MARCULINO 
BOTELHO)
2.803.859,81 0,00
REVESTIMENTO E ALARGAMENTO DO CANAL DE OURO PRETO 6.105.706,45 0,00
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DE TRANSPORTE DA RUA JOAQUIM
ANTÔNIO DE MEDEIROS, LOCALIZADA NO BAIRRO DE CASA
CAIADA
 577.962,25 0,00
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CONCRETO BETUMINOSO
USINADO A QUENTE (CBUQ), DRENAGEM, SINALIZAÇÃO,
ACESSIBILIDADE DA RUA PRIMEIRO DE JANEIRO TRECHO II, NO
BAIRRO DE PEIXINHOS E RUA PARQUE BANCRÉDITO, NO BAIRRO
DOS BULTRINS
 223.029,00 0,00
PAVIMENTAÇÃO EM CONCRETO BETUMINOSO USINADO À
QUENTE (CBUQ), DE VIAS DE TRANSPORTE NO BAIRRO DE
SALGADINHO E TABAJARA,RUAS: FELISMINA PEREIRA -
SALGADINHO; IRAJÁ - TABAJARA E QUIXABEIRA - TABAJARA
 428.965,51 0,00
PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DA RUA 61; RUA 72 ; RUA ROMILDO
JOSE FERREIRA GOMES e RUA VALENTINO RAFAEL 379.792,47 0,00
URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS NA COMUNIDADE
PIPOQUEIRA NO MUNICÍPIO DE OLINDA/PE, NO ÂMBITO DO
PROGRAMA FNHIS – URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E
INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
 3.930.416,44 0,00
REFORMA DE GALPÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE MERCADO
PÚBLICO DA BOA HORA 413.387,85 0,00
CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA EM VILA POPULAR, UMA PRAÇA EM
PEIXINHOS E A REQUALIFICAÇÃO DE UMA PRAÇA EM RIO DOCE 250.819,63 0,00
SAPUCAIA E AGUAZINHA (IDENIZAÇÃO + AMPLIAÇÃO DE METAS) 196.612,33 0,00
URBANIZAÇÃO INTEGRADA JARDIM BRAIL (PAC-I) 4.761.441,17 0,00
URBANIZAÇÃO INTEGRADA CAIXA D´AGUA (PAC-I) 3.970.951,99 0,00
PAVIMENTAÇÃO DE RUAS EM CBUQ NOS BAIRROS DE RIO DOCE , 
TABAJARA , JARDIM ATLANTICO E VILA POPULAR 591.897,73 0,00
PAVIMENTAÇÃO DE RUAS EM PARALELO NOS BAIRROS DE RIO
DOCE , TABAJARA , JARDIM ATLANTICO E VILA POPULAR 486.657,43 0,00
BINARIO GETULIO VARGAS/CANDIDO PESSOA 25.000.000,00 0,00
Subtotal 54.794.840,75 0,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
(Continua)
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
R$
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
OBRAS EM 
EXECUÇÃO VALOR 
PREVISTO P/2024 (R$)
VALOR A SER 
GASTO EM 2024 
COM 
CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO (R$)
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
Fone: (81) 3429 – 0001 | Fax: (81) 3429-0001 | e-mail: prefeito@olinda.pe.gov.br
CONTENÇÃO DE ENCOSTAS NAS REGIÕES DE RISCO DO 
MUNICÍPIO DE OLINDA (MURO DE ARRIMO, TELA ARGAMASSADA, 
SOLO GRAMPEADO, ALVENARIA DE VEDAÇÃO) *
 27.258.658,13 0,00
TRATAMENTO DE ENCOSTAS NAS REGIÕES DE ALTOS DO 
MUNICÍPIO DE OLINDA ATRAVÉS DA COLOCAÇÃO DE CAMADA 
SUPERFICIAL DE GEOMANTA *
 9.969.602,46 0,00
REVITALIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE AREA DE CONVIVÊNCIA E 
LAZER NAS MARGENS DO CANAL BULTRINS, TRECHO LOCALIZADO 
NA AVENIDA CHICO SCIENCE, NO BAIRRO DOS BULTRINS
 312.820,24 0,00
RECAPEAMENTO EM CBUQ EM DIVERSOS CORREDORES NO 
MUNÍCIPIO 838.000,00 0,00
RECAPEAMENTO DA RUA SETENTA E AV. DA INTEGRAÇÃO 70.000,00 0,00
 REQUALIFICAÇÃO DO PASSEIO DA AV. DOM HELDER CÂMARA 
(ENTRADA DA CIDADE) 290.000,00 0,00
MANUTENÇÃO E REQUALIFICAÇÃO COM FORNECIMENTO E 
ASSENTAMENTO DE ALAMBRADO EM QUADRAS E CAMPOS 0,00 1.500.000,00 
REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS DO MUNICÍPIO 0,00 2.800.000,00 
AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS BRINQUEDOS 
EM MADEIRA DE LEI E ACADEMIA AO AR LIVRE NOS ESPAÇOS 
PÚBLICOS
0,00 549.560,72 
MANUTENÇÃO CORRETIVA E CONSERVAÇÃO DA ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA 0,00 3.000.000,00 
REQUALIFICAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS 
(OPERAÇÃO TAPA BURACO) 0,00 2.500.000,00 
REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS VIAS PUBLICAS EM 
PARALELEPÍPEDO 0,00 1.300.000,00 
REQUALIFICAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS DO 
MUNICÍPIO DE OLINDA (SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM) 0,00 3.000.000,00 
REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ORLA 0,00 500.000,00 
REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SITIO HISTÓRICO 0,00 800.000,00 
Subtotal 38.739.080,83 15.949.560,72 
USF ALTO DA BONDADE I 244.150,35 0,00
POLICLINICA MARTAGÃO GESTEIRA 174.248,53 0,00
POLICLINICA RIO DOCE IV ETAPA EMENDA 835969 0,00 618.000,00 
CAPS NISE 0,00 263.788,51 
Subtotal 418.398,88 881.788,51 
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS
PREDIAIS 0,00 7.769.859,65 
Subtotal 0,00 7.769.859,65 
TOTAL GERAL 93.952.320,46 24.601.208,88 
IDENTIFICAÇÃO VALOR
Obras em execução (LOA 2024) 56.724.059,87 
Obras em execução (Superávit Financeiro) 37.228.260,59 
Conservação do Patrimônio Público (Investimetos) 12.001.208,88 
Conservação do Patrimônio Público (Custeio) 12.600.000,00 
TOTAL 105.953.529,34 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO URBANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
* Obras a serem executadas com recursos do Superávit Financeiro do exercício de 2023.
RESUMO

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