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materia nº 100/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 100 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaDispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Autárquica no Município de Olinda-PE e dá outras providencias.
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Câmara Municipal De Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Projeto Lei nº 100/2023
Autor: Vereador Everaldo Silva - PDT
Dispõe sobre a prevenção e o
Câmara Municipal de Olinda combate ao assédio sexual nos
O órgãos da Administração Direta,
Servidor . Indireta e Autárquica no município
Carlos Eduardo 0.8. de Olinda-PE e dá outras
Técnico Legislativo providencias.
Art. 1º Ficam vedadas, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Autárquica no
município de Olinda-PE, ações que submetam qualquer servidor público às práticas de
assédio sexual.
Parágrafo único. Considera-se assédio sexual no ambiente de trabalho, o ato de
constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, seja
entre subordinados ou superior hierárquico, como cantadas permanentes,
insinuações, gestos, intimidações, comentários constrangedores de cunho sexual,
Art. 22º No âmbito da administração pública municipal direta e indireta (a se dizer
também dos trabalhadores terceirizados do município) é exercício abusivo de cargo,
emprego ou função pública, aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta
ou indiretamente, para assediar com o fim de obter vantagens de natureza sexual.
Art. 3º Para fins do disposto no artigo 1º desta Lei, considera-se servidor público toda
pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, inclusive
aquela que se liga à Administração mediante vínculo para estágio ou de emprego
temporário, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 4º A apuração de denúncia da prática de assédio sexual será promovida mediante
provocação da parte ofendida, ou por iniciativa da autoridade que dela tiver
conhecimento.
& 1º Nenhum servidor (a) poderá sofrer qualquer espécie de constrangimentá p
denunciar ato de assédio sexual, tampouco por testemunhar acerca de tais práticas.
CNPJ: 11.527.108/0001-53 — Rua 15 de novembro, 93 — Varadouro — Olinda/ PE — CEP: 53.020-070
Câmara Municipal De Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
8 2º Fica assegurado ao servidor (a) acusado (a) da prática de assédio sexual o direito
à ampla defesa e ao contraditório na apuração das acusações que lhe forem imputadas,
sob pena de nulidade do processo administrativo.
Art. 5º Prefeitura do Município de Olinda deverá promover ações que inibam a prática
de assédio sexual no âmbito da administração pública municipal direita e indireta.
| - Fica determinada a criação de canal telefônico exclusivo para recebimento das
denúncias de assédio sexual praticado no âmbito da administração pública municipal,
direta e indireta. Será possível o uso de aplicativos de mensagens instantâneas, como
exemplo o WhatsApp.
Il - O número de telefone será divulgado por cartazes afixados em todos os
departamentos da administração pública municipal direita e indireta.
8 1º Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes
medidas:
| - Promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
Il - Promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para
conscientização;
Art. 6º Havendo a instauração de Processo Disciplinar para averiguar a ocorrência ou
não de assédio sexual, caberá a Comissão Processante oficiar o Ministério Público para
que este tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que considerar pertinentes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos, responsável para promover as providencias necessárias ao
cumprimento fiel desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário. -
CNP): 11.527.108/0001-53 — Rua 15 de novembro, 93 — Varadouro — Olinda/ PE — CEP: 53.020-070 4
Câmara Municipal De Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que visa evitar e combater o assédio sexual nas dependências
da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica do Município de Olinda. O
assédio sexual no trabalho não é um fenômeno novo e se faz necessário a viabilização
de meios para que o ofendido consiga denunciar a prática em canal exclusivo para
recebimento da denúncia. Sabe-se que o assédio sexual no trabalho é qualquer
provocação, proposta ou chantagem de natureza sexual manifestada por palavras,
fisicamente, com gestos ou outros meios, como mensagens, imposta contra a vontade
do outro. O assediador geralmente é insistente, constrange, intimida e humilha a
vítima. Também pode ser a exigência de um favor sexual em troca de benefícios ou
para evitar prejuízos no trabalho, como a demissão. A prática do assédio sexual
repetida e de longa duração interfere na vida da trabalhadora e do trabalhador,
comprometendo sua identidade, dignidade e as relações afetivas e sociais,
ocasionando graves danos à saúde física e mental, prejudicando a produtividade e o
desempenho laboral. As consequências não se limitam somente à saúde psicofísica,
podendo também ter repercussões sociais e econômicas. Desta maneira solicito aos
nobres colegas para que aprovemos esta proposição, com o propósito de alavancar e
garantir um ambiente harmônico e saudável de trabalho
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO, 09 dk aposto de 2023.
PDT 12
CNPJ: 11.527.108/0001-53 — Rua 15 de novembro, 93 — Varadouro — Olinda/ PE — CEP: 53.020-070

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