| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e o beneficiamento de objetos contendo cobre no âmbito do Município de Olinda/PE. |
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Câmara Municipal de Olinda Recebido em 18 4.23 Servidor . Carlos Eduardo O. B. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA Técnico Legislativo R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 93 /2023 Dispõem sobre a proibição da estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e o beneficiamento de objetos contendo cobre no âmbito do município de Olinda/PE Art. 1º Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e o beneficiamento de materiais sem comprovação de origem, no âmbito do município de Olinda/PE, a saber: |- placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais, oriundos de cemitérios; |l- tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos; Ill- cabos de rede elétrica, telefonia, tv a cabo e internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais; IV- cobre, alumínio e assemelhados. Art. 2º A proibição que refere o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria. 8 1º - o responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar como matéria-prima para o processamento do benefício, os materiais descritos no art. 1º da presente lei, deverá manter cadastro dos fornecedores desses materiais, bem como comprovante fiscal da compra dos mesmos. 82º - Ao se tratar de material oriundo de adoção ou inutilização, O responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados (CPF, RG E Comprovante de endereço) de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do mesmo. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO Art.3º os estabelecimentos e as pessoas jurídicas ou físicas que praticarem o comércio de produtos definidos no art. 1º desta lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos sem prejuízo à legislação federal. |- a não observância dos dispositivos anteriores ensejará sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo; il- cassação de alvará de funcionamento, em caso de reincidência, após o devido processo administrativo, possibilitando a ampla defesa e o contraditório contribuinte. Parágrafo Único - o material apreendido ficará à disposição da municipalidade. Art. 4º Fica o município de Olinda/PE, através do órgão competente , obrigado a comunicar à Delegacia Especializada ou Distrito Policial da área onde O estabelecimento autuado se localiza do ocorrência de aplicação de multa ou cassação de alvará de funcionamento devido à comercialização do cobre, alumínio e assemelhados em formato de fios ou cabos, sem origem comprovada. Art. 5º Fica estabelecido horário compreendido entre 20h da noite e 07h da manhã, inclusive finais de semana e feriados, como impróprio para comercialização de produtos metálicos (conforme descritos no art. 1º) nas empresas de reciclagem como forma de coibir a compra de metais já mencionados, visto que inibe a ação de meliantes que roubam e furtam estes produtos durante a madrugada, já que os mesmos podem ser transformados e beneficiados no local prejudicando totalmente a ação dos órgãos de segurança do município que atuam no combate a este tipo de crime. Art. 6º São penalidades aplicáveis: |- Suspensão do Alvará Art. 7º - fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do projeto como lei para os centros de reciclagem se adequarem reduzindo seus estoques. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO Câmara Municipal de OLINDA, 22 de Agosto de 2023. FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei que "Dispõem sobre a proibição da comercialização, estocagem, reciclagem, processamento e beneficiamento de objetos contendo cobre, ferro, alumínio, fios, cabos e outros metais semelhantes sem comprovação de origem estabelecendo medidas administrativas e dá outras providências.” Os furtos dos materiais mencionados neste Projeto de lei trazem prejuízos para a população em geral, pois geralmente as companhias telefônicas, elétricas, de tv a cabo, internet, e ainda a própria Prefeitura é que são as vítimas. Os delinquentes roubam cabos, fios de luz entre outros, além de deixarem ruas e praças no escuro, colocam suas próprias vidas em risco. Com o furto, vários usuários deixam de ter os serviços prestados, gerando prejuízo não só para esses, como também para as empresas, que obrigam-se a dispor de grandes quantias para a reparação dos serviços. No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA