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materia nº 102/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 102 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDispõe sobre o Programa Bolsa Atleta Amador no Município de Olinda, e das outras providências.
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GABINETE VEREADOR TONNY MAGALHÃES
PROJETO DE LEI Nº __/2023
EMENTA: Dispõe sobre o Programa Bolsa Atleta Amador no 
município de Olinda, e das outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta com o objetivo de realizar projetos esportivos, visando 
valorizar e beneficiar atletas e paratletas, de ambos os sexos, amadores, representantes do Município de Olinda 
em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 2º Compete ao Programa Bolsa Atleta conceder a bolsa pelo prazo de um ano, com pagamento mensal, 
podendo ser renovada para mais um período de 12 meses. Os valores são R$ 660,32, para atletas entre 14 e 17 
anos; e R$ 1.320,65, para atletas entre 18 e 21 anos.
Art. 3º A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual 
período, e perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar 
uma determinada despesa em que o atleta amador participará.
Art. 4º São categorias de Bolsa Atleta: 
I - individual: concedida aos atletas e paratletas, de ambos os sexos, amador, destaque na sua modalidade 
esportiva, preferencialmente em competições internacionais, nacionais, estaduais e de âmbito municipal. 
II - coletiva: concedida à equipes esportivas em que a maioria de seus membros residam no Município de 
Olinda, que representará o município em competições internacionais, nacionais, estaduais e regionais.
III - técnica: concedida a técnicos, treinadores e assistentes desportivos, de ambos os sexos, que 
desenvolvam e/ou coordenam atividades de treinamento ou equipes em nível de competição. 
IV - estudantil: concedida ao aluno-atleta estudante que reconhecidamente tenha se destacado na sua 
modalidade esportiva, podendo ser indicado por professores, imprensa, conselho e órgãos públicos. Para fins de 
concessão do benefício, o candidato deverá estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou 
privado. 
Art. 5º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a 
administração pública municipal. 
Art. 6º São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta:
I - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva que seja membro do Conselho Municipal de 
Desportos, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil;
II - ser residente no Município de Olinda 
III - não receber salário de entidade de prática desportiva; 
IV - o atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta Estudante deverá comprovar que está regularmente 
matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser 
reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através 
de boletim ou relatório da escola; 
V - obter anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa; 
VI - não cumprir nenhum tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou 
Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal 
Negativa; 
VII - apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos nos 3 (três) últimos anos, 
juntamente com o Programa e calendário esportivo anual; 
VIII - ceder os direitos de imagem ao Município de Olinda e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o 
brasão da cidade de Olinda, exceto quando representar seleções estadual e nacional; 
IX - apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique 
as competições e as participações em eventos esportivos ou em campeonatos, inclusas no calendário anual das 
federações ou entidades equivalentes. 
Art. 7º Todos os projetos esportivos serão apresentados a Secretaria de Esportes e Juventude, que em 
parecer fundamentado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analisará a pertinência do apoio solicitado e o 
encaminhará ao Poder Executivo, e este, por meio do Secretário responsável, decidirá quanto a sua aprovação 
ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. 
Art. 8º A Secretaria de Esportes e Juventude ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, 
acompanhamento e fiscalização do projeto, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado. 
Art. 9º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários 
vinculados ao Fundo Municipal responsável pela Secretaria de Esportes.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um número limitado de bolsas, no qual deverá 
constar calendário anual de participação, modalidade e candidato à bolsa. 
Art. 11. O beneficiado do Programa não poderá acumular esta bolsa com bolsa oriunda do Estado e da 
União. 
Art. 12. Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com 
educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, estadia, transporte urbano, 
aquisição de material esportivo, capacitação, cursos e participação em simpósios da área de atuação, devendo o 
beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo executivo.
Art. 13. Serão desligados do Programa os atletas que:
I - não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto; 
II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente; 
III - se transferirem para outro Município, Estado ou País; 
IV - utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 12 desta Lei; 
V - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Olinda, 13 de setembro de 2023.

GABINETE VEREADOR TONNY MAGALHÃES
JUSTIFICATIVA
O apenso Projeto de Lei visa apoiar financeiramente atletas que pleiteiem o benefício e apresentem bons 
históricos de resultados em competições de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, com a instituição do
Programa “Bolsa Atleta” no Município de Olinda.
O objetivo do referido Programa é garantir a manutenção da carreira dos atletas de reconhecido destaque, 
buscando proporcionar condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em competições, 
visando ao desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva, de forma a manter e renovar periodicamente gerações de 
atletas com potencial para representar o Município de Olinda nas principais competições estaduais, nacionais e 
internacionais.
Neste contexto, o Esporte proporciona grande impacto no desenvolvimento social e da saúde da população. A 
partir da avaliação da importância do Esporte e da realidade brasileira atual, pode-se entender esta atividade como 
importante agente capaz de contribuir para a superação de problemas sociais e econômicos.
O Projeto em questão também trará um impacto econômico financeiro positivo de relevante valor aos cofres do 
Município, haja vista que o presente Projeto de Lei atenderá somente no Projeto Núcleos Esportivos Comunitários, a 
intenção é que se crie Incentivo em todos os bairros do Município e em todas as modalidades esportivas, com o objetivo 
da integração social, com atividades no contra turno escolar para que a criança saia da ociosidade e tenha uma atividade 
sadia na prática do Esporte, tendo assim uma melhor qualidade de vida longe da marginalidade, contribuindo 
sobremaneira na diminuição do índice de criminalidade infanto-juvenil no Municipio de Olinda.
Assim, ressaltamos a importância da aprovação deste Projeto de Lei, como incentivo à qualidade de vida aos 
nossos munícipes. Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores desta 
Casa de Leis, propugnando pela aprovação desta relevante matéria.
OLINDA, 13 DE SETEMBRO DE 2023.

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