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materia nº 97/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 97 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaDispõe sobre a proibição de estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e o beneficiamento de objetos contendo cobre no âmbito do Município de Olinda/PE.
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Câmara Municipal de Olinda
Recebido em 18 4.23
Servidor
. Carlos Eduardo O. B.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA Técnico Legislativo
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 93 /2023
Dispõem sobre a proibição da estocagem,
comercialização, reciclagem, processamento e
o beneficiamento de objetos contendo cobre
no âmbito do município de Olinda/PE
Art. 1º Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem,
processamento e o beneficiamento de materiais sem comprovação de origem, no
âmbito do município de Olinda/PE, a saber:
|- placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou
quaisquer outros materiais, oriundos de cemitérios;
|l- tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de
cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro
para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de telefonia e
assemelhados de serviços públicos;
Ill- cabos de rede elétrica, telefonia, tv a cabo e internet utilizados em instalações
residenciais, comerciais e industriais;
IV- cobre, alumínio e assemelhados.
Art. 2º A proibição que refere o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem
origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na
forma da legislação própria.
8 1º - o responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar como
matéria-prima para o processamento do benefício, os materiais descritos no art. 1º da
presente lei, deverá manter cadastro dos fornecedores desses materiais, bem como
comprovante fiscal da compra dos mesmos.
82º - Ao se tratar de material oriundo de adoção ou inutilização, O responsável deverá
manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados
(CPF, RG E Comprovante de endereço) de modo que permitam sua identificação, bem
como local de retirada do mesmo.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
Art.3º os estabelecimentos e as pessoas jurídicas ou físicas que praticarem o comércio
de produtos definidos no art. 1º desta lei que não comprovarem a origem dos mesmos
ficarão sujeitos sem prejuízo à legislação federal.
|- a não observância dos dispositivos anteriores ensejará sanções e multas a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo;
il- cassação de alvará de funcionamento, em caso de reincidência, após o devido
processo administrativo, possibilitando a ampla defesa e o contraditório contribuinte.
Parágrafo Único - o material apreendido ficará à disposição da municipalidade.
Art. 4º Fica o município de Olinda/PE, através do órgão competente , obrigado a
comunicar à Delegacia Especializada ou Distrito Policial da área onde O
estabelecimento autuado se localiza do ocorrência de aplicação de multa ou cassação
de alvará de funcionamento devido à comercialização do cobre, alumínio e
assemelhados em formato de fios ou cabos, sem origem comprovada.
Art. 5º Fica estabelecido horário compreendido entre 20h da noite e 07h da manhã,
inclusive finais de semana e feriados, como impróprio para comercialização de
produtos metálicos (conforme descritos no art. 1º) nas empresas de reciclagem como
forma de coibir a compra de metais já mencionados, visto que inibe a ação de
meliantes que roubam e furtam estes produtos durante a madrugada, já que os
mesmos podem ser transformados e beneficiados no local prejudicando totalmente a
ação dos órgãos de segurança do município que atuam no combate a este tipo de
crime.
Art. 6º São penalidades aplicáveis:
|- Suspensão do Alvará
Art. 7º - fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do
projeto como lei para os centros de reciclagem se adequarem reduzindo seus
estoques.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
-
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
Câmara Municipal de OLINDA, 22 de Agosto de 2023.
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que "Dispõem sobre a proibição da comercialização,
estocagem, reciclagem, processamento e beneficiamento de objetos contendo cobre,
ferro, alumínio, fios, cabos e outros metais semelhantes sem comprovação de origem
estabelecendo medidas administrativas e dá outras providências.”
Os furtos dos materiais mencionados neste Projeto de lei trazem prejuízos para a
população em geral, pois geralmente as companhias telefônicas, elétricas, de tv a
cabo, internet, e ainda a própria Prefeitura é que são as vítimas.
Os delinquentes roubam cabos, fios de luz entre outros, além de deixarem ruas e
praças no escuro, colocam suas próprias vidas em risco. Com o furto, vários usuários
deixam de ter os serviços prestados, gerando prejuízo não só para esses, como
também para as empresas, que obrigam-se a dispor de grandes quantias para a
reparação dos serviços.
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA

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