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materia nº 112/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 112 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaDispõe sobre a Obrigatoriedade de Publicação no site oficial da Prefeitura, as informações sobre a aplicação de recursos derivados de multas de trânsito no âmbito do Município de Olinda-PE.
native_id5266

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /h2. /2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
publicação no site oficial da prefeitura, as
informações sobre a aplicação de recursos
derivados de multas de trânsito no âmbito do
Município de Olinda/PE”.
Art. 1º - Fica estabelecido a obrigatoriedade do Município de Olinda/PE publicar, no site
oficial da Prefeitura Municipal, mensalmente, demonstrativos de arrecadação e destinação
dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito, derivados do sistema de
fiscalização e controle do Departamento de Fiscalização de Trânsito — DFT do Município de
Olinda/PE.
Art. 2º - A publicação de que trata esta Lei consistirá de relatório, entre outros, com as
seguintes informações:
|- O número total de infrações de trânsito aplicadas no Município por:
a) lombadas eletrônicas;
b) radares;
c) agentes de trânsito;
Il — O valor total lançado no mês;
Hl — O valor total arrecadado no mês;
Art. 3º — Além das informações previstas no art. 2º, a publicação deverá conter informações
quanto a destinação dos recursos arrecadados com aplicação de multas (principalmente
quanto custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, aplicação na melhoria da
sinalização, recursos aplicados em sinalização, fiscalização, engenharia de tráfego e de
campo, campanhas educativas congêneres e valores destinados para o fundo municipal do
trânsito).
Art. 4º — A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de OLINDA, 15 de Agosto de 2023.
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu art. 320, que a receita arrecadada com a
cobrança das multas de trânsito deve ser aplicada, exclusivamente, em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo,
em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de
trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Desta forma, notadamente com o advento da Lei de Acesso à Informação, deve o
munícipe Olinda/PEense ter direito de conhecer qual a destinação dos recursos
arrecadados com as multas, até mesmo para, juntamente com o Poder Legislativo,
fiscalizar a correta e adequada utilização de tais recursos.
O presente Projeto de Lei tem o intuito de oferecer ao poder público municipal mais
uma ferramenta para tratar com o cidadão de maneira clara e transparente,
demonstrando, em sua página oficial, qual a destinação dos recursos advindos das
multas de trânsito, cujas infrações tenham ocorrido no âmbito do município.
Por isso, peço o apoio dos nobres pares para que, com à aprovação deste projeto,
possamos caminhar sempre rumo a uma administração pública transparente e efetiva,
visando sempre a melhoria de nossa cidade e o bem-estar do cidadão.
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
pu
VIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA

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