| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | O Projeto de Lei Casa do Bebê, estabelece a implementação de um espaço com UTI para atendimento exclusivo de gestantes e recém-nascidos de até 18 meses de idade, na cidade de Olinda-PE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA [16 /2023 O Projeto de Lei Casa do Bebê, estabelece a implantação de um espaço com UTI para atendimento exclusivo de gestantes e recém- nascidos de até 18 meses de idade, na cidade de Olinda/PE. Art. 1º Deverá o município dispor e assegurar a implantação de um espaço com uma Unidade de Tratamento Intensivo - UTI para atendimento de gestantes e bebês recém- nascidos. Art. 2º Fica assegurado as gestantes e bebês de até 18 meses de idade em estado grave ou emergencial e que necessitem de monitoramento constante e cuidados intensivos, o desfrute de um espaço exclusivo para seu atendimento. Art. 3º Fica assegurado aos pacientes com até 18 meses de idade a realização das vacinações, exames e acompanhamento pediátrico em espaço exclusivo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Câmara Municipal de OLINDA, 06 de setembro de 2023. Cl q FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA O seguinte Projeto de Lei que tem como objetivo promover e proteger a saúde do bebê, sendo prioridade na agenda do município de Olinda/PE, no qual propõe-se a realização de atendimentos nos serviços disponíveis nos postos de saúdes, para bebês recém-nascidos até 18 meses de idade, em local exclusivo. Dispõe sobre o atendimento exclusivo em determinada unidade de saúde a fim de protegê-los da contaminação de diversas doenças infecciosas ou transmissíveis Conforme a LEI Nº 8.069, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA”: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. A criação de um espaço exclusivo com UTI permitirá o atendimento de pacientes em estado grave e emergencial, que necessitam de monitoramento constante e cuidados intensivos para sua recuperação. Além disso, uma Unidade adequada garantirá o suporte necessário para recém- nascidos prematuros ou que apresentem complicações médicas, fornecendo-lhes os cuidados e tratamentos específicos que possam salvar suas vidas. A vacinação é essencial para manter a criança saudável, e entendemos a necessidade de ter um local destinado para vaciná-los e fazer seus exames em um único centro de saúde. Dando especial atenção à primeira infância, percebendo a vulnerabilidade, visando à redução da mortalidade e um ambiente facilitador à vida com condições dignas de existência e pleno desenvolvimento, em busca de proteção específica aos Vá CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO indefesos bebês solicitamos a indicação de um posto de saúde para atendimento exclusivo deles. No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. — ana FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA