| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Publicação no site oficial da Prefeitura, as informações sobre a aplicação de recursos derivados de multas de trânsito no âmbito do Município de Olinda-PE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /h2. /2023 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no site oficial da prefeitura, as informações sobre a aplicação de recursos derivados de multas de trânsito no âmbito do Município de Olinda/PE”. Art. 1º - Fica estabelecido a obrigatoriedade do Município de Olinda/PE publicar, no site oficial da Prefeitura Municipal, mensalmente, demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito, derivados do sistema de fiscalização e controle do Departamento de Fiscalização de Trânsito — DFT do Município de Olinda/PE. Art. 2º - A publicação de que trata esta Lei consistirá de relatório, entre outros, com as seguintes informações: |- O número total de infrações de trânsito aplicadas no Município por: a) lombadas eletrônicas; b) radares; c) agentes de trânsito; Il — O valor total lançado no mês; Hl — O valor total arrecadado no mês; Art. 3º — Além das informações previstas no art. 2º, a publicação deverá conter informações quanto a destinação dos recursos arrecadados com aplicação de multas (principalmente quanto custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, aplicação na melhoria da sinalização, recursos aplicados em sinalização, fiscalização, engenharia de tráfego e de campo, campanhas educativas congêneres e valores destinados para o fundo municipal do trânsito). Art. 4º — A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de OLINDA, 15 de Agosto de 2023. FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu art. 320, que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito deve ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) Desta forma, notadamente com o advento da Lei de Acesso à Informação, deve o munícipe Olinda/PEense ter direito de conhecer qual a destinação dos recursos arrecadados com as multas, até mesmo para, juntamente com o Poder Legislativo, fiscalizar a correta e adequada utilização de tais recursos. O presente Projeto de Lei tem o intuito de oferecer ao poder público municipal mais uma ferramenta para tratar com o cidadão de maneira clara e transparente, demonstrando, em sua página oficial, qual a destinação dos recursos advindos das multas de trânsito, cujas infrações tenham ocorrido no âmbito do município. Por isso, peço o apoio dos nobres pares para que, com à aprovação deste projeto, possamos caminhar sempre rumo a uma administração pública transparente e efetiva, visando sempre a melhoria de nossa cidade e o bem-estar do cidadão. No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. pu VIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA