| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | Institui o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas (CMPD) no âmbito do Município de Olinda/PE. |
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Câmara Municipal de Olinda
Recebido em 18 4.23
Yada E R ÃO
Servidor
. Carlos Eduardo O. B.
CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA Técnico Legislativo
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 9M /2023
Institui o Cadastro Municipal de Pessoas
Desaparecidas (CMPD) no âmbito do
município de Olinda/PE
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas (CMPD) no
município de Olinda/PE, com objetivo de dar maior agilidade e efetividade na
localização de pessoas que tenham desaparecido nos limites do território municipal,
por meio de cadastro prévio.
Parágrafo único Somente poderá integrar o Cadastro Municipal de Pessoas
Desaparecidas, pessoas cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de
segurança pública federal, estadual ou municipal.
Art. 2º No banco de dados deverá constar as seguintes informações:
|- Nome completo;
Il - Filiação;
Ill - Data de nascimento;
IV - Naturalidade e Nacionalidade;
V - Característica físicas;
VI- Fotos;
vIl - Endereço residente;
vIll - Se possui alguma enfermidade de ordem psíquica;
IX - Boletim de ocorrência do registro do desaparecimento;
8 1º É de responsabilidade da família alimentar e atualizar os órgãos competentes
sobre as informações da pessoa desaparecida.
& 2º Toda notícia que o Poder Executivo Municipal tiver sobre a pessoa cadastrada nos
termos desta Lei será levada ao banco de dados como atualização de informações.
Pd
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
Art. 3º O Poder executivo indicara qual órgão ficara responsável pelo cadastro da sua
base de dados utilizada em políticas públicas que visem combater as causas do
desaparecimento das pessoas.
Art. 4º O Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas obrigatoriamente manterá um
acesso específico através site oficial da Prefeitura Municipal e da Câmara de
Vereadores de Olinda/PE.
Art. 5º O Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas contará com um link
permanente na página oficial da Prefeitura Municipal de Olinda/PE, para veiculação
das informações.
& 1º Os endereços eletrônicos das páginas deverão ser publicados na imprensa local e
nas páginas oficiais de comunicação, bem como os números de telefones para contato
em caso de informações sobre as pessoas desaparecidas.
8 2º As páginas eletrônicas a que se refere o art. 4º deverão conter atalhos de ligação
("links") com outras páginas (“sites”) existentes na Internet, que versem sobre o
mesmo assunto.
Art. 6º O Poder Legislativo deverá reservar no átrio da Câmara Municipal, instrumento
automático de emissão de alerta sobre desaparecimento dos sistemas das redes de
atendimento municipais; espaço para a divulgação de fotografias previstas nesta Lei,
as quais deverão ser-lhe repassadas pelo Poder Executivo, atendendo o disposto no
artigo 5º desta Lei, além de veicular inserções no site oficial da Câmara Municipal.
Art. 7º Nos termos de convênio a ser firmado entre o Município, o Estado e a União
serão definidos:
|- A forma de acesso às informações constantes da base de dados;
Il- O processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados;
Il - O procedimento de atualização e validação das informações inseridas no banco de
dados;
Parágrafo Único. O convênio de que trata O caput deste artigo não afasta O Poder
Executivo Municipal de firmar re
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
Art. 8º Fica o Poder Executivo, através de seu órgão competente, autorizado a firmar
convênio para disponibilizar, por meio de impressão gráfica, nos prédios públicos
municipais, fotografias e dados referentes às pessoas desaparecidas da região de
Olinda/PE.
Parágrafo único entende - se por prédios públicos municipais, para os fins desta Lei,
todos aqueles utilizados pelo poder Executivo, seja pela administração direta ou
indireta, fundações e autarquias.
Art. 9º Fica o Poder Executivo obrigado a constar nos carnês de Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, fotografias e dados referentes às pessoas desaparecidas de
Olinda/PE.
Art. 102 As fotografias e dados das pessoas desaparecidas estabelecidas no cadastro,
poderão ser divulgados nos órgãos dos poderes públicos (Fórum, Ministério Público),
empresas prestadoras de serviços públicos (concessão de transporte coletivo) e
Organizações Não Governamentais (ONG's) atuantes na respectiva área, através de
convênios firmados com o Poder Executivo.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Câmara Municipal de OLINDA, 22 de Agosto de 2023.
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
Essa iniciativa visa reunir informações precisas sobre as pessoas que desapareceram
no município, tais como nome completo, idade, data e local do desaparecimento,
características físicas e quaisquer outras informações relevantes e divulgá-las através
dos canais de comunicação dos poderes públicos municipais.
Após a criação e efetivação deste cadastro, as autoridades locais terão um acesso mais
rápido e eficiente a essas informações, contribuindo na celeridade das buscas e
aumentando as chances de encontrar as pessoas desaparecidas.
A criação do CMPD também é uma medida importante para ajudar a prevenir
desaparecimentos futuros. Com um registro preciso de todos os desaparecimentos no
município, as autoridades podem identificar padrões e tendências e, assim,
implementar medidas preventivas mais eficazes.
É importante ressaltar que a criação do CMPD é apenas o primeiro passo a ser seguido.
Municípios como Alvorada, Carazinho e São Paulo já adotaram tal medida e obtiveram
uma efetivação maior nos resultados de busca do que utilizando somente os métodos
convencionais
Por fim, essas medidas podem ser úteis para ajudar a garantir que as pessoas
desaparecidas sejam localizadas e reunidas com suas famílias, trazendo esperança e
alívio para todos os envolvidos. Por isso, é fundamental que o cadastro seja atualizado
regularmente, tanto pelo órgão público responsável, quanto pelas famílias que
efetivaram o cadastro no banco.
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
ad
FLAVIO NASCIMENTO
vereador da Cidade de OLINDA