| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Autárquica no Município de Olinda-PE e dá outras providencias. |
| native_id | 5248 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
Câmara Municipal De Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Projeto Lei nº 100/2023 Autor: Vereador Everaldo Silva - PDT Dispõe sobre a prevenção e o Câmara Municipal de Olinda combate ao assédio sexual nos O órgãos da Administração Direta, Servidor . Indireta e Autárquica no município Carlos Eduardo 0.8. de Olinda-PE e dá outras Técnico Legislativo providencias. Art. 1º Ficam vedadas, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Autárquica no município de Olinda-PE, ações que submetam qualquer servidor público às práticas de assédio sexual. Parágrafo único. Considera-se assédio sexual no ambiente de trabalho, o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, seja entre subordinados ou superior hierárquico, como cantadas permanentes, insinuações, gestos, intimidações, comentários constrangedores de cunho sexual, Art. 22º No âmbito da administração pública municipal direta e indireta (a se dizer também dos trabalhadores terceirizados do município) é exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública, aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar com o fim de obter vantagens de natureza sexual. Art. 3º Para fins do disposto no artigo 1º desta Lei, considera-se servidor público toda pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, inclusive aquela que se liga à Administração mediante vínculo para estágio ou de emprego temporário, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal. Art. 4º A apuração de denúncia da prática de assédio sexual será promovida mediante provocação da parte ofendida, ou por iniciativa da autoridade que dela tiver conhecimento. & 1º Nenhum servidor (a) poderá sofrer qualquer espécie de constrangimentá p denunciar ato de assédio sexual, tampouco por testemunhar acerca de tais práticas. CNPJ: 11.527.108/0001-53 — Rua 15 de novembro, 93 — Varadouro — Olinda/ PE — CEP: 53.020-070 Câmara Municipal De Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 2º Fica assegurado ao servidor (a) acusado (a) da prática de assédio sexual o direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo administrativo. Art. 5º Prefeitura do Município de Olinda deverá promover ações que inibam a prática de assédio sexual no âmbito da administração pública municipal direita e indireta. | - Fica determinada a criação de canal telefônico exclusivo para recebimento das denúncias de assédio sexual praticado no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta. Será possível o uso de aplicativos de mensagens instantâneas, como exemplo o WhatsApp. Il - O número de telefone será divulgado por cartazes afixados em todos os departamentos da administração pública municipal direita e indireta. 8 1º Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: | - Promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas; Il - Promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; Art. 6º Havendo a instauração de Processo Disciplinar para averiguar a ocorrência ou não de assédio sexual, caberá a Comissão Processante oficiar o Ministério Público para que este tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que considerar pertinentes. Art. 7º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, responsável para promover as providencias necessárias ao cumprimento fiel desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. - CNP): 11.527.108/0001-53 — Rua 15 de novembro, 93 — Varadouro — Olinda/ PE — CEP: 53.020-070 4 Câmara Municipal De Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Justificativa: Trata-se de Projeto de Lei que visa evitar e combater o assédio sexual nas dependências da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica do Município de Olinda. O assédio sexual no trabalho não é um fenômeno novo e se faz necessário a viabilização de meios para que o ofendido consiga denunciar a prática em canal exclusivo para recebimento da denúncia. Sabe-se que o assédio sexual no trabalho é qualquer provocação, proposta ou chantagem de natureza sexual manifestada por palavras, fisicamente, com gestos ou outros meios, como mensagens, imposta contra a vontade do outro. O assediador geralmente é insistente, constrange, intimida e humilha a vítima. Também pode ser a exigência de um favor sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos no trabalho, como a demissão. A prática do assédio sexual repetida e de longa duração interfere na vida da trabalhadora e do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e as relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, prejudicando a produtividade e o desempenho laboral. As consequências não se limitam somente à saúde psicofísica, podendo também ter repercussões sociais e econômicas. Desta maneira solicito aos nobres colegas para que aprovemos esta proposição, com o propósito de alavancar e garantir um ambiente harmônico e saudável de trabalho CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO, 09 dk aposto de 2023. PDT 12 CNPJ: 11.527.108/0001-53 — Rua 15 de novembro, 93 — Varadouro — Olinda/ PE — CEP: 53.020-070