| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Institui o Projeto “Escola que Cuida” na Rede Municipal, no âmbito do Município de Olinda-PE. |
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h CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA | R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 414 /2023 INSTITUI O PROJETO "ESCOLA QUE CUIDA" NA REDE MUNICIPAL NO AMBITO DO MUNICIPIO DE OLINDA/PE Art. 1º Esta Lei autoriza, na rede pública municipal de ensino de OLINDA/PE, como matéria no contratumo o Projeto "Escola que Cuida",visando à prevenção do abuso sexual infantil. : Art. 2º O Projeto "Escola que Cuida",apropriado para cada idade, desde o ensino infantile ao término do ensino fundamental, tera por finalidade abordar, mas não de forma limitada: | - métodos para aumentar a conscientização de professores, alunos e pais sobre questões relativas ao abuso sexual infantil, incluindo o conhecimento de prováveis sinais de que uma criança pode ser vitima de abuso sexual; | - medidas a serem tomadas em casos de abuso sexual cometido contra uma criança a fim de que haja intervenção e se obtenha assistência; Ill - opções de aconselhamento disponíveis para estudantes vítimas de abuso sexual; IV - a diferença entre toques apropriados e inapropriados; V - promoção de conhecimento e a autodefesa das crianças. VI - ações que uma criança que é vítima de abuso sexual deve tomar para obter assistência e intervenção. Art. 3º- Poderão ser distribuídas cartilhas e afixados cartazes nas escolas da rede privada e pública municipal de educação abordando a prevenção do abuso sexual infantil. Art. 4º- Será divulgada nas redes de ensino público cartilhas com orientações para prevenção contra a pedofilia na internet. Art. 5º- O Poder Executivo, por meio da secretaria municipal competente, promoverá na rede pública todas as ações de implementação dos objetivos previstos no art. 2º desta lei, dentr quais, a realização de palestras, leitura de textos e debates, mm CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO realizações de exposições e apresentações de peças de teatro, estimulando assim reflexão sobre a temática. Art. 6º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, sem ônus para o Município, convênios com pessoas jurídicas para o efetivo desenvolvimento da matéria de que trata esta Lei. Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de OLINDA, 05 de Setembro de 2023. FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA 1 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA A Constituição Federal estabelece que cabe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar às crianças, aos adolescentes a ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de exploração e violência (art. 227). Além disso, a Constituição determina que a lei puna severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente (art. 227, 84º). No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente) contém princípios de proteção integral à criança e ao adolescente e tipificam crimes, inclusive aqueles relacionados com pedofilia, tais como o art. 240 (utilização de criança ou adolescente em cena de sexo explicito ou pornográfica), art. 241 (comércio de material pedófilo), art. 241-A (difusão de pedofilia), art. 241-B (posse de material pedófilo), art. 241-C (simulacro de pedofilia) e art. 241-D (aliciamento de crianças). A violência sexual infantil é considerada um grave problema de saúde pública, pois a complexidade do tema nos leva a compreender aspectos amplos como médicos, psicológicos, jurídicos, sociais e educacionais, que permitem visualizar o quão a experiência da violência sexual pode representar um grave fator de risco para o desenvolvimento emocional, cognitivo Comportamental das vítimas. Por razões de sua vulnerabilidade física e desenvolvimental, são alvos fáceis, principalmente da violência sexual. Suas causas estão associadas a fatores sociais, políticos, históricos, não sendo possível analisá-los separadamente. Nos anos de 2015 e 2016. O disque 100 recebeu 37 mil denúncias de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, sendo que, 67,7% das vítimas são meninas e 16,52% meninos, dos casos em que o sexo da criança não foi informado correspondem 15,79%. A faixa etária das vítimas também é foco de pesquisas: crianças e jovens com idades entre O e 11 anos correspondem a maioria, aproximadamente 40%, atrás vem as vítimas com idades de 12 a 14 anos que correspondem aproximadamente 30% e por fim, 20% paras idades 'de 15 a 17 anos. ” po CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO No que diz respeito à natureza dos crimes, em 2017, o Portal Brasile a secretaria dos Direitos Humanos divulgaram que 72% das denúncias eram referentes a crimes de abuso sexual infantil, 20% a crimes de exploração sexual infantil e 08%. Esta experiência é considerada um importante fator de risco para o desenvolvimento de psicopatologias que podem perdurar por toda a vida, como depressão, ansiedade, transtornos alimentares, de sono, problemas de relacionamento social, íntimo e afetivo. A escola é um espaço de ensino e troca de experiências importantes para o desenvolvimento do indivíduo como um todo, dessa forma, para proteger a infância conta a violência sexual de maneira efetiva, devemos pensar em uma abordagem de atuação que abrange a prevenção primária no ambiente escolar, ou seja, trabalhar para que essa forma de violência não aconteça, promovendo o conhecimento e a autodefesa das crianças, aliado também, à educação para pais e professores. A educação nas escolas é um método eficaz para evitar que as crianças sejam vítimas de abuso sexual ou que permaneçam em silêncio, se ocorrer. Quando uma criança é abusada sexualmente, ela fica assustada e não sabe o que fazer, geralmente não dizem a ninguém que foram vítimas, porque se sentem envergonhadas e culpadas, temem ou porque seus agressores as ameaçam e/ou porque ninguém vai acreditar nelas, o que muitas vezes leva o abuso a perdurar por anos. Como resultado, é necessário e aprovar uma que evite que mais crianças se tornem vítimas de abuso sexual, para que as escolas possam ensinar as crianças de uma maneira amigável sobre o que é um bom toque e um toque ruim e quando alguém as toca de maneira que incomoda ou as deixam assustadas, não é culpa delas, e que elas precisam dizer a um adulto responsável. No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE Vea ORDINÁRIA. A FLAVIO Lia Vereador da Cidade de OLINDA