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materia nº 116/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 116 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaO Projeto de Lei Casa do Bebê, estabelece a implementação de um espaço com UTI para atendimento exclusivo de gestantes e recém-nascidos de até 18 meses de idade, na cidade de Olinda-PE.
native_id5270

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA [16 /2023
O Projeto de Lei Casa do Bebê, estabelece a
implantação de um espaço com UTI para
atendimento exclusivo de gestantes e recém-
nascidos de até 18 meses de idade, na cidade
de Olinda/PE.
Art. 1º Deverá o município dispor e assegurar a implantação de um espaço com uma
Unidade de Tratamento Intensivo - UTI para atendimento de gestantes e bebês recém-
nascidos.
Art. 2º Fica assegurado as gestantes e bebês de até 18 meses de idade em estado
grave ou emergencial e que necessitem de monitoramento constante e cuidados
intensivos, o desfrute de um espaço exclusivo para seu atendimento.
Art. 3º Fica assegurado aos pacientes com até 18 meses de idade a realização das
vacinações, exames e acompanhamento pediátrico em espaço exclusivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Câmara Municipal de OLINDA, 06 de setembro de 2023.
Cl q
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
O seguinte Projeto de Lei que tem como objetivo promover e proteger a saúde do
bebê, sendo prioridade na agenda do município de Olinda/PE, no qual propõe-se a
realização de atendimentos nos serviços disponíveis nos postos de saúdes, para bebês
recém-nascidos até 18 meses de idade, em local exclusivo.
Dispõe sobre o atendimento exclusivo em determinada unidade de saúde a fim de
protegê-los da contaminação de diversas doenças infecciosas ou transmissíveis
Conforme a LEI Nº 8.069, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA”:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude.
A criação de um espaço exclusivo com UTI permitirá o atendimento de pacientes em
estado grave e emergencial, que necessitam de monitoramento constante e cuidados
intensivos para sua recuperação.
Além disso, uma Unidade adequada garantirá o suporte necessário para recém-
nascidos prematuros ou que apresentem complicações médicas, fornecendo-lhes os
cuidados e tratamentos específicos que possam salvar suas vidas.
A vacinação é essencial para manter a criança saudável, e entendemos a necessidade
de ter um local destinado para vaciná-los e fazer seus exames em um único centro de
saúde. Dando especial atenção à primeira infância, percebendo a vulnerabilidade,
visando à redução da mortalidade e um ambiente facilitador à vida com condições
dignas de existência e pleno desenvolvimento, em busca de proteção específica aos
Vá
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
indefesos bebês solicitamos a indicação de um posto de saúde para atendimento
exclusivo deles.
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
—
ana
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA

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