| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Determina o estabelecimento de Área Escolar de Segurança e Cidadania – AESC no entorno das Escolas Públicas Municipais como espaços prioritários de Serviços Públicos Municipais no âmbito do Município de Olinda-PE. |
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! | t Es CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI orvinária)0A /2023 DETERMINA O ESTABELECIMENTO DE ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA E CIDADANIA-AESC- NO ENTORNO ' DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS COMO ESPAÇO PRIORITÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE OLINDA/PE Art. 1º Fica instituída a Área Escolar de Segurança e Cidadania- AESC que tem por objetivo assegurar a tranquilidade dos alunos, Profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério, Servidores, Funcionários, Pais e Responsáveis, por meio de ações ordenadas do PoderiPúblico Municipal de forma a contribuir para melhor realização dos objetivos das Instituições Educacionais Públicas. Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei Entender-se-á por AESC, as ruas, praças e outros espaços públicos situados em um raio de 100 (cem) metros dos limites das escolas públicas. Art. 3º A área a que se refere o artigo 2º desta Lei deverá ser indicada por placas, fixadas nas imediações das Escolas Públicas Municipais no limite de 100 (cem) metros a que se refere esta Lei e conterão o texto “Área Escolar de Segurança e Cidadania”. Art. 4º A O Poder Executivo Municipal, dentro da previsão orçamentária, viabilizará ou executará, de maneira prioritária, na área especificada no art. 2º, desta lei, as seguintes ações: 1. priorização à manutenção e ampliação de iluminação pública; Il. pavimentação e manutenção de ruas e estradas municipais; Ill. Limpeza pública, e instalação de lixeiras; IV. Limpeza de terrenos e edificações abandonadas; V. Poda de vegetação; , VI. Implantação e manutenção de abrigos de passageiros, bem como placas indicativas de pontos de parada de ônibus do transporte coletivo; VII. Pintura dos Prédios Públicos. Art. 5º Caberá ao Órgão Municipal competente a regulamentação do uso de vias situadas na AESC, impondo fiscalização rigorosa a: 1. Limites de velocidades; 1. Sinalização adequada; i | ! l CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO | Ill. Ordenamento e controle de estacionamento e parada de veículos automotores; IV. Faixas de travessia de pedestre; V. Semáforos e redutores de velocidade, quando for o caso. Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas secretarias, poderá promover programas e campanhas desportivas, artísticas e culturais, bem como de combate ao uso de drogas e de conscientização e segurança no trânsito utilizando-se para tanto, dos espaços públicos situados nas AESCs. . Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo, estende-se as Organizações da Sociedade Civil, mediante autorização de autoridade competente. Art. 7º O Poder Exécutivo Municipal fará o controle rigoroso da poluição sonora através de fiscalizações sistemáticas na área indicada, especialmente nos horários de funcionamento das escolas. 7 Art. 8º O Poder Exetutivo Municipal poderá promover, em parceria com a Guarda Municipal, Grupo ou Conselho Gestor das Escolas Pública Municipais, Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis, Associações de Pais e Entidades Organizadas da Sociedade Civil, ações educativas que contribuam com o processo educacional dos alunos e desenvolvimento dos educadores e sua integração junto aos demais setores da sociedade e podet público. Parágrafo único. Para atingir os objetivos desta lei o Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias, convênios e consórcios, na forma da lei, com outras entidades da administração pública direta e indireta. Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo as medidas necessárias para viabilizar sua aplicação. Art. 10. Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação. Câmafa Municipal de OLINDA, 20 de Setembro de 2023. FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA Apresenta-se o presente Projeto de Lei em atenção ao Princípio da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à criança e ao adolescente, conforme previsto na Carta Magna Nacional em seu artigo 227, bem como no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente em suas alíneas “c” e “d”. Os mencionados princípios são interpretados como priorização de políticas públicas beneficiadoras de criança e do adolescente quando confrontados com idêntico cenário em relação aos demais cidadãos. É sabido que, a Escola pública tem sido uma das Instituições que mais sofre com os efeitos da crescente onda de violência urbana, tráfico de drogas e outras malesas que assolam a sociedade. Portanto, o presente Projeto de Lei objetiva ainda facilitar ao Poder Público o cumprimento de seu tlever prestacional de criar instrumentos que favoreçam a afirmação da escola pública como um ambiente natural de aprendizado e de sociabilidade e que mitiguem as dificuldades sociais enfrentadas no dia a dia dos alunos, bem como da! comunidade escolar como um todo, no que tange a vida citadina. à Dentre outras coisas Q presente Projeto de Lei visa, por meio da viabilização e facilitação de ações de promoção, fiscalização e prevenção, construir uma política de defesa da escola como; instituição segura e cidadã, viabilizando que o Poder Público Municipal priorize, desenvolva e intensifique as ações e políticas públicas nas Áreas Escolar de Segurança e Cidadania- AESCs. No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. ol [| FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA